PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo nº 8043012-39.2025.8.05.0000, em que é agravante GILSON ARAUJO DE ANDRADE e agravado o BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDAÇÃO, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso da parte agravante, nos termos da certidão de julgamento. Presidente Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043012-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON ARAUJO DE ANDRADE
Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
Advogado(s):JAILTON BOTELHO E SILVA
ACORDÃO
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo executado/agravante em face de decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto, ao fundamento de que o recurso foi interposto em face de ato judicial que não possuía cunho decisório, limitando-se a determinar o pagamento das custas. Em suas razões, o recorrente defende a reforma da decisão que não conheceu do recurso, alegando que a massa falida é representada em juízo pelo administrador judicial e que a gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo do processo judicial. Em resposta, a parte exequente defende que a decisão que não conheceu do agravo interno deve ser mantida porque o recurso foi interposto em face de despacho e porque a irresignação do agravante tem objetivo de protelar ainda mais o feito. Restituo os autos à secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador, 16 de outubro de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043012-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON ARAUJO DE ANDRADE
Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
Advogado(s): JAILTON BOTELHO E SILVA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível À análise dos autos, observa-se que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, violando o princípio da dialeticidade recursal, de modo que o presente agravo interno não deve ser conhecido. A decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento e que ora foi impugnada, está embasada no art. 1.001 do CPC, segundo o qual dos despachos não cabe recurso, enquanto, neste agravo interno, a parte agravante limitou-se a reiterar os termos do agravo de instrumento, mas sem atacar em nenhum momento a razão de decidir que levou à conclusão de que o recurso não seria conhecido. Se o recorrente pretende, com esse agravo interno, ver conhecido o seu agravo de instrumento, precisaria alegar que o ato judicial agravado seria decisão interlocutória e não despacho. Entretanto, se o agravante está a impugnar, pela via do agravo interno, as razões da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau e não os fundamentos da decisão que levaram ao não conhecimento do seu agravo de instrumento, tenho que o recorrente está violando o princípio da dialeticidade recursal, o que implica, também, no não conhecimento deste recurso. Ante o exposto, voto para NÃO CONHECER deste agravo interno por violar a dialeticidade recursal.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043012-39.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: GILSON ARAUJO DE ANDRADE
Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA
AGRAVADO: BANCO NACIONAL S A EM LIQUIDACAO
Advogado(s): JAILTON BOTELHO E SILVA
VOTO
Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita
Relator