PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deve ser rejeitada. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” No presente caso, restou demonstrada a hipossuficiência econômica da parte agravada, circunstância que justificou o deferimento do referido benefício pelo juízo de origem. Ausente prova idônea capaz de infirmar tal condição, impõe-se a manutenção da gratuidade da justiça concedida. A tutela de urgência pode ser concedida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC: probabilidade do direito e risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. O art. 833, IV, do CPC assegura a impenhorabilidade dos valores decorrentes de aposentadoria por seu caráter alimentar, salvo nas hipóteses do § 2º, o que não se verifica no caso concreto. Os documentos juntados aos autos demonstram que os valores bloqueados estão depositados em conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria do Executado. A quantia constrita (R$ 2.068,69) é inferior ao limite de 40 salários-mínimos e corresponde à subsistência do devedor, atraindo a proteção da norma e afastando a penhora. A relativização da impenhorabilidade só se admite quando não comprometida a dignidade mínima do devedor e não se aplica, no caso, à execução de dívida de natureza não alimentar. O deferimento da tutela de urgência resguarda o mínimo existencial do devedor, conforme os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade da execução. A jurisprudência do TJ-BA e do STJ é firme no sentido da impenhorabilidade de valores alimentares depositados em conta bancária, quando comprovada a origem. Vistos, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 8001038-22.2025.8.05.0000 em que figuram, como Agravante - GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA e, como Agravado - JULIO ALBERTO DOREA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, mantendo a decisão Agravada, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001038-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
Advogado(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR, GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
AGRAVADO: JULIO ALBERTO DOREA
Advogado(s):ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Execução de título Extrajudicial tombada de nº 0552704-22.2017.8.05.0001, por si ajuizada em face de JULIO ALBERTO DOREA, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Executado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ao passo que acolho a impugnação da penhora para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada, no valor de R$ 2.068,69 (dois mil e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), determinando a sua libração, nos termos do art. 854, § 3º, I, c/c art. 833, IV, do CPC. Oficie-se a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, conforme extrato de fls. 129, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. Entretanto, posto o extrato SISBAJUD de ID.476603112 bloqueou o valor de R$ 7.373,07 (sete mil trezentos e setenta e três reais e sete centavos), intime-se a parte executada para se manifestar acerca do resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito.” A parte Agravante, em suas razões recursais (Id. 75873508), sustentou que a magistrada a quo, acolhendo o pleito do Exequente, ora Agravante, determinou a realização do bloqueio nas contas bancárias do Executado, via SISBAJUD, no formato de teimosinha. Complementou dizendo que, por força do bloqueio realizado, o Executado, ora Agravado, apresentou impugnação, sob fundamento que o valor bloqueado era proveniente de aposentadoria e, por tal razão, seria impenhorável. Esclareceu que, acolhendo a impugnação à penhora apresentada pelo Agravado, a magistrada singular deferiu o pedido de tutela de urgência para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária. Defendeu que, o Executado, ora Agravado, não demonstrou de forma cabal que o valor bloqueado se refere única e exclusivamente aos seus proventos de aposentadoria. Afirmou, ainda, que a doutrina e jurisprudência predominante entendem ser possível o desconto em folha de pagamento de até 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do Executado em proveito do Exequente, até que o débito total seja adimplido. Asseverou que é possível a relativização do § 2º do art. 833 do CPC, de modo a se autorizar a penhora de verba salarial inferior a 50 salários-mínimos, em percentual condizente com a realidade de cada caso concreto, desde que assegurado montante que garanta a dignidade do devedor e de sua família. Ao final, requereu que seja concedido o efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, determinando a manutenção do bloqueio (SISBAJUD), até o julgamento final deste recurso ou, sucessivamente, que seja deferida a antecipação da tutela com a liberação da quantia bloqueada em favor do Exequente, ora Agravante, mantendo-se o SISBAJUD no formato “teimosinha” até a quitação total da dívida. Pelo princípio da eventualidade, protestou pelo desconto em folha de pagamento de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos do Executado em proveito do Exequente, até que o débito total seja adimplido. Essa relatoria, através da decisão de Id. 75893320, indeferiu o efeito suspensivo pleiteado. A parte Agravada apresentou Contrarrazões no Id. 77252853, onde alçou preliminar de impugnação a gratuidade de justiça e, no mérito, pugnou pelo desprovimento deste recurso. Por meio do despacho de Id. 79717648, o Agravante foi intimado para, querendo, manifestar-se acerca da preliminar arguida em se de Contrarrazões, tendo o feito por meio da petição de Id. 81526381. Em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII do Código de Processo Civil. Salvador/BA, 11 de julho de 2025. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001038-22.2025.8.05.0000*
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
Advogado(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR, GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
AGRAVADO: JULIO ALBERTO DOREA
Advogado(s): ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conforme exposto no relatório, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Execução de título Extrajudicial tombada de nº 0552704-22.2017.8.05.0001, por si ajuizada em face de JULIO ALBERTO DOREA, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo Executado, nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ao passo que acolho a impugnação da penhora para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta bancária da executada, no valor de R$ 2.068,69 (dois mil e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), determinando a sua libração, nos termos do art. 854, § 3º, I, c/c art. 833, IV, do CPC. Oficie-se a instituição financeira para cancelar a indisponibilidade dos ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD, conforme extrato de fls. 129, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, nos termos do art. 854, § 4º, do CPC. Entretanto, posto o extrato SISBAJUD de ID.476603112 bloqueou o valor de R$ 7.373,07 (sete mil trezentos e setenta e três reais e sete centavos), intime-se a parte executada para se manifestar acerca do resultado das pesquisas, requerendo o que entender de direito.” A parte Agravada suscitou preliminar nas Contrarrazões, onde impugnou o benefício de gratuidade da justiça concedido nos autos da ação originária em favor da parte Agravante. Contudo, de acordo com o artigo 98 do CPC “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Portanto, demonstrada a hipossuficiência da parte Agravante, que culminou no deferimento do aludido benefício em sede de primeiro grau, deve ser afastada a preliminar. Superada a questão preliminar, há que se destacar que em sede de Agravo de Instrumento, a segunda instância está adstrita aos temas que foram debatidos e apreciados pelo julgador monocrático, qual seja, a presença ou não dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. Assim, as matérias que não compuseram a decisão singular, não podem ser objeto de análise por esta Corte, sob pena de supressão de instância. A discussão em análise se limita à manutenção, ou não, da decisão Agravada, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte Executada, ora Agravada, para declarar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, no valor de R$ 2.068,69 (dois mil e sessenta e oito reais e sessenta e nove centavos), determinando a sua libração, nos termos do art. 854, § 3º, I, c/c art. 833, IV, do CPC. A parte Agravante, por sua vez, busca obter o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão Agravada, revogando a liminar já concedida em sede de primeiro grau de jurisdição. Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em questão, restou demonstrada a probabilidade do direito invocado. De acordo com o artigo 835, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. O dinheiro, por ser a forma mais líquida e de fácil circulação, é considerado a primeira e mais adequada opção para a penhora, garantindo que o credor receba o valor devido de forma imediata, evitando, assim, a morosidade do processo executivo. A preferência por dinheiro também reflete o princípio da efetividade da execução, que busca proporcionar ao credor a satisfação do crédito de forma mais eficiente. Contudo, o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade dos valores provenientes de aposentadoria, pensões, soldos, salários e outras remunerações, considerando sua natureza alimentar, destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A norma tem como finalidade proteger o mínimo necessário para garantir a dignidade do devedor e o seu sustento, respeitando os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança jurídica. Vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Ainda, conforme dispõe o art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, a penhora de valores depositados em conta bancária pode ser impugnada quando houver indícios de que tais valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833, IV, do CPC. No caso em questão, os documentos apresentados pela parte Executada demonstram que a conta bancária vinculada ao Banco do Brasil é utilizada exclusivamente para o recebimento dos proventos de aposentadoria do Agravado. Diante disso, tais valores estão claramente protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, que veda a constrição judicial de valores destinados ao sustento do devedor e sua família, salvo em caso de pensão alimentícia. Ademais, o valor bloqueado de R$ 2.068,69, inferior ao limite de 40 salários-mínimos, corrobora a impenhorabilidade dos valores depositados na conta do Agravado, uma vez que se destinam exclusivamente à sua manutenção básica e subsistência. Nesse descortino, não se pode ignorar a impenhorabilidade do valor bloqueado, em razão do seu caráter alimentar, o que, por sua vez, já configura a plausibilidade do direito invocado pelo Executado, concomitantemente com o perigo de dano irreversível ou de difícil reparação. Desta forma, infere-se que o deferimento da tutela de urgência se prestou a resguardar os direitos do Agravado, evitando o comprometimento de sua subsistência e a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Assim é a jurisprudência deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035327-20.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: WASHINGTON DE JESUS GOMES Advogado (s): AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE. OFENSA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. Deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valor constrito em execução de título extrajudicial que desconsidera a impenhorabilidade da quantia depositada em conta corrente ou poupança. Caso em que os documentos dos autos originários demonstram que o valor penhorado foi bloqueado de conta corrente utilizada para o recebimento do benefício de aposentadoria pelo Agravante - proventos de R$1.100,00, de modo que se encontra protegida pela impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil. Decisão reformada. Agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos Agravo de Instrumento nº 8035327-20.2021.8.05.0000, sendo Agravante Washington de Jesus Gomes e Agravado Município de Salvador, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em dar provimento recurso para revogar a decisão agravada. Sala das Sessões, em de de 2022. (TJ-BA - AI: 80353272020218050000 Desa. Telma Laura Silva Britto, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012426-29.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: JOAO LUCAS DUARTE PESSOA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA Advogado (s):EZIO PEDRO FULAN, MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES ACORDÃO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILDIADE ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que “é vedada a penhora das verbas de natureza alimentar apontadas no art. 649, IV, do CPC, tais como os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras” ( AgInt no REsp 1325985/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017). A decisão vergastada determinou o bloqueio dos valores em conta corrente do agravante, mas provou-se que o valor de R$ 2.120,40 (dois mil cento e vinte reais e quarenta centavos) foi bloqueado em conta na qual o agravante recebe seu salário. Não é possível a sua manutenção, tendo em vista que não se está diante de débito de natureza alimentar, mas busca-se o adimplemento de obrigação contratual. Com relação às demais contas não há prova de que se cuidem de contas poupança ou outra hipótese de impenhorabilidade, de modo que devem ser mantidas tais constrições. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012426-29.2019.8.05.0000, em que figuram como apelante JOAO LUCAS DUARTE PESSOA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - AI: 80124262920198050000, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2020) Portanto, percebe-se que a decisão que determinou a liberação do valor bloqueado na conta do Agravado se encontra devidamente amparada pelo ordenamento jurídico, razão pela qual deve ser mantida, em respeito aos princípios constitucionais e processuais que regem a matéria. Diante da ausência de plausibilidade das argumentações recursais, forçoso reconhecer o acerto da decisão primeva, cabendo, consequentemente, a manutenção dos seus efeitos. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar e nega-se provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão Agravada, nos termos do voto da Relatora e por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos Relatora R
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8001038-22.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
Advogado(s): CARLOS EDMUNDO SILVA DE SOUZA JUNIOR, GARIBALDI JOAQUIM DE SANTANA
AGRAVADO: JULIO ALBERTO DOREA
Advogado(s): ANDERSON ALBERTO DOREA E DOREA
VOTO