PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR DA RESERVA. PRETENSÃO DE PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE. PRESCRIÇÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS PARA A PROMOÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação Ordinária ajuizada por policial militar da reserva remunerada com o objetivo de obter promoção ao posto de 1º Tenente, com efeitos financeiros retroativos, sob o argumento de reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia promovida pela Lei nº 7.145/97. A sentença reconheceu a prescrição do fundo de direito, o que motivou a interposição de apelação. O apelante sustenta que a relação é de trato sucessivo e que teria direito à reclassificação em decorrência da extinção do cargo de Subtenente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição do fundo de direito na hipótese de promoção não concedida a policial militar da reserva em virtude de reestruturação de carreira; (ii) estabelecer se o apelante, aposentado como 1º Sargento, faz jus à promoção ao posto de 1º Tenente com fundamento na extinção de cargos intermediários pela Lei nº 7.145/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica objeto da demanda é de trato sucessivo, com prestações de natureza alimentar que se renovam mensalmente, o que atrai a incidência da Súmula nº 85 do STJ, restringindo a prescrição às parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 4. A promoção ao posto de 1º Tenente não decorre automaticamente da extinção do cargo de Subtenente pela Lei nº 7.145/97, sendo indispensável a comprovação do preenchimento dos requisitos legais específicos previstos no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/01). 5. A promoção requer a existência de vaga, inclusão na lista de pré-qualificação, aprovação em curso preparatório, e preenchimento dos critérios de antiguidade e/ou merecimento. O apelante, aposentado como 1º Sargento, não comprovou o atendimento desses requisitos, tampouco que tenha integrado lista de acesso ou concluído os cursos exigidos. 6. A carreira de praças é distinta da carreira de oficiais, não sendo possível o acesso automático entre quadros, nem mesmo sob alegação de vacância de cargos. 7. Não há nos autos demonstração de omissão estatal no oferecimento dos cursos necessários à promoção, nem comprovação de ato administrativo que tenha preterido o apelante em sua pretensão. 8. Ausentes as hipóteses legais para a condenação do recorrente por litigância de má-fé, conforme requerido pela parte recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição em relações de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública incide apenas sobre as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85 do STJ. 2. A extinção de cargos pela Lei nº 7.145/97 não gera, por si só, direito à promoção automática a posto hierarquicamente superior na Polícia Militar da Bahia. 3. A promoção a 1º Tenente exige o preenchimento dos requisitos legais estabelecidos pela Lei nº 7.990/01, incluindo inclusão em lista de acesso, interstício, aptidão física, conceito moral e aprovação em curso específico. 4. A ausência de comprovação de cumprimento dos requisitos legais e regulamentares inviabiliza a concessão judicial da promoção pretendida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 1.013, § 4º, 85, § 11, e 98, § 3º; Lei nº 7.145/97; Lei nº 7.990/01, arts. 127, 128 e 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 85; TJ-BA, APL nº 0524876-85.2016.8.05.0001, rel. Des. Sílvia Zarif, j. 16.09.2020; TJ-BA, APL nº 0505178-25.2018.8.05.0001, rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 03.03.2021; TJ-BA, APL nº 8001123-96.2021.8.05.0113, rel. Des. Geder Gomes, j. 15.09.2021; TJ-BA, MS nº 8031910-59.2021.8.05.0000, rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 08.12.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8105422-67.2024.8.05.0001, originária da Comarca Salvador, figurando como apelante o JURANDIR CARVALHO DE SANTANA e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105422-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JURANDIR CARVALHO DE SANTANA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JURANDIR CARVALHO DE SANTANA contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação de Procedimento Comum n. 8105422-67.2024.8.05.0001 proposta em face do ESTADO DA BAHIA, reconheceu de ofício a prescrição do fundo de direito, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Adoto como próprio o relatório da sentença (ID. 83862773) proferido com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição, para julgar extinta a presente ação, com resolução do mérito, com amparo no art. 487, II, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, os últimos arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Fica suspensa, porém, a exigibilidade da obrigação, visto que concedida a gratuidade (art. 98, §3º, do CPC). Em suas razões recursais, colacionadas ao ID. 83862776, o recorrente defendeu a inexistência de prescrição, ao sustentar que a sua pretensão decorre de relação jurídica de trato sucessivo. Alegou que, nessas hipóteses, a violação do direito se renova a cada mês, de modo que a prescrição incidiria apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da ação, com fundamento na Súmula 85 do STJ e em precedentes da Corte Baiana. Aduziu que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao não considerar que o direito postulado diz respeito à reclassificação hierárquica e ao recálculo dos proventos com base em postos e graduações extintos ou reorganizados pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 7.990/2001, bem como pela Lei Estadual nº 11.356/2009. Destacou que tais normas ocasionaram reorganizações sucessivas na estrutura hierárquica da Polícia Militar da Bahia, afetando diretamente a situação funcional de policiais da ativa e da reserva. Defendeu, ainda, que a extinção de determinados postos e graduações, bem como a posterior reestruturação das carreiras, configuraram hipótese de ofensa continuada a direito seu, reforçando o argumento de que o prazo prescricional não poderia ser contado a partir de ato único, mas sim deveria incidir de forma parcelada sobre os efeitos financeiros reclamados. Em outro ponto, sustentou que a sentença de primeiro grau deixou de observar que, por força de decisão judicial proferida em outros processos, militares que se encontravam em situação funcional semelhante à sua foram reclassificados e tiveram seus proventos reajustados para o posto de 1º Tenente PM, com reflexos remuneratórios equivalentes ao posto de Capitão PM. Assim, invocou o princípio da isonomia e o direito ao tratamento igualitário entre servidores em idêntica situação jurídica. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, afastando-se a prescrição reconhecida, com o consequente prosseguimento da demanda e a análise do mérito da pretensão autoral. Em contrarrazões apresentadas ao ID. 83862780, o recorrido, Estado da Bahia, defendeu a manutenção da sentença, reiterando que a pretensão autoral está fulminada pela prescrição de fundo de direito. Ressaltou que a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer a prescrição quinquenal nas hipóteses de revisão de ato de aposentadoria e de reenquadramento funcional, com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de ato único de efeitos concretos, cuja lesão jurídica não se renova mês a mês. Assinalou, ademais, que mesmo se considerado o marco inicial da aposentadoria do autor, ocorrida em 2005, o prazo prescricional já teria transcorrido quando do ajuizamento da demanda, em 2024. Defendeu a inaplicabilidade da teoria do trato sucessivo ao caso, considerando tratar-se de pretensão de reconhecimento de uma nova relação jurídica, com efeitos sobre o fundo de direito, e não de simples obrigação de pagar prestações periódicas decorrentes de relação jurídica já reconhecida. Argumentou que a reestruturação das carreiras policiais militares promovida pelas Leis Estaduais nº 7.145/1997 e nº 7.990/2001 não gerou qualquer direito adquirido para o autor, até porque este foi transferido para a reserva remunerada como Subtenente PM, nunca tendo sido promovido às graduações ou postos superiores pretendidos. Finalizou pugnando pela condenação do autor nas penas da litigância de má-fé. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada pelo sistema. Des. Josevando Andrade Relator A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105422-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JURANDIR CARVALHO DE SANTANA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Assim, o Recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelos fundamentos a seguir expostos. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O recorrente se insurge contra a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição do fundo de direito. O apelante defende que se trata de relação de trato sucessivo e, portanto, deve a sentença ser reformada. Da detida análise dos autos, forçoso afirmar que não ocorreu a alegada prescrição de fundo do direito, tendo em vista que o pagamento dos proventos se repete mês a mês, renovando-se a pretensão a cada parcela recebida. Sendo assim, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas. Aqui, aplica-se o enunciado nº 85 da súmula de jurisprudência do STJ, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Em igual sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030101-63.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: NELSON MENDES SALLES Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado (s): ACÓRDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR . PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIDA. DOCUMENTO COMPROVA A HIPOSSUFICIÊNCIA DO IMPETRANTE . PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA N . 