PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-68.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON MONTEIRO AGUIAR
Advogado(s): CLAUDIANO MENEZES DE OLIVEIRA
APELADO: ALBERTINO RIBEIRO DA ROCHA
Advogado(s):JOSE CARLOS HENRIQUE PINHEIRO LIMA

 

EMENTA

Apelação cível Ação de reparação de danos por acidente de trânsito. Colisão entre motocicleta e trator. Sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito envolvendo motocicleta e trator pá carregadeira em estrada vicinal, com alegação de que o trator trafegava com faróis apagados. A questão em discussão consiste em saber se há elementos probatórios suficientes para demonstrar a culpa do condutor do trator e o nexo de causalidade com os danos sofridos pelo motociclista. O conjunto probatório apresenta contradições insanáveis sobre as circunstâncias do acidente, não havendo prova segura sobre o horário exato, condições de luminosidade e dinâmica da colisão. Ausência de laudo pericial, fotografias ou elementos técnicos que permitam reconstituir os fatos. A responsabilidade objetiva não se aplica à condução de trator em estrada rural, que não configura atividade de risco nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Os depoimentos testemunhais não presenciaram o momento da colisão, limitando-se a relatos indiretos que não esclarecem as circunstâncias determinantes do acidente. Incumbia ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Sentença mantida. Apelação Cível improvida.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-68.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON MONTEIRO AGUIAR
Advogado(s): CLAUDIANO MENEZES DE OLIVEIRA
APELADO: ALBERTINO RIBEIRO DA ROCHA
Advogado(s): JOSE CARLOS HENRIQUE PINHEIRO LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GILSON MONTEIRO AGUIAR contra sentença (ID. 80735829) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Caculé, que julgou improcedente a ação de reparação de danos por acidente de trânsito, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Em suas razões recursais (ID. 80735834), o apelante sustenta que a sentença merece reforma integral pelos seguintes fundamentos: primeiramente, defende a aplicação da responsabilidade objetiva no trânsito, argumentando que o condutor de veículo automotor deve responder pelos danos causados independentemente de culpa, especialmente considerando que o apelado conduzia trator pá carregadeira com faróis apagados em estrada vicinal de pouca visibilidade. Alega que houve confissão do apelado quanto à condução do trator à noite com faróis apagados, o que configuraria infração grave e aumentaria o risco de acidentes, conforme depoimento prestado em audiência no qual o apelado teria admitido que "tava na realidade; tava porque tava de dia", embora o horário informado fosse 18h18min.

Sustenta ainda que o juízo a quo atribuiu pouca importância ao boletim de ocorrência e às testemunhas, contrariando o entendimento consolidado sobre a presunção relativa de veracidade desses documentos. Aponta inconsistências na decisão ao desconsiderar a totalidade das provas apresentadas, especialmente o depoimento da testemunha Leandro Rocha Guimarães, que confirmou que o acidente ocorreu à noite, e de Antônio Queiroz Silva, que declarou que o autor não estava alcoolizado e que o motorista do trator aparentava estar embriagado.

Argumenta que a versão do réu apresenta contradições desconsideradas pelo juízo, citando a afirmação contraditória de que "uma estrada larga, dois carros, só cabe um carro numa moto". Invoca precedentes jurisprudenciais, incluindo julgados do STJ sobre valoração inadequada de provas (REsp 1.387.883/MG e REsp 1324482/SP) e decisões reconhecendo a culpa presumida de condutor que trafega sem iluminação adequada em vias rurais. Por fim, requer "o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando-se integralmente a sentença de primeiro grau para julgar procedente a ação de reparação de danos, condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, conforme requerido na petição inicial", além da condenação em custas e honorários advocatícios.

Em contrarrazões (ID. 80735843), o apelado defende a manutenção da sentença, alegando que o apelante não conseguiu comprovar os fatos alegados através de documentos e que apresentou versão contraditória dos acontecimentos. Sustenta que o acidente ocorreu às 18h00min com os faróis acesos e que o apelante estava totalmente embriagado, tendo passado o dia bebendo no bar de Walter, localizado na Fazenda Guará, além de estar em alta velocidade e sem capacete.

Argumenta que o apelante recebeu auxílio do INSS e do seguro DPVAT, contradizendo suas alegações de dificuldades. Afirma que o processo está com clara falta de provas comprobatórias, não havendo sequer uma foto do acidente juntada aos autos. Alega ainda que o trator não consegue atingir velocidade superior a 10km/h e que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, que se aproximou imprudentemente do veículo estando alcoolizada. Invoca o artigo 373, I, do CPC, sustentando que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Requer o não provimento da apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento; oportunidade na qual será facultada às partes a sustentação oral, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

Salvador, 29 de agosto de 2025.



DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000024-68.2020.8.05.0035
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: GILSON MONTEIRO AGUIAR
Advogado(s): CLAUDIANO MENEZES DE OLIVEIRA
APELADO: ALBERTINO RIBEIRO DA ROCHA
Advogado(s): JOSE CARLOS HENRIQUE PINHEIRO LIMA

 

VOTO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 19/02/2018, envolvendo motocicleta conduzida pelo apelante e trator pá carregadeira conduzido pelo apelado.

Na origem, a parte autora ingressou com ação de reparação de danos postulando indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 128.800,00, sob alegação de que trafegava em motocicleta por estrada vicinal quando foi surpreendido por trator que vinha em sentido contrário com faróis apagados, causando colisão que resultou em fraturas de fêmur, tíbia, braço e trauma craniano.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de ausência de provas suficientes para estabelecer o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o acidente, considerando que o autor não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, I, do CPC.

Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, passo a analisar: (i) a suficiência das provas produzidas para demonstração da responsabilidade civil; (ii) a configuração dos requisitos da responsabilidade civil no caso concreto; (iii) a existência de excludentes de responsabilidade.

A controvérsia central reside na demonstração da culpa e do nexo causal no acidente de trânsito. Compulsando detidamente os autos, verifico que o conjunto probatório apresenta elementos contraditórios que impedem a formação de convicção segura sobre a dinâmica do acidente.

O apelante sustenta que o réu confessou ter conduzido o trator com faróis apagados. Contudo, analisando o depoimento pessoal, observo que o réu afirmou que os faróis estavam apagados porque ainda havia luz natural às 18h18min, horário por ele indicado para o acidente. Essa afirmação, isoladamente considerada, não configura confissão de conduta culposa, mas tentativa de justificação.

A testemunha Leandro Rocha Guimarães declarou ter passado pelo local após o acidente, quando já era noite. Todavia, esse depoimento não esclarece as condições de luminosidade no momento exato da colisão, podendo ter transcorrido tempo significativo entre o evento e a passagem da testemunha.

A testemunha Antônio Queiroz Silva afirmou ter visto o autor por volta das 18h00min, não apresentando sinais de embriaguez, e que posteriormente, ao chegar ao local do acidente, o motorista do trator aparentava estar embriagado. Esse testemunho, embora relevante, também não presenciou o momento da colisão.

Quanto à alegada responsabilidade objetiva, não se aplica ao caso em tela. O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil estabelece responsabilidade independente de culpa apenas quando a atividade normalmente desenvolvida implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A condução de trator em estrada rural, por si só, não configura atividade de risco apta a ensejar responsabilidade objetiva.

A jurisprudência invocada pelo apelante sobre condução sem faróis acesos pressupõe a comprovação inequívoca dessa circunstância e sua relação causal com o acidente. No caso, persistem dúvidas sobre o horário exato do acidente, as condições de luminosidade e a velocidade dos veículos envolvidos.

Ademais, elementos importantes permanecem não esclarecidos: a largura exata da estrada, a existência de curvas ou obstáculos visuais, a velocidade em que trafegava a motocicleta, e se havia espaço suficiente para a passagem de ambos os veículos. O próprio apelante não especificou em sua inicial nem em depoimento pessoal a velocidade em que conduzia sua motocicleta, elemento crucial para análise da dinâmica do acidente.

A ausência de laudo pericial do acidente, fotografias do local ou outros elementos técnicos prejudica sobremaneira a reconstituição dos fatos. O boletim de ocorrência, embora goze de presunção relativa de veracidade, contém apenas a versão unilateral do autor, não substituindo a necessidade de produção de outras provas.

Nesse contexto, considerando que incumbia ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC), e que as provas produzidas não permitem concluir com segurança necessária pela responsabilidade do réu, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe.

Diante do exposto, nega-se provimento à Apelação Cível, mantendo íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

RELATOR

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA