PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2026.

 


 

 

 

 

 

Vistos.  

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARILENE SOUZA SANTANA contra ato supostamente ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consubstanciado na omissão em estender aos seus proventos de pensão a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). 

Em sua peça exordial (ID 83542030), informa a Impetrante que, na qualidade de pensionista do policial militar da reserva Valter Carneiro De Santana, falecido em 10/01/2022, possui direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa.  

Argumenta que o militar instituidor do benefício foi transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral do posto de 1º Tenente PM.  

Sustenta que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), embora definida legalmente como vantagem pro labore faciendo, vem sendo paga de forma genérica e indistinta a todos os militares da ativa, tendo seu percentual vinculado apenas ao posto ou patente ocupado.  

Cita a evolução normativa da gratificação, culminando na Resolução COPE nº 153/2014, que, segundo alega, teria consolidado o caráter geral da verba ao prever seu pagamento a todos os militares, fixando o percentual de 125% para os oficiais.  

Defende que, uma vez descaracterizada a natureza transitória e específica da gratificação, esta se convola em verdadeiro aumento remuneratório, devendo ser estendida aos inativos e pensionistas com direito à paridade.  

Fundamenta seu direito líquido e certo na prova pré-constituída, em especial na certidão do Departamento de Pessoal da Polícia Militar (ID 83542035), que atesta o pagamento generalizado da verba.  

Ao final, pleiteou a concessão de medida liminar para imediata implantação da CET no percentual de 125% e, no mérito, a concessão definitiva da segurança, com o pagamento dos valores retroativos referentes ao quinquênio prescricional. 

Por meio da decisão de ID 92328495, foi deferido o pleito liminar, determinando-se à autoridade impetrada que procedesse à implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) nos proventos da impetrante, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculada sua pensão. 

O Estado Da Bahia interveio no feito (ID 93268439), suscitando, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça e a ausência de prova pré-constituída, argumentando que a Impetrante não comprovou o tempo e os percentuais de percepção da CET pelo militar instituidor, requisitos essenciais para a incorporação da vantagem, conforme o artigo 110-D da Lei nº 7.990/2001.  

Quanto ao mérito, defendeu a natureza pro labore faciendo da gratificação, vinculada a condições especiais de trabalho, e que a eventual extensão deveria observar o percentual correspondente à graduação em que o militar foi para a inatividade, e não a do posto superior utilizada para cálculo dos proventos.  

Afirmou que a pretensão viola o disposto no artigo 169 da Constituição Federal por ausência de dotação orçamentária e autorização específica. Por fim, requereu a aplicação da Taxa SELIC para juros e correção monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021, e o abatimento de valores eventualmente pagos administrativamente, pugnando, ao final, pela denegação da segurança. 

Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 93268438), reportando-se à defesa apresentada pelo Estado da Bahia.  

Posteriormente, o Estado da Bahia informou o cumprimento da decisão liminar, juntando planilha de cálculo e comprovante de implantação da gratificação (IDs 93342153, 93342154, 93342155 e 93342156). 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer de ID 93653248, opinando pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, por entender ausente interesse público a ser tutelado, tratando-se de matéria de interesse individual disponível, de natureza eminentemente patrimonial. 

Na sequência, a Impetrante apresentou manifestação (ID 94450411), na qual rebateu as preliminares suscitadas pelo ente estatal, defendendo o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, a adequação da via eleita e a existência de direito líquido e certo decorrente de ato omissivo da Administração.  

Sustentou, ainda, a inaplicabilidade da prescrição do fundo de direito, ao argumento de que se trata de relação de trato sucessivo, com violação que se renova mês a mês, invocando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a incidência da Súmula nº 85/STJ. 

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente. 

Com este relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta. 

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

  

  


  

  


JR03 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031659-02.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARILENE SOUZA SANTANA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO

 

 

 

 

Conforme relatado, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marilene Souza Santana contra ato supostamente ilegal atribuído ao Secretário De Administração Do Estado Da Bahia, consubstanciado na omissão em estender aos seus proventos de pensão a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento). 

Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelo ESTADO DA BAHIA. 

  

I. Das Preliminares 

I.1. Da Impugnação À Gratuidade Da Justiça 

  

A impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhida.  

A Impetrante, qualificada como pensionista, juntou declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos (IDs 83545070, 83542066, 83542048) que, em análise conjunta com as despesas ordinárias de subsistência, corroboram a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 

O Estado da Bahia, por sua vez, não apresentou qualquer elemento concreto capaz de afastar tal presunção, limitando-se a alegações genéricas.  

Desse modo, mantenho o benefício concedido na decisão liminar. 

  

I.2. Da Alegada Ausência De Prova Pré-Constituída 

  

A preliminar de ausência de prova pré-constituída também deve ser rechaçada, pois se confunde com o próprio mérito da impetração. A controvérsia central não reside na verificação dos requisitos para a incorporação da CET com base no artigo 110-D da Lei nº 7.990/2001 (tempo de serviço e média de percentuais), mas sim na análise da natureza jurídica da gratificação para fins de extensão aos inativos e pensionistas com base no direito à paridade.  

A Impetrante fundamenta seu pleito no caráter geral que a vantagem teria adquirido, o que a tornaria extensível independentemente do preenchimento dos requisitos de incorporação individual.  

Para comprovar essa generalidade, acostou a Resolução COPE nº 153/2014 e, de forma contundente, a Certidão do Departamento de Pessoal da Polícia Militar (ID 83542035), que atesta o pagamento da CET a todos os oficiais da ativa no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento).  

Tais documentos são suficientes para a análise do direito líquido e certo alegado, sendo a via mandamental adequada para o deslinde da controvérsia. 

Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 

  

II. Do Mérito 

II.1. Da Natureza Jurídica Da CET   


A questão central a ser dirimida é se a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), da forma como vem sendo paga pela Administração Pública estadual, ostenta natureza de vantagem de caráter geral, o que obrigaria sua extensão aos proventos de pensão da Impetrante, em respeito ao princípio da paridade. 

A referida gratificação foi instituída, em sua origem, pela Lei Estadual nº 6.932/1996 e estendida aos policiais militares pela Lei nº 7.023/1997, sendo posteriormente disciplinada pelo Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001), que em seu artigo 110-B assim dispõe: 

  

Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a:  

I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal;  

II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos;  

III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET. 

  

Da  leitura do dispositivo, extrai-se a nítida feição de uma vantagem propter laborem, ou seja, uma retribuição pecuniária vinculada ao exercício de atividades sob condições específicas e anormais, que extrapolam as atribuições ordinárias do cargo. Em tese, seu pagamento cessaria com o fim da condição especial que a justifica, não se incorporando automaticamente aos proventos da inatividade. 


II.2. Da Desnaturação Da Gratificação E Seu Caráter Geral 


Contudo, o direito não se esgota na análise fria e literal da norma.  

É imperativo verificar como a Administração Pública aplica o dispositivo legal no plano fático, pois a praxe administrativa pode revelar a transmutação da natureza jurídica de uma vantagem.  

No caso da CET, a evolução de sua regulamentação e, principalmente, a forma de seu pagamento, demonstram que a gratificação se descolou de sua finalidade original para se converter em um aumento remuneratório de caráter geral. 

A Impetrante, em sua exordial (ID 83542030), detalha o histórico de pagamento da verba, que foi sendo progressivamente ampliada até que, com a edição da Resolução COPE nº 153/2014, passou a contemplar todos os militares em atividade, estabelecendo percentuais fixos com base exclusivamente no posto ou graduação, sem qualquer menção à necessidade de aferição das condições especiais de trabalho descritas no art. 110-B da Lei nº 7.990/2001.  

A referida resolução, conforme narrado na inicial e corroborado por notícias da época (ID 83545114), estabeleceu, entre outros, o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) para os postos de Tenente a Coronel. 

A prova mais robusta do desvirtuamento da natureza da CET e de sua convolação em vantagem geral reside na Certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar da Bahia (ID 83542035). O documento, dotado de fé pública, é inequívoco ao atestar: 

  

"[...] que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), [...] é realizado a todos os Oficiais desta Corporação que se encontram em serviço ativo desta Instituição (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel), correspondente a 125% (cento e vinte e cinco por cento) do soldo, nos termos da Resolução COPE nº 153/2014 [...]". 

  

Ora, se a gratificação é paga a todos os oficiais da ativa, de forma indistinta, apenas pelo fato de estarem em serviço ativo, desaparece por completo a sua característica pro labore faciendo.  

A Administração, ao assim proceder, concede, na prática, um reajuste remuneratório disfarçado, de caráter genérico. Quando uma vantagem, em tese específica, é paga de maneira indistinta a todos os integrantes de uma carreira, ela perde seu caráter excepcional e se incorpora à remuneração ordinária da categoria, devendo, por consequência lógica e jurídica, ser estendida aos inativos e pensionistas que gozam da garantia da paridade. 

Este entendimento encontra amparo sólido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, que reiteradamente decidem que gratificações de desempenho, quando pagas em patamar fixo e sem avaliação individual, possuem natureza geral e devem ser estendidas aos inativos.  

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 139 da Repercussão Geral (RE 596.962), pacificou a matéria ao fixar a tese de que "as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas".  


II.3. Do Direito À Paridade Remuneratória   


No  caso em apreço, a Impetrante é beneficiária de pensão instituída por militar que foi para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM (ID 83545112, p. 5), situação que lhe garante o direito à paridade, nos termos do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares (Lei nº 7.990/2001): 

  

Art 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei. 

  

II.4. Da Consequência Jurídica: Extensão Da Cet Aos Inativos E Pensionistas 


No caso concreto, o direito líquido e certo encontra-se demonstrado por prova pré-constituída, especialmente pela certidão emitida pelo Departamento de Pessoal da Polícia Militar, a qual comprova o pagamento indistinto da vantagem aos servidores em atividade, não havendo necessidade de dilação probatória.   

A norma estatutária estadual consagra expressamente o direito à paridade.  

Verificando-se que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) vem sendo concedida de forma geral aos militares da ativa, sua extensão aos proventos da pensionista revela-se necessária para assegurar a efetividade dessa garantia, configurando ilegal a omissão administrativa em promovê-la. 

A tese defensiva que sustenta a natureza pro labore faciendo da gratificação não se sustenta diante da realidade de sua aplicação, evidenciada pelo pagamento indistinto aos integrantes da ativa, circunstância que afasta o vínculo com o efetivo desempenho de condições especiais de trabalho. 

Mostra-se, ainda, inadequada a invocação do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, porquanto a controvérsia não versa sobre incorporação individual de vantagem em razão do tempo de serviço, mas sobre a extensão de verba de caráter geral aos beneficiários da paridade. 

Nesse contexto, o pagamento linear da gratificação a todos os oficiais da ativa desnatura sua suposta característica específica, conferindo-lhe feição de vantagem geral. Assim, uma vez incorporada à estrutura remuneratória da carreira de forma indistinta, impõe-se sua extensão aos inativos e pensionistas, em observância ao regime jurídico da paridade. 

Este entendimento é pacífico no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, que reiteradamente reconhece o caráter geral da CET, determinando sua extensão a inativos e pensionistas. A matéria já foi exaustivamente analisada pela Seção Cível de Direito Público, conforme se observa nos seguintes precedentes: 

  

MANDADO DE SEGURANÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA EM RAZÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE IMPETRANTE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PREFACIAIS REJEITADAS. IMPETRAÇÃO DESTE SEM EXTENSÃO DOS EFEITOS DO WRIT COLETIVO. MÉRITO. INTEGRAÇÃO DA GCET AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO POR ESTE COLEGIADO DO CARÁTER GENÉRICO DA GRATIFICAÇÃO. PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR NO MESMO SENTIDO. PRESENÇA DA LIQUIDEZ E CERTEZA DOS FATOS. I – A hipótese dos autos retrata pretensão relacionada à falta de implementação da GCET nos proventos ao impetrante. Tratando-se de omissão estatal, o prazo para se impetrar mandado de segurança renova-se a cada mês que o impetrante deixou de auferir o benefício, a configurar uma relação de trato sucessivo (AgInt no RMS 57.319/AP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021). Prefacial de decadência, rejeitada. II – A percepção da GCET é consequência de ser, o impetrante, policial militar, atualmente na reserva remunerada. Decorre dessa situação jurídica fundamental (ser servidor militar), a pretensão de auferir o sobredito benefício, a qual se renova, na hipótese dos autos, a cada período que deveria ter sido ser pago e não foi, qual seja, mês a mês. Portanto, o que prescreve são as parcelas a cada 05 (cinco) anos da data em que deveriam ter sido pagas, conforme dicção do art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/32. Rejeita-se a preliminar de prescrição do fundo de direito. III – Mérito. O Estado da Bahia não mais exige o preenchimento dos requisitos legais para o pagamento da gratificação por condições especiais de trabalho – GCET, de modo que, atualmente, todos os policiais militares da ativa que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET. IV - Reconhecido o caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, impõe-se assegurar aos inativos a extensão do pagamento da referida gratificação, com base na regra de paridade prevista no artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). V – PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80633016120238050000, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/09/2024). 


DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). PERDA DA NATUREZA PROPTER LABOREM POR CONCESSÃO INDISCRIMINADA AOS ATIVOS. CARÁTER GENÉRICO. PRINCÍPIO DA PARIDADE REMUNERATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. III. RAZÕES DE DECIDIR Em relações de trato sucessivo, a omissão administrativa renovada mensalmente afasta a decadência e a prescrição do fundo de direito, conforme Súmula 85 do STJ. A certidão do Departamento de Pessoal da PMBA comprova que a CET é paga a todos os policiais militares ativos, sem avaliação individual ou processo revisional, variando apenas o percentual segundo o posto ou graduação, configurando caráter genérico. A gratificação que se torna genérica por concessão indiscriminada deve ser estendida aos inativos, em respeito ao art. 121 da Lei nº 7.990/2001 e ao princípio constitucional da paridade. O entendimento firmado pela Seção Cível de Direito Público no MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000 reconhece que o caráter genérico da CET, atestado por certidão oficial, assegura sua extensão aos inativos. O percentual devido ao impetrante, cujo posto base é de Cabo, corresponde a 45%, conforme fixado pela Resolução COPE nº 153/2014. A alegação de ausência de prova pré-constituída não prospera diante da documentação apresentada, suficiente para comprovar o direito na via mandamental. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. TJ-BA - Mandado de Segurança: 80412233920248050000, Relator: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2025). 

  

MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. DA PRELIMINAR DE EXISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. Da preliminar de prescrição e decadência do fundo de direito. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. O reconhecimento dos institutos da decadência e/ou da prescrição do fundo de direito nas demandas que visam, via Mandado de Segurança, incorporar a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para aqueles policiais militares inativos que nunca perceberam a vantagem ou, simplesmente, para aqueles que eventualmente perceberam em atividade, mas que a vantagem não chegou a integrar seus proventos sem expressa negativa por parte da administração, data vênia, não só contraria precedente de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (art. 1.040, III, CPC/15) concretizado no Tema 1.017 do STJ, como também vai de encontro ao entendimento pacificado deste eg. TJ/BA acerca da matéria. Rejeita-se a preliminar Da preliminar de existência de Mandado de Segurança Coletivo. “O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas”- Rejeita-se a preliminar. Da preliminar de Ausência de prova pré-constituída Da análise doa autos depreende-se que não há o que se falar em ausência de prova pré-constituída, vez que, além de existirem nos autos os documentos necessários para a comprovação do direito vindicado pelo Impetrante, a vertente controvérsia cinge-se meramente na análise de questões de direito, sendo desnecessária a dilação probatória. Rejeita-se a preliminar. Do mérito A controvérsia discute a situação de policial militar da reserva, que teve os proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, todavia não fora estabelecido o pagamento da Gratificação CET – Condições Especiais de Trabalho (GCET) de acordo com a legislação de regência. É de conhecimento desta Corte, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Desse modo, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80657436320248050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/09/2025).

  

O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a mesma gratificação, corrobora a tese, firmando que a comprovação do pagamento genérico viabiliza a extensão aos inativos com direito à paridade: 

  

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET . CARÁTER PROPTER LABOREM. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO À GENERALIDADE DOS MILITARES NA ATIVA . DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Para que a pretensão de extensão do benefício possa ser acolhida integralmente, é necessário provar o atendimento de ao menos dois requisitos: 1) tratar-se de servidor inativo com direito adquirido à equiparação com os serventuários em atividade, nos termos do art . 7º da Emenda Constitucional n. 41/2003; e 2) cuidar-se de gratificação concedida em caráter geral a todos os ativos. 2. Da análise legislativa, percebe-se que a vantagem pecuniária possui natureza propter laborem, ou seja, é uma gratificação de serviço paga aos militares da ativa para remunerar o exercício de funções que exijam habilitação específica, nos termos fixados no normativo . 3. Contudo, há nos autos prova cabal de extensão da referida gratificação em caráter genérico a toda a categoria, viabilizando a pretensão para obrigar a implementação aos proventos dos servidores inativos com direito à paridade. Precedentes do TJBA. 4 . Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso ordinário. 

(STJ - AgInt no RMS: 68946 BA 2022/0161922-5, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 23/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2024). 

  

Observa-se, portanto, que o entendimento ora adotado encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores, devendo ser observado nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. 

Tal posicionamento, ademais, alinha-se perfeitamente ao supramencionado entendimento do Supremo Tribunal Federal, referente ao Tema 139 da Repercussão Geral (RE 596.962). 

Por fim, a alegação de violação ao artigo 169 da Constituição Federal não se sustenta, uma vez que o cumprimento de decisão judicial que apenas reconhece um direito preexistente, derivado da própria Constituição (paridade) e da legislação de regência, não se confunde com a concessão de nova vantagem ou aumento de remuneração, não se submetendo às amarras da prévia dotação orçamentária. 

Desse modo, comprovado o caráter geral da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) e o direito da Impetrante à paridade, a concessão da segurança é a medida que se impõe, para determinar a implantação da vantagem em seus proventos de pensão, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), que é o patamar pago aos militares da ativa no posto de 1º Tenente PM, referência para o cálculo de seu benefício. 

O pleito de pagamento dos valores retroativos também procede, devendo abranger as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à impetração do mandado de segurança, respeitada a prescrição quinquenal, conforme Súmula 85 do STJ, uma vez que se trata de relação de trato sucessivo.  

Sobre tais valores, a correção monetária e os juros de mora devem seguir o que for decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), e, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, para todos os fins.    


III. Da Conclusão E Dispositivo 


Ante ao exposto, CONCEDO A SEGURANÇA vindicada, para confirmar a decisão liminar e determinar que a autoridade impetrada implante, de forma definitiva, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) nos proventos de pensão da Impetrante, MARILENE SOUZA SANTANA, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), incidente sobre o soldo do posto de 1º Tenente PM, e condeno o Estado da Bahia ao pagamento das parcelas pretéritas, desde a data do óbito do instituidor da pensão, respeitada a prescrição quinquenal a contar da data da impetração, com atualização monetária e juros de mora conforme o Tema 810 do STF até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, pela incidência exclusiva da taxa SELIC. 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. 

É como voto. 

Sala das Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ___ de __________ de 2026. 

  

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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