85 E JULGADOS DO STJ. MÉRITO. RECLASSIFICAÇÃO AUTOMÁTICA DE SUBTENENTE PARA A GRADUAÇÃO DE PRIMEIRO TENENTE. IMPOSSIBILIDADE . AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS ESTADUAIS N. 7.145/97 E N. 11 .356/09. ESTATUTO DA POLÍCIA MILITAR PREVÊ (ART. 92, III) A PERCEPÇÃO DE PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DA GRADUAÇÃO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. IMPETRANTE JÁ PERCEBE PROVENTOS DE PRIMEIRO TENENTE DESDE A PUBLICAÇÃO DE SEU BGO . JULGADOS DO TJBA. SEGURANÇA DENEGADA. I - Impugnação ao benefício da justiça gratuita. Sem razão . O documento acostado pelo impetrante comprova a sua hipossuficiência (Id. 46361540). II – Preliminar ao mérito. Prescrição de fundo de direito . Relação de trato sucessivo, confirmada por julgados do STJ, que impedem o acolhimento da prejudicial. Rejeitada. III – Mérito. A análise pormenorizada da Lei Estadual n . 7.145/97 deixa estreme de dúvidas, em relação à graduação de Subtenente, a impossibilidade de reenquadramento imediato ao cargo de Primeiro Tenente. No referido diploma legal, fala-se apenas em extinção do referido cargo. IV – A Lei Estadual n . 11.356/2009 realizou nova alteração na estrutura da Polícia Militar, restabelecendo em seu Estatuto, expressamente, a inclusão da graduação de Subtenente, de acordo com o artigo 9º, III, a, da referida lei, o que o impetrante admitiu em sua peça vestibular. O art. 8º fala somente em "direito de cálculo dos proventos com base na remuneração integral do posto de 1º Tenente, independentemente de promoção à graduação de Subtenente ." Esta situação já ocorre desde a publicação do BGO do impetrante. V - O art. 92, III, da Lei nº 7.990/01, tratando dos proventos dos Policiais Militares, estabeleceu que seriam “calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada” . VI – No caso sub examine, o impetrante foi transferido à reserva remunerada como Subtenente e percebe remuneração de Primeiro Tenente, conforme a legislação supramencionada. O impetrante admite que a graduação de Subtenente foi restabelecida Lei Estadual n. 11.356/2009 . Ainda assim, pretende ser reclassificado para uma graduação acima, a saber, Primeiro Tenente, de modo a perceber remuneração de Capitão. Inexiste autorização legal para que seu pedido seja deferido. VII – Verifica-se, portanto, que estão ausentes os elementos probatórios autorizadores para a promoção ao posto de 1º Tenente, carecendo de fundamento para a concessão do pleito mandamental. Ausência de demonstração do direito líquido e certo pleiteado . Julgados desse Egrégio Tribunal de Justiça. VIII – Segurança denegada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8030101-63 .2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante NELSON MENDES SALLES, e como impetrados, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) . ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 11 (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80301016320238050000, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 17/04/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8029015-57.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE EDVALDO DE JESUS Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECLASSIFICAÇÃO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E DE DECADÊNCIA . AFASTADAS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. POLICIAL MILITAR APOSENTADO NA GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE PROMOÇÃO/RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE 1º TENTENTE . NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NOS ARTS. 127 E 134 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 . ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PATENTE DE SUBTENENTE PELA LEI Nº. 7.145/97. INTELIGÊNCIA DO ART . 4º DA LEI Nº. 7.145/97. EXTINÇÃO GRADUAL DA PATENTE EM DECORRÊNCIA DA VACÂNCIA . INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VISLUMBRADO. SEGURANÇA DENEGADA . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8029015-57.2023.8.05 .0000, figurando como Impetrante JOSE EDVALDO DE JESUS e como Impetrados o GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. PRESIDENTE DES . JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80290155720238050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 16/09/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8029603-69.2020.8 .05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: SIDCLEY TEIXEIRA RODRIGUES Advogado (s):AILA DE SANTANA SANTOS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . POLICIAL MILITAR DA RESERVA. EXTINÇÃO DO POSTO DE SUBTENENTE. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO EM GRADUAÇÃO HIERÁRQUICA SUPERIOR, COM MODIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DA INATIVIDADE. PROMOÇÃO DO AUTOR AO POSTO IMEDIATO DE 1º TENENTE PM, COM OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS EQUIVALENTES AO CARGO DE CAPITÃO PM . PRECEDENTES. PREJUDICIAL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8029603-69.2020.8.05 .0000, em que figuram, como Agravante, ESTADO DA BAHIA, e como Agravado, SIDCLEY TEIXEIRA RODRIGUES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR a PRELIMINAR suscitada e, no mérito, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo o decisium vergastado, e assim o fazem pelas razões que integram o voto da eminente Relatora. Sala de Sessões, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (TJ-BA - AI: 80296036920208050000 Des . Rolemberg José Araújo Costa, Relator.: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2022) Assim sendo, a relação jurídica em comento revela-se de trato sucessivo, cuja pretensão pecuniária se renova todo o mês, na referência a que faz jus, de forma a prescrever apenas as vencidas a mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação. Portanto, afasto o reconhecimento da prejudicial de mérito. A matéria vertida nos autos é exclusivamente de direito, sendo possível o seu imediato julgamento à luz do art. 1.013, §4º, do CPC. Da detida análise dos autos, verifica-se que o Apelante busca a reforma da sentença sob o fundamento que faz jus à promoção ao posto de 1º Tenente, em razão da reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia promovida pela Lei 7.145/97. Trata-se de Ação Ordinária, na qual o Autor, ora Apelante, Policial Militar da Reserva, pleiteou a promoção ao Posto de 1º Tenente, com proventos calculados sobre a remuneração de Capitão. Conforme BGO, datado de 20/04/2004, anexado ao ID. 83862017, o Apelante, ocupante do posto de 1º Sargento e foi transferido para a reserva remunerada, com proventos calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente PM. Observa-se ainda dos demais documentos colacionados, a exemplo do resultado do Curso de Formação de Sargento Combatente (ID. 83862770) e dos contracheques colacionados (ID. 83862016) que o Apelante já ocupava o cargo de 1º Sargento antes da transferência para a reserva remunerada. Conforme alteração promovida pela Lei 7.145/97, a escala hierárquica da Polícia Militar passou a ser organizada da seguinte forma: Soldado, 1º Sargento, 1º Tenente e Capitão. Desta forma extintos, na medida que foram ocorrendo as vacâncias, os postos de Cabo e Subtenente. Assim, o Apelante alegou que os policiais militares que ocupavam os cargos extintos, teriam direito à reclassificação. Ocorre que resta despropositada qualquer alegação de direito à promoção em razão da extinção do cargo de Subtenente, visto que não existe prova nos autos acerca da transferência para inatividade no referido posto. Em momento algum dos autos, o Apelante demonstrou que ocupava o posto de Subtenente e, portanto, deveria passar para o posto subsequente. Importante destacar que a transferência para a reserva ocorreu no ano de 2005, quando já estava plenamente em vigor a Lei 7.145/97 e a Lei 7.990/01, e, portanto, já extinto o posto de Subtenente. Ademais, não há que se falar em promoção automática de 1º Sargento para 1º Tenente, ou de Subtenente para 1º Tenente, se fosse o caso, com consideração de preenchimento ficto dos requisitos legais pelo mero decurso do tempo. Válido asseverar que a carreira de praças é diversa da carreira de oficiais, com quadros distintos, de onde se infere que a promoção pleiteada, sem observância dos parâmetros definidos na legislação pertinente, implicaria desrespeito às características e peculiaridades do regime jurídico militar. Portanto, não é possível presumir aprovação em concurso público para ingresso no Oficialato ou aprovação ficta no curso de formação correlato. Para a obtenção de promoção, o art. 127 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), assim prevê: Art. 127 - As promoções são efetuadas: I - para as vagas de Coronel PM, somente pelo critério de merecimento; II - para as vagas de Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, 1º Tenente PM, e 1º Sargento PM, pelos critérios de antiguidade e merecimento, de acordo com a seguinte proporcionalidade em relação ao número de vagas. (...) VI - para o posto de 1º Tenente PM - somente pelo critério de antiguidade; § 2º - Para o posto de 1º Tenente do QOAPM e QOABM, a proporcionalidade de preenchimento das vagas é de uma por antiguidade e duas por merecimento A seu turno, o art. 134 da Lei nº 7.990/01 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), exige outros requisitos que devem ser associados ao pressuposto temporal: Art. 134 - Para ser promovido pelo critério de antiguidade ou de merecimento, é indispensável que o policial militar esteja incluído na Lista de Pré-qualificação. § 1º - Para ingressar na Lista de Pré-qualificação, é necessário que o Oficial ou Praça PM satisfaça os seguintes requisitos essenciais, estabelecidos para cada posto ou graduação: a) condições de acesso; b) interstício; c) aptidão física; d) as peculiaridades dos diferentes quadros, reconhecidas através da aprovação em Curso preparatório para o novo posto ou graduação. e) conceito profissional; f) conceito moral. A partir da análise dos artigos transcritos, por conseguinte, para ser promovido ao cargo de 1º Tenente, é indispensável o requisito de antiguidade, além de ser necessário constar da respectiva lista de pré-qualificação. Sendo