PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA:DIREITO CIVIL; DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VAZAMENTO DE ÓLEO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por Isaura Ana do Sacramento Farias e outros (9) contra sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo de Salvador que julgou improcedente o pedido indenizatório por danos materiais e morais decorrentes de vazamento de aproximadamente 3m³ de emulsão oleosa em oleoduto da Petrobras no Rio São Paulo, ocorrido em 09/06/2018. 2. A sentença recorrida extinguiu sem resolução de mérito 5 autores por ilegitimidade ativa (carteiras de pesca vencidas) e, quanto aos demais, julgou improcedente o pedido por ausência de prova de dano concreto e de nexo causal, ante a prova técnica do INEMA que atestou a inexistência de impacto significativo à fauna e a continuidade da atividade pesqueira na região afetada. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em definir: (a) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (b) se a responsabilidade objetiva por dano ambiental, por si só, gera presunção absoluta de dano individual indenizável; (c) se os apelantes comprovaram a condição de pescadores profissionais à época do evento e os prejuízos materiais alegados; e (d) se é cabível a indenização por danos morais e existenciais sem demonstração de afetação concreta na esfera jurídica individual. III. Razões de decidir 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o juiz reputa a questão fática suficientemente esclarecida por robusta prova documental e técnica, sendo o magistrado o destinatário final da prova (art. 370 do CPC). A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e informada pela teoria do risco integral (art. 225, § 3º, da CF/88; art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81; Temas Repetitivos 707, 957 e 834/STJ), mas não dispensa a comprovação do dano individual concreto e do respectivo nexo causal. 5.O laudo técnico do INEMA e a Nota Técnica nº 07/2020(id.88598472) atestaram a inexistência de impacto significativo à fauna, a continuidade da atividade pesqueira e ausência de qualquer restrição ou interdição pelo órgão ambiental. A prova documental da condição de pescador mostrou-se insuficiente, com carteiras profissionais vencidas ou emitidas após o evento. O dano material (lucros cessantes) não foi demonstrado, inexistindo prova de paralisação ou redução da atividade pesqueira. O dano moral individual não se presume de forma absoluta, exigindo demonstração de afetação concreta na esfera extrapatrimonial de cada autor. O dano existencial demandaria prova de alteração drástica e permanente no modo de vida dos autores, igualmente não demonstrada. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença em sua integralidade. Majorados os honorários recursais para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Tese firmada: "A responsabilidade civil objetiva por dano ambiental, fundada na teoria do risco integral, não dispensa a comprovação do dano individual concreto e do respectivo nexo causal. A existência de laudo técnico oficial do INEMA que atesta ausência de impacto à fauna, à flora e à continuidade da atividade pesqueira, aliada à falta de prova documental da condição de pescador profissional à época do evento, inviabiliza a pretensão indenizatória de pescadores artesanais, não sendo a prova testemunhal suficiente para desconstituir, por si só, a constatação técnica do órgão ambiental." Legislação: Art. 225, § 3º, da CF/88; Art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981; Arts. 186, 402 e 927 do CC; Arts. 370 e 373 do CPC; Arts. 5º e 24 da Lei nº 11.959/2009. Jurisprudência: STJ, Temas Repetitivos 707, 957 e 834 ; TJBA, REsp 1374284 MG ,AgInt no AREsp 2583217 MS ,REsp 1.354.536/SE ,AgInt no REsp 1963583 SP ,EDcl no AREsp 3.001.258/AL e AgInt no AREsp 3.058.921/AL; Apelação Cível nº 8047711-80.2019.8.05.0001,Apelação Cível nº 0573116-37.2018.8.05.0001 ,Apelação Cível nº 8003900-62.2024.8.05.0044 ,Apelação Cível nº 8137882-49.2020.8.05.0001 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035497-47.2025.8.05.0001, em que figuram como apelante ISAURA ANA DO SACRAMENTO FARIAS e outros (9) e como apelada PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. Salvador-BA, 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035497-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAURA ANA DO SACRAMENTO FARIAS e outros (9)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s):VICTOR GUTENBERG NOLLA, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ANA CRISTINA GOLOB MACHADO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Isaura Ana do Sacramento Farias e outros (9) contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8035497-47.2025.8.05.0001, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. (ID 88598494) Os autores, qualificando-se como pescadores artesanais da região do Rio São Paulo, na Baía de Todos os Santos, ajuizaram ação de indenização por danos materiais e morais contra a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, sustentando que, em 09 de junho de 2018, ocorreu vazamento de aproximadamente 3m³ de emulsão oleosa em oleoduto submerso de responsabilidade da ré, o que teria contaminado as águas, comprometido a fauna e a flora locais e inviabilizado a atividade pesqueira na região. Os autores postularam o pagamento de lucros cessantes (um salário-mínimo mensal por 24 a 48 meses), danos morais (20 salários-mínimos) e danos existenciais, além da inversão do ônus da prova. A sentença recorrida(ID.88598494) adotou a seguinte fundamentação. Em relação a cinco dos autores (Isaura Ana do Sacramento Farias, Jeane Cristina dos Santos, Joselita dos Santos, Juciranda Messias Ferreira e Julia Santos de Souza), reconheceu a ilegitimidade ativa por ausência de comprovação do exercício regular da profissão à época dos fatos, com base nos arts. 5º e 24 da Lei nº 11.959/2009, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Quanto aos demais autores, julgou improcedente o pedido, fundamentando que: (a) o direito civil exige dano efetivo para a responsabilização; (b) a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração concreta dos prejuízos; (c) os autores não se desincumbiram do ônus probatório (art. 373, I, do CPC); e (d) o INEMA atestou a ausência de impacto significativo à fauna e a continuidade da atividade pesqueira. Em suas razões recursais (ID 88598496), os apelantes sustentam, em síntese: (a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal e pericial; (b) a responsabilidade objetiva da ré pelos danos ambientais, com base na teoria do risco integral e no princípio do poluidor-pagador; (c) a presunção do dano moral (in re ipsa) em matéria ambiental; (d) o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 618 do STJ; e (e) que seriam pescadores comprovados por RGP ativo e pelo recebimento de seguro-defeso. Ao final, pugnam pela reforma da sentença. Em contrarrazões (ID 88598518), a Petrobras refuta integralmente o recurso, argumentando que: (a) o julgamento antecipado foi regular, pois a lide estava suficientemente instruída por prova técnica; (b) o laudo do INEMA demonstra a ausência de impacto à pesca; (c) não há prova de dano individual concreto nem de nexo causal; (d) as carteiras de pesca estavam vencidas quando do evento; e (e) a jurisprudência do TJBA é consolidada no sentido de negar provimento em casos idênticos. A Petrobras apresentou ainda Memoriais (ID 102633132), em cumprimento ao despacho de ID 100418379, sintetizando as teses de defesa e informando não haver interesse em conciliação. Registre-se que, intimados da decisão que determinou a apresentação de memoriais, os apelantes deixaram transcorrer o prazo sem manifestação, conforme Certidão de Decurso de Prazo de ID 103326777. O recurso foi distribuído a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. É o relatório. Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador-BA, 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR xii
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035497-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAURA ANA DO SACRAMENTO FARIAS e outros (9)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): VICTOR GUTENBERG NOLLA, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ANA CRISTINA GOLOB MACHADO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível O recurso é tempestivo. As partes são legítimas e o recurso é cabível contra sentença de mérito (art. 1.009 do CPC). O preparo foi dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes na origem. As razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os apelantes alegam que a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois teria julgado antecipadamente a lide sem oportunizar a produção de prova testemunhal e pericial. A preliminar não merece acolhimento. O art. 370 do CPC estabelece que caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a suficiência do conjunto probatório para formar seu convencimento. No caso concreto, a lide estava instruída por vasta prova documental e técnica, composta pelo Relatório de Atendimento Emergencial do INEMA (RAE-0026/2018-33570), pela Nota Técnica nº 07/2020 do mesmo órgão, por laudos de bioacumulação da NSF Bioensaios, e por dados de monitoramento pesqueiro dos anos de 2009 a 2018, além de provas emprestadas de ações conexas. Esse conjunto probatório é mais do que suficiente para a formação do juízo de convicção, sendo a prova oral ou pericial adicional inteiramente prescindível. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa"(STJ - AgInt no AREsp: 2583217 MS 2024/0064374-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos idênticos decorrentes do mesmo vazamento no Rio São Paulo, já se manifestou reiteradamente no mesmo sentido, afastando a alegação de cerceamento. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0573116-37.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: RENER MENEZES DA SILVA Advogado (s): ROBERTA MARIA CERQUEIRA COSTA ANDRADE APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, VICTOR GUTENBERG NOLLA, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. VAZAMENTO DE ÓLEO. ROMPIMENTO DE DUTOS DA PETROBRAS. RIO SÃO PAULO, MUNICÍPIO DE CANDEIAS/BA. PESCADORES ARTESANAIS DA ILHA DE MARÉ. SUPRESSÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA COMO FONTE DE SUSTENTO. INVOCAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. PRECLUSÃO TEMPORAL CARACTERIZADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SOBRE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELATÓRIO TÉCNICO DO INEMA INDICANDO A AUSÊNCIA DE IMPACTO AMBIENTAL SIGNIFICATIVO E CONTINUIDADE DA PESCA NA REGIÃO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - Apelação: 05731163720188050001, Relator: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/08/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003900-62.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOZIANE SOUZA SANTOS Advogado (s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):PAULO CESAR CABRAL FILHO ACORDÃO (TJ-BA - Apelação: 80039006220248050044, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025) A prova testemunhal pretendida seria inócua para desconstituir os laudos técnicos oficiais do INEMA, dotados de presunção de legitimidade e veracidade. A existência ou não de danos ambientais e de impacto à atividade pesqueira é matéria de natureza eminentemente técnica, que não pode ser suprida por prova oral. Quanto à prova pericial, sua realização seria igualmente desnecessária, pois os autos já contêm estudos técnicos e análises laboratoriais bastantes para a solução da controvérsia, inclusive com dados de monitoramento pesqueiro e análises de bioacumulação em moluscos, crustáceos e peixes coletados na região meses após o vazamento. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, mantendo a regularidade do julgamento antecipado da lide. A responsabilidade civil por dano ambiental possui regime próprio no ordenamento jurídico brasileiro. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal, conjugado com o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981, e com o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, estabelece a responsabilidade objetiva do poluidor, informada pela teoria do risco integral. Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do dano e do nexo causal entre a atividade do agente e o prejuízo, sendo descabida a invocação de excludentes de responsabilidade. O Superior Tribunal de Justiça consolidou essa compreensão no Tema Repetitivo 707, cuja tese fixada expressamente reconhece que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato: Contudo, é essencial realizar um distinguishing que o próprio STJ adota de forma reiterada. A objetivação da responsabilidade afasta a necessidade de prova da culpa, mas não dispensa a comprovação do dano individual concreto e do respectivo nexo causal. O dano ambiental coletivo (difuso) é, de fato, presumido em sua ocorrência (in re ipsa) quando há degradação do ecossistema. Todavia, o dano moral e material individual — denominado dano ricochete ou reflexo — exige prova de repercussão concreta na esfera jurídica de cada autor, conforme consolidado pelo STJ (REsp 1.354.536/SE). A presunção do dano ambiental coletivo não se transfere automaticamente para a reparação individual. No caso concreto, o conjunto probatório dos autos é categórico ao demonstrar a ausência de nexo causal entre o evento e os alegados prejuízos individuais. O Relatório de Atendimento Emergencial do INEMA (RAE-0026/2018-33570) atesta que, durante as inspeções realizadas nos dias 11, 13 e 15 de junho de 2018, não se constatou aderência do produto à vegetação de mangue ou ao substrato do manguezal, não foi verificada qualquer espécie animal morta, agonizando ou petrolizada, e, fato ainda mais relevante, foi constatada a continuidade da atividade pesqueira, com pessoas pescando com anzol, rede e tarrafa nas proximidades do local do evento. A Nota Técnica nº 07/2020, emitida pelo INEMA em 13 de agosto de 2020 em resposta a questionamento judicial em processo conexo (nº 8067580-29.2019.8.05.0001), é ainda mais incisiva. O órgão ambiental afirma categoricamente que "não houve por parte do INEMA nenhuma limitação ou restrição da atividade pesqueira e/ou mariscagem no rio São Paulo e região de influência do evento supracitado, mesmo porque o órgão ambiental não dispunha, absolutamente, nada que justificasse a adoção de uma medida dessa natureza e proporção naquela oportunidade". Essa constatação técnica é corroborada pelas análises de bioacumulação realizadas pela NSF Bioensaios em outubro de 2018, cerca de quatro meses após o vazamento. As coletas de moluscos, crustáceos e peixes em múltiplos pontos do Rio São Paulo, do manguezal de Caípe e da Baía de Todos os Santos não detectaram Hidrocarbonetos Policíclicos Aromáticos (HPA's) em níveis preocupantes, estando todos os resultados dentro dos parâmetros de referência da NOAA/FDA. Da mesma forma, os dados do monitoramento pesqueiro realizado entre 2009 e 2018, abrangendo as comunidades de Caípe, Madre de Deus e Salinas da Margarida, demonstram que a produtividade da pesca na região se manteve dentro da média histórica no ano de 2018, não havendo qualquer indicador de redução significativa após o vazamento. O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em casos idênticos decorrentes do mesmo vazamento no Rio São Paulo, já se manifestou no mesmo sentido, negando provimento a recursos de pescadores que não comprovaram o dano individual. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8137882-49.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: SILVIO FREITAS DOS SANTOS e outros (9) Advogado (s): DANIEL BRUNO SAMPAIO TIMOTEO, VITOR HUGO ZIMMER SERGIO APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):MARCO AURELIO FERREIRA MARTINS, TAISA OLIVEIRA MACIEL, VIVIANE DO NASCIMENTO PEREIRA SA, HELIO SIQUEIRA JUNIOR, CARLOS EDUARDO CARDOSO DUARTE, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO ACORDÃO DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PESCADORES ARTESANAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NO RIO SÃO PAULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DO NEXO CAUSAL. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 81378824920208050001, Relator: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2026) Por fim, os autos de infração administrativa lavrados pelo INEMA e pela Prefeitura de Candeias, com aplicação de multas, refletem o exercício do poder de polícia ambiental e a constatação de infração administrativa à legislação ambiental. Não se confundem, porém, com o dano civil individual automaticamente indenizável a terceiros. A existência de multa administrativa não substitui a prova do prejuízo concreto sofrido por cada autor individualmente considerado. Ausentes, portanto, a prova do dano individual concreto e do respectivo nexo causal, a pretensão indenizatória não reúne condições de acolhimento, independentemente da responsabilidade objetiva da ré pelo evento danoso. Mesmo que superada a questão do nexo causal, os apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a condição de pescadores profissionais à época do evento, ônus que lhes incumbe nos termos do art. 373, I, do CPC. A Lei nº 11.959/2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, é clara ao exigir, em seus arts. 5º e 24, o prévio registro no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP) como requisito para o exercício legal da atividade pesqueira. A sentença recorrida foi precisa ao extinguir sem resolução de mérito os pedidos de cinco autores (Isaura Ana do Sacramento Farias, Jeane Cristina dos Santos, Joselita dos Santos, Juciranda Messias Ferreira e Julia Santos de Souza), por constatar que suas carteiras de pesca profissional estavam vencidas havia mais de seis anos quando do vazamento. A situação dos demais autores não se mostra diversa. Embora tenham juntado comprovantes de RGP ativo e de recebimento de seguro-defeso, esses documentos referem-se a solicitações de recadastramento deferidas em datas posteriores ao evento (2021 a 2025), ou a pagamentos de seguro-defeso em períodos regulares, sem demonstrar a situação específica em 09 de junho de 2018, data do vazamento. A jurisprudência do TJBA é firme em exigir prova documental válida e contemporânea da condição de pescador profissional para a legitimação da pretensão indenizatória. Meras declarações posteriores ou registros cuja validade expirou antes do evento são insuficientes para esse fim, como reiteradamente decidido nas apelações originadas do mesmo vazamento: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003900-62.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOZIANE SOUZA SANTOS Advogado (s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):PAULO CESAR CABRAL FILHO ACORDÃO Ementa: Direito ambiental. Recurso de apelação. Vazamento de óleo. Responsabilidade objetiva. Atividade pesqueira. Ausência de comprovação mínima do nexo de causalidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vazamento de aproximadamente 900 litros de óleo no Rio São Paulo, no Município de Candeias/BA, atribuído à empresa PETROBRAS. A parte autora alegou prejuízo à sua atividade de pesca artesanal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide; e, (ii) apurar se comprovação mínima dos requisitos para responsabilidade civil, especialmente o nexo de causalidade entre os danos alegados e o acidente ambiental. III. Razões de decidir 3. O julgamento antecipado da lide é admissível quando o juiz entender que os autos estão suficientemente instruídos para formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC/2015, não configurando cerceamento de defesa. 4. A responsabilidade civil objetiva, prevista no art. 14 do CDC, exige a demonstração do dano e do nexo causal com o evento lesivo, ainda que se admita a inversão do ônus da prova. 5. A autora não apresentou prova mínima contemporânea que comprove o exercício da pesca artesanal à época do acidente, tampouco demonstrou os prejuízos materiais efetivamente sofridos. 6. Laudo técnico do INEMA atesta a ausência de impactos ambientais relevantes, como adesão de óleo à vegetação ou mortandade de fauna, além de relatar o prosseguimento da atividade pesqueira na região, o que enfraquece a alegação de inviabilidade da pesca. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de apelação nº 8003900-62.2024.8.05.0044, em que figura como apelante JOZIANE SOUZA SANTOS e, como apelada, PETROBRAS - PETRÓLEO BRASILEIRO S/A. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.(TJ-BA - Apelação: 80039006220248050044, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2025) Quanto ao dano material propriamente dito (lucros cessantes), o art. 402 do Código Civil estabelece que as perdas e danos abrangem, além do que o credor efetivamente perdeu, "o que razoavelmente deixou de lucrar". O STJ, no Tema Repetitivo 834, consolidou o entendimento de que o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes fundada em dano hipotético ou presumido. No caso concreto, inexiste qualquer prova de paralisação ou redução da atividade pesqueira dos apelantes em decorrência do vazamento. O INEMA não determinou qualquer interdição ou restrição à pesca. O monitoramento pesqueiro da região demonstra que a produtividade se manteve estável. Não há notas fiscais de venda, recibos de compradores, declarações de colônia ou qualquer outro documento que demonstre a renda habitual dos autores e sua suposta redução após o evento. A pretensão de recebimento de um salário-mínimo mensal por 24 a 48 meses a título de lucros cessantes, sem qualquer lastro probatório da atividade exercida e do período de efetiva impossibilidade de trabalho, configura dano hipotético, expressamente rechaçado pela jurisprudência do STJ, além de configurar enriquecimento sem causa. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2. A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) Assim, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente. Os apelantes postulam, ainda, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (20 salários-mínimos) e danos existenciais (cumulativamente, 20 salários-mínimos), sustentando que o dano ambiental, por si só, geraria presunção de abalo moral individual. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que o dano moral individual em desastre ambiental não se presume de forma absoluta. Embora o dano ambiental coletivo (difuso) possa ser configurado in re ipsa pela mera ocorrência da degradação, o dano moral individual exige prova de afetação direta e concreta na esfera extrapatrimonial de cada autor. Nesse sentido, o STJ reitera que "a responsabilidade objetiva ambiental não dispensa, na esfera individual, a prova do dano e do nexo causal; e assenta que a inversão do ônus da prova não suprime a necessidade de prova mínima pelo autor. A redação é coerente: admite-se a inversão em tese, mas não se determinou a inversão no caso concreto, permanecendo exigível demonstração mínima do abalo pessoal e do vínculo fático "(STJ — EDcl no AREsp 3.001.258/AL e AgInt no AREsp 3.058.921/AL ). No caso concreto, não há nos autos demonstração de que os apelantes tenham sofrido paralisação laboral efetiva, interdição administrativa da atividade, contaminação de água ou alimento que consumissem, ou qualquer outra repercussão concreta capaz de configurar sofrimento moral individualizado. O INEMA, como exaustivamente demonstrado, atestou a continuidade da pesca e a ausência de interdição. A prova do recebimento de seguro-defeso por alguns autores nos meses de outubro e novembro de 2018 (ID 88598498 e seguintes) é plenamente compatível com o período regular de defeso da atividade pesqueira, que ocorre independentemente do evento danoso. Não se presta, portanto, a demonstrar nexo de causalidade com o vazamento. O abalo sofrido pelos apelantes, nas circunstâncias comprovadas dos autos, não ultrapassa o nível de mero dissabor ou transtorno, insuscetível de indenização moral. A banalização do dano moral, admitindo-se a compensação por qualquer contrariedade do cotidiano, desvirtua a função reparatória e punitiva do instituto. Quanto ao dano existencial, sua caracterização exigiria prova de alteração drástica e permanente no modo de vida e no projeto existencial dos autores, com a perda ou frustração de atividades cotidianas essenciais à sua realização pessoal. Nada disso foi demonstrado. A jurisprudência do TJBA, em casos idênticos decorrentes do mesmo vazamento(acima citados), é pacífica em rejeitar os pedidos de danos morais e existenciais quando ausente a prova de afetação concreta. Improcedem, portanto, os pedidos de indenização por danos morais e existenciais. Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Condeno os apelantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, estes majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da condenação em razão da gratuidade de justiça deferida aos apelantes (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se à baixa dos autos. É como voto. Salvador-BA, 20 de julho de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULAR EM PROVIMENTO 26 RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8035497-47.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ISAURA ANA DO SACRAMENTO FARIAS e outros (9)
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado(s): VICTOR GUTENBERG NOLLA, ARAIANA MASCARENHAS BALEEIRO MONTEIRO, LUIZA MARIA GARCEZ BASTOS BRITO, ANA CRISTINA GOLOB MACHADO
VOTO
Tema 707(Tese Firmada): "a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado."