PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001275-58.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINEI SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE RIO REAL -BA. VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF/FUNDEB PAGOS PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO DE CORTÊS NA VIA JUDICIAL POR PRECATÓRIO. DESTINAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS DESSES FUNDOS PARA PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA AUTORIZAÇÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. SUBVINCULAÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 22 DA LEI N.º 11.494/2007 AFASTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF N.º 528. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 68722474 aduzindo ser devido o rateio das verbas do FUNDEF/FUNDEB, através do Precatório nº 0208458-44.2019.4.01.9198.

2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528/DF (Arguição de Preceito Fundamental), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, afastou a subvinculação dos valores de complementação do Fundef/Fundeb pagos pela União aos Estados e Municípios, estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007.

3. É certo que, atualmente, com a promulgação da EC 114/2021 e da Lei 14.325/2022, há determinação de que os governos beneficiados aplicarão, na forma de abono, 60% dos precatórios em favor dos professores e especialistas do ensino, nisso incluídas as aposentarias e pensões;

4. No entanto, o julgamento da ADPF 528 já citada, só foi concluída pelo STF em 18.03.2022, isto é, em data posterior a promulgação da EC 114/2021, e confirmou a decisão do TCU, concluindo que os tais precatórios não precisam, necessariamente, ser despendidos em vencimentos do magistério, ou seja, o recurso está livre da subvinculação de 60% (sessenta por cento).

5. Não obstante, conforme se extrai do voto do ministro-relator, mister se faz salientar que a decisão da Suprema Corte, apesar de ter sido proferida após a EC 114/2021 e antes da Lei nº 14.325/2022 que regulamentou a questão, ela apreciou situações concretas ocorridas no passado, levando em consideração o texto constitucional e a legislação então vigentes, quando inexistia legislação específica sobre o uso dos precatórios do Fundef/Fundeb.

6. O caso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal apresenta correlação com o ora em análise, pois, apesar da presente ação ter sido ajuizada em 08/2023, esta busca a destinação de 60% do valor do precatório recebido em face de uma ação protocolada no ano de 2003, onde se pleiteava os repasses do Fundef efetuados a menor entre os anos de 1998 e 2006.

7. Nesse diapasão, entendo que, nos precatórios do Fundef/Fundeb pagos pela União antes de 16.12.2021, data da EC 114/2021, inexiste a subvinculação pleiteada pelo Sindicato, de modo que os governos não precisavam, à época, destinar 60% (sessenta por cento) do valor aos profissionais do magistério, incluindo aposentados e pensionistas, desde que, os valores sejam usados em gastos relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino público básico.

8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001275-58.2023.8.05.0216, em que figuram como apelante EDINEI SILVA SANTOS e como apelada MUNICIPIO DE RIO REAL.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001275-58.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINEI SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Apelação Cível manejada em face da sentença proferida pelo Juízo singular (id. 68721965) que julgou improcedente a Ação de Cobrança interposta, nos seguintes termos:

“(…) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

Considerando que não houve condenação e que o proveito econômico para cada professor somente é aferível após custosa liquidação, além de o valor que cada professor receberia se fosse procedente seria inferior a 200 salários-mínimos, condeno os autores ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC, ressalvando a suspensão da exigibilidade, em função da gratuidade de justiça deferida a alguns e que ora defiro a todos.”

Adoto como próprio o relatório constante na sentença:

Trata-se de diversas ações com as seguintes características:

Polo ativo: professor da rede municipal de Rio Real;

Polo passivo: Município de Rio Real;

Causa de pedir: Uma vez que o Município ganhou a ação movida contra a União para complementação da verba do FUNDEF, tendo lhe sido expedido o precatório, os autores pedem que 60% desta verba seja distribuída entre os professores de ensino fundamental, proporcionalmente ao tempo e a carga horária de cada um. Fundamentam o pedido no art. 60, §5º, do ADCT e no art. 7º, “caput”, da Lei 14.057, e art. 47-A, da Lei 14.113;

Pedido: condenação do Município ao pagamento da parcela devida aos autores, referentes à divisão de 60% do precatório recebido como restituição de repasses a menor do FUNDEF.

Na maioria das ações foi pedido e deferido a gratuidade de justiça.

