PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017922-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
APELADO: SENA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):ISRAEL GONCALVES BORGES


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. CONTROLE TECNOLÓGICO EM OBRAS DE TERRAPLANAGEM. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. IRRELEVÂNCIA PARA AÇÃO DE COBRANÇA. PROVA DOCUMENTAL ROBUSTA. NOTAS FISCAIS, BOLETINS DE MEDIÇÃO, E-MAILS E MENSAGENS DE WHATSAPP. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por Construtora NM Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, em Ação de Cobrança ajuizada por Sena Construções Eireli, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 239.107,29 decorrentes de dois contratos de prestação de serviços de empreitada por preço unitário, relativos à realização de ensaios laboratoriais de controle tecnológico em obras de terraplanagem nos municípios de Macururé e Euclides da Cunha (BA). A sentença reconheceu a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento contratual, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais. A apelante sustenta a nulidade dos contratos pela ausência de assinatura de duas testemunhas e a inexistência de comprovação da prestação dos serviços.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas em contrato particular invalida o negócio jurídico ou impede sua utilização como fundamento em ação de cobrança; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório apresentado é suficiente para comprovar a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento contratual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A exigência de assinatura de duas testemunhas, prevista no art. 784, III, do CPC, destina-se exclusivamente a conferir força executiva ao instrumento particular como título executivo extrajudicial, não constituindo requisito de validade do contrato nem impedindo sua utilização como prova em ação de cobrança submetida ao procedimento comum.

Em ação de cobrança, admite-se ampla dilação probatória para demonstrar a existência da relação obrigacional e da prestação do serviço, sendo suficiente a apresentação de contratos assinados pelas partes, notas fiscais, medições e demais documentos aptos a evidenciar o negócio jurídico e o crédito reclamado.

O acervo probatório demonstra a efetiva execução dos serviços, por meio de notas fiscais, relatório de medições e comunicações eletrônicas nas quais engenheiro responsável pela obra confirma a realização dos ensaios e o encaminhamento das faturas ao setor financeiro da contratante.

Conversas extraídas do aplicativo WhatsApp, não impugnadas quanto à autenticidade, constituem meio de prova documental válido e idôneo, especialmente quando revelam reconhecimento da dívida e solicitações de prazo para pagamento por prepostos da devedora.

A atuação dos interlocutores identificados como representantes da construtora atrai a aplicação da teoria da aparência, vinculando a pessoa jurídica às declarações emitidas por seus prepostos no curso da execução contratual.

Demonstrados os fatos constitutivos do direito da autora, incumbia à ré comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do crédito, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu ao limitar-se a negar genericamente a prestação dos serviços.

A tentativa de afastar a obrigação de pagamento mediante apego a formalidades contratuais ou burocráticas afronta os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Reconhecida a efetiva fruição dos serviços pela contratante, a recusa em efetuar o pagamento configuraria enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO

Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 8017922-60.2024.8.05.0001, em que figuram, como apelante, CONSTRUTORA NM LTDA, e, como apelada, SENA CONSTRUÇÕES EIRELI.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 31 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017922-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
APELADO: SENA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ISRAEL GONCALVES BORGES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Construtora NM Ltda. em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Cobrança ajuizada pela empresa Sena Construções Eireli.

A demanda originária foi proposta pela Sena Construções Eireli com o objetivo de obter o pagamento da quantia total de R$ 239.107,29 (duzentos e trinta e nove mil, cento e sete reais e vinte e nove centavos). Consoante os termos da petição inicial (ID 97681109), o referido débito é decorrente do inadimplemento de dois contratos de prestação de serviços de empreitada por preço unitário, firmados entre as partes.

A autora detalhou que foi contratada para realizar ensaios de laboratório indispensáveis ao controle tecnológico em serviços de terraplanagem executados pela construtora ré nas obras localizadas nos municípios de Macururé e Euclides da Cunha, situados no Estado da Bahia. Asseverou que, não obstante ter cumprido rigorosamente todas as suas obrigações contratuais, entregando os estudos, realizando as medições e emitindo as respectivas notas fiscais de serviço, a contratante omitiu-se quanto à sua obrigação de efetuar a contraprestação pecuniária acordada. Relatou, ainda, que as sucessivas e amigáveis tentativas de cobrança restaram infrutíferas, culminando, inclusive, no protesto formal dos títulos em cartório, razão pela qual requereu a condenação da ré ao adimplemento do valor devido, bem como ao pagamento de indenização por danos morais diante dos transtornos e dos prejuízos operacionais suportados.

O Juízo singular, após o regular trâmite e a devida instrução probatória, proferiu a sentença constante no ID 97683111, por meio da qual acolheu em parte a pretensão autoral. Na decisão, o magistrado condenou a empresa ré ao pagamento do valor principal cobrado na peça vestibular, determinando que sobre o montante da condenação incidam a atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e os juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), em atenção às normativas mais recentes aplicáveis ao Código Civil. A fundamentação judicial pautou-se na constatação de que a relação jurídica entre as partes restou incontroversa e de que a documentação acostada pela autora, consistente nos contratos, atestos técnicos, boletins de medição e comunicações eletrônicas, comprovou modo suficiente a efetiva prestação dos serviços pactuados. Lado outro, a pretensão indenizatória por danos morais foi julgada improcedente, sob o argumento de que a pessoa jurídica necessita demonstrar ofensa à sua honra objetiva — a exemplo de abalos à sua reputação ou imagem no mercado —, sendo insuficiente o mero e simples inadimplemento de obrigações contratuais para caracterizar o dever de indenizar nesse aspecto extrapatrimonial.

Irresignada com o comando sentencial condenatório, a Construtora NM Ltda. interpôs o presente recurso de apelação (ID 97683115), por meio do qual almeja a reforma total do julgado para que a pretensão deduzida na inicial seja rechaçada em sua integralidade. Em suas razões recursais, a apelante insiste na alegação basilar de que inexistiu a prestação dos serviços de controle tecnológico alegados pela autora. Sustenta que as notas fiscais apresentadas nos autos configuram documentação elaborada de forma exclusivamente unilateral e que padecem de absoluta imprestabilidade por não possuírem o aceite formal por parte da contratante. Argumenta que nas contratações de obras de engenharia a exigibilidade do crédito encontra-se inexoravelmente condicionada à elaboração de medições formais que contenham a rubrica de prepostos de ambas as empresas, formalidade essa que estaria ausente na hipótese vertente. Por fim, defende a tese de que os contratos de prestação de serviços jungidos ao processo padecem de nulidade e não detêm eficácia para lastrear o decreto condenatório, haja vista a ausência de assinatura de duas testemunhas nos instrumentos negociais.

Recurso próprio, tempestivo.

Preparo recolhido (ID 97683116).

Sena Construções Eireli, em sede de contrarrazões (ID 97683118), manifestou-se pugnando pelo integral desprovimento do apelo. Refutou a tese de vício formal na contratação, esclarecendo que a presença de duas testemunhas, conquanto exigida para conferir executividade a um título extrajudicial, é totalmente dispensável para atestar a existência e a validade da relação material travada perante uma via cognitiva ordinária de cobrança. A recorrida destacou, detalhadamente, a robustez e a contundência do acervo probatório inserido nos autos, pontuando que o efetivo cumprimento do escopo contratual restou inequivocamente demonstrado por diversos outros elementos além das notas fiscais. Apontou a existência de e-mails contendo atestos explícitos emanados pelos próprios engenheiros responsáveis pela fiscalização, a elaboração de boletins de medição e, sobremaneira, as transcrições das mensagens enviadas pelo aplicativo WhatsApp, nas quais representantes expressamente autorizados pela construtora apelante não apenas reconheciam a prestação e as pendências, como também solicitavam prazos para regularizar os repasses financeiros ao setor competente. Arrematou sua resposta suscitando que a argumentação recursal denota postura flagrantemente protelatória, destinada a postergar o adimplemento da obrigação.

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do Código de Processo Civil cumulado com o artigo 173, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do referido Diploma Regimental.



Salvador, data registrada no Sistema.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017922-60.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
APELADO: SENA CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): ISRAEL GONCALVES BORGES


VOTO

 

A Construtora NM Ltda. defende a nulidade dos contratos de prestação de serviços (ID´s 97681111 e 97681112), que fundamentam a condenação imposta na sentença originária. O esteio central da sua argumentação reside na ausência de assinatura de duas testemunhas nos referidos instrumentos particulares. Segundo alega a construtora, a inobservância dessa formalidade comprometeria a validade dos pactos, desaguando, inexoravelmente, na insubsistência da obrigação pecuniária ora exigida.

 

A insurgência não merece guarida.


Com efeito, a exigência de subscrição por duas testemunhas em documentos particulares, prevista expressamente no art. 784, III, do Código de Processo Civil, reveste-se de finalidade estrita e específica: conferir ao instrumento a condição de título executivo extrajudicial. A mens legis nesse particular é criar um requisito formal indispensável unicamente para embasar a propositura da via processual executiva direta, na qual não se perquire a formação do título, mas apenas se viabiliza a execução imediata da prestação pecuniária.

Essa exigência formal, entretanto, cinge-se apenas à força executiva do documento, não operando qualquer mácula na existência, validade e eficácia do negócio jurídico subjacente perante o processo de conhecimento instaurado mediante procedimento ordinário, conforme é a espécie dos autos.

A lide sob análise materializa-se por intermédio de regular Ação de Cobrança deflagrada perante as vias ordinárias. Em tais hipóteses, a pretensão da credora destina-se, primeiramente, a comprovar a existência material do pacto e a correlata ocorrência da prestação que deflagrou o crédito a ser chancelado por um título executivo judicial. Sendo assim, a ausência da subscrição testemunhal no contrato sub examine afeta, rigorosamente, tão somente a qualificação do instrumento como prova pré-constituída dotada de executividade imediata (título executivo extrajudicial). Isso, em nenhuma hipótese, acarreta a nulidade ou a desnaturação da relação de direito material consubstanciada no ajuste celebrado entre as sociedades empresárias.

A jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça da Bahia converge em afastar a obrigatoriedade dessa formalidade probatória nos processos cujo rito escolhido possibilite ampla dilação para se aferir a constituição da relação obrigacional. Desse modo, o contrato assinado pelos representantes legais das partes — requisito inconteste nos presentes autos, em que as assinaturas não sofrem qualquer contestação sobre sua veracidade — apresenta-se como evidência idônea e robusta da formação do negócio jurídico para fins de pleitear a obrigação originária.

O entendimento em lume alicerça-se no princípio da boa-fé objetiva, que permeia imperativamente todas as fases das relações contratuais, na conformidade do contido no art. 422 do Código Civil. Em observância ao corolário da eticidade, é veementemente vedado ao contratante se socorrer de apego desmesurado a minúcias burocráticas para tentar esvair-se do cumprimento dos deveres espontaneamente assumidos e cujos resultados foram por ele inequivocamente usufruídos. Em suma, o formalismo não pode escudar atitudes que importem esquiva à lealdade, inviabilizando que obrigações consubstanciadas num contrato válido sejam descartadas à mercê de mera ausência de testemunhas instrumentárias na propositura de uma ação que visa precipuamente discutir e provar a realidade material.

Portanto, a argumentação atinente à pretensa nulidade do contrato de prestação de serviços encontra-se cabalmente superada pela inaplicabilidade e insuficiência dos contornos restritivos invocados pela construtora apelante perante o procedimento de cobrança adotado, não existindo qualquer entrave formal a infirmar o direito perseguido.

Superada a questão preliminar atinente à validade formal dos instrumentos contratuais, passo ao exame aprofundado do acervo probatório e da distribuição do ônus da prova no vertente caso, elementos essenciais para a verificação do fato constitutivo do direito reclamado pela apelada e do fato desconstitutivo alegado pela apelante.

A celeuma de mérito orbita em torno da efetiva ocorrência — ou não — da prestação dos serviços de engenharia (ensaios laboratoriais para controle tecnológico em obras de terraplanagem).

A empresa autora, Sena Construções Eireli, sustentou ter cumprido a sua parte na avença, acostando, com o escopo de comprovar suas alegações, as Notas Fiscais Eletrônicas de Serviço nº 32 (ID 97681113) e nº 36 (ID 97681114), relativas, respectivamente, às obras nos municípios de Macururé e Euclides da Cunha.

A apelante argumentou que a emissão das citadas notas fiscais consiste em ato unilateral que, desprovido de "aceite" ou de boletins de medição formalmente subscritos por ambas as partes, não teria o condão de atestar a concretização dos serviços. Todavia, a análise da documentação acostada aos autos revela cenário diametralmente oposto à narrativa defensiva.

A apelada não se limitou à mera juntada de notas fiscais; trouxe aos autos robusto e diversificado lastro probatório complementar.

Consta nos autos o relatório de medição atinente a maio de 2023 (ID 97683069), detalhando a execução de furos de densidade e ensaios de caracterização completa (trechos Pinhões-Carnaíba e Carrancudo-Algodões).

Mais incisivo ainda é o conteúdo das comunicações eletrônicas apresentadas pela autora/apelada. No documento colacionado sob o ID 97683106, vislumbra-se e-mail remetido pelo Engenheiro Ivã Brito — que atuava como responsável técnico/fiscal na obra — datado de 02 de abril de 2023, no qual afirma textualmente: "Ok Fernanda! Confirmo os serviços e já dei andamento para que chegue ao setor financeiro." A referida mensagem fazia expressa referência à Nota Fiscal atinente às 31 amostras referentes a Macururé/Barra do Tarrachil.

Nessa mesma senda, a força probante dos "prints" de conversas travadas pelo aplicativo WhatsApp (ID 97683072) afigura-se importante para o deslinde da controvérsia. As transcrições revelam extensos diálogos entre a Sra. Fernanda, representante da apelada, e prepostos da apelante, identificados como "Neto ADM NM" e o próprio engenheiro "Ivã Brito". Nas mencionadas conversas, deflagradas após o vencimento das faturas e motivadas pela cobrança do crédito, em momento algum houve qualquer repúdio, impugnação ou negativa quanto à prestação dos serviços. Muito pelo contrário, as respostas dos prepostos evidenciam o nítido reconhecimento da dívida e da inadimplência da empresa.

A título de exemplo, em 16 de março de 2023, um dos prepostos afirmou que o faturamento "já foi encaminhado para o Administrativo Financeiro, que já deu procedimentos para encaminhar ao financeiro". Em outras oportunidades, o preposto limitou-se a pedir paciência, justificando o atraso nos repasses em razão de dificuldades no planejamento do escritório central. Tais conversas não foram impugnadas especificamente pela apelante no que tange à sua autenticidade ou à identidade dos interlocutores, o que as torna provas documentais plenamente idôneas e válidas.

A jurisprudência deste egrégio Tribunal tem conferido validade à utilização de mensagens de WhatsApp como meio de prova em ações de cobrança, sobretudo quando não há impugnação específica capaz de descredibilizar a autoria e o conteúdo dos diálogos, circunstância que, inclusive, tem o condão de atestar o reconhecimento extrajudicial da dívida. Nesse sentido:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL Nº 8006685-52.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE MASCARENHAS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA APELADO: MARCOS CASTRO SANTOS Advogado(s):WESLLEY JERONIMO SOUSA ARAUJO ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO COMUM. CHEQUE PRESCRITO COMO PROVA DA DÍVIDA. NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA DOCUMENTAL COMPLEMENTAR. CONVERSAS DE WHATSAPP. VALIDADE PROBATÓRIA. CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO PELO CREDOR. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA 564 DO STJ. APLICAÇÃO ANLÓGICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA. ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE CHEQUE PRESCRITO PARA EMBASAR AÇÃO DE COBRANÇA. VALIDADE DE CONVERSAS DE WHATSAPP COMO PROVA DOCUMENTAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA EM AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM TÍTULO DE CRÉDITO SEM FORÇA EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta pelos réus em face de sentença que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança, condenando-os solidariamente ao pagamento de dívida. A pretensão autoral fundamentou-se em cheque prescrito e foi corroborada por conversas de WhatsApp. Os Apelantes buscam a reforma integral do julgado, sob a alegação de insuficiência do conjunto fático-probatório para demonstrar o fato constitutivo do direito do autor. A improcedência do pedido de danos morais na origem não foi objeto de recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em aferir se um cheque prescrito, aliado a conversas de aplicativo de mensagens (WhatsApp), constitui prova suficiente da existência de um negócio jurídico e da dívida dele decorrente e, consequentemente, a quem incumbe o ônus de provar a causa debendi em tal cenário. III. RAZÕES DE DECIDIR O cheque, ainda que prescrito e, portanto, desprovido de força executiva, serve como robusto início de prova escrita da dívida, sendo instrumento hábil a embasar a ação de cobrança pelo procedimento comum, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado. Em ação de cobrança fundada em cheque prescrito, opera-se a inversão do ônus probatório. Embora a ação não seja monitória, aplica-se, por analogia, a tese firmada no Tema 564 do STJ, segundo a qual se dispensa o credor de comprovar o negócio jurídico subjacente. Incumbe ao devedor/emitente, portanto, a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), tal como a quitação da dívida, a sua inexigibilidade ou vício na origem da obrigação. As conversas travadas via aplicativo WhatsApp, que evidenciam o reconhecimento da dívida e as sucessivas promessas de pagamento pelo devedor, constituem meio de prova documental válido e eficaz, nos termos do art. 369 do CPC. Tais diálogos corroboram a presunção de veracidade do crédito representado pela cártula, formando um arcabouço probatório coeso e suficiente. No caso concreto, os réus/apelantes limitaram-se a negar genericamente a dívida, sem apresentar qualquer contraprova capaz de desconstituir a presunção de liquidez e certeza do débito, que foi devidamente demonstrado pelo autor por meio do cheque e das mensagens trocadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Teses de julgamento: "1. O cheque prescrito, embora tenha perdido a força executiva, constitui prova escrita de dívida líquida e certa, sendo documento hábil para instruir ação de cobrança, na qual se dispensa a comprovação da 'causa debendi' pelo credor; 2. Em ação de cobrança fundamentada em cheque prescrito, cabe ao réu/emitente o ônus de provar a inexistência, invalidade ou quitação do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor; 3. As conversas e mensagens trocadas por meio de aplicativos como o WhatsApp são admitidas como prova documental, nos termos do art. 369 do CPC, e, quando corroboram outros elementos dos autos, reforçam a convicção do julgador acerca dos fatos alegados." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 369 e 373, I e II. Código Civil, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.094.571/SP (Tema 564); Súmula 531/STJ; TJ-SP, Apelação Cível nº 1003755-09.2023.8.26.0196; TJ-SP, Apelação Cível nº 1031554-90.2024.8.26.0002. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006685-52.2022.8.05.0113, em que figuram como apelantes MARIA JOSÉ MASCARENHAS DE OLIVEIRA e ORLAN MASCARENHAS SANTOS e, como apelado, MARCOS CASTRO SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora (Classe: Apelação, Número do Processo: 8006685-52.2022.8.05.0113, Relator(a): MARTA MOREIRA SANTANA, Publicado em: 26/08/2025 )



Ademais, ao panorama dos autos incide, com perfeição, a Teoria da Aparência. Os prepostos "Neto" e "Ivã Brito" apresentavam-se perante a apelada como interlocutores legítimos da construtora, figurando na cadeia de controle e liberação das medições e pagamentos atinentes às obras de engenharia ali desenvolvidas. As declarações exaradas por eles no curso do contrato vinculam a pessoa jurídica para todos os fins. A tentativa da Construtora NM Ltda. de negar a prestação dos serviços e a existência do débito em sede judicial choca-se frontalmente com a conduta de seus representantes na fase pré-processual, caracterizando conduta processual desleal e repudiada pelo princípio do venire contra factum proprium, que é corolário da boa-fé objetiva.

Sob a ótica da distribuição do ônus probatório estatuída no art. 373 do CPC, tem-se que a empresa autora logrou pleno êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I), coligindo contratos válidos, notas fiscais coerentes com o objeto da avença, medições detalhadas e as aludidas declarações de aceite por parte de agentes da contratante.

Em contrapartida, recaía sobre a ora apelante ré o ônus de desconstituir tal arcabouço mediante a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (inciso II). A recorrente, contudo, optou por apresentar uma defesa escorada em alegações absolutamente genéricas de que "não utilizou os serviços". Tratando-se de obras de engenharia civil pesada (terraplanagem em rodovias estaduais), a execução das frentes de trabalho depende, impreterivelmente, da realização contínua de controle tecnológico do solo (ensaios de compactação, caracterização de sub-leito e base) para que ocorra a liberação das camadas e o faturamento perante o ente contratante.

Se, como alega a apelante, a recorrida não executou tais ensaios fundamentais, cumpria-lhe o dever processual mínimo de carrear aos autos diários de obra demonstrando a inexecução, bem como comprovar, documentalmente, que os aludidos serviços teriam sido realizados por outra empresa terceirizada ou por equipe própria, permitindo o avanço cronológico da obra. A mais absoluta míngua probatória nesse sentido fragiliza fatalmente a sua tese defensiva. Uma negativa genérica e desprovida de qualquer suporte material consistente é inapta para sobrepujar a robusta documentação trazida pela parte adversa.

Desta feita, restou cabalmente demonstrado nos autos que os serviços de ensaios laboratoriais e de controle tecnológico contratados foram efetivamente prestados e usufruídos pela apelante, sem a devida contraprestação financeira pactuada, o que ensejou a correta decretação de procedência do pedido principal pelo juízo primevo.

Além dos fundamentos fáticos e processuais exaustivamente delineados, a confirmação da sentença de base impõe-se, inegavelmente, sob a égide do princípio basilar que veda o enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do Código Civil.

Acolher a pretensão recursal da Construtora NM Ltda. — alicerçada em supostas ausências de formalidades contratuais ou burocráticas (como a assinatura de duas testemunhas ou carimbos bilaterais nas medições) — equivaleria a chancelar um locupletamento indevido. Significa dizer que o Poder Judiciário permitiria que a apelante usufruísse integralmente do labor técnico, intelectual e operacional executado pela Sena Construções Eireli nas complexas obras de terraplanagem em Macururé e Euclides da Cunha, sem, contudo, honrar a correlata contraprestação pecuniária.

Os serviços de controle tecnológico e ensaios laboratoriais são pressupostos inafastáveis para a certificação de qualidade, segurança e viabilidade do faturamento de obras de infraestrutura. A inadimplência chancelada sob um escudo formalista traduz-se em benefício puramente parasitário, repudiado de forma veemente pelo ordenamento jurídico pátrio e pela jurisprudência deste Tribunal, consoante o aresto a seguir colacionado:


EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000233-81.2009.8.05.0255 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TAPEROA Advogado(s): CINTIA PINTO ARAUJO MORAES APELADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado(s):ROBSON SANTANA DOS SANTOS ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SERVIÇOS PRESTADOS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PUBLICAÇÃO DE ANÚNCIOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL ASSINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPROVADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ARTIGO 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.666/93. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de formalização contratual ou de assinatura em documento de autorização não exime a Administração Pública do dever de indenizar o particular pelos serviços efetivamente prestados e utilizados. 2. O princípio da vedação ao enriquecimento sem causa impede que o ente público se beneficie de serviços prestados sem a devida contraprestação, ainda que o contrato seja considerado nulo por vício formal. 3. Comprovada a efetiva prestação dos serviços e sua utilização pela Administração, surge o dever de indenizar, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93. 4. O Município limitou-se a alegar genericamente a ausência de contratação formal, sem produzir qualquer prova específica de que os serviços não foram prestados. Esta postura configura verdadeira negligência probatória, prevista no artigo 373, §1º, do CPC. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n° 0000233-81.2009.8.05.0255, em que é Apelante, MUNICÍPIO DE TAPEROÁ e, Apelado, EMPRESA EDITORA A TARDE S/A. . ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR E CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator. Salvador/Ba, 10 de julho de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (Classe: Apelação, Número do Processo: 0000233-81.2009.8.05.0255,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO, Publicado em: 17/08/2025 )



Desse modo, constatada a regular prestação dos serviços e a injustificada relutância da construtora apelante em proceder aos pagamentos pactuados, impõe-se a manutenção integral da sentença, que apreciou com acerto e acuidade os fatos e as provas adunadas aos autos, declarando a procedência do pedido de cobrança na quantia de R$ 239.107,29 (duzentos e trinta e nove mil, cento e sete reais e vinte e nove centavos).

No que tange aos ônus sucumbenciais, o desprovimento do apelo atrai a incidência da regra estatuída no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Em virtude do trabalho adicional realizado pelos patronos da apelada na fase recursal, consubstanciado na apresentação tempestiva de contrarrazões e no acompanhamento do feito nesta instância, a majoração dos honorários advocatícios revela-se devida e proporcional.

 

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

Majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante, anteriormente fixados pelo Juízo a quo, em mais 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com arrimo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.



Des. JORGE BARRETTO

Relator

(Assinado eletronicamente)