PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO DECURSO DO PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ARTIGO 306, §1º, II DA LEI Nº 9.503/1997. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO EM VIRTUDE DO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS. PROCEDÊNCIA. RECORRIDO QUE DESCUMPRIU TODAS AS MEDIDAS ESTABELECIDAS. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O DECURSO DO PRAZO DE PERÍODO DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 89, §§ 4º E 5º, DA LEI N.º 9.099/1995. Da análise dos autos, constata-se que, de fato, o Recorrido descumpriu as condições estabelecidas e não apresentou justificativa plausível para afastar a revogação da suspensão condicional do processo. Com efeito, a alteração de domicílio afastando-se da comarca de origem sem autorização judicial, por si só, já configura hipótese de descumprimento das condições estabelecidas. Ademais, o Recorrido não prestou serviço comunitário, bem como não compareceu periodicamente em juízo para informar suas atividades, conforme determinado como condição para manutenção do sursis processual. Lado outro, a contratação de seu serviço por uma empresa e a celebração da união estável não isentam o Recorrido das obrigações decorrentes das condições estabelecidas judicialmente para suspensão condicional do processo. De mais a mais, tem-se que o decurso do prazo do período de prova não configura óbice para a revogação da suspensão condicional do processo, tendo em vista que a decisão pode ser proferida após o transcurso do lapso temporal quando evidenciado o descumprimento das medidas estabelecidas. Em sendo assim, após a constatação do descumprimento de todas as condições estabelecidas, ainda que decorrido o período de prova, defiro o requerimento ministerial para revogar o benefício da suspensão condicional do processo concedido ao Recorrido André Luis Maciel Lima e determinar o prosseguimento do feito. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0501582-19.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana, em que figura, como Recorrente, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Recorrido, o ANDRÉ LUÍS MACIEL LIMA. ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Recorrente, nos termos do voto do Relator.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501582-19.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ANDRE LUIS MACIEL LIMA
Advogado(s):FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, interpôs Recurso em Sentido Estrito contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Feira de Santana-Ba (id. 56581993), que extinguiu a punibilidade do Recorrido ANDRÉ LUIS MACIEL LIMA, em virtude do término do período de prova da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, conforme excerto a seguir transcrito: ANDRE LUIS MACIEL LIMA, já qualificado nestes autos, foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 306, §1º, II da Lei nº 9.503/1997. O Ministério Público ofereceu a suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pelo denunciado, na data de 18.10.2021 (Id's nº 266095350/ 266095355). Suspenso o feito, o acusado foi submetido a período de prova, e, posteriormente sobreveio a informação de descumprimento. Não houve a revogação do benefício. Impõe-se, pois, a decretação da extinção da punibilidade. Isso posto, expirado o prazo do período de prova sem revogação, declaro a extinção da punibilidade do denunciado ANDRE LUIS MACIEL LIMA, com fundamento no § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Em suas razões de id. 56581997, postula o Recorrente pela reforma da sentença de extinção da punibilidade, sob o fundamento de descumprimento das condições estabelecidas no sursis processual e da possibilidade de revogação após o exaurimento do período de prova. O Recorrido, em contrarrazões de id. 56582001, objetiva o improvimento do recurso e a consequente manutenção da sentença, sob o argumento de que não houve o descumprimento das condições estabelecidas. Em decisão de id. 56582002, a MM. Magistrada a quo proferiu juízo de retratação mantendo a decisão combatida. Em opinativo de id. 57045928, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. Em seguida, solicitei a inclusão do feito em pauta de julgamento. É o relatório necessário. Salvador, 03 de julho de 2024. Des. Aliomar Silva Britto Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501582-19.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ANDRE LUIS MACIEL LIMA
Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma O recurso preenche todos os requisitos de admissibilidade, por isso dele conheço. Nas razões recursais, o Recorrente postula a reforma da sentença de extinção da punibilidade, sob o fundamento de descumprimento das condições estabelecidas no sursis processual e da possibilidade de revogação após o exaurimento do período de prova. O juízo sentenciante extinguiu a punibilidade do Recorrido ANDRÉ LUIS MACIEL LIMA, em virtude do término do período de prova da suspensão condicional do processo, nos termos do artigo 89, § 5º, da Lei nº 9.099/1995, conforme excerto a seguir transcrito: ANDRE LUIS MACIEL LIMA, já qualificado nestes autos, foi denunciado pela prática do delito capitulado no art. 306, §1º, II da Lei nº 9.503/1997. O Ministério Público ofereceu a suspensão condicional do processo, a qual foi aceita pelo denunciado, na data de 18.10.2021 (Id's nº 266095350/ 266095355). Suspenso o feito, o acusado foi submetido a período de prova, e, posteriormente sobreveio a informação de descumprimento. Não houve a revogação do benefício. Impõe-se, pois, a decretação da extinção da punibilidade. Isso posto, expirado o prazo do período de prova sem revogação, declaro a extinção da punibilidade do denunciado ANDRE LUIS MACIEL LIMA, com fundamento no § 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. O Recorrido pugna pelo não provimento do recurso e a consequente manutenção da sentença, sob o argumento de que não houve o descumprimento das condições estabelecidas e que foi extinto o período de prova sem revogação. A Lei n.º 9.099/1995 regulamenta nos §§ 4º e 5º do artigo 89 a possibilidade de revogação da suspensão do processo em caso de descumprimento das condições e a sentença de extinção da punibilidade em caso de decurso do período de prova, nos seguintes termos: § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. Na audiência realizada no dia 18 de outubro de 2021, o processo foi suspenso pelo prazo de dois anos e foram estabelecidas as seguintes condições ao Recorrido (id. 56581945): I- proibição de ausentar-se da comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias, sem autorização judicial; II- comparecimento pessoal e obrigatório a Juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades; III- Prestação de serviço à comunidade por quatro meses, na razão de 05 (cinco) horas. Em 09 de fevereiro de 2022, o Recorrido peticionou nos autos através de sua Defesa Técnica comunicando a mudança de endereço para a Comarca de Salvador (id. 56581950). Em 31 de janeiro de 2023, foi juntado aos autos ofício emitido pela CEAPA comunicando o descumprimento de prestação de serviço à comunidade, ressaltando que o Recorrido sequer iniciou o serviço comunitário (id. 56581967). Em 19 de setembro de 2023, o Ministério Público requereu a revogação da suspensão condicional do processo, tendo em vista que o Recorrido alterou seu endereço residencial para outra cidade sem autorização judicial e também não cumpriu as outras condições estabelecidas (id. 56581985). Da análise dos autos, constata-se que, de fato, o Recorrido descumpriu as condições estabelecidas e não apresentou justificativa plausível para afastar a revogação da suspensão condicional do processo. Com efeito, a alteração de domicílio afastando-se da comarca de origem sem autorização judicial, por si só, já configura hipótese de descumprimento das condições estabelecidas. Ademais, o Recorrido não prestou serviço comunitário, bem como não compareceu periodicamente em juízo para informar suas atividades, conforme determinado como condição para manutenção do sursis processual. Lado outro, a contratação de seu serviço por uma empresa e a celebração da união estável não isentam o Recorrido das obrigações decorrentes das condições estabelecidas judicialmente para suspensão condicional do processo. De mais a mais, tem-se que o decurso do prazo do período de prova não configura óbice para a revogação da suspensão condicional do processo, tendo em vista que a decisão pode ser proferida após o transcurso do lapso temporal quando evidenciado o descumprimento das medidas estabelecidas. Nesse sentido, segue precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. FATO OCORRIDO DURANTE SUA VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO DO SURSIS PROCESSUAL APÓS O TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.498.034/RS. TEMA N. 920. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.498.034/RS fixou a compreensão de que o descumprimento das condições impostas durante o período de prova da suspensão condicional do processo autoriza a revogação do benefício mesmo que já ultrapassado o prazo legal, desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. 2. Na espécie, o entendimento adotado pela Corte estadual está em consonância com a jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Afinal, constatado o in adimplemento das obrigações que possibilitariam a extinção da punibilidade, não há óbice à revogação do sursis processual, ainda que em momento posterior ao término do período de prova, independente do cumprimento parcial do acordo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 182.066/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) (grifo aditado) Em sendo assim, após a constatação do descumprimento de todas as condições estabelecidas, ainda que decorrido o período de prova, defiro o requerimento ministerial para revogar o benefício da suspensão condicional do processo concedido ao Recorrido André Luis Maciel Lima e determinar o prosseguimento do feito. Diante de tudo, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Recurso em Sentido Estrito interposto, para revogar o benefício da suspensão condicional do processo concedido ao Recorrido André Luis Maciel Lima e determinar o prosseguimento do feito. Sala das Sessões, 09 de julho de 2024. Presidente Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0501582-19.2020.8.05.0080
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RECORRIDO: ANDRE LUIS MACIEL LIMA
Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO
VOTO