PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REGULAR DO EXEQUENTE. INÉRCIA. CITAÇÃO VÁLIDA DO EXECUTADO QUE, CONTUDO, PERMANECEU INERTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I – A extinção do processo com fundamento no art. 485, III, do CPC exige a inércia da parte autora por mais de trinta dias, bem como sua prévia intimação pessoal para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 0000041-26.2007.8.05.0092) interposto por JORGE COELHO SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Iguaí nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, contra SIDEVALDO GONÇALVES DA SILVA, ora Apelado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000041-26.2007.8.05.0092
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE COELHO SANTOS
Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: SIDEVALDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s):IRINEU BULHOES FIGUEIREDO NOIA CORREIA
ACORDÃO
II – No caso dos autos, restou demonstrado que o exequente foi pessoalmente intimado para se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, mas permaneceu inerte.
III – Ainda que regularmente citado, o réu também permaneceu absolutamente inerte, sem se manifestar nos autos, o que afasta a exigência de requerimento da parte adversa para a extinção, nos termos do art. 485, §6º, do CPC.
IV – Afasta-se, igualmente, a aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que, embora regularmente citado, o réu permaneceu absolutamente inerte nos autos, não tendo apresentado contestação ou qualquer manifestação, conforme já reconhecido pela jurisprudência do próprio Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.203.302/RS).
V – Correta, portanto, a extinção do feito sem resolução do mérito, por abandono da causa.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JORGE COELHO SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Iguaí que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL de nº 0000041-26.2007.8.05.0092 ajuizada contra SIDEVALDO GONCALVES DA SILVA, ora Apelado, extinguiu o processo sem resolução do mérito (ID. 81575247), em razão do abandono da causa, nos seguintes termos: “ Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por JORGE COELHO SANTOS, em face de SIDEVALDO GONÇALVES DA SILVA. Da análise dos autos, verifica-se que a demanda se encontra paralisada há muito mais de dez anos por desídia da parte interessada. Nesse contexto, a última manifestação do requerente ocorreu no ano de 2007, sem qualquer diligência posterior, que demonstre seu interesse no regular andamento do feito. Saliento que a parte foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte ID 25420191. (...) Diante do exposto, com base no art. 485, III do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão do abandono da causa. Sem custas. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 81575250), a Apelante sustenta, em síntese, que não houve abandono da causa, bem como que não houve requerimento da parte adversa visando à extinção do processo, tendo o Juízo atuado de ofício. Alega, portanto, a ocorrência de error in judicando, uma vez que o feito dependia de impulso oficial. Aduz, ainda, que o Juízo não observou o disposto no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, tampouco a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a extinção do processo por abandono somente é cabível mediante requerimento da parte ré. Possibilitado o contraditório, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID. 81575253) nas quais sustenta que a parte recorrente foi devidamente intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, contudo permaneceu inerte. Alega, ainda, que o art. 485 do CPC foi corretamente aplicado. Afirma, por fim, que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não é aplicável ao caso, uma vez que não houve impugnação por parte da parte executada. Diante disso, requer a manutenção da sentença. Distribuído o feito, coube-me a sua relatoria (ID 81584868). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, 23 de maio de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000041-26.2007.8.05.0092
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE COELHO SANTOS
Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: SIDEVALDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): IRINEU BULHOES FIGUEIREDO NOIA CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Da admissibilidade do recurso O Recurso ataca os fundamentos da sentença, foi tempestivamente apresentado, e está regularmente preparado (ID 82746762). Desse modo, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Do mérito A priori, no que se refere à extinção do processo sem resolução do mérito, em virtude de abandono de causa pelo autor, dispõe o art. 485, II, III, do CPC/15 da seguinte forma: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; O § 1º do mesmo dispositivo normativo versa que "nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias". No caso dos autos, se observa que o juízo a quo determinou a intimação do Exequente, com expressa ressalva de que esta ocorresse de forma pessoal, a fim de que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, conforme registrado no documento de ID 81575242, sob pena de extinção do processo. Nesse contexto, conforme certidão de ID 81575244, constatou-se o cumprimento da diligência, com a intimação pessoal do Executado realizada por oficial de justiça. Entretanto, apesar de regularmente intimada, a parte manteve-se inerte. Em razão disso, sobreveio novo despacho (ID 81575245), reiterando a necessidade de manifestação quanto ao prosseguimento do feito. Importa salientar que, conforme certidão constante no documento de ID 81575239, houve a regular intimação do Executado, demonstrando a formação da relação jurídico-processual entre as partes, ou seja, a devida triangularização processual. Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao magistrado extinguir o feito, de ofício, por suposto abandono da causa pelo autor, quando já estabelecida validamente a relação processual, situação que exige, portanto, a provocação da parte ré. Ocorre que, conforme se observa nos autos, embora a Ré, ora Apelada, tenha sido regularmente citada, não apresentou qualquer manifestação no processo, mantendo-se absolutamente inerte. Nesse sentido, à luz de uma interpretação restritiva da norma, o § 6º do artigo 485 do Código de Processo Civil estabelece que somente após a apresentação de contestação é que se exige requerimento da parte ré para que o processo possa ser extinto por abandono da causa. Ipsi litteris: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Dessa maneira, o que é perceptível nos autos é que não houve nenhuma impugnação da Ré, ora Apelante. Sob essa perspectiva, a jurisprudência nacional tem consolidado o entendimento de que a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica aos processos nos quais a parte ré não foi citada ou, mesmo tendo sido regularmente citada, permaneceu inerte, configurando revelia. Nesses casos, presume-se a ausência de interesse da parte demandada na continuidade do feito, tornando dispensável o requerimento expresso para extinção por abandono. Nota-se as jurisprudências pátrias: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA . ARTIGO 485, § 6º DO CPC. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. REVELIA . REQUISITOS DO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC. NÃO PREENCHIDOS.INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIMENTO DA FALTA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS. INOBSERVÂNCIA .ABANDONO DA CAUSA. NÃO CARACTERIZADO. 1. Para a caracterização do abandono da causa faz-se necessário o preenchimento dos requisitos, a saber: transcurso do prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte autora, intimação pessoal da parte demandante, e o transcurso in albis do prazo de cinco dias para suprimento da falta (artigo 485, inciso III e § 1º, do CPC) . 1.1. Além disso, havendo a angularização da relação processual, com oferecimento de contestação, a resolução do processo por abandono da causa dependerá de requerimento do réu (artigo 485, § 6º, do CPC e Súmula n. 240 do STJ) . 2. A jurisprudência pátria tem firmado o entendimento de ser inaplicável a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça aos processos ou incidentes em que a parte ré não foi citada, bem como nas hipóteses em que, apesar de citada, a parte demandada não comparece aos autos (revelia). Nessas hipóteses, presume-se que a parte ré não tenha interesse na continuidade da ação, mostrando-se desnecessária a exigência de requerimento. Precedentes. 3. Considerando-se a inércia da executada, bem como a não apresentação de defesa, tanto na fase de conhecimento, quanto na fase de cumprimento de sentença, não há que se falar em exigência de requerimento da parte ré para que o pedido seja resolvido por abandono da causa, e, por conseguinte, não há que se cogitar ofensa ao artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil e à Súmula n. 240 do c. Superior Tribunal de Justiça . 4. Do teor do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, extrai-se a conclusão de que a caracterização do abandono da causa pressupõe a prévia intimação do advogado, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico e a intimação pessoal da parte. 5. Constatada a ausência de intimação pessoal da parte autora para suprir a falta, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma prevista no § 1º, do artigo 485, do Código de Processo Civil, mostra-se insubsistente a resolução do processo, sem apreciação do mérito, baseada na premissa de que estaria configurado o abandono da causa . 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 07289048220218070001 1707124, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 01/06/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. ABANDONO DA CAUSA. CPC, ART. 485, III. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. CPC, ART. 771, PARÁGRAFO ÚNICO. SUMULA 240 STJ. INAPLICABILIDADE. INÉRCIA DO CREDOR. CONFIGURAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. OBSERVÂNCIA. PARCEIRO EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. 1. Aplicam-se subsidiariamente as regras procedimentais do processo de conhecimento às ações de execução ( CPC, art. 771, parágrafo único). O abandono da causa por mais de 30 dias pelo exequente acarreta a extinção da ação de execução sem resolução de mérito ( CPC, art. 485, III). 2. A extinção do processo por abandono da causa somente depende de requerimento do réu quando oferecida contestação, ou seja, o réu tenha sido efetivamente citado e apresentado defesa ( CPC, 485, § 6º). 3. A citação do executado deu-se por edital e a Curadoria Especial sequer opôs embargos à execução em seu favor, o que torna tal exigência dispensável e afasta o enunciado da Súmula 240 do STJ. Precedentes. 6. O princípio da cooperação não confere ao Poder Judiciário o dever de aguardar a manifestação do credor por prazo superior ao estipulado em lei. Se esse fosse o intuito do cumprimento de sentença e das ações de execução, os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional ficariam sobremaneira prejudicados. 7. Os autos são eletrônicos e, por isso, a intimação é aperfeiçoada no momento em que o destinatário consulta o ato processual no sistema PJe, por meio de qualquer um dos gestores cadastrados para representar a parte. Registrada a consulta, consuma-se o ato de intimação. 8. Recurso conhecido e não provido.(Acórdão 1633768, 07063109320208070006, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8a Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2022, publicado no PJe: 11/11/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifo nosso. Além da jurisprudência pátria de forma geral, o próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no AREsp 2.203.302/RS, reconheceu a inaplicabilidade da Súmula 240 nas hipóteses em que se verifica o manifesto desinteresse do devedor no prosseguimento do feito. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART . 10.22, I E II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA . CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 485, § 6º, DO CPC . REGULAR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA QUE DÊ ANDAMENTO AO FEITO. NÃO ATENDIMENTO. ABANDONO DA CAUSA.EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM REQUERIMENTO DO RÉU . SÚMULA 240/STJ.INAPLICABILIDADE NO CA SO CONCRETO. MANIFESTO DESINTERESSE DO DEVEDOR NO PROSSEGUIMENTO. PRECEDENTES .AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2203302 RS 2022/0280131-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2023) Destarte, não assiste razão ao recorrente, visto que o processo em questão teve início no ano de 2007, e desde então tramitou por longo período sem impulsos efetivos das partes. Considerando a natureza da demanda e o dever de colaboração processual estabelecido no art. 6º do CPC, é razoável concluir que, se houvesse efetivo interesse no andamento do processo - especialmente por parte do Autor, ora Apelante, a quem cabe impulsionar o feito nas fases iniciais - este deveria ter se manifestado nos autos de forma ativa, o que não ocorreu. No entanto, o feito permaneceu inerte por anos, sem qualquer diligência relevante, até que sobreveio a sentença apenas em 2023, evidenciando a ausência de atuação ativa das partes ao longo de toda a marcha processual. Dessa forma, impõe-se a manutenção da sentença recorrida. Posta assim a questão e por tudo o mais que dos autos consta, Voto por NEGAR PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, confirmando a sentença em todos os seus termos. Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se imediatamente os autos à origem com baixa definitiva, sem necessidade de nova conclusão. Sala das Sessões, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000041-26.2007.8.05.0092
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JORGE COELHO SANTOS
Advogado(s): JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE ANAILTON RIBEIRO DE CARVALHO
APELADO: SIDEVALDO GONCALVES DA SILVA
Advogado(s): IRINEU BULHOES FIGUEIREDO NOIA CORREIA
VOTO