PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITIV. BASE DE CÁLCULO. VALOR REAL DA TRANSAÇÃO. VALOR VENAL ARBITRADO PELO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA CONFIGURADA. MULTA CONTRATUAL E IMPEDIMENTO DE REGISTRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Patrícia Coutinho Ravazzano contra decisão proferida em mandado de segurança impetrado contra o Município de Salvador, a qual indeferiu pedido liminar para emissão do DAM de Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV, com base no valor real da transação imobiliária (R$ 595.000,00 – quinhentos e noventa e cinco mil reais), e não no valor venal atualizado fixado unilateralmente pela Administração (R$ 982.079,28 – novecentos e oitenta e dois mil e setenta e nove reais e vinte e oito centavos). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se o Município pode fixar, previamente, a base de cálculo do ITIV, com fulcro em valor venal de referência, em detrimento do efetivo da transação imobiliária; e verificar a presença dos requisitos legais à concessão de medida liminar, em mandado de segurança, diante de possível prejuízo à Contribuinte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.113 (REsp 1.937.821/SP), firmou entendimento no sentido de que a base de cálculo do ITIV é o valor real da transação, e que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, somente afastável mediante procedimento administrativo próprio com contraditório, nos termos do art. 148 do CTN . 4. O decisum indeferiu a liminar, sob fundamento da não configuração da urgência, em razão da suposta demora na impetração do writ. Contudo, a exigência restou demonstrada com a celebração de aditivo contratual, em agosto de 2025, que condicionou a lavratura da escritura ao prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa, e cuja execução depende da emissão da guia do ITIV, com base no valor de mercado acordado. 5. A manutenção da imposição de recolhimento, com base em valor venal, unilateralmente fixado, impõe à Contribuinte o pagamento de tributo superior ao devido (diferença de aproximadamente R$ 11.600,00 – onze mil e seiscentos reais), como condição para registrar sua propriedade, configurando fundado receio de dano e autorizando a concessão da liminar. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CTN, art. 148; CPC, arts. 300 e 319; Lei nº 12.112/2009; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.937.821/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 12.05.2022 (Tema 1.113). Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº.8056572-48.2025.8.05.0000, tendo como Agravante PATRÍCIA COUTINHO RAVAZZANO, sendo Agravado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056572-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRÍCIA COUTINHO RAVAZZANO
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PATRÍCIA COUTINHO RAVAZZANO interpôs o presente Instrumental, irresignada com a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 10ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança n.º8146523-50.2025.8.05.0001, impetrado contra o MUNICÍPIO DE SALVADOR, cujo teor indeferiu a liminar requerida (id:515484472 – autos referência). Alegou que o ITIV foi exigido, com esteio em valor venal atualizado (R$ 982.079,28 – novecentos e oitenta e dois mil e setenta e nove reais e vinte e oito centavos), e não com fulcro no real da transação imobiliária (R$ 595.000,00 – quinhentos e noventa e cinco mil reais), conforme previsto no contrato de compra e venda, com aditivo. Sustentou que a decisão obliterada indeferiu a liminar sob o fundamento, exclusivo, da ausência de urgência, diante da alegada demora injustificada em promover a demanda judicial, o que não é crível, pois a efetivação do negócio jurídico somente se tornou viável após frustrações na tentativa de desmembramento do imóvel e posterior aditivo contratual, celebrado em agosto de 2025, que incluiu nova área e impôs cláusula penal em caso de não transferência, no prazo de 60 (sessenta) dias. Aduziu a presença do periculum in mora, pela incidência de multa contratual e impossibilidade de registrar o imóvel. Ademais, disse que a fumaça do bom direito se encontraria sedimentada na jurisprudência do STJ (REsp 1.937.821), a qual entende que a base de cálculo do ITIV deve ser o valor real da transação, e não aquele atribuído, unilateralmente, pela administração tributária. Concluiu, requerendo o provimento do inconformismo (id:90944101). Deixou de juntar documentos, considerando que a lide principal tramita eletronicamente, no sistema PJe. Ante a presença dos requisitos ensejadores, deferiu-se a antecipação de tutela (ID 91453681). Em sede de contrarrazões, o Agravado refutou as teses (ID 94417670). Instada, a Douta Procuradoria de Justiça noticiou seu desinteresse no feito (ID 94788919). Assim, retornaram os fólios conclusos, para julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056572-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRÍCIA COUTINHO RAVAZZANO
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, conforme já analisado no ensejo preliminar. O cerne da controvérsia reside na definição da base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITIV) e na verificação dos requisitos para a concessão de liminar, em mandado de segurança. Quanto à probabilidade do direito, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.113, fixou as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.” No caso sub examine, os documentos que instruem a inicial (contrato e aditivo) indicam que a transação foi pactuada pelo valor de R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais), montante este que goza de presunção de fidedignidade, não podendo ser afastado, unilateralmente, pela Fazenda Municipal, por meio do Valor Venal Atualizado (VVA). No que tange ao periculum in mora, a decisão primeva considerou inexistente a urgência, pela demora na impetração. Contudo, a Recorrente demonstrou que a formalização definitiva do negócio estava pendente de tentativa de desmembramento de terreno, que se revelou infrutífera, culminando no 2º Aditivo Contratual em 12/08/2025 (Página 77 do PDF). O referido aditivo estabeleceu o prazo de 60 (sessenta) dias para a lavratura da escritura, sob pena de incidência de multa moratória e encargos contratuais. Assim, a urgência é contemporânea à impossibilidade de registro, gerada pela emissão de guia de imposto com base de cálculo em desconformidade com o entendimento dos Tribunais Superiores. A manutenção do decisum imporia à contribuinte o ônus de recolher tributo em valor muito superior ao que entende devido (R$ 29.462,38 – vinte e nove mil e quatrocentos e sessenta e dois reais e trinta e oito centavos, em vez de R$ 17.850,00 – dezessete mil e oitocentos e cinquenta reais), apenas para exercer o direito de registrar sua propriedade e evitar sanções contratuais, o que caracteriza o fundado receio de dano. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso, confirmando a antecipação de tutela outrora deferida, e reformo a decisão obliterada, a fim de que a Autoridade impetrada emita o DAM do ITIV, relativo ao imóvel de inscrição municipal nº 4170-0, com base no valor da transação (R$ 595.000,00 – quinhentos e noventa e cinco mil reais), permitindo o recolhimento pela alíquota de 3%. Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura digital. ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES Juiz Substituto de 2º Grau - Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056572-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: PATRÍCIA COUTINHO RAVAZZANO
Advogado(s): ANNIBAL DE OLIVEIRA VIEIRA NETO
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO