PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-23.2004.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: Valdete Santos da Silva e outros (3)
Advogado(s):RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VEICULAR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E SEGURADORA. CADEIA DE CONSUMO. COMPOSIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. EVIDÊNCIA. DANOS PESSOAIS. APÓLICE. PREVISÃO. PAGAMENTO. PATAMAR CONTRATADO. RECUSA ADMINISTRATIVA. ILÍCITO. CONFIGURAÇÃO. OBRIGAÇÃO. CUMPRIMENTO. NECESSIDADE. DPVAT. INDENIZAÇÃO. VALOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. ABATIMENTO. STJ, SUMULA 246. INCIDÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. TEMPO. TRANSCURSO SOBREMANEIRA RELEVANTE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. 

I – Os componentes da cadeia de consumo detêm todos legitimidade passiva para responderem pelo inadimplemento contratual e danos dele decorrentes, como na hipótese. PRELIMINAR REJEITADA. 

II – O contrato de seguro é a modalidade de contrato na qual o segurador, mediante recebimento do prêmio, se obriga a garantir ao segurado o pagamento de uma indenização, se ocorrer o risco a que está exposto. 

III - O acidente letal ocorrido durante a vigência da apólice securitária impõe o pagamento da indenização pela morte da vítima atropelada por veículo segurado cuja apólice vigente previa cobertura para danos pessoais e cujos prêmios estavam incontroversamente adimplidos, como in casu. 

IV – A teor da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada, razão da modificação da sentença que deixou de aplicar o referido enunciado à hipótese. 

V – Caracterizado está o dano moral pelo inadimplemento contratual que já data de duas décadas, a impor a manutenção da condenação ao ressarcimento de tal espécie de dano, sem contudo majorar o patamar indenizatório – embora módico - e assim incidir em reformatio in pejus. 

RECURSO DA SEGURADORA PROVIDO EM PARTE. NÃO PROVIDO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº0000007-23.2004.8.05.0006, de Salvador, em que figuram como Apelantes o BANCO DO BRASIL SA e a BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e como Apelados IRÊNIO MACHADO SANTOS, LÍDIA MACHADO SANTOS, VALDETE SANTOS SILVA, 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, pelas razões que integram o voto condutor.


 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.





Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-23.2004.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: Valdete Santos da Silva e outros (3)
Advogado(s): RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ

 

II

RELATÓRIO


IRÊNIO MACHADO SANTOS, LÍDIA MACHADO SANTOS, VALDETE SANTOS SILVA ajuizaram ação contra o BANCO DO BRASIL S/A e a BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS (id.24657616) e pleitearam o pagamento da indenização securitária por danos pessoais e reparação de danos morais pela negativa do pagamento administrativo daquela, processo em trâmite na 1a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Amargosa, sob o nº 0000007-23.2004.8.05.0006.

 

Afirmaram ser sobrinhos de Melânio de Jesus, atropelado aos 02 de fevereiro de 2000, vindo a falecer e que o causador do acidente foi o proprietário do veículo de placa JMK 7374, que atingiu a vítima.

 

Referiram que o veículo envolvido no acidente estava segurado na BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS por intermédio do BANCO DO BRASIL S/A, que o referido seguro se encontrava vigente à época do acidente e que na apólice havia previsão de cobertura de danos pessoais decorrentes de acidente de trânsito, com indenização correlata no valor de R$20.000,00, cujo pagamento requerem os suplicantes, diante da negativa do cumprimento contratual pelas rés.

 

Pediram também indenização a título de danos morais, apontando a negativa do pagamento do quanto contratado como ato ilícito que ensejou lesões imateriais aos acionantes.

 

O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação nos ids.24657668/24657677, na qual suscitou preliminares de carência de ação (por falta de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido), alegou a litigância de má-fé dos autores; suscitou a sua ilegitimidade passiva, a inépcia de inicial - por não informar a causa de pedir; denunciou da lide o proprietário do automóvel causador do acidente que não foi acionado, sustentou a inviabilidade da solidariedade da instituição financeira requerida para a hipótese, negou a existência de dano moral decorrente de qualquer conduta sua e, por fim, defendeu a improcedência da demanda.

 

A réplica foi apresentada no id.24657708 e refutou as preliminares suscitadas, aquiesceu com a denunciação da lide ao proprietário do veículo causador do acidente.

 

A E.P. DOS REIS FILHO, proprietário do veículo causador do atropelo e denunciado da lide, apresentou contestação no id.24657722 e afirmou que mesmo estando vigente contrato de seguro do seu veículo - que previa indenização por danos pessoais - a Seguradora e o Banco que intermediou a contratação securitária deixaram de adimplir o quanto contratado.

 

Afirmou-se parte ilegítima para responder a demanda, pois a pretensão é de indenização securitária e os danos morais pleiteados estão fundamentados não no acidente e sim na negativa do pagamento da indenização securitária.

 

Suscitou prescrição da pretensão da parte autora e sucessivamente a improcedência da denunciação da lide.

 

Citado por carta precatória, a BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, deixou o prazo transcorrer in albis.

 

A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide (id.24657733/24657734)

 

Adveio a sentença (id.24657821), que acolheu preliminar suscitada pelo litisdenunciado e inadmitiu a denunciação, em razão da ilegitimidade para responder pelas pretensões veiculadas na peça vestibular.

 

Julgou procedentes os pedidos realizados contra os acionados, de cobrança de indenização securitária e de indenização a título de dano moral, esta última indenização fixada no patamar de dez mil reais, estabelecendo honorários advocatícios sucumbenciais na razão de 15% sobre o valor da condenação.

 

Irresignada, a Instituição Financeira interpôs apelação (id.24657824), voltou a suscitar a sua ilegitimidade passiva e sucessivamente a improcedência da ação, com pedido de reforma integral da sentença.

 

A Seguradora Brasil Veículos Cia de Seguros também interpôs apelação (id.24657835) e alegou ausência de cobertura para danos morais e sua ilegitimidade para suportar a espécie de condenação.

 

Defendeu a improcedência da demanda e, sucessivamente, pediu abatimento do seguro DPVAT, que foi pago aos apelados; a reforma da sentença para que a obrigação de pagar fosse condicionada a existência de capital segurado.

 

As contrarrazões dos apelados foram apresentadas no id.24657836, sem suscitar preliminares.

  

Os autos vieram-me às mãos.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931, do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte.

 

 

Salvador/BA, 07 de Agosto de 2024.



Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-23.2004.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA e outros
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: Valdete Santos da Silva e outros (3)
Advogado(s): RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ

 

II

 

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão do BANCO DO BRASIL S/A e da BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS de reformar a sentença que lhes condenou, solidariamente, indenizar os apelados, a título de dano moral e pagar indenização securitária negada administrativamente.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, admito os apelos.

 

PRELIMINARES

 

Ilegitimidade passiva

 

O Banco do Brasil e a Brasil Veículos Companhia de Seguros expressaram-se, quanto ao contrato de seguro, como componentes da cadeia de consumo que caracteriza a espécie contratual.

 

Isso porque o Banco do Brasil intermediara a venda/tratativas do seguro (id.24657635), sendo ainda a Seguradora a emitente da apólice (id.24657633) cujo cumprimento se requer na exordial.

 

Em situações como essa, o Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se nos seguintes termos:

 

"É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ"

(REsp 592.510/RO , Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006).

 

"Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor"

(REsp 1.300.116/SP , Rel. Ministra Nanacy Andrighi, DJe 13/11/2012)

 

Quanto à suscitação da ilegitimidade da Seguradora para ser demandada acerca da pretensão indenizatória a título de danos morais, visualizo a sua pertinência subjetiva porquanto a causa de pedir a espécie indenizatória, embora não seja a apólice securitária, advém da inércia do cumprimento contratual, conduta, pois, imputada a si pelo consumidor e, pois, caracteriza a legitimidade dos componentes da cadeia de consumo, pela negligência/omissão referenciada.

 

Nestes termos, rejeito a suscitação de ilegitimidade passiva realizada pela Instituição Financeira e também pela Seguradora, Apelantes.

 

 

MÉRITO.

 

 

A ausência de cobertura de danos morais alegados pela seguradora não condizem com a pretensão reparatória da espécie referenciada, porquanto foi amparado, o referenciado pleito, não como decorrência do acidente, ressalte-se, mas pelo descumprimento contratual.

 

Assim sendo, é irrelevante a tese de defesa da Seguradora de que a ausência de cobertura contratual para danos morais excluiria a sua responsabilidade de arcar com a obrigação.

 

É sabido que o contrato de seguro é a modalidade de contrato na qual o segurador, mediante recebimento do prêmio, se obriga a garantir ao segurado o pagamento de uma indenização, se ocorrer o risco a que está exposto.

 

Acerca do tema CARLOS ROBERTO GONÇALVES esclarece:

 

“Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes, denominada segurador, se obriga, mediante o recebimento de um ‘prêmio’, a ‘garantir interesse legítimo’ da outra parte, intitulada segurado, ‘relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados’ (CC, art. 757)”

(in Direito Civil Brasileiro, vol. III, Editora Saraiva, p. 473)

 

Na hipótese, a apólice (id.24657633 e 24657630) é expressa na quantificação dos danos pessoais e sua cobertura, convergindo com a tese da peça vestibular, inexistindo óbice que tenha sido apresentado pelos recorrentes a impedirem o adimplemento da indenização pleiteada.

 

A vigência e pagamento dos prêmios são incontroversos.

 

Contratado o seguro, adimplidos os prêmios, exsurgindo sinistro coberto pela apólice, impositivo é o pagamento no valor contratado, razão da manutenção deste item sentencial.

 

Quanto ao abatimento do valor recebido a título de DPVAT pelos demandados, o Superior Tribunal de Justiça sumulou a matéria, in litteris:

 

Súmula 246. O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada.

 

A demonstração do recebimento da espécie indenizatória sequer é exigida jurisprudencialmente, como se lê no seguinte precedente persuasivo:

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL E MATERIAL. ACIDENTE. ATROPELAMENTO. INDENIZAÇÃO. (…) DPVAT. DEDUÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. SÚMULA 246/STJ. POSSIBILIDADE.

(...)

7. O STJ tem entendimento sumulado de que "o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada" (Súmula 246/STJ). 8. Conforme preceitua a Súmula 246/STJ, a dedução do valor do seguro obrigatório dispensa comprovação do recebimento ou mesmo do requerimento do mesmo pela vítima. Precedentes: AgRg no REsp 1.322.497/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 18/3/2014; AgRg no REsp 1.242.486/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 27/5/2011.

(...)

(REsp n. 1.715.434/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018.)

 

Diante da natureza do entendimento referenciado, acolho o pleito recursal da Seguradora de abatimento do valor relativo ao seguro DPVAT do patamar do seguro por danos pessoais a ser recebido pelos Apelados.

 

Mesmo contratado o seguro e prevista a espécie de indenização por danos pessoais na apólice, a Seguradora manteve-se inerte, demorando sobremaneira de atender o contratado, circunstância que persiste até os dias atuais.

 

Também quanto ao pedido de dano moral pela omissão do adimplemento da apólice, é assente na Jusrisprudência a necessidade de punir e educar condutas desta espécie quando assim agem os prestadores de serviços / fornecedores de produto, como na espécie.

 

Confiram-se:

 

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE VIDA. MORTE DO SEGURADO. RECUSA NO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO ENQUADRAMENTO DO SEGURADO NO CONCEITO DE DOENÇA TERMINAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. HIPÓTESE QUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDEU OS CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 80016677720198050138, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 04/08/2021)

 

Ação de reparação de danos. Pretensão de indenização. Danos materiais e morais. Prejuízo patrimonial que teria decorrido do não pagamento da indenização securitária e prejuízo moral decorrente da demora no pagamento da quantia objeto do contrato de seguro. Dano moral. Existência no caso concreto. Conduta do banco réu que ultrapassou qualquer razoabilidade no caso concreto. Demora de mais de seis meses para pagar por sinistro ocorrido, com culpa assumida pelo réu. Descumprimento contratual acentuado, de forma a causar o dano moral alegado pela autora. Valor da condenação adequado, sem excesso a configurar enriquecimento ilícito da autora. Apelo do réu improvido.

(TJ-SP - Apelação Cível: 0013068-42.2012.8.26.0084 Campinas, Relator: Ruy Coppola, 25ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2016)

 

O pleito de reforma da sentença, neste item, pois, é inviável, porquanto irretocável o posicionamento pela impositividade de impor aos recorrentes a reparação do dano imaterial requerido.

 

O patamar indenizatório, na espécie, pelo tempo ultrapassado sem a devida indenização (cerca de duas décadas) aparenta-se módico, mantido, contudo, para não incidir, este julgado, em reformatio in pejus.

 

A modificação parcial da condenação para atendimento do quanto estabelecido pela súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça não repercutiu drasticamente na sucumbência da parte autora de maneira a atrair a sua concorrência na imposição de custear despesas e honorários sucumbenciais, razão da manutenção do patamar estabelecido na origem, ressaltando-se que já houve minoração do patamar da condenação honorária ao Apelante em razão da modificação do quantum da base de cálculo pelo abatimento da indenização DPVAT.

 

Nestes termos, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA SEGURADORA E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO BANCO.

 

É o voto.

 

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.





Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora