PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO . DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE AO VENCIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Sentença de parcial procedência que, em sede de embargos de declaração, incluiu a condenação da seguradora ao ressarcimento dos honorários contratuais pagos pela autora ao seu patrono. Recurso da seguradora pleiteando a exclusão da verba e a aplicação dos efeitos da liquidação extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade da condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios contratuais da parte vencedora a título de perdas e danos; e (ii) definir os parâmetros de incidência de juros e correção monetária diante do regime de liquidação extrajudicial da seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os honorários advocatícios contratuais decorrem de relação particular entre cliente e advogado, não integrando o conceito de perdas e danos indenizáveis pela parte contrária. Entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ (EREsp 1.507.864/RS). IV. DISPOSITIVO Recurso provido em parte para excluir da condenação o dever de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0563882-36.2015.8.05.0001, em que figuram como apelante NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO e como apelada MULTY PRODUTOS E SERVICOS LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563882-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MULTY PRODUTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s):ANDRE SIGILIANO PARADELA
ACORDÃO
2. Despicienda a discussão acerca dos efeitos da liquidação extrajudicial da apelante na presente demanda, uma vez que ocorreu espontaneamente o pagamento integral da condenação, após a prolação da sentença e antes da decretação da liquidação extrajudicial.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível mm05 Trata-se de recurso de apelação cível interposto por NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO contra a sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, ao julgar os embargos de declaração, integrou a decisão anterior para incluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais no âmbito de ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito. Sobreveio a primeira sentença em 07 de junho de 2016, na qual o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos. Naquela oportunidade, as rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de R$ 18.769,70 a título de danos materiais, compreendendo os reparos e a locação de veículo substituto, além das custas processuais e honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação. O pleito de danos morais foi rejeitado e, após essa decisão, a seguradora efetuou o depósito judicial do valor nominal da condenação em agosto de 2016. A parte autora opôs embargos de declaração apontando omissão quanto ao pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Em 14 de janeiro de 2025, o juízo acolheu em parte os aclaratórios, integrando a sentença para incluir a condenação das rés ao pagamento dos valores despendidos pela autora com seu próprio advogado, sob o fundamento de que tais despesas integram a reparação integral por perdas e danos, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil. Irresignada, a NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A. interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões, a recorrente informou estar em regime de liquidação extrajudicial desde outubro de 2016, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a aplicação dos efeitos previstos na Lei nº 6.024/74, especificamente a suspensão da fluência de juros de mora e a impenhorabilidade de seus bens. No mérito, defendeu a ausência de cobertura securitária para honorários contratuais e sustentou que tal verba é de responsabilidade exclusiva de quem contratou o profissional, não sendo admitido o seu repasse à parte contrária. A apelada apresentou contrarrazões suscitando preliminares de não conhecimento do recurso por preclusão consumativa e aquiescência, alegando que o pagamento efetuado em 2016 impediria o questionamento posterior da lide. No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, 18 de maio de 2026. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563882-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MULTY PRODUTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Inicialmente, defiro à apelante os benefícios da justiça gratuita para a finalidade meramente recursal. Compulsando os autos, verifica-se que a recorrente acostou documentos que demonstram um cenário de severa crise econômico-financeira, caracterizado por patrimônio líquido negativo e expressivo passivo a descoberto, o que ocasionou, inclusive, a sua liquidação extrajudicial. Conforme a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício desde que comprove a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Em sede de contrarrazões, a apelada suscitou preliminar de não conhecimento do recurso por aquiescência, alegando que o pagamento voluntário efetuado pela seguradora em agosto de 2016 configuraria aceitação tácita da decisão, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Contudo, tal tese não merece prosperar. O depósito realizado em 2016 referia-se à parcela incontroversa da lide naquele momento, especificamente aos danos materiais fixados na sentença original. O presente recurso volta-se contra capítulo autônomo e superveniente da condenação, referente aos honorários advocatícios contratuais, incluídos apenas em janeiro de 2025 após o acolhimento parcial de embargos de declaração. O cumprimento de parte da sentença não impede a rediscussão de pontos novos ou omissões sanadas posteriormente, especialmente quando o ato de pagamento foi anterior à própria existência da nova obrigação questionada. Não há, portanto, ato inequívoco e incompatível com a vontade de recorrer quanto à verba honorária ora debatida. Rejeito a preliminar de aquiescência. Ainda em preliminar, a apelada sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, pleiteando o desentranhamento da peça recursal. Argumenta que a interposição dúplice de recurso de apelação impede o conhecimento da segunda peça interposta. No entanto, infere-se dos autos que as peças são idênticas e foram interpostas em duplicidade por mero equívoco, sendo desnecessária a determinação de desentranhamento, não havendo óbice ao conhecimento do recurso. Quanto aos demais pressupostos, verifico que o recurso é tempestivo e se encontram presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual conheço da apelação e passo ao exame do mérito. O ponto central da insurgência recursal reside na condenação da seguradora ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais despendidos pela apelada. A decisão integrativa de primeiro grau fundamentou-se na interpretação dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil, sob a premissa de que a reparação integral por perdas e danos deve abranger todas as despesas suportadas pela vítima para a preservação de seus direitos, inclusive os gastos com a contratação de patrono particular. Contudo, apesar da respeitável tese adotada na origem, a condenação afronta diretamente a orientação consolidada pelos Tribunais Superiores. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Corte Especial e de suas Seções de Direito Privado, firmou entendimento de que os honorários contratuais são de responsabilidade exclusiva da parte que contratou o advogado, não integrando o conceito de perdas e danos indenizáveis pela parte contrária. A fundamentação jurídica para essa exclusão baseia-se na natureza res inter alios acta do contrato de honorários. Trata-se de uma convenção particular estabelecida entre o cliente e seu advogado, cujas cláusulas, valores e condições de pagamento são estranhos ao réu da demanda. Impor ao vencido o ônus de arcar com valores pactuados livremente por terceiros violaria o princípio da relatividade dos contratos, permitindo que a parte autora estabelecesse unilateralmente o montante da condenação acessória. Nesse sentido, a Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp nº 1.507.864/RS, pacificou a controvérsia, estabelecendo que o sistema processual brasileiro já prevê a remuneração do advogado da parte vencedora por meio dos honorários de sucumbência, conforme se extrai do seguinte precedente: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DANO INDENIZÁVEL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA REJEITADOS. 1. "A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça" (AgRg no AREsp 516277/SP, QUARTA TURMA, Relator Ministro MARCO BUZZI, DJe de 04/09/2014). 2. No mesmo sentido: EREsp 1155527/MS, SEGUNDA SEÇÃO, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 28/06/2012; AgRg no REsp 1.229.482/RJ, TERCEIRA TURMA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 23/11/2012; AgRg no AREsp 430399/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 19/12/2014; AgRg no AREsp 477296/RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 02/02/2015; e AgRg no REsp 1481534/SP, QUARTA TURMA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 26/08/2015. 3. A Lei n.º 8.906/94 e o Código de Ética e Disciplina da OAB, respectivamente, nos arts. 22 e 35, § 1.º, prevêem as espécies de honorários de advogado: os honorários contratuais/convencionais e os sucumbenciais. 4. Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado. 5. Embargos de divergência rejeitados. (STJ - EREsp n. 1.507.864/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATICIOS CONTRATUAIS - HABILITAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. "Cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado". (EREsp 1507864/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 11/05/2016). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.174.044/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.) Ademais, a jurisprudência reforça que o exercício do direito de ação e de defesa é um ato lícito e constitucionalmente assegurado. A necessidade de contratar advogado para buscar o Judiciário não constitui, por si só, um dano material injusto apto a gerar dever de reparação, mas sim um ônus inerente ao sistema de justiça. Portanto, a condenação ao ressarcimento de honorários contratuais carece de amparo legal e jurisprudencial, devendo-se alinhar o julgamento ao entendimento uniformizador do STJ. A responsabilidade da seguradora apelante limita-se ao pagamento da indenização principal e dos honorários sucumbenciais, estes sim fixados pelo magistrado com base em critérios legais e objetivos de equidade e proveito econômico, os quais já foram arbitrados em 15% sobre o valor da condenação na sentença original. Diante do exposto, imperiosa se faz a reforma do capítulo da sentença que incluiu o ressarcimento dos valores despendidos pela apelada com seu advogado particular, determinando-se a sua integral exclusão da condenação. Outro ponto de insurgência da apelante refere-se aos efeitos da sua liquidação extrajudicial sobre os consectários legais da condenação. A recorrente pleiteia a suspensão da fluência de juros de mora e da correção monetária, bem como a impenhorabilidade de seus bens, com fulcro na Lei nº 6.024/74. Ocorre que, com o provimento do primeiro pedido formulado no recurso, torna-se despicienda a apreciação do pedido em questão, uma vez que o valor da condenação foi integralmente depositado em agosto de 2016, antes da decretação de liquidação extrajudicial da apelante, ocorrido em outubro de 2016. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença integrativa e excluir da condenação o ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais. Ficam mantidos os demais termos da sentença de primeiro grau, inclusive quanto à responsabilidade pelos danos materiais e à distribuição dos ônus sucumbenciais. Sala de Sessões, Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0563882-36.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA
APELADO: MULTY PRODUTOS E SERVICOS LTDA
Advogado(s): ANDRE SIGILIANO PARADELA
VOTO