PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121215-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIANE MOREIRA DE SENNA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s):ENY BITTENCOURT


ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. ADOÇÃO DE PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. ERROR IN PROCEDENDO. CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. 

Houve julgamento com base em premissa fática equivocada, uma vez que a sentença não guarda congruência com os fatos apresentados no processo, inexistindo pedido de declaração de inexistência de débito por ausência de contratação, mas sim pedido de inexigibilidade de dívida contraída mediante suposta fraude. Retorno ao juízo de origem para a adequada tutela jurisdicional materializada na ação. 

 

SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8121215-51.2021.8.05.0001, em que figuram como apelante ARIANE MOREIRA DE SENNA e outros e como apelada BANCO ITAUCARD S.A. e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em ANULAR a sentença DE OFÍCIO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Data do julgamento: 03/09/2024 Decisão: Negou-se provimento, de ofício anulou-se a sentença. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dr. Iuri Lemos. Declarou-se impedida a Desembargadora Marielza Brandão Franco.

Salvador, 23 de Setembro de 2024.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121215-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIANE MOREIRA DE SENNA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de apelações simultâneas interpostas contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da ação em epígrafe, proposta por ARIANE MOREIRA DE SENNA contra BANCO ITAUCARD S.A. e outros, julgou parcialmente procedentes os pedidos elencados na exordial, nos seguintes termos:  


“(...) Em face do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: I) determinar que a requerida exclua definitivamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato de telefonia não contratado; II) condenar a Ré, nos termos acima expostos, a pagar à Autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida dos juros moratórios de 1% a.m., a partir da citação e corrigida monetariamente pelo IPC/INPC, a partir da prolação desta sentença, quantia suficiente para que o prejuízo seja reparado e tal conduta indevida não seja novamente praticada pela Demandada.

Oficie-se o SPC e o Serasa para retirar o nome da autora em razão do apontamento referente ao contrato nº 750298687, no prazo de 15 (quinze) dias.

Por força do princípio da sucumbência, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, levando-se em conta do grau de zelo do profissional, o tempo exigido para o seu serviço e a complexidade da causa, nos termos do artigo 85 § 2o do NCPC.

Intime-se. Publique-se. (...)” (ID 42719154)

 

 

Se insurgindo contra a sentença, o autor interpôs recurso de apelação, ID 42719159, sustentando a pertinência da majoração da indenização pelos danos morais experimentados, bem como a necessidade de devolução em dobro dos valores descontados do seu cartão de crédito.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação adesivo, ID 42719163, alegando que é incontroversa a relação jurídica, a dívida e o inadimplemento, razão pela qual não há dano moral indenizável. Alega, ainda, que existe erro material na sentença e, ainda, cerceamento de defesa em razão da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.

Diante de tais considerações, pugnou pelo recebimento e conhecimento do recurso, para que seja, no mérito, julgada improcedente a pretensão deduzida pelo apelado, negando-se o direito à reparação perseguida.

Devidamente intimados para apresentação das contrarrazões, o autor se manifestou em ID 42719178, enquanto o réu apresentou resposta em ID 42719175.    

Distribuídos à Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta, salientando que CABE sustentação oral nos moldes do art. 187, I, do RITJBA.


  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

 

Relatora

 


 

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8121215-51.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ARIANE MOREIRA DE SENNA e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros
Advogado(s): ENY BITTENCOURT

 

VOTO

 

 

Da análise dos autos, constato que houve julgamento com base em premissa fática equivocada, não guardando congruência com os fatos apresentados no processo, posto que não há pedido de determinação que a requerida exclua definitivamente o nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão do apontamento referente ao contrato de telefonia não contratado, mas, de cobrança indevida de uma compra não reconhecida no cartão de crédito da autora e operado pela ré. 

A propósito, trecho da inicial:

 

“A Autora é titular do Cartão de Crédito CREDICARD ZERO - Mastercard- nº5345 **** **** 2653, administrado pelo ITAÚ UNIBANCO / ITAUCARD, conforme faturas e cartão anexos. Ocorre que, em 09 de Outubro de 2021, ao consultar o aplicativo digital do cartão acima descrito para verificar a fatura do mês de Setembro de 2021, a autora constatou, com muita surpresa, a fatura já havia fechado apresentado valor muito acima do que foi utilizado pela mesma. 

Ao analisar todas as compras que constavam na fatura, a Autora se deparou com uma compra realizada em 20 de Agosto de 2021 que NÃO foi realizada pela Requerente e sim por uma terceira pessoa, que a Autora desconhece. A Suposta Compra foi realizada na loja "A ÓTICA", no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) sendo o pagamento parcelado em 04 vezes de R$375,00(trezentos e setenta e cinco reais) - tendo a Autora já efetuado o pagamento de 03 parcelas - R$ 1.125,00 (-) e comprometida ao pagamento da 4ª parcela, consoante comprovantes anexos. 

Insta destcar que a Autora, como já vem ocorrendo, pagará na totalidade o valor da próxima fatura do seu Cartão de Crédito, a vencer no dia 21 de Novembrode2021, onde virá constando, na discriminação dos valores, a última parceladeR$375,00 (-) da compra NÃO realizada; já se encontrando assim tal parceladeR$325,00 (-) (quarta parcela) como débito da Autora, uma vez que esta está vinculada ao pagamento da referida parcela através da fatura do Cartão de Crédito acima referido. Totalizando, por conseguinte, pela Autora o pagamento da COMPRA QUE NÃO REALIZOU, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).” 

 

Agora, trecho da sentença proferida nos autos:

 

“No caso em tela, informa a requerente que seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito pela requerida sem que entre eles houvesse qualquer relação jurídica justificando o débito apontado.

Bem, é cediço que cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I do NCPC) e, mesmo se tratando de relação de consumo com a possibilidade de inversão do ônus probatório não há exclusão dessa regra processual, devendo ao menos serem observados os indícios mínimos do que se alega na exordial.

Nos autos, embora a requerida alegue a legalidade da negativação, não diligenciou a apresentação de qualquer documento comprobatório da solicitação do serviço por parte da autora contendo seus dados pessoais e a assinatura.

Ademais, a mera alegação da utilização do serviço fornecido, não exclui sua responsabilidade pela cobrança indevida, principalmente porque a falta de prova da contração do débito pela autora denota não ter sido ela contraída pelo autor, mas sim por um terceiro falsário.

Com efeito, ausente a comprovação da legitimidade do crédito, há que se reconhecer a ilegalidade da inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e, consequentemente, o abuso no exercício do direito.”

 

Pois bem, ponto controvertido da presente demanda é saber se a compra questionada pela autora foi realizada mediante fraude (ou não) e se foi capaz de gerar ou não danos morais à parte autora. 

A hipótese é de nulidade da sentença, com a devolução ao juiz a quo, sobretudo porque a causa não está madura, para que seja dada a adequada tutela jurisdicional.

 Pelo exposto, VOTO no sentido de ANULAR a sentença, DE OFÍCIO, para que seja entregue a prestação jurisdicional adequada.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


 Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto 

Relatora