PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL ATUARIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRAZO TRIENAL. LIMITAÇÃO ÀS PARCELAS ANTERIORES A 2017. PLANO DE SAÚDE COLETIVO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608/STJ. REAJUSTES ANUAIS ORDINÁRIOS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. TEMA 1016/STJ. APLICABILIDADE DOS PARÂMETROS DO TEMA 952/STJ AOS PLANOS COLETIVOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL IDÔNEA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, proposta por beneficiária de plano de saúde de autogestão (CASSI), objetivando a declaração de abusividade dos reajustes aplicados à mensalidade, com restituição dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a prescrição trienal da repetição de indébito e a legalidade dos reajustes aplicados. Recurso de apelação da autora alegando cerceamento de defesa por ausência de perícia atuarial, inaplicabilidade da prescrição trienal à revisão contratual e abusividade dos aumentos, especialmente o reajuste de 48,96% ocorrido em outubro de 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não realização da perícia atuarial previamente deferida; (ii) definir o prazo prescricional aplicável às pretensões de repetição de indébito e revisão contratual; (iii) aferir a legalidade dos reajustes aplicados, em especial o percentual de 48,96% em outubro de 2020, e sua eventual abusividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção de prova pericial atuarial pode ser indeferida pelo juízo quando consideradas suficientes as provas constantes nos autos, conforme o art. 370 do CPC. O indeferimento, devidamente fundamentado, não configura cerceamento de defesa, sobretudo quando a parte interessada permanece inerte diante dos documentos apresentados pela contraparte. 4. A pretensão de repetição de indébito está sujeita à prescrição trienal (CC, art. 206, § 3º, IV), enquanto a pretensão de revisão contratual observa o prazo decenal (CC, art. 205), conforme fixado pelo STJ no Tema 610. 5. A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão, conforme a Súmula 608 do STJ, não afasta o dever de observância à boa-fé objetiva, à função social do contrato e ao equilíbrio contratual, especialmente quando envolvida pessoa idosa. 6. Os reajustes por faixa etária são admitidos em planos de saúde, inclusive os de autogestão, desde que (i) previstos contratualmente, (ii) baseados em critérios técnico-atuariais, e (iii) não representem ônus desproporcional ou discriminatório ao idoso, nos termos dos Temas 952 e 1016 do STJ. 7. O reajuste de 48,96% aplicado em outubro de 2020 não foi devidamente justificado por estudos técnicos individualizados ou demonstrado o incremento proporcional do risco assistencial do grupo. A ausência de correlação entre o índice aplicado e os parâmetros atuariais exigidos, especialmente diante da cumulatividade com outros reajustes, configura abusividade. 8. Reconhecida a abusividade do reajuste de 2020, deve ser determinado o recálculo da mensalidade com aplicação do índice autorizado pela ANS para planos individuais no respectivo período. 9. A devolução dos valores pagos a maior deve observar a forma simples, dada a inexistência de má-fé da operadora, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação, limitando-se às parcelas posteriores a dezembro de 2017. 10. O mero descumprimento contratual não enseja, por si só, indenização por danos morais, especialmente na ausência de prova de conduta ilícita grave, negativa de cobertura ou ofensa a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento da prova pericial, devidamente fundamentado pelo juízo, não configura cerceamento de defesa quando os autos estiverem suficientemente instruídos. 2. A pretensão de repetição de indébito prescreve em três anos, enquanto a revisão de cláusulas contratuais prescreve em dez anos. 3. É abusivo o reajuste por faixa etária que, embora previsto contratualmente, não seja justificado por base atuarial idônea e imponha ônus desproporcional à beneficiária idosa. 4. Reconhecida a abusividade de reajuste, é devida a devolução simples dos valores pagos a maior, limitada ao período não prescrito. 5. A condenação por danos morais exige prova de abalo à esfera extrapatrimonial, não caracterizado em caso de mera controvérsia contratual. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 206, § 3º, IV e 422; CPC/2015, arts. 370 e 492; Lei nº 9.656/1998, arts. 15 e 16; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), art. 15, § 3º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 8137608-85.2020.8.05.0001, em que figura como apelante MARIA AMELIA SALDANHA SOUSA RIBEIRO e apelada CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137608-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA SALDANHA SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):RODRIGO DE SA QUEIROGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Acompanhou o julgamento Dra. Mariana Cersosimo Nunes.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MARIA AMELIA SALDANHA SOUSA RIBEIRO em face da CASSI – CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Sobreveio sentença de ID 91460444, proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador, que julgou a ação improcedente. O Magistrado reconheceu a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito e, no mérito, concluiu que os índices de reajuste aplicados pela CASSI eram próximos ou, em alguns anos, inferiores aos estabelecidos pela ANS, não se podendo considerá-los abusivos. A Autora opôs Embargos de Declaração, suscitando a omissão do julgado quanto à prova pericial deferida e não realizada. O Juízo acolheu os Embargos apenas para integrar a fundamentação (IDs 91460451, 91460452), declarando a perícia desnecessária, sob o fundamento de que os estudos atuariais juntados pela Ré seriam suficientes e a Autora teria se mantido silente sobre eles na réplica, tornando o pedido subsequente contraditório. Inconformada, a Autora interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 91460453), reiterando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pela ausência da prova pericial essencial à aferição da abusividade dos reajustes de natureza eminentemente técnica. Subsidiariamente, pleiteou o afastamento da prescrição trienal, defendendo a aplicação do prazo decenal (Art. 205, CC) para a pretensão de revisão contratual continuada. No mérito, requereu a declaração de ilegalidade dos reajustes anuais e atuariais, sustentando que os documentos unilaterais da Ré não comprovaram a justa causa para a majoração exorbitante, pleiteando a aplicação analógica dos índices da ANS, além da condenação da Ré à repetição do indébito e ao pagamento de danos morais. A Apelada apresentou Contrarrazões (ID 91460457), defendendo a manutenção integral da Sentença, reafirmando a ausência de cerceamento de defesa (pela suficiência dos estudos atuariais), a aplicação da prescrição trienal (Tema 610 do STJ) e a legalidade dos reajustes em face da natureza de autogestão e da demonstração da sinistralidade do grupo. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC. Salvador, 07 de fevereiro de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137608-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA SALDANHA SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, por questão de prejudicialidade, imperiosa análise das preliminares arguidas. A apelante alega cerceamento de defesa, sob o fundamento de que o julgamento antecipado, sem a produção da prova pericial atuarial outrora deferida, teria fulminado o seu direito à demonstração da abusividade dos reajustes. Contudo, não assiste razão à recorrente. Embora inicialmente deferida a prova pericial atuarial, verifica-se que o magistrado de origem, ao apreciar os embargos de declaração, supriu de forma fundamentada a omissão apontada, esclarecendo que a perícia se mostrava desnecessária ao julgamento da lide. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir aquelas que considerar desnecessárias, protelatórias ou irrelevantes para a resolução da controvérsia. No exercício de seu poder instrutório, o magistrado a quo considerou suficientes os elementos probatórios constantes nos autos para formar seu convencimento. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, e estando os autos instruídos com elementos suficientes para a formação do livre convencimento motivado, afasta-se a alegada nulidade, prestigiando-se a celeridade e a efetividade processual. Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa. Avançando sobre a prejudicial de mérito atinente à prescrição, é necessário realizar a devida distinção entre a pretensão revisional e a pretensão de repetição de indébito, conforme a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia envolve, de um lado, a pretensão de revisão de cláusulas contratuais e, de outro, o pedido de restituição de valores supostamente pagos a maior. Tratando-se de demanda que visa o reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais em plano de saúde, a pretensão revisional submete-se ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Já no que tange ao pleito de restituição dos valores pagos a maior, incide a prescrição trienal, nos moldes do art. 206, § 3º, inciso IV, do mesmo Diploma, por se tratar de pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, conforme decidido no REsp 1.360.969/RS (Tema 610/STJ): “Precedente Obrigatório • Tese Jurídica Tema 610 Discussão sobre o prazo prescricional para exercício da pretensão de revisão de cláusula contratual que prevê reajuste de plano de saúde e respectiva repetição dos valores supostamente pagos a maior. Tese "Na vigência dos contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde, a pretensão condenatória decorrente da declaração de nulidade de cláusula de reajuste nele prevista prescreve em 20 anos (art. 177 do CC/1916) ou em 3 anos (art. 206, § 3º, IV, do CC/2002), observada a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002".” Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 07/12/2020, encontram-se fulminadas pela prescrição as pretensões de ressarcimento de valores despendidos anteriormente a 07/12/2017. No mérito, verifica-se que a presente ação foi protocolada em 07 de dezembro de 2020, sob a alegação de abusividade nos reajustes aplicados à mensalidade do Plano CASSI FAMÍLIA II (código 110 170315802 80 34) do qual a Autora é beneficiária desde 2014. A parte Autora, pessoa idosa com 65 anos de idade à época da propositura, sustentou que o valor inicial da mensalidade, de R$ 875,56 (fevereiro/2014), atingiu R$ 2.886,02 (2020), o que representou um reajuste acumulado de 229,62% no período de seis anos. Em contraposição, a inicial destacou que os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais/familiares somaram apenas 67,67% no mesmo lapso temporal, evidenciando a desproporcionalidade e a falta de amparo técnico nos índices aplicados pela Operadora. A petição inaugural buscou, liminarmente, a emissão de boletos no valor de R$ 1.625,21. No mérito, pugnou pela declaração de abusividade dos reajustes aplicados, pela condenação da Ré à repetição em dobro dos valores pagos a maior (calculados em R$ 115.160,78) e ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 125.160,78. Pois bem. A Súmula 608 do STJ determina que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”, como ocorre com a CASSI. A CASSI caracteriza-se como entidade de autogestão sem fins lucrativos, que opera plano de assistência à saúde com exclusividade para público determinado (funcionários, ex-funcionários, aposentados e pensionistas do Banco do Brasil e seus dependentes), não disponibilizando o produto no mercado de consumo em geral. Esta peculiaridade justifica o tratamento jurídico diferenciado. Assim, a relação jurídica deve ser regida pelas normas do Código Civil, especialmente pelos princípios da boa-fé objetiva (art. 422), função social do contrato (art. 421) e equilíbrio contratual, além da legislação específica dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98) e normas da ANS. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.016, fixou duas teses relativas à validade da cláusula de reajuste por faixa etária nos contratos coletivos de plano de saúde: “Precedente Obrigatório • Tese Jurídica Tema 1016 (a) Validade de cláusula contratual de plano de saúde coletivo que prevê reajuste por faixa etária; e (b) Ônus da prova da base atuarial do reajuste. Tese "(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) A melhor interpretação do enunciado normativo do art. 3°, II, da Resolução n. 63/2003, da ANS, é aquela que observa o sentido matemático da expressão 'variação acumulada', referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar, para sua apuração, a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a simples soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias.” A divergência jurisprudencial sobre a validade da cláusula do contrato de plano de saúde, que prevê o reajuste da mensalidade em razão da mudança da faixa etária do usuário, foi resolvida pela Segunda Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema repetitivo n.º 952/STJ. REsp n.º 1.568.244/RJ), nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656⁄1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community ratingmodificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741⁄2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469⁄STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656⁄1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3⁄2001 da ANS. (...) 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC⁄2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. (...) 12. Recurso especial não provido.” (REsp 1.568.244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILAS BOAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)." Do acórdão supramencionado infere-se que a cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos, o que concorre para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano. Assim, o entendimento consolidado foi da licitude do aumento de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, sendo necessário que o reajuste obedeça a parâmetros legais, definidos conforme a data de celebração do contrato. A Lei nº 9.656/98 disciplina a Prestação de Serviço Privado de Assistência à Saúde, com previsão de diversas modalidades de regime ou tipo de contratação. A estipulação de condições específicas pela norma, para a validade e incidência de regras de reajuste da mensalidade de plano de saúde por faixa etária, atrai, necessariamente, a subordinação dos contratos celebrados sob sua égide aos respectivos ditames. A análise detida do histórico evolutivo dos reajustes anuais aplicados pela Operadora encontra lastro nos estudos atuariais colacionados (IDs 91460232 a 91460238), os quais demonstram a necessidade de recomposição do fundo mútuo diante da sinistralidade do grupo. Tais índices, embora superiores aos da ANS para planos individuais, não se revelam manifestamente ilegais no contexto de uma entidade de autogestão, onde o rateio de custos é intrínseco à natureza do pacto. Diversa, contudo, é a situação relativa ao reajuste implementado em outubro de 2020, no percentual de 48,96%. Como visto alhures, o Tema 952 do STJ estabelece que o reajuste por idade é legítimo, desde que previsto no contrato e que os percentuais não sejam "desarrazoados ou aleatórios, que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso". Neste particular, embora exista previsão contratual genérica para reajuste etário, não se verifica demonstração técnica individualizada que justifique o percentual aplicado em 2020, tampouco correlação clara entre o aumento imposto e o efetivo incremento do risco ou da sinistralidade do grupo, o que compromete a transparência e a razoabilidade do reajuste. A cumulação de reajustes anuais expressivos com uma majoração por faixa etária próxima a 50% impõe à beneficiária idosa um ônus financeiro desproporcional, dificultando sobremaneira a permanência no plano. Tal incremento, em um curto espaço de tempo, caracteriza-se como cláusula de barreira, ferindo o princípio da solidariedade intergeracional e a razoabilidade. Destarte, reconheço a abusividade do reajuste por faixa etária de outubro de 2020, determinando que a Operadora limite referida majoração aos índices autorizados pela ANS para planos individuais no respectivo período. A natureza de autogestão, baseada no mutualismo, não pode servir de escudo para a imposição de encargos que inviabilizem a permanência do idoso no plano de saúde, ferindo a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Em casos similares, vem decidindo este Egrégio Tribunal: “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA APÓS OS 60 ANOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO ATUARIAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Gustavo Pereira de Brito e outros contra sentença da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente ação revisional ajuizada contra a CASSI – Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, visando à declaração de nulidade dos reajustes aplicados à mensalidade de plano de saúde em razão da mudança de faixa etária, especialmente após os 60 anos, e à restituição dos valores pagos a maior nos últimos três anos. A sentença entendeu pela validade dos reajustes com base em cláusulas contratuais e critérios técnico-atuariais. O autor sustenta a abusividade dos percentuais, notadamente os reajustes de 50,87% (em 2019) e 36,19% (em 2023), em contrariedade aos índices da ANS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide prescrição trienal ou decenal sobre as pretensões de repetição de indébito e revisão contratual; (ii) estabelecer se os reajustes aplicados em razão da mudança de faixa etária são válidos e compatíveis com as normas regulatórias e parâmetros atuariais; (iii) determinar se é devida a devolução de valores pagos a maior, de forma simples, diante da abusividade reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de repetição de indébito sujeita-se à prescrição trienal (CC/2002, art . 206, § 3º, IV), e a revisão de cláusulas contratuais prescreve em dez anos (CC, art. 205), conforme entendimento do STJ no Tema 610. 4. Embora inaplicável o CDC aos contratos de autogestão (Súmula 608/STJ), devem ser observados os princípios da boa-fé objetiva, da transparência contratual e a vedação à onerosidade excessiva, especialmente em relação à pessoa idosa (Lei 10 .741/2003, art. 15, § 3º). 5. O reajuste por faixa etária é válido desde que previsto contratualmente, respaldado por critérios técnico-atuariais e não acarrete discriminação desproporcional ao idoso, conforme definido no Tema 952 do STJ. 6. A cláusula contratual apresentada não especifica os percentuais ou critérios utilizados para os reajustes, o que infringe o dever de informação e a boa-fé objetiva, caracterizando abusividade. 7. A operadora do plano não comprovou os fundamentos atuariais que justificassem os percentuais de reajuste aplicados nos anos de 2019 e 2023, limitando-se a juntar estudos parciais, insuficientes para demonstrar a razoabilidade dos aumentos. 8. Conforme a jurisprudência do TJBA e do STJ, em casos de reconhecimento de reajustes abusivos, a apuração de novo percentual deve ser feita por perícia atuarial na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC. 9 . A devolução dos valores pagos a maior é devida na forma simples, ante a inexistência de má-fé da operadora, observando-se o prazo trienal para a restituição, evitando-se o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso provido em parte. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CDC, art. 51, § 2º; Estatuto do Idoso (Lei nº 10 .741/2003), art. 15, § 3º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, j . 14.12.2016 (Tema 952); STJ, REsp 1.361 .182, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 10 .12.2014 (Tema 610); STJ, REsp 1.716.113/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 23.03 .2022 (Tema 1016); TJBA, Apelação Cível 0536328-58.2017.8.05 .0001, Rel.ª Des.ª Márcia Borges Faria, j. 06 .02.2019. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível n. 8118286-74 .2023.8.05.0001, em que figuram como apelante GUSTAVO PEREIRA DE BRITO e apelado CASSI-CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. (TJ-BA - Apelação: 81182867420238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2025)” “APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. REAJUSTE ANUAL. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL ABUSIVO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI contra sentença da 3ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato c/c indenização por danos morais. Na sentença, foram acolhidos os pedidos para: (i) declarar a abusividade da cláusula 19 do contrato de adesão, (ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais, (iii) condenar à restituição simples dos valores pagos a maior das mensalidades e (iv) determinar o cumprimento da cláusula 20ª da contratação, aplicando a TABELA-FIPE SAÚDE. Em suas razões recursais, a apelante alegou nulidade da sentença por julgamento ultra petita ao determinar a aplicação da TABELA-FIPE SAÚDE; prescrição trienal quanto à repetição de valores pagos a maior; legalidade do reajuste por faixa etária; inexistência de má-fé; inaplicabilidade do CDC e ausência de danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a sentença incorreu em julgamento ultra petita ao determinar a aplicação da TABELA-FIPE SAÚDE; (ii) saber se é válido o reajuste por faixa etária de 55,85% aplicado pela ré; e (iii) saber se é cabível a indenização por danos morais em razão do aumento da mensalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatada a ocorrência de julgamento ultra petita, porquanto a parte autora não postulou a aplicação da TABELA-FIPE SAÚDE, prevista na cláusula 20 do contrato, sendo de rigor a anulação parcial da sentença neste ponto, conforme art. 492 do CPC. Em relação ao reajuste por faixa etária, aplica-se a tese firmada no Tema 952/STJ, que admite a validade do reajuste desde que: (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios, sem base atuarial idônea, que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. O contrato celebrado entre as partes previa reajuste por faixa etária (cláusula 19ª), mas a apelante não comprovou a base atuarial idônea para o percentual de 55,85% aplicado, sendo necessária a realização de perícia atuarial na fase de liquidação de sentença para apuração do índice adequado e razoável. A devolução de valores pagos a maior deve observar o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. Não restou configurada conduta ilícita apta a ensejar dano moral, considerando a ausência de má-fé ou qualquer ato ilícito autônomo por parte da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para: (i) anular o capítulo da sentença que determinou a aplicação da TABELA-FIPE SAÚDE; (ii) julgar parcialmente procedente o pedido para reconhecer a abusividade do reajuste aplicado na faixa etária de 66 a 70 anos (55,85%), determinando a apuração do percentual adequado em liquidação de sentença mediante perícia atuarial; (iii) limitar a devolução de valores pagos a maior à prescrição trienal; e (iv) excluir a condenação ao pagamento de danos morais, mantendo-se inalterada a sentença nos demais termos. (TJ-BA - Apelação: 80182814420238050001, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2025)” Quanto ao pleito de indenização por danos morais, entendo que o provimento parcial do recurso para reconhecer a abusividade de um dos reajustes não configura, por si só, ofensa aos direitos da personalidade. A controvérsia sobre a interpretação de cláusulas contratuais e índices de reajuste situa-se no campo do descumprimento contratual, sem repercussão na esfera moral da apelante apta a gerar o dever de indenizar. Inexistindo prova de efetivo abalo psíquico, negativa de cobertura ou interrupção de tratamento médico, deve ser afastada a condenação a esse título. Por fim, no que concerne à restituição dos valores, esta deve ocorrer na forma simples, ante a ausência de demonstração de má-fé da Operadora, que agiu sob o pálio de interpretação contratual outrora considerada válida, incidindo a repetição sobre a diferença entre o valor pago e o valor recalculado (com o teto da ANS para o reajuste de 2020), observada a prescrição trienal (valores posteriores a dezembro/2017). Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, para: 1. Afastar a preliminar de cerceamento de defesa; 2. Manter a prescrição trienal das parcelas de repetição de indébito anteriores a dezembro de 2017; 3. Declarar a abusividade do reajuste por faixa etária ocorrido em outubro de 2020, determinando o recálculo da mensalidade com a substituição do índice aplicado pelo índice autorizado pela ANS para planos individuais à época; 4. Condenar a ré à devolução simples dos valores pagos a maior em decorrência do item anterior, respeitado o prazo prescricional, com correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; 5. Afastar o pedido de condenação por danos morais. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137608-85.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA AMELIA SALDANHA SOUSA RIBEIRO
Advogado(s): RENATA SAMPAIO SUNE
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): RODRIGO DE SA QUEIROGA
VOTO