assim, vê-se que o preenchimento só da condição temporal não conduz o Requerente à promoção pretendida. Após tal condição, deve o candidato matricular-se no Curso de Formação de Oficiais Auxiliares. As promoções obedecem a um sistema de listas de acesso, e a Lista de Acesso por Antiguidade é a relação dos Oficiais e Praças pré-qualificados, concorrentes ao acesso por esse critério, dispostos em ordem decrescente de antiguidade (artigo 128 §2° da Lei n° 7.990/2001). O Apelante sequer comprovou que integrou as listas de acesso, inclusive as listas de pré-qualificação, não informando o número de vagas disponibilizadas para cada patente nas promoções ocorridas durante o período da atividade, nem realização de curso de formação. O Apelante não comprovou a participação no Curso de Aperfeiçoamento e Sargentos – CAS. Portanto, não existe prova nos autos quanto a participação e conclusão do Curso de Formação de Tenentes, não tendo ele, ainda, alegado omissão do Estado por deixar de realizar o processo seletivo para a promoção de 1º Sargento ao posto de 1º Tenente. Assim, não há que se falar em promoção do Apelante ao posto de 1º Tenente. Neste sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. REGIME JURÍDICO. PRAÇAS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE DE SUBTENENTE A PRIMEIRO TENENTE. OFICIALATO. QUADRO DISTINTO DA CARREIRA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO DE OFICIAIS OU EM CURSO DE APERFEIÇOAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA PELO SIMPLES DECURSO TEMPO. REQUISITOS FIXADOS NAS LEIS 7.990/2001. ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05248768520168050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020) – grifo aditado APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEOR DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ART. 85, § 11, NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05051782520188050001, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) – grifo aditado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001123-96.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JOSE CARLOS COSTA Advogado (s): AILA DE SANTANA SANTOS, DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. POLICIAL MILITAR INATIVO DESDE 2012. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEOR DA SÚMULA N.º 85, DO STJ. ALEGADA PRETERIÇÃO PARA PROMOÇÃO A 1º TENENTE ENQUANTO NA ATIVA. PARTE QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. ART. 373, I, CPC/2015. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS AO ART. 134 DA LEI ESTADUAL Nº 7.990/2001 – ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ART. 85, § 11, NCPC. RECURSO de APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O apelante ingressou nos quadros da Policia Militar em 10/02/1984, sendo transferido para a reserva remunerada após 25 anos de carreira, quando ocupava a patente de Sargento, passando a auferir proventos integrais do posto que lhe era imediatamente superior, qual seja 1º Tenente PM. Defende a parte que, ainda na ativa, deveria ter recebido a promoção de 1º Tenente da PM, de modo a ser transferido para a reserva remunerada com os proventos integrais de Capitão, de acordo com o artigo 92, III da Lei 7.990/01. 2. Conquanto a Lei Estadual nº 7.990/2001 – Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, fixe ao art. 127, VI, que a promoção para o posto de 1º Tenente PM terá como único critério a antiguidade, o art. 134 do mesmo diploma discorre sobre os requisitos necessários para que o policial militar da ativa tenha reconhecida a sua precedência para fins de progressão na carreira: tempo mínimo de 84 meses no posto anterior, a demonstração de aptidão física, conceito profissional, conceito moral, bem como a aprovação em curso preparatório para o novo posto ou graduação. 3. O recorrente não apresentou nos autos prova suficiente de que preencheu todos os requisitos para a promoção ao cargo de oficial 1º Tenente PM, quando na ativa, não constando no in folio processual nenhum dado sobre sua condição de saúde, status profissional e moral dentro da corporação, nem mesmo a satisfação do curso preparatório específico para a ascensão funcional planejada. 4. Apelo conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001123-96.2021.8.05.0113, de Itabuna, em que figura como apelante JOSE CARLOS COSTA, e como apelado ESTADO DA BAHIA. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Salvador. (TJ-BA - APL: 80011239620218050113, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) – grifo aditado Destaca-se que, ainda que a parte tivesse direito a promoção ao cargo de subtenente, as alterações legais promovidas pela Lei 7.145/97 não autorizariam a reclassificação pretendia pela parte para o cargo de 1º Tenente, uma vez que não houve reclassificação automática dos integrantes do cargo, que seria extinto à medida que fosse ocorrendo a vacância, como já explicitado. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8031910-59.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JOSE REINALDO BRITO DOS SANTOS Advogado (s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado (s): ACORDÃO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBTENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA . PEDIDO DE PROMOÇÃO/RECLASSIFICAÇÃO À PATENTE DE TENENTE. NÃO CABIMENTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NOS ARTS. 127 E 134 DA LEI ESTADUAL Nº 7 .990/2001. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PATENTE PELA LEI Nº. 7.145/97 . INTELIGÊNCIA DO ART. 4º DA LEI Nº 7.145/97. EXTINÇÃO GRADUAL DA PATENTE EM DECORRÊNCIA DA VACÂNCIA . INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VISLUMBRADO. SEGURANÇA DENEGADA . 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se há direito à promoção ao posto de Tenente, em razão da reorganização da escala hierárquica da Polícia Militar do Estado da Bahia promovida pela Lei 7.145/97, bem como pelo decurso do tempo. 2 . Não há que se falar em promoção automática de Subtenente para Tenente, com consideração de preenchimento ficto dos requisitos legais pelo mero decurso do tempo. 3. Os requisitos para a promoção ao posto de Tenente estão previstos nos arts. 127 e 134 da Lei nº 7 .990/01, destacando que um dos requisitos é a aprovação em Curso de Formação para o novo posto, fato este não comprovado nos autos. 4. Tem-se que a Lei Estadual n. 7 .145/97 não excluiu definitivamente do quadro hierárquico da Polícia Militar do Estado da Bahia a graduação de Subtenente. 5. A legislação estadual promoveu a extinção paulatina da graduação de subtenente sempre que houvesse vacância, o que impede a concessão da reclassificação requerida pelo ora Impetrante que foi transferido para a reserva quando exercia o cargo de Subtenente. 6 . SEGURANÇA DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do MANDADO DE SEGURANÇA Nº 8031910-59.2021.8 .05.0000, figurando como Impetrante JOSE REINALDO BRITO DOS SANTOS e como Impetrados o SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A SEGURANÇA, amparados nos fundamentos constantes do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema . PRESIDENTE JOSEVANDO SOUZA ANDRADE RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80319105920218050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 08/12/2022) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003888-88.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): AGRAVADO: JOAO OLIVEIRA Advogado (s):MARCOS LUIZ COSTA BARBUDA, CRISTIANY LAPA DOS SANTOS, WASHINGTON DE JESUS VIEIRA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. POLICIAL MILITAR . PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TEOR DA SÚMULA N .º 85, DO STJ. PEDIDO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA COM RECLASSIFICAÇÃO DE PATENTE PARA 1º TENENTE. EXTINÇÃO DA GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE, À PROPORÇÃO QUE FOR VAGANDO (LEI N.º 7145/97) . AUTOR QUE PASSOU PARA A RESERVA REMUNERADA EM 13.04.2020. LEI Nº 11 .356/2009 QUE ALTEROU A LEI Nº 7.990/2001, PREVENDO A PATENTE DE SUBTENENTE. AUSÊNCIA DE DIREITO À PERCEPÇÃO DE PROVENTOS DE INATIVIDADE, COM BASE NO SOLDO DE CAPITÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8003888-88.2021.8.05 .0000, oriundos da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e Agravado JOÃO OLIVEIRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80038888820218050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 29/06/2021, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/03/2022) Sob todos os aspectos, não demonstrado o direito do Apelante à promoção, não se vislumbrando preterição a reparar, tampouco reenquadramento dos proventos recebidos por aquele. Quanto ao requerimento de condenação do recorrente/demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esse não prospera. Impõe-se registrar que é dever das partes litigantes: expor os fatos em juízo conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito; e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final, consoante dispõe o art. 77 do CPC. Assim, descumpridos os requisitos constantes do artigo 77 do CPC, poderá a parte responder por litigância de má-fé, desde que a sua conduta se enquadre em uma das hipóteses previstas no artigo 80 do CPC. No presente caso, não se verifica o preenchimento das hipóteses, uma vez que não basta a improcedência do pedido para a configuração. Inclusive, porque a matéria de direito foi controvertida neste Eg. Tribunal durante anos. Ante o exposto, vota-se no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para afastar a prescrição do fundo do direito e, à luz do art. 1.013, §4º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos autorais. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no entanto, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, local e data registrados no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8105422-67.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JURANDIR CARVALHO DE SANTANA
Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO