PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI Nº 8.213/91. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-acidente formulado em ação acidentária ajuizada em face do INSS. 2. A controvérsia consiste em verificar se o Apelante faz jus ao benefício de auxílio-acidente em razão de alegada redução da capacidade laboral decorrente de acidente de trabalho. 3. O auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 4. No caso concreto, a perícia médica judicial constatou a existência de fratura da falange proximal do 5º quirodáctilo da mão esquerda, evoluindo com anquilose da articulação interfalangiana proximal, porém concluiu expressamente pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral. 5. A prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo, mostrou-se clara, coerente e fundamentada, não havendo elementos nos autos aptos a infirmar suas conclusões. 6. Ausente a demonstração de prejuízo funcional que implique redução da capacidade para o trabalho habitual, inviável a concessão do auxílio-acidente. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8005264-24.2025.8.05.0080, em que figuram como Apelante EDSON DOS SANTOS DAMA e como Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005264-24.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON DOS SANTOS DAMA
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação nº 8005264-24.2025.8.05.0080 interposto por EDSON DOS SANTOS DAMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos (ID 101040731): “No caso em questão, a parte autora foi submetida à perícia realizada por perito médico nomeado por este Juízo, tendo sido facultado às partes o oferecimento de quesitos suplementares e assistente pericial. A aludida perícia concluiu que o autor possui fratura da falange proximal do 5º quirodáctilo da mão esquerda, tratada com imobilização, evoluindo com anquilose da articulação interfalangiana proximal. CID: S62.6 (ID 527687729). No entanto, apesar dos achados, o perito concluiu que, atualmente, o requerente não evidencia sinais clínicos de que as doenças estejam em atividade ou tenham deixado sequelas. O perito foi categórico ao afirmar que o autor não apresenta incapacidade para o trabalho ou atividade habitual (quesito “3” e “6” do Juízo). [...] Assim, não havendo nos autos a prova da existência de redução da capacidade laborativa, incabível se revela a concessão de qualquer benefício acidentário. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, em virtude da ausência de incapacidade laborativa, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no artigo 487, I do CPC. Isento de custas em face do benefício de gratuidade concedido e sem condenação em honorários, seguindo o disposto no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e na Súmula 110 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se.” Consta da petição inicial que o Autor sofreu acidente de trabalho enquanto exercia a função de moleiro, resultando em "trauma do 2° e 3° quirodáctilo (CID S62)". Afirmou que, após a consolidação das lesões, restaram sequelas permanentes que implicam perda parcial de força, limitação de movimentos e dificuldade para manipular objetos, reduzindo sua capacidade para o trabalho. Em razão do acidente, percebeu auxílio-doença no período de 25/09/2020 a 23/11/2020. Requereu a concessão do auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício anterior. Designada perícia judicial (ID 101040691), o laudo médico foi juntado aos autos (ID 101040727). O expert diagnosticou o Apelante com "fratura da falange proximal do 5º quirodáctilo da mão esquerda, tratada com imobilização, evoluindo com anquilose da articulação interfalangiana proximal (CID: S62.6)". Contudo, concluiu que não há incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, nem redução da capacidade laboral. Em suas razões recursais (ID101040735), o Apelante sustenta que a existência da sequela, aliada às exigências da função de moleiro (que demanda intenso esforço físico e manipulação de cargas), comprova a redução da sua capacidade laboral. Argumenta que a legislação não exige um grau específico de redução e cita o Tema 416 do STJ para corroborar que a lesão, ainda que mínima, confere direito ao benefício. Defende que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial e que o conjunto probatório demonstra seu direito ao auxílio-acidente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para a reforma da sentença de 1º grau, acolhendo o pedido da Parte Recorrente nos exatos termos da exordial, reconhecendo o conjunto probatório produzido na demanda, para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente pleiteado. O Apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão (ID 101040739). É o relatório. Nos termos do art. 931, do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I do CPC/15 e art. 187, inciso I, do Regimento Interno deste TJBA, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria, com relatório, pedindo a sua inclusão em pauta. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada – Relatora MM6
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005264-24.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON DOS SANTOS DAMA
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Recurso de Apelação nº 8005264-24.2025.8.05.0080 interposto por EDSON DOS SANTOS DAMA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos e Acidentes do Trabalho da Comarca de Feira de Santana/BA que, na nos autos da AÇÃO ACIDENTÁRIA ajuizada em face do INSS, julgou improcedente o pedido inicial. Razão não assiste ao Apelante. A controvérsia central do presente recurso consiste em analisar se o Apelante faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, em decorrência de sequelas de um acidente de trabalho ocorrido em 09/09/2020. O Apelante defende que, apesar da conclusão do laudo pericial, a existência de sequela consolidada, consistente em fratura da falange proximal do 5º quirodáctilo da mão esquerda, por si só, implica a redução de sua capacidade para a atividade de moleiro, o que lhe garante o direito ao benefício pleiteado. A sentença julgou o pedido improcedente, acolhendo integralmente a conclusão da perícia judicial, que afastou a existência de redução da capacidade laborativa. O auxílio-acidente é um benefício previdenciário, de natureza indenizatória, previsto no art. 86, da Lei 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, nos seguintes termos: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.". § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. No presente caso, a qualidade de segurado e a ocorrência do acidente de trabalho são fatos incontroversos, tendo o Apelante, inclusive, recebido auxílio-doença acidentário no período de 25/09/2020 a 23/11/2020 (ID 101040673). A controvérsia reside na comprovação da redução da capacidade laboral. Para a verificação de tal requisito, foi determinada a realização de perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado no ID 101040727. O perito, Dr. Laerte Costa de Almeida (CRM/BA 13833), especialista em ortopedia, após exame clínico e análise dos documentos apresentados, concluiu de forma clara e fundamentada, vejamos: Ao responder aos quesitos do juízo, o perito foi igualmente taxativo em negar a existência de incapacidade ou de redução da capacidade (ID 101040727, pág. 3). Em suas considerações, o expert detalhou o exame físico, observando "calosidades na face palmar das mãos compatíveis com a prática rotineira de atividades que demandam grande esforço físico" e que, apesar da "rigidez em flexo de 45º da articulação", não há comprometimento relevante das funções de pinça e preensão do referido membro (ID 101040727, pág. 2). A prova pericial, portanto, produzida por profissional habilitado, é robusta e conclusiva ao afastar o fato constitutivo do direito do Apelante, qual seja, a redução da capacidade laboral. Nesse sentido, este egrégio Tribunal de Justiça da Bahia já se posicionou de forma idêntica: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação acidentária em que o segurado pleiteia a concessão de auxílio-acidente, alegando sequelas decorrentes de acidente típico de trabalho. O juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, com fundamento na inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, conforme laudo pericial. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se: (i) as lesões sofridas pelo segurado acarretaram redução da capacidade laboral; (ii) a prova pericial foi suficiente e conclusiva para a solução da demanda. III. Razões de decidir 3. A perícia médica oficial constatou que o autor não apresenta incapacidade ou redução da capacidade laborativa. 4. Em demandas dessa natureza, a prova técnica assume caráter decisivo, somente podendo ser afastada diante de vício ou incongruência, o que não se verificou no caso. 5. Deve ser rejeitado o pedido de concessão de auxílio-acidente quando inexistente redução efetiva da capacidade laboral. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. O auxílio-acidente somente é devido quando demonstrada, por perícia idônea, a existência de sequelas que acarretem efetiva redução da capacidade laboral; 2. Laudo pericial conclusivo e fundamentado prevalece sobre provas unilaterais, salvo vício ou incongruência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 931, 937, I, 1026, §2º; Lei nº 8.213/91, arts. 59, 62 e 86; Decreto nº 3.048/99, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301091-05.2016.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 14-10-2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.603.000/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020; TJ-SC - APL: 50002609220198240030, Relator: Diogo Pítsica, Data de Julgamento: 18/08/2022, Quarta Câmara de Direito Público. (TJ-BA - Apelação: 8028445-68.2023.8.05.0001, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2025) APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. CAPACIDADE LABORATIVA. REDUÇÃO AFASTADA. LAUDO PERICIAL. APTIDÃO. BENEFÍCIO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I – O auxílio-acidente é devido como forma de indenização aos segurados que, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, sofram sequelas que acarretem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91. II – Ausente comprovação acerca da existência de sequela que acarrete a redução da capacidade laboral, mesmo que em grau mínimo, indevida é a concessão do benefício de auxílio-acidente. III - Apesar de o julgador não se vincular ao conteúdo do laudo pericial, a perícia técnica é de suma importância ao deslinde de questões acidentárias e previdenciárias, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-BA - Apelação: 8096048-95.2022.8.05.0001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2025) Resta claro, portanto, que, estando a parte Apelante capacitada para o trabalho habitual, sem sequelas, não merece prosperar a pretensão deduzida em Juízo, merecendo ser mantida a sentença que denegou o benefício pretendido. Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE SEQUELAS DO ACIDENTE NARRADO PELO SEGURADO. ACÓRDÃO QUE, COM LASTRO NO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFIRMA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL PARA AS ATIVIDADES QUE HABITUALMENTE EXERCIA. REVISÃO DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O auxílio-acidente e/ou aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, é devida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 2. In casu, consignado no acórdão recorrido que o laudo do perito da confiança do juízo foi taxativo ao atestar que o segurado não estava incapacitado para a atividade laborativa que exercia com habitualidade, assim como afirmou que o segurado não apresentava sequelas resultantes do acidente narrado nos autos. 3. Dessa forma, o Tribunal de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a incapacidade do segurado, de forma que o exame da controvérsia, tal como apresentada no especial, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.603.000/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 3/6/2020.)”. Ademais, a jurisprudência do STJ, ao julgar o Tema 416, pacificou o entendimento de que o benefício é devido mesmo diante de redução mínima da capacidade laboral, desde que essa redução esteja comprovada nos autos, o que não se verificou no caso concreto. Logo, evidenciado que o Apelante está apto para exercer sua atividade laborativa habitual sem quaisquer redução ou limitação, não pode ser imposto à Autarquia Previdenciária a concessão do auxílio-acidente. Da mesma forma, não prospera a alegação de que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Embora seja verdade que o juiz forma sua convicção livremente, a desconsideração de uma prova técnica tão específica e fundamental para o deslinde da causa exige a existência de outros elementos probatórios igualmente fortes em sentido contrário. No caso, o Apelante não trouxe aos autos outra prova documental capaz de infirmar a perícia judicial. Suas alegações baseiam-se em ilações sobre as dificuldades que a sequela poderia lhe causar, o que não se confunde com a prova efetiva do prejuízo funcional. Dessa forma, ausente a comprovação da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, para manter integralmente a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, deixa-se de majorá-los. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005264-24.2025.8.05.0080
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON DOS SANTOS DAMA
Advogado(s): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO
“[…] V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). RESPOSTA: fratura da falange proximal do 5º quirodáctilo da mão esquerda, tratada com imobilização, evoluindo com anquilose da articulação interfalangiana proximal. CID: S62.6. [...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. RESPOSTA: Não, pois não há sintomatologia e/ou sequela funcional.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: APENAS PARA AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?. RESPOSTA: Não há redução da capacidade laboral. [...] c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?. RESPOSTA: Não. (ID 101040727, pág. 1-2)”
Salvador, sala de sessões, de de 2026.