PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078880-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDILSON CRISPIM BISPO e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BA
Advogado(s): 

ALB/02

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ILEGALIDADE DA BUSCA VEICULAR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA. COLETA DE PERFIL GENÉTICO. PREVISÃO LEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

 

 I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Paciente preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva. A defesa requer o relaxamento da prisão, sob a alegação de nulidade da busca veicular. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva por ausência de fundamentação idônea e a suspensão da ordem de coleta de material genético.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é cabível analisar a alegação de nulidade por ausência de fundada suspeita na busca veicular na via do habeas corpus; (ii) definir se estão presentes os pressupostos para a manutenção da prisão preventiva; (iii) verificar a legalidade da ordem judicial de coleta de material genético do Paciente.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As alegações de ilegalidade da prisão em flagrante por suposta ausência de fundada suspeita para a busca veicular demandam a análise aprofundada de fatos e provas. Essa providência é incompatível com a via estreita e de rito célere do habeas corpus. Além disso, eventuais nulidades ocorridas na prisão em flagrante ficam superadas com a conversão em prisão preventiva, pois a privação de liberdade passa a se sustentar em um novo título jurídico.

4. A decretação da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública. A decisão guerreada demonstrou a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de entorpecentes, dinheiro em espécie e arma de fogo, em contexto de pluralidade de agentes.

5. O risco à ordem pública também se justifica pelo fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que o Paciente já responde a outro processo criminal por tráfico de drogas e possui registro de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) por fato da mesma natureza, circunstâncias que atraem a incidência do art. 312, § 3º, c/c o art. 310, § 5º, ambos do CPP.

6. A determinação de coleta de material biológico encontra amparo legal expresso no art. 310-A, do CPP, introduzido pela Lei nº 15.272/2025. O contexto fático da prisão fornece elementos indiciários suficientes sobre a possível atuação de grupo organizado com disponibilidade de arma de fogo, o que autoriza a medida para fins de identificação criminal.

7. O contexto de reiteração criminosa e a gravidade dos fatos indicam a desnecessidade e a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, na parte conhecida, denegada.

 

Tese de julgamento: "1. A alegação de nulidade de busca veicular que demanda análise de provas não pode ser conhecida em habeas corpus. 2. A conversão do flagrante em prisão preventiva supera eventuais vícios da prisão em flagrante. 3. É idônea a prisão preventiva fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva evidenciado por processos criminais anteriores. 4. É legal a determinação de coleta de material genético quando houver indícios da prática de crimes por organização criminosa com acesso a armas de fogo, nos termos do art. 310-A, do CPP".

___________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 310, 310-A, 312 e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ – RHC 109.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 06/05/2019; TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 00214159420268130000, Rel. Des.(a) Fortuna Grion, j. 11/02/2026.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8078880-78.2025.8.05.0000, em que figura como Impetrante MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS, OAB/BA 27.718, como Paciente EDILSON CRISPIM BISPO e como autoridade apontada como coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Miguel Calmon/BA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE da ordem de habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGÁ-LA, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078880-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDILSON CRISPIM BISPO e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BA
Advogado(s):  

ALB/02

RELATÓRIO

 

Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrada pelo advogado Marcus Vinicius Miranda dos Santos, inscrito na OAB/BA 27.718, em favor de Edilson Crispim Bispo, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Miguel Calmon/BA.

 

Sustenta o impetrante, em síntese, o constrangimento ilegal a que estaria submetido o Paciente, preso em flagrante em 13/12/2025, às 14:40 hs, na rodovia BA-131, em Miguel Calmon/BA, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma, tendo sua prisão sido convertida em preventiva no dia subsequente.

 

Aduz a defesa, como teses centrais: a) a nulidade da prisão em flagrante, decorrente da ilegalidade da busca veicular que a precedeu, por ausência de fundada suspeita; b) a carência de fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por não estarem presentes os requisitos do art. 312, do Código de Processo Penal, notadamente o periculum libertatis; e c) a ilegalidade da ordem de coleta de material genético do Paciente, por ser medida invasiva e baseada em mera presunção.

 

Diante disso, requer a concessão de medida liminar para suspender a ordem de coleta de perfil genético e revogar a prisão preventiva do Paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.

 

O pedido liminar foi indeferido por esta Relatoria, através da decisão ID 96383226.

 

A autoridade apontada como coatora prestou informações detalhadas, noticiando a regularidade da prisão em flagrante e reiterando os fundamentos utilizados para a conversão em prisão preventiva, especialmente o histórico criminal do Paciente e a gravidade dos fatos (ID 97997487).

 

Instada, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento parcial e denegação da ordem (ID 98280860).

 

 

É o relatório.

Salvador/BA, 12 de março de 2026.

 

 Desa. Aracy Lima Borges - 1ª Câmara Crime 1ª Turma 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8078880-78.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: EDILSON CRISPIM BISPO e outros
Advogado(s): MARCUS VINICIUS MIRANDA DOS SANTOS
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MIGUEL CALMON - BA
Advogado(s):  

ALB/02

VOTO

 

A presente ação constitucional merece ser conhecida apenas em parte, devendo a ordem ser denegada na extensão admitida.

 

Para melhor análise do presente writ, importa registrar que o Paciente fora preso em flagrante juntamente com Weslley dos Santos, Derick da Silva Mota e Lucas Pereira da Silva, no dia 13.12.2025, na rodovia BA-131, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, Caput, da Lei nº 11.343/2006) e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14, da Lei nº 10.826/2003). 

  

Consoante os informes judiciais (ID 97997487, guarnição da Polícia Militar, munida de informações prévias e concretas acerca de supostos roubos a motocicletas na localidade de Brejo Grande e da presença de indivíduos em atitude suspeita nas margens da via, logrou localizar e abordar o veículo Fiat Palio, placa DPX-9065, cor vermelha, no qual se encontravam os autuados, cujas características físicas e comportamentais convergiam com as descrições repassadas por populares. Por ocasião da busca veicular, foram apreendidos, no porta-malas, uma arma de fogo artesanal do tipo "bate-bucha", substância entorpecente análoga à maconha (quantificada entre 260g e 304,25g), a quantia de R$ 1.125,00 (mil cento e vinte e cinco reais) em espécie, diversos aparelhos celulares e um relógio. 

 

Feitos os esclarecimentos fáticos, passa-se à análise do mérito do writ. 

  

I. DA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR

 

Conforme relatado, inicialmente o Impetrante pleiteia o relaxamento da prisão, diante da alegada nulidade da busca veicular. Para tanto, sustenta que a abordagem policial careceu de fundada suspeita, configurando invasão ilegal e contaminando todo o acervo probatório.

 

Ocorre que a averiguação da legalidade da abordagem policial, bem como a constatação da existência ou não de fundada suspeita no momento do flagrante, exige, necessariamente, incursão profunda no conjunto de provas e na dinâmica dos fatos relatados pelos policiais e pelas testemunhas.

 

É por demais consabido que a utilização da via do writ pressupõe a existência de prova pré-constituída e a demonstração de direito líquido e certo, não sendo compatível com a realização de dilação probatória destinada a desconstituir os elementos informativos iniciais, que apontam para a regularidade da atuação da polícia a partir de denúncias sobre crimes na localidade. Essa matéria deverá ser devidamente analisada e debatida no curso da instrução criminal, perante o juízo de primeiro grau.

 

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“É inviável a análise, no âmbito restrito do habeas corpus, de teses que, por sua própria natureza, demandam dilação probatória. As provas dos autos devem ser apreciadas durante a instrução criminal, sob o crivo do contraditório, não sendo esta a via adequada para a sua revisão” (STJ – RHC 109.831/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, DJe 06/05/2019).

 

Importante consignar que a análise da legalidade do flagrante somente seria possível diante de situação excepcional capaz de demonstrar a nulidade de plano, o que não é o caso dos autos, eis que elementos preliminares dos autos indicam justa causa para a intervenção policial, sobretudo diante da apreensão de armas, entorpecentes e dinheiro em espécie, que corroboram a suspeita inicial.

 

Ademais, ainda que eventualmente houvesse alguma ilegalidade na prisão em flagrante, tal vício restaria superado com a conversão da prisão em flagrante em preventiva, uma vez que a segregação passa a subsistir sob novo título jurídico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.

 

Por essas razões, não conheço do habeas corpus na parte que discute a nulidade da busca veicular.

 

II. DO DECRETO PRISIONAL PREVENTIVO

 

Ultrapassada a matéria preliminar, passo à análise do mérito na parte cognoscível, atinente à legalidade e à necessidade da prisão preventiva imposta ao Paciente.

 

Do exame detido dos autos, verifica-se que a decisão que decretou a custódia cautelar encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, demonstrando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, em estrita observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal e no art. 312, do CPP. Senão, veja-se:

 

“(…) Primeiramente, conforme apontado pelo Ministério Público e comprovado por certidão, Edilson Crispim Bispo já responde a outro processo criminal pela prática do crime de tráfico de drogas (8004168-31.2024.8.05.0137) e realizou Acordo de Não Persecução Penal em relação a outro fato da mesma natureza (8000290-98.2024.8.05.0137). Foi preso em 1.01.2025, por ter, supostamente, (SIC) os crimes tipificados no art. 311 do Código Penal e artigos 308 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro (APF nº 8000002-19.2025.8.05.0137). Esta situação se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do § 5º do artigo 310 do CPP, que consideram circunstância recomendável para a preventiva ‘haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente’ e ‘ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal’. A reiteração delitiva demonstra um risco concreto e atual à ordem pública, indicando uma propensão do agente à atividade criminosa (…)” (ID 96179540 – grifos no original).

  

A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria restaram evidenciados pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e laudos periciais preliminares, que atestam a apreensão de uma arma de fogo artesanal ("bate-bucha"), aproximadamente 260g (duzentos e sessenta gramas) de maconha e a quantia de R$ 1.125,00 (um mil, cento e vinte e cinco reais) em espécie, tudo encontrado no veículo em que o Paciente se encontrava juntamente com outros três corréus.

 

No tocante ao periculum libertatis, ponto central da impetração, o decisum impugnado amparou-se na necessidade de preservação da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta e o modo de execução adotado pelos agentes. Ao contrário do que sustenta a defesa, não se trata de motivação genérica ou abstrata, mas de fundamentação diretamente vinculada às particularidades do caso.

 

Com efeito, o Paciente foi surpreendido em concurso de agentes – 04 (quatro) indivíduos transitando em rodovia intermunicipal, portando armamento que, embora artesanal, possui capacidade lesiva, além de quantidade significativa de substância entorpecente e dinheiro fracionado.

 

Esse cenário fático, aliado às informações de que o grupo se encontrava em região marcada pela ocorrência de roubos de motocicletas, evidencia circunstâncias que revelam organização e potencial periculosidade superiores à normalidade dos tipos penais imputados.

 

Dessa forma, a atuação conjunta de quatro indivíduos, utilizando veículo e portando arma de fogo para o transporte de entorpecentes, indica, ao menos neste estágio inicial da persecução penal, a existência de estrutura voltada à prática criminosa, circunstância que justifica a manutenção da prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e resguardar a ordem pública.

 

Soma-se a isso o risco concreto e atual de reiteração delitiva. Conforme destacado na decisão de origem, o ora Paciente já responde a outra ação penal por tráfico de drogas e formalizou Acordo de Não Persecução Penal referente a fato da mesma natureza, além de ostentar registro por delitos de trânsito. Assim, a persistência no envolvimento com atividades ilícitas demonstra que as sanções e advertências anteriores não foram suficientes para inibir o seu comportamento delitivo.

 

O Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei nº 15.272/2025, estabelece expressamente, em seu art. 310, § 5º e 312, §3º, a recomendação da conversão do flagrante em preventiva quando houver provas de prática reiterada de infrações penais ou o cometimento de crime na pendência de outra ação penal, amoldando-se perfeitamente ao histórico do Paciente.

 

Diante da gravidade concreta dos fatos e do manifesto risco de reiteração criminosa, fica evidente que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, do CPP, são insuficientes e inadequadas para garantir a proteção da ordem pública.

 

III. DA ILEGALIDADE NA DETERMINAÇÃO DE COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO DO PACIENTE PARA OBTENÇÃO DE PERFIL GENÉTICO

 

Por fim, no que concerne à sustentada ilegalidade da coleta de material genético, tem-se que a decisão judicial fundamentou-se no art. 310-A, do CPP, também incluído pela recente Lei nº 15.272/2025.

 

Tal dispositivo determina a coleta de material genético em caso de prisão em flagrante quando existirem elementos probatórios indicando que o agente integre organização criminosa com acesso a armas de fogo. Confira-se:

 

Art. 310-A. No caso de prisão em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, por crime contra a dignidade sexual ou por crime praticado por agente em relação ao qual existam elementos probatórios que indiquem integrar organização criminosa que utilize ou tenha à sua disposição armas de fogo ou em relação ao qual seja imputada a prática de crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o Ministério Público ou a autoridade policial deverá requerer ao juiz a coleta de material biológico para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado, na forma da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009. (Incluído pela Lei nº 15.272, de 2025) (grifou-se).

 

No cenário dos autos, a abordagem simultânea de 04 (quatro) indivíduos em um veículo transportando drogas, valores e armamento constitui elemento fático razoável para indicar a possível atuação de um grupo criminoso estruturado e armado.

 

Ademais, como já explicitado, a medida de identificação genética possui previsão legal expressa, atende ao interesse público de persecução penal e não configura constrangimento ilegal ou abusividade, estando respaldada nos requisitos da nova legislação.

 

Acerca do assunto, confira-se recentíssimo julgado da jurisprudência pátria:

 

EMENTA: HABEAS CORPUS - ROUBO MAJORADO - COLHEITA DE MATERIAL GENÉTICO DO PACIENTE - ART. 310-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA - ORDEM DENEGADA. 01. O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 1.0024.07.521170-6/005, julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, decidiu pela constitucionalidade do art. 9º-A da Lei de Execuções Penais, sendo que o Tema 905 do STF, que trata da mesma matéria, ainda não foi decidido. 02. A Lei nº 15.272/2025, que introduziu o art. 310-A ao Código de Processo Penal, goza de presunção de legitimidade e constitucionalidade, de maneira que, enquanto não houver declaração de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, há de ser aplicada. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: 00214159420268130000, Relator.: Des.(a) Fortuna Grion, Data de Julgamento: 11/02/2026, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/02/2026).

 

Fica demonstrado, assim, que a decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada, respeitando os preceitos legais e constitucionais, sem qualquer vício que autorize a concessão da ordem pleiteada.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER PARCIALMENTE do habeas corpus e, na parte conhecida, DENEGAR A ORDEM.

 

É como voto.

 

 

Sala das Sessões,       de               de 2026.

 

Presidente

 

Aracy Lima Borges

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça