PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-08.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: 2A MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET

 

ACORDÃO

APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA PESSOA JURÍDICA ENCERRADA. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. NOMES DOS SÓCIOS INSERTOS NA CDA.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos desta apelação 8002673-08.2018.8.05.0154, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e apelados a 2A MATERIAIS ELETRICOS LTDA, ADEMIR ANDRE BOGO e MARILENE BOGO,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte exequente, nos termos da certidão de julgamento.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

Procurador de Justiça

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-08.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: 2A MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET

 

RELATÓRIO

 

O ESTADO DA BAHIA ajuizou Ação de Execução Fiscal em face de 2A MATERIAIS ELETRICOS LTDA, em 14/09/2018, processo n.º 8002673-08.2018.8.05.0154, na 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, para cobrança de ICMS, débitos inscritos na Dívida Ativa em 14 e 17/02/2017, referentes aos exercícios de 2014 e 2016.

O Juízo de 1º Grau, após tentativas infrutíferas de citação no endereço fornecido pelo Estado exequente, determinou a citação dos sócios insertos na CDA como corresponsáveis (ID 80141893).

Em sentença prolatada e anexada ao ID 80141911, restou reconhecida, de ofício, a ocorrência da carência da ação, sob o fundamento de ter sido a empresa executada encerrada em momento anterior à propositura da presente demanda, extinguindo-a sem julgamento do mérito (art. 485, inciso VI, CPC).

Insatisfeito com tal Decisum, o ESTADO DA BAHIA apelou (ID 80141914), em 30/07/2024, com o objetivo de que a sentença seja revogada e ordenado o prosseguimento do feito, sob o argumento de que, no caso, não se trata de redirecionamento, uma vez que os sócios já são elencados na CDA como corresponsáveis.

Em suas contrarrazões (id 80141916), a parte executada sustenta que, além do encerramento da empresa, por meio de liquidação voluntária, ter acontecido antes do ajuizamento da execução fiscal, findou caracterizada a prescrição quinquenária, contada a partir diligência de tentativa da citação, consoante os termos do Tema 444 do STJ.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC) e 167, 1ª Parte, do Regimento Interno desta Corte, encaminho os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 3 de abril de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002673-08.2018.8.05.0154
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: 2A MATERIAIS ELETRICOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): GIOSER ANTONIO OLIVETTE CAVET

 

VOTO

Dispensado o preparo por isenção legal.

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a expor minhas razões.


Na situação em tela, observa-se que, por ocasião do ajuizamento da presente Execução Fiscal, a empresa executada já se encontrava encerrada, logo, já não possuía capacidade para ser parte neste processo.

Por outro lado, verifica-se constar, na CDA que aparelha esta ação, o nome dos sócios na condição de corresponsáveis.

Nota-se, ainda, não se estar diante de pedido de redirecionamento por conta de dissolução irregular da sociedade empresária, haja vista que o seu encerramento decorreu de liquidação voluntária.

Desta maneira, conclui-se não se aplicar, neste feito, os Temas Repetitivos 444 e 962, ambos estabelecidos pelo STJ.

Ao contrário disso, depreende-se que, ao inserir o nome dos sócios no corpo da CDA, a parte exequente possui o intento de fazê-los figurar no polo passivo da ação na qualidade de devedores solidários / coobrigados.


 

Por consequência das ponderações tecidas, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para, assim, anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento da demanda em face dos sócios corresponsáveis.



Salvador/BA, 3 de abril de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator