Tribunal de Justiça do Estado da Bahia 

Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma 

Habeas Corpus nº 8080831-10.2025.8.05.0000

Origem: Comarca de Salvador

Processo de origem: 0312031-63.2020.8.05.0001

Paciente: Jeferson Santos Conceição

Impetrante: Adriele Santos Rocha Sá (OAB/BA 67.472)

Impetrante: Eduardo Barretto Chaves (OAB/BA 46.815)

Impetrante: Aderbal de Almeida Neto (OAB/BA 55.314)

Impetrante: Flávio Costa de Almeida (OAB/BA 24.391)

Impetrado: Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador

Procuradora de Justiça: Nivea Cristina Pinheiro Leite

Relator: Mario Alberto Simões Hirs

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE POR DECISÃO ANTERIOR DESTE ÓRGÃO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS OU DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS IMPOSTAS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO INSUFICIENTE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 312, 315 E 282, § 6º, DO CPP. PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA EXCEPCIONALIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jeferson Santos Conceição contra decisão do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador que, ao proferir sentença condenatória nos autos da Ação Penal nº 0312031-63.2020.8.05.0001, decretou sua prisão preventiva.

2. O paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput e § 2º, da Lei nº 12.850/2013, e no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, na forma do art. 69 c/c art. 29 do Código Penal. Sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta idônea, a inexistência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, destacando que o paciente respondeu ao processo em liberdade por força de decisão anterior desta Turma, sem notícia de intercorrências.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da prisão preventiva decretada na sentença condenatória, notadamente quanto à existência de fundamentação concreta e contemporânea apta a demonstrar a necessidade da medida extrema, à luz do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus, previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, constitui instrumento vocacionado à tutela da liberdade de locomoção diante de ilegalidade ou abuso de poder.

5. A prisão preventiva possui natureza excepcional e exige, nos termos do art. 312 do CPP, prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da medida para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou asseguração da aplicação da lei penal. Após a Lei nº 13.964/2019, impõe-se fundamentação individualizada e contemporânea, com demonstração da inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, conforme arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do mesmo diploma.

6.    No caso concreto, a decisão impugnada apoiou-se predominantemente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem indicar elementos fáticos específicos que evidenciassem risco atual e efetivo decorrente da liberdade do paciente. Não se apontaram circunstâncias concretas reveladoras de reiteração delitiva, ameaça à instrução criminal ou intenção de evasão.

7. Registre-se que esta Segunda Turma já havia assegurado ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade, inexistindo notícia de descumprimento de determinações judiciais ou prática de novos delitos. A superveniência de nova prisão preventiva, desacompanhada de fatos novos ou elementos concretos supervenientes, revela-se carente de lastro fático idôneo.

8. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a gravidade abstrata do delito não autoriza, por si só, a prisão cautelar, sendo imprescindível a indicação de fundamentos concretos, sob pena de indevida antecipação de pena e afronta ao princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF).

9. A decisão combatida também não demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a afirmar genericamente a necessidade da segregação, em descompasso com o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 315 do Código de Processo Penal.

10. Ausentes fatos novos ou elementos concretos aptos a justificar a custódia cautelar, impõe-se a preservação da liberdade como regra no modelo constitucional de processo penal.

IV. Dispositivo e tese

11. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva de Jeferson Santos Conceição, determinando sua imediata colocação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

Tese de julgamento: "1. A decretação de prisão preventiva na sentença condenatória exige fundamentação concreta e contemporânea, não se legitimando com base exclusiva na gravidade abstrata do delito."
"2. A inexistência de fatos novos ou de descumprimento de medidas anteriormente impostas, quando o réu respondeu ao processo em liberdade por decisão judicial, afasta a necessidade da custódia cautelar."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e LVII, e 93, IX; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 315, 319 e 647 e seguintes; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º; Código Penal, arts. 29 e 69.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8080831-10.2025.8.05.0000, em que figuram como partes as acima indicadas.

Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer da impetração e conceder a ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, determinando sua imediata colocação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, nos termos do voto do Relator.

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

(assinatura digital)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


RELATÓRIO

Versa o presente Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Adriele Santos Rocha Sá (OAB/BA 67.472), Eduardo Barretto Chaves (OAB/BA 46.815), Aderbal de Almeida Neto (OAB/BA 55.314) e Flávio Costa de Almeida (OAB/BA 24.391), em favor de JEFERSON SANTOS CONCEIÇÃO, contra ato do Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador, que, ao proferir sentença condenatória no processo de origem n.º 0312031-63.2020.8.05.0001, decretou a prisão preventiva do paciente.

Alega-se na petição inicial que: os fatos imputados remontam ao ano de 2020; o paciente respondeu integralmente em liberdade, inclusive após concessão de liberdade provisória em 17/03/2023, deferida por esta Câmara nos autos do HC n.º 8050462-38.2022.8.05.0000; a prisão decretada na sentença não se fundamenta em fatos novos ou contemporâneos, violando o art. 312 do CPP; inexiste representação do Ministério Público nos autos pela prisão preventiva; o paciente possui endereço fixo, primariedade e conduta regular durante toda a instrução processual.

Requer-se, em sede liminar, a sustação da ordem de prisão, com expedição de contramandado e, ao final, a concessão definitiva da ordem para assegurar o direito de recorrer em liberdade.

Juntaram-se aos autos cópia da sentença penal condenatória, decisão nos embargos declaratórios, comprovante de residência, documentos pessoais, petição inicial e outros elementos instrutórios.

Sobreveio Decisão indeferindo a liminar (ID 96843737).

A autoridade apontada como coatora prestou informações (ID 97383131), esclarecendo que o paciente foi denunciado pelos crimes previstos no art. 2º, caput e § 2º da Lei n. 12.850/2013 e art. 33 da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 c/c art. 29 do CP. Atribui-se ao paciente papel relevante na organização criminosa, atuando como auxiliar do gerente, sendo responsável por distribuição de drogas, controle de estoque, reabastecimento de pontos de venda e comando de "olheiros". Ressalta-se que as provas decorrem de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente.

A Denúncia foi recebida em 14/02/2020 (ID 362040577) e a audiência de instrução e julgamento ocorreu em 20/10/2023 (ID 416085314). A Defesa apresentou resposta à acusação (ID 362042918), bem como memoriais finais (ID 443427090), arguindo nulidades e, subsidiariamente, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. A sentença condenatória foi proferida e o processo encontra-se em grau de recurso.

A Defesa apresentou petição de manifestação (ID 97388935), reiterando a inexistência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia preventiva, apontando que o paciente estava em liberdade desde março de 2023 e que a sentença não indicou elementos concretos e atuais aptos a justificar a medida. Aduz que as medidas cautelares anteriormente impostas se mostraram suficientes.

O parecer do Ministério Público, exarado pela 19ª Procuradoria de Justiça Criminal (ID 98275585), opinou pela denegação da ordem, defendendo que a prisão preventiva decretada na sentença possui amparo no art. 387, §1º, do CPP, e que a decisão está devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal. Enfatiza que a condenação gera novo título judicial e que a gravidade concreta do delito, aliado ao modus operandi da facção criminosa armada da qual o paciente integrava, justifica a medida. Ressaltou que o paciente era figura relevante na estrutura criminosa, e que as condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia diante da gravidade dos fatos e da pena imposta.

É o Relatório.

 


VOTO 

Cinge-se a controvérsia a habeas corpus impetrado em favor de JEFERSON SANTOS CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara dos Feitos Relativos a Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Salvador, que determinou a prisão preventiva do paciente nos autos da Ação Penal nº 0312031-63.2020.8.05.0001, em que responde pela suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

A Defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta idônea à manutenção da custódia cautelar, a inexistência de contemporaneidade dos fundamentos invocados e a desconsideração das condições pessoais favoráveis do paciente, bem como da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

Registre-se, por oportuno, que esta Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal já apreciou situação anterior envolvendo o mesmo paciente, ocasião em que foi concedida a ordem para assegurar-lhe o direito de responder ao processo em liberdade. Após tal decisão, não há notícia de descumprimento de determinações judiciais, prática de novos delitos ou qualquer comportamento que evidenciasse risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal.

O habeas corpus, consagrado no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e regulamentado pelos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, constitui instrumento destinado à tutela imediata da liberdade de locomoção quando evidenciada ilegalidade ou abuso de poder.

A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, submete-se aos estritos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta da necessidade da custódia para garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Após a vigência da Lei nº 13.964/2019, impõe-se ainda fundamentação individualizada e contemporânea, com demonstração da inadequação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, nos termos dos arts. 282, §6º, e 315, §2º, do mesmo diploma.

No caso em exame, a decisão impugnada amparou-se predominantemente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas, sem explicitar elementos concretos extraídos dos autos que evidenciassem risco atual e efetivo decorrente da liberdade do paciente. A motivação apresentada não demonstra circunstâncias específicas que indiquem reiteração delitiva, ameaça à instrução criminal ou intenção de furtar-se à aplicação da lei penal.

Cumpre destacar que o paciente já respondeu ao processo em liberdade por força de decisão anterior desta Turma, circunstância que reforça a ausência de periculosidade concreta apta a justificar a medida extrema. A superveniência de nova prisão preventiva, desacompanhada de fatos novos ou de descumprimento de obrigações anteriormente impostas, revela-se desprovida de lastro fático idôneo e afronta o princípio da confiança nas decisões judiciais.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a gravidade abstrata do delito não autoriza, por si só, a prisão cautelar, sendo indispensável a indicação de elementos concretos que evidenciem a necessidade da medida. Também é firme o entendimento de que a custódia preventiva não pode assumir feição de antecipação de pena, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência, consagrado no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.

A decisão combatida tampouco demonstra a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a afirmar genericamente a imprescindibilidade da segregação. Tal deficiência motivacional contraria o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e o comando expresso do art. 315 do Código de Processo Penal.

O paciente possui residência fixa e não há registro de condenação transitada em julgado apta a caracterizar habitualidade criminosa. Desde que lhe foi assegurado o direito de responder ao processo em liberdade por decisão deste órgão colegiado, não se verifica qualquer conduta que indique desrespeito às determinações judiciais ou risco concreto ao regular andamento da ação penal.

A ausência de fatos novos ou de elementos concretos supervenientes que justifiquem a revogação da situação anteriormente consolidada evidencia a desnecessidade da prisão preventiva, impondo-se a preservação da liberdade como regra, em consonância com o modelo constitucional de processo penal.

Diante do exposto, reconhecendo a ausência de fundamentação concreta e contemporânea apta a justificar a custódia cautelar, bem como considerando que o paciente já respondeu ao processo em liberdade por força de decisão anterior desta Turma, sem notícia de intercorrências que autorizem a medida extrema, concedo a ordem para revogar a prisão preventiva de JEFERSON SANTOS CONCEIÇÃO, determinando sua imediata colocação em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

É como voto.

 

Salvador, [data registrada no sistema]

 

Mario Alberto Simões Hirs

Desembargador Relator

 

(assinatura digital)