O Município apresentou Contestação alegando a nulidade da citação e a ilegitimidade ativa dos autores, haja vista que o crédito em questão pertence ao Município, pois entrou nos cofres municipais antes da EC 11/2021, que permitiu o rateio de 60% dos recursos vinculados a educação. Defendeu também a incidência da prescrição, porque a verba trata do período de 1998 a 2006. No mérito, ressaltou a decisão do STF na ADPF 528, que declarou a legalidade do Acórdão 1.824/2017 do TCU, o qual vedou a aplicação dos recursos do precatório do FUNDEF para pagamento de professores, além da Resolução 1.346/2016 do TCM/BA, no mesmo sentido. Chamou atenção ao Acórdão 1.893/2022 do TCU, permitindo o rateio dos recursos oriundos de precatórios, desde que ingressados nos cofres públicos após a EC 114/2021.

Em Réplica, os autores rechaçaram a ilegitimidade ativa alegada. Também, informaram que não incide a prescrição, pois os valores somente passaram a serem exigíveis em 12 de novembro de 2020, data que os recursos entraram nos cofres municipais. Defendeu que o STF “se posicionou pela inconstitucionalidade da distribuição da parcela devida aos professores, mas pelo enquadramento nos preceitos constitucionais caso a divisa o a destempo, causada pelo recebimento do precatório, significasse aumento salarial aos professores.”

No parecer, em muitas das ações sobre este mesmo tema, o Ministério Público incialmente chamou a atenção quanto à incompetência absoluta do juízo, porquanto permanece o interesse da União. Destacou que a prestação de contas destas verbas será feita perante o TCU. No mérito, defendeu que o direito social coletivo à educação deve preponderar sobre o direito individual dos professores, motivo pelo qual os recursos devem ser aplicados na educação do município, mormente em estrutura física das escolas, merenda escolar, qualificação dos professores etc. Analisou o aspecto financeiro das verbas em questão, ressaltando que a divisão pleiteada causará uma despesa corrente, quando a receita é apenas excepcional (e não corrente).

Intimadas a se manifestarem sobre outras provas a serem produzidas, os autores requereram o julgamento antecipado do mérito.

Insatisfeita, a parte Autora/Apelante recorre no id. 68722474 aduzindo ser devido o rateio das verbas do FUNDEF/FUNDEB, através do Precatório nº 0208458-44.2019.4.01.9198.

Contrarrazões não ofertadas (id. 68722480).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001275-58.2023.8.05.0216
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: EDINEI SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO REAL
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Recurso próprio, tempestivo e isento de recolhimento das custas recursais, eis que beneficiária da Justiça Gratuita deferida pelo juízo a quo, extensível a este juízo ad quem.

Cinge-se, a controvérsia, acerca de suposto direito da Apelante, professora da rede municipal de ensino, à percepção de cota sobre a complementação de créditos do antigo FUNDEF, em relação ao numerário relativo ao Precatório nº 0208458-44.2019.4.01.9198, afirmando a apelante que o município não realizou o pagamento aos professores, nem há garantia de que o recurso será efetivamente aplicado conforme determina a legislação aplicável à espécie.

Sabe-se que a Emenda Constitucional nº 14/1996 instituiu o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), tendo sido regulado pela Lei nº 9.424/96. E que, a Emenda Constitucional 53/2006, criou o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), restou previsto no artigo 7º que o percentual de 60% (sessenta por cento) deveria ser destinado à remuneração dos profissionais do magistério.

Na sequência, houve a edição da Lei nº 11.494/2007, tendo sido mantido o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério que estiverem em efetivo exercício, in verbis:

Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente.

Assim, até então, as verbas oriundas dos Fundos destinados à educação deveriam ser aplicadas conforme determinação legal, ou seja, pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.

Entrementes, em razão da grande soma dos valores devidos pela União, no ano de 2020, ao editar a Lei Federal nº 14.057/2020, o legislador previu que os precatórios oriundos daquelas dívidas fossem objeto de acordos diretos, nos termos dos arts. 1º e 3º da referida lei e do art. 100, § 20º, da Constituição Federal, que autorizam a realização de acordos para pagamento de precatórios de grande valor, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do crédito.

O art. 7º, caput, da citada lei, estabeleceu que os acordos a que se refere também contemplaria os precatórios oriundos de demanda judicial que tenha tido como objeto a cobrança de repasses à complementação da União, aos Estados e aos Municípios por conta do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério – Fundef, a que se referia a Lei nº 9.424/96.

O parágrafo único do art. 7º, por sua vez, disciplinou que os repasses previstos no caput do mesmo artigo “deverão obedecer à destinação originária, inclusive para fins de garantir pelo menos 60% (sessenta por cento) do seu montante para os profissionais do magistério ativos, inativos e pensionistas do ente público credor, na forma de abono, sem que haja incorporação à remuneração dos referidos servidores”.

Cumpre-nos destacar que, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528/DF (Arguição de Preceito Fundamental), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, afastou a subvinculação dos valores de complementação do Fundef/Fundeb pagos pela União aos Estados e Municípios, estabelecida no art. 22 da Lei 11.494/2007.

Na ADPF, o cerne da ação era a validade constitucional de parte do Acórdão nº 1.824/2017 proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União.

O ponto objeto de questionamento refere-se a situações em que Estados e Municípios obtiveram em juízo o reconhecimento do direito à complementação dos recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB, pois, embora o TCU tenha enfatizado a necessidade de destinação exclusiva desses valores para a manutenção e desenvolvimento da educação pública básica, mesmo quando recebidos via pagamento judicial por precatórios, teria deliberado desobrigar os gestores públicos de observar a legislação que impõe o uso desses recursos, mais especificamente, referente ao patamar mínimo de 60% (sessenta por cento) para pagamento da remuneração dos profissionais de ensino, conforme os arts. 60, XII, do ADCT e art. 22 da Lei 11.494/2007, já transcritos neste voto.

Ao final do julgamento, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu pela improcedência da ADPF, sob o fundamento de que o caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito, pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. Senão vejamos:

EMENTA: DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF - ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/04/2022)

Vale ressaltar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mesmo quando da análise da ordem constitucional anterior à inclusão do § 7º ao art. 212 da CF, dada pela EC 108/2020, já havia se consolidado no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da inclusão de gastos com profissionais inativos da educação no montante dos recursos públicos destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino, por afronta ao art. 212, caput, da CF.

Isto porque, em que pese o art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 14.057/2020, buscar em parte atender ao disposto no revogado art. 60, 5º, do ADCT, com a redação dada pela EC 14/1996, que garantia que os débitos de precatórios, quando fossem pagos, fossem vinculados em pelo menos 60% dos recursos ao pagamento de professores do ensino fundamental, em efetivo exercício no magistério.

Nesse sentido, oportuna a colação do seguinte julgado:

EMENTA: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO E EDUCACIONAL. SISTEMA CONSTITUCIONAL DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (ART. 22, XIV). RESOLUÇÕES Nº 238/2012 E Nº 195/2004 DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DE ENCARGOS COM INATIVOS DA ÁREA DE EDUCAÇÃO E DE DÉFICIT FINANCEIRO DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA DAS DESPESAS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE ENSINO NA LEI Nº 9.394/1996 (ARTS. 70 E 71). INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VINCULAÇÃO DE RECEITA DE IMPOSTOS PARA CUSTEIO DE DESPESA NÃO RELACIONADA ÀS EXCEÇÕES ADMITIDAS NO ART. 212, CAPUT, DA CF E NO ART. 60 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. PRECEDENTES JUDICIAIS. AÇÃO PROCEDENTE. 1. No contexto normativo da política nacional de educação, a Lei nº 9.394/1996 regulamentou especificamente a questão das despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino nos arts. 70 e 71. A disciplina normativa explicitou um rol das despesas incluídas e excluídas nessa categoria, de modo a estabelecer um autêntico critério de pertinência temática entre as despesas e as suas finalidades direcionadas às atividades educacionais primárias. No desenho legislativo, com relação às despesas que não se identificam e relacionam com a promoção e a implementação dos objetivos básicos das instituições educacionais, fora excluída a categoria de fato aposentadorias e pensões de servidores públicos originários da educação, ainda que a título de complementação. 2. Da leitura dos arts. 70 e 71, infere-se a exclusão de despesas com pessoal docente e demais trabalhadores da educação quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino (art. 71, VI), por outro lado, inclui como despesa a remuneração e o aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação (art. 70, I). 3. O art. 21, §§ 4º e 5º, da Resolução 238/2012 do TCE/ES, ao regulamentar a inclusão do pagamento de aposentadorias e pensões de servidores públicos originários da educação como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino, em sentido contrário ao texto da legislação federal, usurpou a competência privativa da União para legislar sobre as diretrizes e bases da educação nacional, motivo que justifica o vício da inconstitucionalidade formal. 4. Inclusão de encargos relativos a inativos da educação (inclusive déficit do regime próprio de previdência) nas despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino viola a destinação específica dos arts. 212, caput, da CF e 60 do ADCT, além de transgredir a cláusula de não vinculação de impostos do art. 167, IV, da Constituição Federal. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 5691, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 16.10.2020)

Todavia, a tentativa de atender ao preceito revogado do ADCT não afasta a inconstitucionalidade incidental do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 14.057/2020, na medida em que além da aludida norma não estar mais em vigor, a determinação nela contida estava vinculada à concretização do direito social à educação e ao desenvolvimento do ensino, o que não se verifica na hipótese de repasse a docentes inativos e pensionistas.

Sendo assim, ao reservar recursos do Fundef/Fundeb para concessão de mero acréscimo patrimonial a ativos, inativos, aposentados e pensionistas do magistério (finalidade sem qualquer correlação com a manutenção e o desenvolvimento do ensino ou com a concretização do direito social à educação), o parágrafo único, do art. 7º, da Lei 14.057/2020 acaba por vulnerar os arts. 6º e 212, caput, da Carta da República.

Ressalte-se que, com a promulgação da EC nº 114/2021, de 16.12.2021, em seu art. 5º, parágrafo único, dispôs que os governos beneficiados aplicarão, na forma de abono, 60% dos precatórios em favor dos professores e especialistas do ensino, nisso incluídas as aposentarias e pensões, in verbis:

Art. 5º As receitas que os Estados e os Municípios receberem a título de pagamentos da União por força de ações judiciais que tenham por objeto a complementação de parcela desta no Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef) deverão ser aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público e na valorização de seu magistério, conforme destinação originária do Fundo.

Parágrafo único. Da aplicação de que trata o caput deste artigo, no mínimo 60% (sessenta por cento) deverão ser repassados aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono, vedada a incorporação na remuneração, na aposentadoria ou na pensão.

Com base nessa nova disposição constitucional, entende-se que o legislador buscou assegurar a destinação originária dos recursos de valorização do magistério, impondo, necessariamente, a subvinculação dos recursos.

No entanto, o julgamento da ADPF 528 já citada, só foi concluída pelo STF em 18.03.2022, isto é, em data posterior a promulgação da EC 114/2021, e confirmou a decisão do TCU, concluindo que os tais precatórios não precisam, necessariamente, ser despendidos em vencimentos do magistério, ou seja, o recurso está livre da subvinculação de 60% (sessenta por cento).

Segundo a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), “o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou constitucional decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que desobrigava Estados e Municípios de destinarem percentual mínimo de recursos complementados pela União, via precatórios, para pagamento de profissionais do magistério. A maioria dos ministros votou pela improcedência da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 528”. (https://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/supremo-valida-decisao-do-tcu-sobre-pagamento-de-professores-com-recursos-do-antigo-fundef)

Cabe-nos pontuar nesta oportunidade, que não se desconhece o fato de que em 12.04.2022 foi promulgada a Lei nº 14.235/2022, a qual fez inserções na Lei do novo FUNDEB (Lei nº 14.113/2020), estabelecendo que os precatórios pagos pelo União, inclusive os futuros, estão sim sujeitos à destinação mínima em prol dos servidores do ensino e, para cada profissional, o rateio será proporcional à jornada de trabalho e aos meses de efetivo exercício, além de dispor que, Estados, Distrito Federal e Municípios definirão, em leis específicas, os percentuais e os critérios para a divisão do rateio entre os profissionais beneficiados.

