PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO) COM GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de Servente e lotada na Secretaria de Educação, contra sentença que julgou improcedente seu pedido de implementação da gratificação denominada "quinquênio", prevista na Lei Municipal nº 749/2007 (Plano de Cargos do Quadro da Rede Pública de Ensino), e de pagamento dos valores retroativos. A decisão de primeiro grau fundamentou-se na impossibilidade de cumulação do quinquênio com o "anuênio" (adicional por tempo de serviço), já percebido pela servidora com base na Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto Geral dos Servidores), por possuírem o mesmo fato gerador, em observância à vedação constitucional do artigo 37, inciso XIV. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é juridicamente possível a percepção cumulativa, por servidora do grupo de apoio administrativo da rede de ensino, do adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no Estatuto Geral dos Servidores, e da gratificação por tempo de serviço (quinquênio), estabelecida no Estatuto específico dos Servidores da Rede Pública Municipal de Ensino. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a Apelante, na condição de servidora do grupo de apoio administrativo e de serviços auxiliares, integre o Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Ensino, nos termos dos artigos 7º e 8º da Lei Municipal nº 749/2007, o seu direito à percepção das vantagens pecuniárias deve ser analisado à luz do ordenamento jurídico como um todo, em especial das normas constitucionais. 4. Tanto o adicional por tempo de serviço (anuênio), previsto no artigo 86 da Lei Municipal nº 690/2006, quanto a gratificação por tempo de serviço (quinquênio), disposta no artigo 28, inciso I, da Lei Municipal nº 749/2007, possuem idêntico fato gerador e fundamento jurídico: o decurso do tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. A finalidade de ambas as vantagens é retribuir a permanência e a experiência do servidor, variando apenas na periodicidade e no percentual. 5. O artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, veda expressamente que acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para a concessão de acréscimos ulteriores. A interpretação aceita pelo Supremo Tribunal Federal estende essa vedação à acumulação de vantagens que possuam o mesmo título ou idêntico fundamento, como forma de impedir o denominado "efeito cascata" e o bis in idem remuneratório. 6. A previsão contida no artigo 65 da Lei Municipal nº 749/2007, de que os direitos do Estatuto Geral se aplicam "além" dos previstos na lei específica, deve ser interpretada de forma sistêmica e em conformidade com a Constituição. Tal dispositivo não autoriza a sobreposição de vantagens com o mesmo fato gerador, mas sim assegura que os servidores da educação não percam os direitos gerais da categoria, os quais são aplicáveis naquilo que não conflitarem ou não forem especificamente regulados pela legislação própria, observados sempre os limites constitucionais. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível desprovida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, XIV; Decreto-Lei nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Municipal de Serrinha/BA nº 690/2006, art. 86; Lei Municipal de Serrinha/BA nº 749/2007, arts. 6º, 8º, 28 e 65. Precedentes relevantes citados: TJBA, APC’s nsº 8003039-80.2023.8.05.0248, 8001721-28.2024.8.05.0248, 8002642-84.2024.8.05.0248 e 8002119-09.2023.8.05.0248. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8002645-39.2024.8.05.0248, da Comarca de Serrinha, nos quais figuram como Apelante RAILDA MARIA ANDRADE RIBEIRO e Apelado o MUNICÍPIO DE SERRINHA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, pelas razões alinhadas no voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002645-39.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAILDA MARIA ANDRADE RIBEIRO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por RAILDA MARIA ANDRADE RIBEIRO em face da sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha/BA, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer nº 8002645-39.2024.8.05.0248, movida em face do MUNICÍPIO DE SERRINHA, que julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no importe de 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, ficando as obrigações suspensas por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art.98, §3º, do CPC). (…) Serrinha, datada e assinada eletronicamente. AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito Em suas razões (ID 102567177 e 102567179), a parte Apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que, na condição de servidora pública municipal ocupante do cargo de Servente e lotada na Secretaria de Educação desde 04/04/1994, possui direito à percepção cumulativa da gratificação por tempo de serviço na modalidade quinquênio, prevista na Lei Municipal nº 749/2007, e do adicional por tempo de serviço na modalidade anuênio, estabelecido pela Lei Municipal nº 690/2006, este último já implementado em sua remuneração. Sustenta que as duas vantagens pecuniárias possuem naturezas distintas e que o artigo 65 da Lei nº 749/2007, ao utilizar a expressão "além do previsto no Estatuto dos servidores", autorizaria expressamente a acumulação dos benefícios. Argumenta, ainda, que não ocorreria o vedado "efeito cascata", uma vez que ambos os adicionais incidiriam sobre o vencimento base do cargo, e não um sobre o outro. Defende que a interpretação adotada na sentença, ao negar a cumulação com fundamento no mesmo fato gerador, contraria a legislação municipal específica. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, a fim de julgar procedente o pedido inicial para condenar o Município a implementar o quinquênio em seus vencimentos e a pagar as parcelas retroativas, respeitada a prescrição quinquenal. Intimado para apresentar as contrarrazões à Apelação (Expedientes PJE1G – doc. 532225483) o Munícipio de Serrinha deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação. É o relatório. Peço inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002645-39.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAILDA MARIA ANDRADE RIBEIRO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O exame dos pressupostos de admissibilidade constitui etapa preliminar e logicamente antecedente à análise de mérito. Somente após a superação positiva dessa barreira torna-se legítimo o exercício da cognição sobre o fundo da causa. A Apelação é o recurso cabível contra a sentença proferida, nos termos do artigo 1.009 do Código de Processo Civil. A Apelante, por ter sido a parte sucumbente na demanda originária, possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que lhe foi desfavorável. Não há, outrossim, qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. A tempestividade do recurso também está configurada. Conforme se extrai do documento de ID 102567178, a intimação da sentença ocorreu com a sua disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico em 04 de junho de 2025 (quarta-feira), considerando-se a publicação no primeiro dia útil subsequente, 05 de junho de 2025 (quinta-feira). Assim, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição do recurso iniciou-se em 06 de junho de 2025 (sexta-feira). A petição de Apelação (ID 102567177) foi protocolada em 27 de junho de 2025, portanto, dentro do prazo legal. Quanto ao preparo, a Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício deferido na decisão de ID 102567102 e mantido na sentença recorrida, o que a isenta do recolhimento das custas recursais, em conformidade com o artigo 98, §1º, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por fim, o recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna especificamente os fundamentos da sentença, notadamente a tese da impossibilidade de cumulação dos adicionais por tempo de serviço em razão da identidade do fato gerador, contrapondo-a com a interpretação que entende devida da legislação municipal. Presentes, portanto, os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO. A controvérsia central do Apelo consiste em analisar a possibilidade de cumulação do adicional por tempo de serviço, na modalidade anuênio, previsto no Estatuto Geral dos Servidores do Município de Serrinha (Lei nº 690/2006), com a gratificação por tempo de serviço, na modalidade quinquênio, estabelecida pela legislação específica do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino (Lei nº 749/2007). A Apelante, servidora pública municipal efetiva no cargo de Servente desde 1994 e lotada na Secretaria de Educação, já percebe em sua remuneração o anuênio, que corresponde a um acréscimo de 1% (um por cento) sobre o vencimento a cada ano de serviço. Contudo, pleiteia também a implementação do quinquênio, que consiste em um acréscimo de 5% (cinco por cento) a cada cinco anos de efetivo exercício. A sentença, de forma acertada, julgou improcedente a pretensão, ao reconhecer