PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, deu parcial provimento ao recurso do réu para reconhecer sucumbência recíproca e fixar honorários em favor do patrono da parte ré, mantendo a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a restituição simples do indébito e a não configuração de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão quanto à aplicação do entendimento firmado no REsp 1.821.182/RS sobre a aferição da abusividade de juros, (ii) omissão quanto ao sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.378 do STJ, e (iii) omissão quanto ao afastamento do dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito. 4 - A obscuridade, para fins de embargos de declaração, somente se configura quando a decisão é ininteligível. Não se confunde com interpretação do direito reputada inadequada pela parte. 5 - O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia sobre a abusividade dos juros, fundamentando-se na Súmula 13 do TJBA e nas circunstâncias do caso concreto. A ausência de demonstração, pela instituição financeira, de justificativa para a majoração da taxa autoriza o reconhecimento da abusividade, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. 6 - O sobrestamento previsto no art. 1.037, II, do CPC alcança recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica. Não se aplica ao julgamento de apelação em segunda instância. 7 - O uso dos embargos de declaração com nítido intuito infringente — buscando rediscutir matéria já decidida — configura utilização inadequada do recurso. IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração rejeitados, com advertência de que a reiteração do expediente ensejará aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios de número 8073583-87.2025.8.05.0001, em que são partes embargante e embargada, respectivamente, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e LUCAS SANTOS DOS SANTOS. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos Declaratórios, pelos motivos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator Presidente
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073583-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: LUCAS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s):PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face do acórdão proferido no Recurso de Apelação de número 8073583-87.2025.8.05.0001, que tem como parte apelada, ora embargada, LUCAS SANTOS DOS SANTOS, e que julgou parcialmente procedentes as razões recursais, nos seguintes termos: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. I. CASO EM EXAME 1 - Apelações cíveis simultâneas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, determinando a restituição simples de valores pagos em excesso e negando pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - As questões em discussão consistem em saber (i) se a cobrança de valores indevidos com base em cláusula contratual posteriormente revista configura violação à boa-fé objetiva apta a justificar a restituição em dobro do indébito; (ii) se a cobrança de encargos contratuais acima da média de mercado configura dano moral indenizável; e (iii) a correta fixação dos honorários advocatícios em hipótese de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A abusividade dos juros remuneratórios que superam substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil deve ser reconhecida nos termos da Súmula 13 do Tribunal de Justiça da Bahia, que estabelece como parâmetro de aferição as circunstâncias do caso concreto cotejadas com o índice da taxa média para a mesma operação financeira. 4 - A restituição em dobro do indébito, nos termos do Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva por parte do fornecedor, independentemente da natureza do elemento volitivo, não se aplicando automaticamente nas ações revisionais em que a cobrança encontra amparo em cláusula contratual válida. 5 - A ausência de conduta dolosa ou violação manifesta à boa-fé objetiva, quando a cobrança está fundada em cláusula contratual previamente pactuada, determina que a restituição dos valores eventualmente pagos em excesso ocorra na forma simples, nos termos do art. 876 do Código Civil e do art. 42, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 6 - A cobrança de encargos contratuais acima da média de mercado, embora configure abusividade passível de revisão judicial para o restabelecimento do equilíbrio financeiro, não enseja, de forma automática, reparação por danos morais, que exige a demonstração de gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro, não se justificando diante de meros transtornos ou dissabores. 7 - A existência de sucumbência recíproca impõe a distribuição proporcional das custas processuais entre as partes. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em favor do patrono da parte autora no valor de R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, e fixados em favor do patrono da parte ré em 10% do proveito econômico por esta auferido, com suspensão da exigibilidade em relação à parte beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 8 - Preliminar rejeitada. Negado provimento ao recurso do autor. Parcial provimento ao recurso do réu para reconhecer a sucumbência recíproca, determinar a redistribuição proporcional das custas processuais e fixar honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré em 10% do proveito econômico por esta auferido, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita, mantendo-se os honorários em favor do patrono da parte autora em R$ 1.000,00. Insurge-se a parte embargante (ID. 101347250), CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando a necessidade de prequestionamento dos artigos 421 do Código Civil, 355, I, 369, 370 e 927 do CPC, além do art. 42 do CDC. Argumenta que o acórdão desconsiderou o entendimento do STJ no REsp 1.821.182/RS, que prevê a análise das peculiaridades de cada caso para aferição da abusividade de juros, defendendo que seu nicho de atuação focado em clientes de alto risco justifica as taxas pactuadas. Por fim, aduz que houve omissão quanto à determinação de sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema 1.378 pelo STJ (REsp n. 2.227.287/MG), requerendo que o acórdão seja tornado sem efeito. Ademais, pede o afastamento do dano moral. A parte embargada apresentou contrarrazões, conforme o ID.101468629. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. Salvador/BA, 05 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A14
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073583-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: LUCAS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando as razões expostas no recurso horizontal, observo que os Embargos não merecem acolhimento. Isto porque, conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores. A embargante, em suas razões, aponta a ocorrência de obscuridade e omissão, ao fundamento de que o acórdão embargado desconsiderou os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS e no REsp 1.821.182/RS, alegando que a simples superação da taxa média de mercado não configura abusividade. Sustenta, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Tema 1.378 do STJ. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o conceito de obscuridade, para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação. Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte" (AgInt no REsp 1.859.763/AM). No caso concreto, argumenta a embargante que a instituição atua em nicho específico, voltado a clientes com elevada restrição de crédito, o que justificaria a prática de juros de 18% a.m., substancialmente superiores à média apurada pelo BACEN para o período (cerca de 5,5% a.m.). Não se vislumbra, contudo, qualquer omissão ou obscuridade no julgado. Ao contrário, o acórdão enfrentou expressamente a controvérsia, fundamentando-se na Súmula 13 do TJBA e na jurisprudência consolidada, restando claro que a taxa aplicada superava quase quatro vezes a média de mercado, configurando vantagem exagerada. Quanto ao pedido de sobrestamento (Tema 1.378/STJ), observa-se que o acórdão não adotou a taxa média como fundamento exclusivo, mas sim em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. Além disso, a determinação de suspensão refere-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que discutam idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015. Portanto, não se aplica ao julgamento da apelação. Ad argumentandum tantum, não se desconhece que o STJ tem reafirmado que a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central é um parâmetro útil para avaliar a abusividade dos juros, mas não representa, por si só, um limite. A simples cobrança de juros acima dessa média não caracteriza abuso, pois ela reflete operações com diferentes riscos. O Judiciário não pode fixar um teto apriorístico com base em percentuais sobre a média. A aferição de abusividade deve considerar as circunstâncias específicas do contrato, como custo de captação, valor e prazo do financiamento, garantias, perfil do tomador, entre outros fatores (REsp n. 1.821.182 - RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallottu, Quarta Turma, julgamento em 23/06/2022, DJe de 29/06/2022). Nesse cenário, é coerente sustentar que recai sobre a instituição financeira o ônus de demonstrar a justificativa para a adoção de taxa superior à média, especialmente diante da inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). O banco, por deter superioridade técnica e informacional, deve comprovar elementos concretos que justifiquem a majoração: maior risco da operação, ausência de garantias, inadimplência pregressa, entre outros. A ausência de tal demonstração autoriza o reconhecimento da abusividade, por violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao dever de informação. A jurisprudência do STJ já admite, em hipóteses específicas, a revisão das cláusulas contratuais abusivas, inclusive quanto aos juros, quando evidenciada desproporcionalidade injustificada (REsp 1.061.530/RS – repetitivo). Assim, no caso dos autos, embora não haja presunção automática de abusividade por superação da taxa média, a omissão da instituição em justificar a elevação dos juros autoriza o reconhecimento da prática abusiva, com a consequente adequação da taxa aos parâmetros médios de mercado. O que se observa, portanto, é a utilização inadequada dos embargos de declaração com intuito infringente, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incabível à luz do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração opostos, ao passo que advirto a parte Embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Salvador/BA, 05 de maio de 2026. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073583-87.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: LUCAS SANTOS DOS SANTOS
Advogado(s): PAULO HUMBERTO DE SIQUEIRA TRINDADE FILHO, MARIANA DOS SANTOS RIBEIRO
VOTO