Não obstante, conforme se extrai do voto do ministro-relator, mister se faz salientar que a decisão da Suprema Corte, apesar de ter sido proferida após a EC 114/2021 e antes da Lei nº 14.325/2022 que regulamentou a questão, ela apreciou situações concretas ocorridas no passado, levando em consideração o texto constitucional e a legislação então vigentes, quando inexistia legislação específica sobre o uso dos precatórios do Fundef/Fundeb, como se vê no seguinte trecho do voto:

“Considerando que o objeto impugnado na presente ADPF é um pronunciamento da Corte de Contas (TCU) proferido em momento anterior à EC 114/2021, apreciando situações concretas à luz do texto constitucional e da legislação então vigentes, suas conclusões devem ser consideradas válidas, mas é necessária a modificação do entendimento daquele órgão, a partir do novo parâmetro constitucional".

O caso apreciado pelo Supremo Tribunal Federal apresenta correlação com o ora em análise, pois, apesar da presente ação ter sido ajuizada em 08/2023, esta busca a destinação de 60% do valor do precatório recebido em face de uma ação protocolada no ano de 2003, onde se pleiteava os repasses do Fundef efetuados a menor entre os anos de 1998 e 2006.

Nesse diapasão, entendo que, nos precatórios do Fundef/Fundeb pagos pela União antes de 16.12.2021, data da EC 114/2021, inexiste a subvinculação pleiteada, de modo que os governos não precisavam, à época, destinar 60% (sessenta por cento) do valor aos profissionais do magistério, incluindo aposentados e pensionistas, desde que, os valores sejam usados em gastos relacionados à manutenção e desenvolvimento do ensino público básico.

Após a data da EC 114/2021 (16.12.2021), Estados e Municípios deverão observar o disposto no parágrafo único, do artigo 5º, da EC 114, e destinar o percentual previsto aos profissionais do magistério, inclusive aposentados e pensionistas, na forma de abono não incorporado à remuneração e segundo os critérios definidos na legislação local.

Isto porque a irretroatividade das leis é preceito constitucional que visa garantir a segurança jurídica, a teor do disposto no art. 5º da CF/88.

Nessa senda, a Lei nº 14.325/2022, que regulamentou a EC 114/2021, não vigorava no ordenamento jurídico brasileiro por ocasião da expedição do precatório recebido pela Municipalidade, razão pela qual não é possível aplicá-la ao presente caso.

Sobre casos idênticos ao presente, tem se posicionado esta corte:

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRECATÓRIO DECORRENTE DE PROCEDIMENTO JUDICIAL QUE DETERMINA A COMPLEMENTAÇÃO DE VERBA DO FUNDEF/FUNDEB PELA UNIÃO. INCIDÊNCIA DAS LEIS 9424/96 E 11.494/07. REGULAMENTAÇÃO DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE 60%(SESSENTA POR CENTO) DA VERBA PARA PAGAMENTO AOS PROFESSORES MUNICIPAIS EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO PREVISTA NO ART. 22, DA LEI 11494/07, RELATIVA À REMUNERAÇÃO DOS DOCENTES. VERBA DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA E EVENTUAL. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001110-88.2017.8.05.0226,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 07/02/2023 )

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE SANTALUZ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROVA DESNECESSÁRIA. DISPENSA PELO MAGISTRADO DE ORIGEM. ART. 370 DO CPC. PEDIDO DE RATEIO E REPASSE DE VERBAS DO FUNDEF/FUNDEB, ORIGINÁRIAS DO PRECATÓRIO Nº 0055565-10.2015.4.01.9198. NUMERÁRIO QUE NÃO SE DESTINA SOMENTE AO PAGAMENTO DE PROFESSORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 20 DA LEI Nº 1.494/07. CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia, à análise da pretensão da Demandante, professora da rede municipal de educação, ao recebimento de valores relativos às verbas do FUNDEF/FUNDEB, percebidas pelo Município de Santaluz através da Ação Judicial de cobrança proposta contra a União Federal, que deu origem ao precatório nº 0055565-10.2015.4.01.9198, recebido pela municipalidade em 09.12.2016. 2. Ab initio, deve ser afastada a alegação de ter a sentença incorrido em error in judicando, sob a alegação de que houve omissão em relação ao pedido de exibição de documentos formulado na inicial, uma vez que cabe ao Magistrado definir quais as provas que entende necessárias ao deslinde da causa, podendo dispensar aquelas que considera prescindíveis à formação do seu convencimento, bem como as diligências inúteis, nos termos do art. 370 do CPC. 3. O Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério (FUNDEF), instituído através da Emenda Constitucional n° 14/1996, tem como principal objetivo, promover a redistribuição dos recursos vinculados à educação, fomentando o ensino fundamental público a fim de proporcionar aos alunos e professores condições dignas de trabalho e aprendizagem. 4. O FUNDEF foi regulamentado através Lei nº 9.424/96, e, em 2007, foi editada a Lei nº 11.494/2007, que, dentre outras alterações, substituiu o FUNDEF pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), mantendo-se o percentual reservado ao pagamento dos vencimentos dos funcionários do magistério, nos termos do seu art. 22. 5. Os recursos do FUNDEB, embora estejam vinculados aos objetivos constitucionais de manutenção e desenvolvimento do ensino, não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, mas a todos os profissionais do magistério, aqui incluídos os diretores, demais membros da administração escolar, supervisores, orientadores, coordenadores, monitores, dentre outros profissionais. 6. A Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. 7. RECURSO IMPROVIDO (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001167-09.2017.8.05.0226,Relator(a): JOSEVANDO SOUZA ANDRADE,Publicado em: 03/02/2023 )

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA MUNICIPAL DE SANTA LUZ. PARCELA DO RATEIO DE RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF ADVINDOS DE PRECATÓRIO. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE LEGISLAÇÃO QUE DISCIPLINE O RATEIO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. Para que seja possível o pretendido rateio de sobras do FUNDEB - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, oriundas de ajuste financeiro ou resultante de ação judicial, há necessidade de criação de legislação municipal pertinente, regulamentando os termos disciplinados na lei federal apontada e consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, além dos valores a serem repassados e a maneira de sua concessão aos professores que serão beneficiados. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8001064-02.2017.8.05.0226,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 01/02/2023 )

Apelação Cível. Professora Pública Municipal. Repasse de verbas oriundas do FUNDEB ao Município de Santaluz. Pretensão da apelante de reforma da sentença para ser determinado ao apelado que aplique o percentual de 60% dos recursos decorrentes do FUNDEB, originado do Precatório nº 0055565-10.2015.4.01.9198, para pagamento dos professores da rede municipal de ensino em atividade com distribuição proporcional à quantidade de professores. Sentença que julgou improcedente a ação. Conforme a jurisprudência do STJ, os recursos provenientes do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. Entretanto, de tal premissa não decorre a conclusão de que o percentual de 60% dos valores oriundos do FUNDEB deve ser automaticamente rateado entre os profissionais do magistério. Isto porque a Lei nº. 11.494/2007 não fixa diretrizes para a distribuição dos recursos do FUNDEB a ser executada pelo respectivo ente federado, autorizando os gestores públicos, no âmbito das suas competências, a estabelecerem as regras de aplicação de eventuais diferenças entre o total reservado e o que realmente foi gasto, com o custeio da folha de pagamentos dos seus servidores. E, na espécie, inexiste norma municipal específica a autorizar o repasse/rateio das verbas em questão para o pagamento de professores, o que, por força do princípio da legalidade, enseja o não provimento da pretensão recursal. Resta, assim, prejudicado o pedido para determinar a juntada pelo apelado do extrato referente ao repasse de verba do FUNDEB, vez que o não acolhimento do pedido de rateio entre os professores municipais do percentual de 60% dos valores oriundos do FUNDEB foi fundado na lei e na jurisprudência, sendo despiciendo, para tal conclusão, a apresentação da documentação apontada. Logo, não subsiste substrato jurídico apto a ensejar a reforma da sentença. Sentença mantida. Apelação não provida. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001371-53.2017.8.05.0226,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 31/01/2023 )

RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTALUZ. PARCELA DO RATEIO DO FUNDEB/FUNDEF. REPASSE AUTOMÁTICO PARA OS PROFESSORES. NÃO CABIMENTO. LEI FEDERAL Nº 11.494/2007. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES DO TJBA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001042-41.2017.8.05.0226, em que figuram como apelante GEIZIANE MARQUES DA SILVA OLIVEIRA e como apelada MUNICIPIO DE SANTALUZ. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto do relator.( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001042-41.2017.8.05.0226,Relator(a): JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO,Publicado em: 26/01/2023)

Infere-se, assim, acertada a decisão do magistrado singular.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo a sentença vergastada por seus próprios fundamentos, deixando de majorar os honorários sucumbenciais em face de não terem sido ofertadas contrarrazões.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora