PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003658-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LARISSA DE JESUS SILVA
Advogado(s):WILKER CAMPOS CHAGAS

 

                                                            

EMENTA 

Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Tutela de Urgência. Obrigação de Fazer. Plano de Saúde. Execução de Sentença. Modificação Parcial do Bloqueio de Numerário. 

I. Caso em exame
Recurso interposto contra decisão que determinou o bloqueio de numerário para realização de tratamento médico em rede não credenciada, em cumprimento de acórdão proferido na Apelação n.º 8159433-80.2023.8.05.0001, que condenou plano de saúde à autorização de tratamento médico por 60 dias, sem direito a recidiva.

II. Questão em discussão

1.    A questão em discussão consiste em saber se o valor bloqueado para custeio de tratamento deve corresponder ao período de 60 dias, conforme decisão da Apelação, ou se deve ser mantido o orçamento que corresponde a 140 dias.

2.    Se o juiz pode ou não reconsiderar a decisão de bloqueio de numerário para tratamento em rede não credenciada.

III. Razões de decidir

1.    A decisão recorrida encontra-se em conformidade com o princípio da fidelidade ao título executivo judicial, que veda a revisão do que foi decidido na fase de conhecimento.

2.    O juiz pode adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão, conforme o art. 139, IV, do CPC/2015, mas deve observar o limite do acórdão na fase de execução.

3.    O valor bloqueado deve corresponder ao período de 60 dias estabelecido no acórdão, e o orçamento de 140 dias é incompatível com a decisão judicial que limita a internação.

IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e provido parcialmente para reformar a decisão, determinando que o valor bloqueado corresponda ao período de 60 dias de internação, sem direito à recidiva, conforme acórdão da Apelação n.º 8159433-80.2023.8.05.0001.
Tese de julgamento: "1. O valor do bloqueio de numerário deve ser correspondente ao período de 60 dias de internação, sem recidiva, conforme acórdão proferido. 2. A decisão de bloqueio de numerário deve respeitar os limites do título executivo judicial."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 139, IV, 505, 523, 520;
Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Agravo de Instrumento n.º 1407396-72.2019.8.12.0000, Rel. Des. Eduardo Machado Rocha, julgado em 09/07/2019.

 

  

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 27 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003658-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LARISSA DE JESUS SILVA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

Tratam os autos de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Amil – Assistência Médica Internacional S/A em face de Larissa de Jesus Silva, irresignada com a decisão proferida nos autos do processo n.º 8158190-67.2024.8.05.0001, que deferiu a penhora on line requerida.

 

Insurge-se contra a decisão, sob o argumento de ser abusivo o bloqueio, uma vez que o acórdão da Apelação permitiu o direcionamento para local credenciado, o qual é apto para o tratamento.

Sustenta que o valor bloqueado teve como base orçamento para 140 (cento e quarenta) dias, apesar do acórdão da Apelação autorizar apenas 60 (sessenta) dias.

Alega que o Hospital Mater Dei possui internação e semi-internação para o tratamento da obesidade, além de tratamento ambulatorial, pelo que não deve prevalecer a internação na Clínica da Obesidade.

Aduz, no mais, que as clínicas não credenciadas, principalmente as “especializadas” para o tratamento da obesidade mórbida, cobram valores elevados, de alto custo, mesmo sem qualquer eficácia comprovada à luz da medicina baseada em evidências, o que afeta o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

Pugna, ao final, pelo provimento do Recurso para que seja revogada a decisão.

A decisão de ID 76534081 deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso em relação ao valor bloqueado, que deve corresponder ao período de 60 (sessenta) dias de internação, sem recidiva, conforme acórdão da Apelação n.º 8159433-80.2023.8.05.0001.

Foi interposto Agravo Interno contra esta decisão.

A Agravada apresentou contrarrazões de ID 78135724, refutando as razões recursais e pugnando pelo improvimento do Recurso.

O Agravo é tempestivo.

O preparo foi realizado.

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

                                            Relator

 

 

 

SC05

 


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  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003658-07.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: LARISSA DE JESUS SILVA
Advogado(s): WILKER CAMPOS CHAGAS

 

VOTO

 

 

Requisitos de admissibilidade

Pondero, inicialmente, que o Enunciado Administrativo n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça determina que os pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Agravo de Instrumento sejam verificados à luz do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos da ementa abaixo:

 

Enunciado Administrativo nº 3 - Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.   

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso.

 

Do mérito

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição. 

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida. 

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva. 

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).  

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC). 

Pois bem.

Registre-se, preliminarmente, que a relação jurídica entre o segurado e o plano de saúde é de consumo, pelo que aplicáveis as disposições protetivas da norma consumerista.   

O contrato de plano de saúde, diante de sua natureza cativa, gera expectativas no consumidor de que terá o seu direito à saúde assegurado ao longo do tempo, pelo que a operadora deverá envidar esforços no sentido de cumprir as cláusulas contratuais.

Contratado o plano, tem o consumidor o direito de ser prontamente atendido na hipótese de risco a sua saúde, como forma de obter a melhora ou a cura do seu quadro.

Sob este enfoque, saliente-se ser autorizado ao plano de saúde estabelecer as doenças cobertas pelo contrato, mas não o respectivo tipo de tratamento, já que somente o profissional médico tem habilitação para assim prescrever.

No caso concreto, trata-se a demanda originária de cumprimento provisório de acórdão proferido nos autos da Apelação n.º 8159433-80.2023.8.05.0001, que conheceu e deu parcial provimento ao Recurso para reformar a sentença no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido, condenando a Ré em obrigação de fazer consistente na autorização de tratamento médico em estabelecimento credenciado ou, alternativamente, no Hospital da Obesidade Ltda., pelo período de 60 (sessenta) dias, sem direito ao tratamento de recidiva.

Deveras, na fase de execução deve o Magistrado ater-se ao título executivo judicial, sendo-lhe vedado transpor os limites objetivos da coisa julgada, uma vez que não poderá decidir novamente as questões já decididas relativas à lide. 

Nesse sentido, cite-se o dispositivo normativo abaixo, extraído

 

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II - nos demais casos prescritos em lei. g.n.

 

Vedada a rediscussão de matérias atinentes a fase de conhecimento, deve ser executado fielmente o título executivo judicial, em observância ao princípio da fidelidade ao título, pelo que agiu o Magistrado Singular em conformidade com a ordem processual em vigor, na forma do caput e § 1º, do art. 523, c/c o art. 520, ambos do CPC/2015.

Registre-se ainda o posicionamento do julgado abaixo:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HOMOLOGAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL – CÁLCULO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM A SENTENÇA LIQUIDANDA – PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Observando-se que o cálculo realizado pelo perito judicial atendeu integralmente ao comando judicial, impõe-se a sua homologação, uma vez que observado o princípio da fidelidade ao título (artigo 509, § 4.º, do CPC/2015). Admite-se a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença por arbitramento que tenha caráter contencioso. (TJ-MS - AI: 14073967220198120000 MS 1407396-72.2019.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 09/07/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/07/2019) g.n.

 

Para garantir a tutela executiva, portanto, poderá o Magistrado adotar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento da decisão liminar, a teor do art. 139, IV, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: 

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Grifei

 

 

No caso concreto, embora a Agravante tenha indicado o Hospital Mater Day, não se dignou em comprovar a sua aptidão para o tratamento determinado no acórdão executado, consistente em internação para tratamento multidisciplinar.

Desse modo, coerente a decisão com o acórdão da Apelação, ao determinar o bloqueio de numerário para realização do tratamento em rede não credenciada, sobretudo porque os documentos colacionados à demanda originária evidenciam que o Hospital indicado pela Agravante somente tem tratamento ambulatorial.

Todavia, embora devido o bloqueio, este deve corresponder ao período determinado no título executivo, ou seja, 60 (sessenta) dias sem direito a recidiva. In casu, o orçamento anexado aos autos da demanda originária corresponde ao período de 140 (cento e quarenta) dias, em contrariedade, portanto, à determinação contida no título executivo judicial.

 Diante das considerações acima elencadas, a decisão deve ser reformada em parte por este Juízo para determinar que o valor bloqueado seja correspondente ao período de 60 (sessenta) dias de internação, sem recidiva, conforme acórdão da Apelação n.º 8159433-80.2023.8.05.0001.

 

Do Agravo Interno

Diante do julgamento do mérito do presente Recurso, resta prejudicada a análise do Agravo Interno, por ausência de pressuposto de admissibilidade. 

 

Conclusão

Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para reformar a decisão no sentido de determinar que o valor penhorado seja correspondente ao período de 60 (sessenta) dias de internação, sem recidiva, conforme acórdão da Apelação n.º 8159433-80.2023.8.05.0001.

 

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator