PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050002-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MAGALI DE ALMEIDA COSTA
Advogado(s):JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC) EM PROVENTOS DE SERVIDORA INATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO. ARTIGO 525, §1º, DO CPC. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho da Comarca de Valença/BA, que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por servidora inativa, determinando a inclusão da GEAC nos proventos no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, sob pena de multa e fixação de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) saber se é possível, em sede de cumprimento de sentença, rediscutir a legalidade da cumulação da GEAC com o subsídio; e

(ii) saber se é admissível recalcular a GEAC sobre parcela destinada à complementação do piso nacional do magistério.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A alegação de vedação à cumulação da GEAC com o subsídio encontra óbice na coisa julgada, que reconheceu expressamente o direito à inclusão da gratificação nos proventos da servidora.

4. Também não se admite, em fase de cumprimento de sentença, a rediscussão da base de cálculo da GEAC, pois eventual impugnação quanto à composição do vencimento deveria ter sido deduzida na fase de conhecimento. Impossibilidade de conhecimento de matérias em cumprimento de sentença que não estejam dispostas nos artigos 525, §1º, e 535 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8050002-46.2025.8.05.0000, em que é agravante, ESTADO DA BAHIA, e agravada, MAGALI DE ALMEIDA COSTA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050002-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MAGALI DE ALMEIDA COSTA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra decisão do colendo Juízo da 2ª V. Dos Feitos de Rel. De Cons. Cíveis, Com. Faz. Pub. E Acid. Trab. da Comarca de Valença/BA, que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva, tombado sob o nº 8002941-55.2025.8.05.0271, proposta por MAGALI DE ALMEIDA COSTA, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, o julgamento é no sentido de REJEITAR À IMPUGNAÇÃO do Estado da Bahia, na esteira dos fundamentos acima alinhavados. Para determinar que o Estado promova em definitivo a integração/majoração da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos do exequente, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, Tudo em prazo não superior a 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de cominação de outras penalidades, se constatada a desobediência por parte do ente fazendário.

Condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte exequente, que fixo em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC.

Transitado em julgado, arquive-se.”

 

Inconformado, o Agravante alega que, conforme já decidiu o STF, quem recebe subsídio não pode passar a receber cumulativamente a GEAC em rubrica distinta, e que como a GEAC tem caráter genérico, ela deve ser considerada dentro do piso, e não calculada sobre eventual complementação necessário para atingi-lo.

Desse modo, requer o reconhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão do Juízo primevo, julgando

Recurso interposto sem pedido de concessão de efeito suspensivo, de forma que este Juízo, por meio do pronunciamento judicial de ID. 89290932, intima a Agravada a fim de que esta pudesse apresentar suas razões de resistência.

Devidamente intimada, a Agravada apresenta suas contrarrazões no ID. 90548616, defendendo o desprovimento do recurso interposto pelo Estado da Bahia.

Recurso distribuído para este Relator, mediante sorteio, conforme a certidão de Secretaria de ID. 89054218.

É o que me cabe relatar.

Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento, observando o cabimento de sustentação oral, seguindo a orientação do artigo 187 do RITJBA.

Salvador/BA, 20 de outubro de 2025.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A01


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050002-46.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MAGALI DE ALMEIDA COSTA
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

A controvérsia em questão neste recurso versa sobre o inconformismo do Agravante com a decisão do Juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença em seu desfavor.

Ademais, o presente recurso versa também sobre a verificação da existência de probabilidade do direito e o perigo do dano ou risco ao resultado útil do processo no caso concreto.

De logo, com relação a alegação do Agravante de que é inexigível parcela da GEAC cumulada com o subsídio, é necessário pontuar que no cumprimento de sentença é impossível rediscutir questões de ordem material já transitadas em julgado.

Sobre a questão, o próprio Juízo de origem se posiciona corretamente da seguinte forma:

"a tentativa de rediscutir a cumulação da GEAC com o subsídio encontra um obstáculo intransponível na coisa julgada material. O acórdão coletivo foi claro ao afastar qualquer alegação de bis in idem ou incompatibilidade da gratificação com o regime de subsídio."

 

Portanto, por tal razão, a referida alegação não pode ser acolhida.

A segunda alegação apontada pelo Agravante diz respeito a impossibilidade da GEAC ser calculada sobre eventual complementação para atingir o piso nacional do magistério.

Acerca de tal alegação, é importante reafirmar que a obrigação do Agravante firmada nos termos do título executado deve guardar correlação exata com os termos do título executado, sendo descabido o revolvimento de tal matéria no cumprimento de sentença.

Tal questão poderia e deveria ter sido mencionada pelo Agravante no momento oportuno, no mandado de segurança, pois o Agravante está obrigado a implementar em favor da Agravada, a título de GEAC, no percentual de 31,08% (trinta e um por cento, vírgula zero oito por cento) sobre o vencimento básico, nos moldes praticados para os servidores ativos, levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação.

Desse modo, diante da impossibilidade de revolvimento de tal matéria em cumprimento de sentença (artigo 525, §1º, do CPC), impõe-se a rejeição dos argumentos apresentados pelo Agravante, de forma que é necessário manter a decisão proferida pelo Juízo primevo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.

Assim, no exame sucinto que ora empreendo, não vislumbro a verossimilhança das alegações do Agravante.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.

É como voto.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator