PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível, que julgou apelação cível em ação indenizatória fundada em falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, com a manutenção da condenação por danos morais à pessoa jurídica autora. A parte embargante alegou omissão no acórdão. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, bem como a admissibilidade dos embargos para fins de rediscussão da tese jurídica adotada. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. A pretensão de rediscutir o mérito da decisão não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, que têm fundamentação vinculada, sendo certo que o voto condutor analisou expressamente os elementos probatórios constantes nos autos, destacando a falha na prestação dos serviços. 5. A irresignação do embargante evidencia mero inconformismo com a tese adotada pelo Tribunal, o que não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, EDcl na Apelação Cível nº 8001070-76.2018.8.05.0063, Rel. Desa. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 15/02/2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8093736-20.2020.8.05.0001, de Salvador, em que é embargante TELEFONICA BRASIL S.A. e embargados ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. e ANGELO CALMON DE SA JUNIOR. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093736-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s):ANA PAOLA PINHEIRO CAVALCANTE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade. Declarou-se impedido o Desembargador Antônio Maron Agle Filho.
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. – VIVO, nos autos da Apelação Cível n.º 8093736-20.2020.8.05.0001, interpostos contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em que figura como parte recorrida ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA. e também ÂNGELO CALMON DE SÁ JÚNIOR, nos termos do documento de ID. 74052828. O aresto embargado negou provimento ao apelo da ora embargante, mantendo incólume a sentença de origem e, ainda, majorou os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 20%, consoante o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. A empresa TELEFÔNICA BRASIL S.A., contudo, insurge-se quanto à alegada omissão no referido acórdão, afirmando que não houve enfrentamento específico a respeito de prova documental relevante trazida aos autos, consistente em relatório de chamadas que indicaria a regular utilização do serviço de telefonia móvel na data em que a parte adversa alegara falha na prestação. Sustenta que, ao contrário do que fundamenta a decisão colegiada, teria comprovado que houve fornecimento de internet no período controvertido — especificamente a partir de 05/09/2020 —, nos termos do documento identificado sob ID. 21248430, o qual foi apresentado tanto na contestação quanto reiterado nas razões recursais. Alega que o silenciamento do julgado acerca dessa prova fulcral traduz vício de omissão, conforme previsto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, tornando imperiosa a integração do julgado para que se manifeste sobre o conteúdo probatório ignorado. Requer, portanto, o acolhimento dos presentes embargos para que seja suprida a omissão apontada, com eventual concessão de efeitos infringentes, caso reconhecida a suficiência da prova para infirmar a conclusão firmada no acórdão embargado. Os Embargados não ofereceram resposta ao recurso (id 76255761). Distribuído o recurso para a Terceira Câmara Cível, coube-me a Relatoria. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 31 de março de 2025. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093736-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s): ANA PAOLA PINHEIRO CAVALCANTE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A irresignação da Embargante não deve prosperar. Os argumentos trazidos pela via declaratória não preenchem os requisitos legais que garantem o sucesso dos embargos opostos. Em suas razões, o embargante se reporta ao mérito da decisão proferida pela Terceira Câmara Cível, pretendendo, na verdade, rediscutir o mérito da decisão. De fato, o cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, é imprescindível a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, o que não restou demonstrado no presente caso. Veja-se a ementa da decisão recorrida: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA E INTERNET. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE RECONHECIDA. PESSOA JURÍDICA COMO DESTINATÁRIA FINAL. DESLIGAMENTO DE LINHAS TELEFÔNICAS. SINAL DE INTERNET. VELOCIDADE. REDUÇÃO. PROTOCOLO DE ATENDIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONRA OBJETIVA DA EMPRESA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. A aplicação do CDC se justifica pela Teoria Finalista Mitigada, consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a pessoa jurídica pode ser considerada consumidora quando demonstrada a sua vulnerabilidade, ainda que não seja destinatária final econômica dos serviços. A legitimidade ativa do sócio da empresa autora, como usuário direto e prejudicado pela falha no serviço, decorre do fato de que ele foi diretamente impactado pela indisponibilidade das linhas telefônicas, o que lhe confere o direito de pleitear indenização. A falha na prestação dos serviços de telefonia e internet, comprovada pela troca de correspondência entre as partes e ausência de prova em contrário pela empresa recorrente, caracteriza um serviço inadequado e insuficiente, em violação ao padrão de qualidade exigido pelo art. 6º, §1º do CDC. O dano moral à pessoa jurídica decorre da interrupção do serviço essencial, que prejudicou suas operações comerciais e ofendeu sua honra objetiva, conforme entendimento consolidado na Súmula 227 do STJ, que admite a reparação moral para pessoas jurídicas em casos de lesão à sua imagem e bom nome. O valor fixado a título de danos morais revela-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, atendendo às funções sancionadora e preventiva da indenização, sem se mostrar excessivo. No caso concreto, os embargos possuem nítido escopo infringente, pois há a pretensão de rediscutir uma questão cujos fundamentos são claros. O recurso, portanto, não indica a existência concreta de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas apenas visa à rediscussão da matéria decidida, sendo claro o acórdão debatido ao consignar que: "No caso em apreço, ao compulsar o caderno processual, constato a troca de correspondência em derredor da má prestação dos serviços de telefonia contratado e reconhecido pela empresa recorrente (Ids. 21248447, 21248442). Ademais, encerrada a instrução processual e anunciado o julgamento antecipado (id 21248450) as partes permanecerem silentes (id 21248452). Em relação a má prestação dos serviços relacionada a velocidade do serviço contratado, não trouxe a recorrente prova em sentido contrário do quanto declinado pela apelada." Sendo assim, é certo que o acórdão embargado não é contraditório nem omisso, pois fundamenta-se na realidade fática retratada no processo e no conjunto probatório constante nos autos, o que, por imperativo de rigor, impõe a manutenção do julgado embargado. Leciona Fredie Didier Júnior sobre o tema: "Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal- redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão." (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. página 159). Os fundamentos do convencimento deste Colegiado foram expostos de forma objetiva e clara, sendo apenas um inconformismo do Recorrente em relação à tese adotada pelo Relator e acompanhada pelo Colegiado. Logo, do quanto consta dos autos, percebe-se que inexistem quaisquer das hipóteses legais passíveis de oposição de embargos de declaração, eis que a decisão atacada tratou da matéria ventilada, não sendo cabível nova discussão através da presente via. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO DE SINAL. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO . INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. MATÉRIAS ENFRENTADAS NO CASO CONCRETO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART . 1.022, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - Embargos de Declaração: 80010707620188050063, Relator.: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/02/2024). Ante o exposto, REJEITAM-SE os embargos. É o voto. Sala das Sessões, data constante no sistema. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8093736-20.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: ARATU EMPREENDIMENTOS E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA e outros
Advogado(s): ANA PAOLA PINHEIRO CAVALCANTE
VOTO