que ambas as vantagens possuem o mesmo fato gerador, o que impede sua percepção cumulativa, sob pena de violação ao disposto no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal. A decisão não merece reforma. É fundamental, para o correto deslinde da questão, analisar a natureza jurídica das verbas pleiteadas. O anuênio, previsto no artigo 86 da Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Serrinha), é expressamente denominado "Adicional por Tempo de Serviço", sendo concedido "por anuênio de efetivo exercício no serviço público municipal". De forma análoga, o quinquênio, previsto no artigo 28, inciso I, da Lei Municipal nº 749/2007 (Plano de Cargo Carreira e Vencimentos do Quadro da Rede Pública Municipal de Ensino do Municipio de Serrinha), é uma "Gratificação adicional sobre o vencimento", concedida "a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício". Apesar das nomenclaturas distintas ("adicional" e "gratificação"), é inegável que ambas as vantagens remuneram o mesmo fato: a permanência do servidor no serviço público, ou seja, o tempo de serviço prestado. Trata-se, em essência, de uma retribuição pela experiência e pela dedicação continuada ao ente municipal. O fundamento jurídico e o fato gerador que dão origem a ambos os benefícios são, portanto, rigorosamente idênticos. Nesse contexto, a pretensão de acumular as duas vantagens encontra óbice intransponível no artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que estabelece, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Os julgados do Supremo Tribunal Federal, citados na própria sentença recorrida, indicam o entendimento pacífico ao interpretar que essa vedação constitucional não se limita a impedir o cálculo de uma vantagem sobre a outra (o chamado "efeito cascata"), mas também alcança a acumulação de vantagens distintas que possuam o mesmo fundamento ou fato gerador. Permitir que o mesmo período de serviço gere, simultaneamente, dois acréscimos pecuniários distintos configuraria um bis in idem remuneratório, afrontando diretamente a moralidade, a razoabilidade e a eficiência que devem nortear a Administração Pública. A argumentação da Apelante, de que o artigo 65 da Lei nº 749/2007 autorizaria a cumulação ao dispor que os direitos do Estatuto Geral se aplicam "além" dos previstos na lei específica, não se sustenta quando submetida a uma interpretação sistêmica e constitucional. A referida norma deve ser lida como uma cláusula de garantia, assegurando aos servidores da educação a aplicação dos direitos previstos no estatuto geral naquilo que a lei específica for omissa ou não dispuser de modo diverso, e desde que não haja incompatibilidade com as regras e princípios superiores, como a vedação à acumulação de vantagens com idêntico fundamento. No caso, ambas as leis municipais trataram da mesma matéria – vantagem por tempo de serviço. Ao fazê-lo, a legislação específica (Lei nº 749/2007) instituiu o quinquênio para os servidores do quadro da educação, enquanto a legislação geral (Lei nº 690/2006) previu o anuênio. A existência de duas normas tratando do mesmo benefício, ainda que com periodicidades e percentuais diferentes, impõe a escolha por uma delas, jamais a cumulatividade. Uma vez que a Administração Municipal já efetua o pagamento do anuênio, benefício também fundado no tempo de serviço, afigura-se correta a não implementação de um segundo benefício com o mesmo fato gerador. Os recentes julgados desta Egrégia Corte, ao decidirem problemas jurídicos idênticos, adotaram linha de intelectiva que chancela o entendimento supra articulado. Confiram-se, dentre muitos, os seguintes: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. COBRANÇA ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. PRETENSÃO DE CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITO CASCATA CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança c/c determinação de inclusão dos proventos devidos pelo tempo de serviço, proposta por servidora pública municipal contra o Município de Serrinha/BA. A autora pleiteava o reconhecimento do direito à percepção cumulativa do anuênio (previsto na Lei Municipal nº 690/2006) e do quinquênio (previsto na Lei Municipal nº 749/2007). O juízo de origem entendeu configurado o efeito cascata e indeferiu o pedido. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a cumulação dos adicionais por tempo de serviço — anuênio e quinquênio —, ainda que calculados de forma isolada sobre o vencimento básico, viola a vedação constitucional ao efeito cascata prevista no art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. A Constituição Federal, em seu art. 37, XIV, veda o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de novos acréscimos, com o objetivo de evitar majoração desproporcional de remuneração. 4. Embora as Leis Municipais nº 690/2006 e nº 749/2007 prevejam, respectivamente, anuênio e quinquênio, ambos incidem sobre o vencimento base e possuem o mesmo fundamento jurídico: o tempo de serviço. 5. A concessão cumulativa de tais vantagens, ainda que sobre a mesma base de cálculo, configura retribuição duplicada por idêntico fundamento, contrariando o entendimento consolidado do STF quanto à vedação do chamado “efeito cascata”. 6. A jurisprudência citada pela Apelante não autoriza a cumulação pretendida no caso concreto, pois, embora não vede vantagens com mesmo fundamento, exige que não se configure a multiplicação remuneratória com base no mesmo fato gerador. 7. Correta a sentença ao indeferir o pedido de cumulação de adicionais por tempo de serviço. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cumulação de anuênio e quinquênio, ainda que ambos sejam calculados sobre o vencimento base e previstos em leis distintas, configura vedado efeito cascata quando decorrem do mesmo fato gerador - tempo de serviço. 2. É constitucionalmente vedada a concessão cumulativa de adicionais que recompensem o mesmo período de serviço sob títulos diversos, mesmo que as respectivas leis não estabeleçam cálculo recíproco.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XIV; CPC, arts. 85, 98, § 3º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Não há. (Apelação/Reexame Necessário 8003039-80.2023.8.05.0248, Relator. Des Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 23/03/2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. MUNICÍPIO DE SERRINHA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO). PREVISÃO NA LEI DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ENSINO (LEI 749/2007). SERVIDORA QUE JÁ PERCEBE ANUÊNIO COM BASE NA LEI GERAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI N.º 690/2006). CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO DO ART. 37, XIV DA CF/1988. FATOS GERADORES IDÊNTICOS. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Apelação/Reexame Necessário 8001721-28.2024.8.05.0248, Relator Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 11/02/2026) APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRINHA. CARGO DE MERENDEIRA. PEDIDO DE CUMULAÇÃO DO ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IMPOSSIBILIDADE. IDÊNTICO FATO GERADOR. TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ART.37, XIV DA CF/88. BIS IN IDEM CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por servidora municipal contra sentença que julgou improcedente o pedido para implementação do adicional de quinquênio de forma cumulativa com o anuênio que já percebe, por entender que ambas as vantagens têm o mesmo fato gerador, qual seja, o tempo de serviço, o que é vedado pelo art.37, XIV da CF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de cumular a percepção do anuênio e quinquênio ou se tal acumulação configura bis in idem, por possuírem o mesmo fato gerador. III. Razões de decidir 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso XIV (com redação da EC 19/98), veda expressamente que acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, o que inclui a proibição à percepção de vantagens sob o mesmo título ou idêntico fundamento. 2. No caso concreto, tanto o "anuênio", previsto no art. 86 da Lei Municipal nº 690/2006, quanto o "quinquênio", previsto no art. 28, I, da Lei Municipal nº 749/2007, possuem o mesmo fato gerador: o decurso do "efetivo exercício" no serviço público municipal. 3. A tese recursal de que a vedação constitucional se restringe ao "efeito cascata" (cálculo de um sobre o outro) não prospera. A norma constitucional veda tanto o cálculo em cascata quanto a acumulação de vantagens com o mesmo fundamento (tempo de serviço), o que configuraria bis in idem remuneratório, mesmo que ambas incidam sobre o salário base. 3. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça da Bahia, em casos idênticos, já se consolidou pela impossibilidade de cumulação do anuênio e do quinquênio instituídos pela legislação do Município de Serrinha, por manifesta identidade de fato gerador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os adicionais por tempo de serviço denominados "anuênio" (previsto na Lei Municipal nº 690/2006) e "quinquênio" (previsto na Lei Municipal nº 749/2007), ambos do Município de Serrinha, possuem idêntico fato gerador – o tempo de efetivo exercício no serviço público –, sendo vedada sua percepção cumulativa, por configurar bis in idem e violar o art. 37, XIV, da Constituição Federal. (Apelação/Reexame Necessário 8002642-84.2024.8.05.0248, Rel(a). Des(a). Cynthia Maria Pina Resende, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. VANTAGENS POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E QUINQUÊNIO. IDENTIDADE DE FATO GERADOR. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL À CUMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidora pública municipal em face de sentença que julgou improcedente o pedido de cumulação do adicional por tempo de serviço na forma de quinquênio, previsto na Lei Municipal nº 749/2007 (Plano de Cargos da Educação), com o adicional de anuênio já percebido com fundamento na Lei Municipal nº 690/2006 (Estatuto dos Servidores Públicos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é juridicamente admissível a cumulação dos adicionais de quinquênio e anuênio, previstos em leis municipais distintas, quando ambos têm por fundamento o mesmo fato gerador: o tempo de efetivo exercício no serviço público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda a acumulação de acréscimos pecuniários que tenham como fundamento o mesmo fato gerador, ainda que previstos em normas diferentes, com o objetivo de evitar duplicidade remuneratória e o chamado “efeito cascata”. 4. Tanto o anuênio quanto o quinquênio qualificam-se juridicamente como adicionais por tempo de serviço, possuindo natureza homogênea e idêntico critério material: o tempo de efetivo exercício no serviço público, o que inviabiliza sua cumulação. 5. A circunstância de as gratificações incidirem diretamente sobre o vencimento básico não afasta a vedação constitucional, pois o impedimento decorre da identidade do fato gerador e da natureza jurídica das parcelas. 6. A interpretação sistemática das Leis Municipais nº 690/2006 e nº 749/2007 não autoriza a criação de vantagem remuneratória cumulativa não expressamente prevista, em afronta ao princípio da legalidade estrita aplicável ao regime jurídico dos servidores públicos. 7. Os precedentes do Supremo Tribunal Federal invocados pela Apelante não se aplicam ao caso concreto, pois versam sobre vantagens de natureza distinta, e não sobre dois adicionais temporais autônomos incidentes sobre o mesmo tempo de serviço. 8. A jurisprudência do TJBA reconhece de forma reiterada a impossibilidade de cumulação de anuênio e quinquênio por servidores do Município de Serrinha, mesmo quando previstos em legislações diferentes, por violação direta ao art. 37, XIV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não é juridicamente possível a cumulação de adicionais por tempo de serviço, ainda que previstos em leis distintas, quando ambos possuem o mesmo fato gerador — o tempo de efetivo exercício no serviço público —, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. 2. A diversidade de nomenclatura, periodicidade ou percentual não afasta a identidade jurídica e fática entre anuênio e quinquênio, cuja cumulação representa duplicidade remuneratória vedada constitucionalmente. 3. O princípio da legalidade estrita impede interpretação ampliativa das normas locais que resulte na criação de vantagem não expressamente prevista pelo legislador municipal. (Apelação/Reexame Necessário 8002119-09.2023.8.05.0248, Relator Des. Jose Soares Ferreira Aras Neto, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 12/02/2026) Destarte, por possuírem o mesmo fato gerador – o tempo de efetivo exercício no serviço público –, a percepção cumulativa do adicional por tempo de serviço (anuênio) e da gratificação por tempo de serviço (quinquênio) é indevida. A manutenção da sentença de improcedência é, desse modo, a medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação interposto por RAILDA MARIA ANDRADE RIBEIRO, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Serrinha. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela Apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade da verba, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002645-39.2024.8.05.0248
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RAILDA MARIA ANDRADE RIBEIRO
Advogado(s): HEUSA REGIA DE ARAUJO SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE SERRINHA
Advogado(s):
VOTO