PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000176-02.2010.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: CELSO SALES SOUSA
Advogado(s):ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR. MUNICÍPIO DE GONGOGI. AUTOR SERVIDOR EFETIVO INGRESSO POR CONCURSO PÚBLICO. MERA ASSUNÇÃO DE CARGO COMISSIONADO. EXONERABILIDADE AD NUTUM DO CARGO EM COMISSÃO QUE EM NADA ALTERAVA A ESTABILIDADE DO CARGO EFETIVO. SERVIDOR QUE FOI ALVO DE ATO ERRÔNEO DE DEMISSÃO CONJUNTA COMO SE FOSSE TEMPORÁRIO NOS TERMOS DO ART. 37 IX DA CF/1988. ILEGALIDADE PATENTE DA MOTIVAÇÃO DO ATO DEMISSIONÁRIO. INSUBSISTÊNCIA DAS TESES DE ABANDONO DO SERVIÇO E DE FALTA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE APESAR DA REVELIA SE FUNDOU NAS PROVAS DOS AUTOS. INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE À REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO PERÍODO. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO. DIFERIMENTO DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA A LIQUIDAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO DISPOSITIVO À EC Nº 113/2021. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE EM REEXAME NECESSÁRIO.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº  0000176-02.2010.8.05.0264, originário da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Ubaitaba/BA, tendo como apelante o MUNICÍPIO DE GONGOGI e apelado CELSO SALES SOUSA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER NEGAR PROVIMENTO ao recurso, e CONFIRMAR EM PARTE a sentença em sede de REEXAME NECESSÁRIO, nos termos da certidão de julgamento.



Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000176-02.2010.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: CELSO SALES SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE GONGOGI contra a sentença (ID 94251108) proferida pelo MM. Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA, nos autos da Ação Ordinária de Reintegração em Cargo Público nº 0000176-02.2010.8.05.0264, ajuizada por CELSO SALES SOUSA, ora apelado Na sentença, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, determinando a reintegração ao cargo de motorista do autor, servidor efetivo ingresso por concurso público, e condenou o ente ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens desde o afastamento em fevereiro de 2010 até a efetiva reintegração. A sentença se fundou na prova do vínculo efetivo e na ilegalidade do ato de demissão do servidor estável sem motivo nem devido processo legal (art. 41, CF).

Irresignado, o MUNICÍPIO DE GONGOGI interpôs o presente recurso de Apelação  ao ID 94251110. Sustenta que a sentença ignorou a verdade dos fatos, pois o autor não teria sido exonerado, mas teria sim abandonado seu cargo em fevereiro de 2010, sem qualquer comunicação formal ao ente. Aduz que o Apelado não se desincumbiu de seu ônus probatório, pois "inexiste qualquer prova ou ato formal emitido pela Prefeitura Municipal que formalize a exoneração do servidor". Defende que, por não haver prestação de serviço, o pagamento dos salários seria indevido e configuraria enriquecimento ilícito. Suscita que a sentença somente poderia ter sido proferida em julgamento antecipado do mérito se não houvesse a necessidade de produção de demais provas, o que não seria o caso, tendo ocorrido atropelo da garantia de ampla defesa do apelante. Requer, ao final, a reforma da sentença para se julgar a ação improcedente e, alternativamente, a remessa dos autos para reexame necessário.

Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões ao ID 94251114, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, afirmando que a decisão está em sintonia com as normas vigentes. Pugna pelo não provimento do recurso.

 É o relatório. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 14 de outubro de 2025

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000176-02.2010.8.05.0264
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: Município de Gongogi
Advogado(s): VICENTE MIGUEL NIELLA CERQUEIRA
APELADO: CELSO SALES SOUSA
Advogado(s): ALEXANDRE FIGUEIREDO NOIA CORREIA

 

VOTO

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Conheço do recurso, porque presentes os seus pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.

 

II – DO MÉRITO DO RECURSO


Razão não assiste ao réu apelante, devendo ser mantido o provimento de reintegração do autor, por serem insubsistentes todas as teses recursais do réu, cabendo apenas, em sede de reexame necessário, uma confirmação parcial de aspectos relacionados aos consectários legais da condenação para adequação do à norma processual e à disposição constitucional da EC nº 113.


A irresignação recursal em exame é de fácil solução. O município sustenta seu apelo na tese de que, em verdade, nunca teria ocorrido ato do poder público que tenha afastado ilegalmente o autor do cargo que ocupava, e que por isto não haveria prova alguma nesse sentido nos autos, bem assim que na realidade o autor teria simplesmente abandonado o seu cargo e função, sem qualquer comunicação ao ente.


A alegação não tem base nenhuma e é refutada de pronto por estar explicitamente provado nos autos que o autor, servidor público efetivo ocupante do cargo de motorista (contracheques de ID 94251092, p. 14-9), porque ingresso por meio de concurso público em 1997 (ID 94251092 p. 5, p. 6), julgado regular pelo TCM (ID 94251092, p. 7-8), embora posteriormente tivesse sido apenas designado para o cargo comissionado de tesoureiro (decreto de ID (ID 94251092 p. 10), a despeito da natureza efetiva e estatutária de seu vínculo, foi expressamente demitido como se fosse mero contratado temporário nos termo do art. 37, IX da CF/1988, pelo ato administrativo formal de ID 94251092, p.11, qual seja Portaria n.º 007/2010.


Dessa forma, é totalmente insubsistente a alegação recursal de que não haveria prova nos autos de que o autor fora afastado de suas funções pela administração municipal, justamente por existir prova escrita do ato administrativo demissional formal, ato este realizado por simples decisão do ente público, sem qualquer fundamento justificador demissão de servidor estável, muito menos referência a ter sido esta demissão decorrente de processo administrativo com ampla defesa e contraditório.

 

Ao contrário, pela portaria de ID 94251092, se flagra que sua fundamentação, errônea, fora no sentido de que o autor, entre os demais listados no seu Art. 1º, seria mero “contratado temporário”, premissa que caso verdadeira autorizaria sua simples demissão. No entanto, resta comprovado, como já enunciado, que o servidor jamais fora mero contratado para prestação de serviços temporários nos termos do art. 37, IX da CF/1988, do que decorre ser patentemente ilícita a demissão em exame.

 

Tão somente, se nota que o servidor efetivo ingresso por concurso público, que ao tempo dos fatos já havia adquirido estabilidade, posteriormente foi apenas designado para um cargo comissionado de tesoureiro no ano de 2008, cerca de dois anos antes da demissão ilegal. Obviamente, ocorrendo assunção do cargo comissionado por quem já era servidor efetivo estável, a simples possibilidade de exoneração ad nutum do cargo em comissão - que sequer foi o que ocorreu - em nada poderia prejudicar o direito do servido ao próprio cargo efetivo a que fazia jus, sendo muito menos justificativa para a utilização do ato incompatível de simples demissão como se o mesmo fosse mera contratado temporário na linha do art. 37, IX da CF/1988.

 

Para além, se nota na prova dos autos que fortes indícios de que esta demissão do servidor estável, como se contrato temporário fosse, não se tratou de um puro erro, tendo ocorrido algum grau de premeditação, pois dos contracheques do autor do ano de 2009 (ID 94251092) se verifica que todos registravam, expressamente, estar submetido ao regime efetivo (canto superior direito, abaixo do campo admissão), até que, inexplicavelmente, no contracheque de novembro de 2009, unicamente o campo correspondente à espécie de vínculo foi alterada em sistema para “regime contratados” nos meses que antecederam sua demissão ilegal, nos quais como narrado e exemplificado por decisões de ações de outros servidores (ID 94251092 p. 30-34. ID 94251104 e 94251105) houve atraso no pagamento, outras demissões tidas por ilegais e atuação judicial do Ministério Público Estadual no município.

 

Nesse contexto, é claramente inverídica a afirmação inovada no recurso de apelação do município de que o motivo da não continuidade do exercício do cargo pelo autor teria sido um alegado abandono negligente de suas funções, sob a tese temerária de que o autor teria. A vista do ato demissional expresso, sem motivação, e com fundamentação jurídica errada e incompatível com a natureza do vínculo, e por isto patentemente ilícita, e do fato de que o autor promoveu a ação de reintegração ao seu cargo no mesmo mês em que ocorreu a demissão, não existe para se alegar qualquer outra razão de suposta culpa do autor para a extinção ilícita de seu vínculo.

 

Ademais, teno a municipalidade deixado de apresentar contestação, disto decorrendo revelia, essa tese inverossímil foi suscitada apenas no recurso, configurando inovação recursal. Conquanto o ente réu tenha sido julgado a revelia, disto não ocorreu qualquer imposição de efeito de presunção de veracidade quanto à matéria fática, nem seria devida qualquer anulação da sentença por suposto cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, como insinua o réu embora sem pedido. Isto porque, como visto a despeito da revelia, o julgamento antecipado da lide se deu com completo e suficiente fundamento nas provas já constantes dos autos, que eram bastantes para evidenciar a ilicitude da demissão e o direito à reintegração.

 

Dessa forma, deve ser mantida a sentença no que julgou pela procedência do direito à reintegração do servidor e do pagamento de indenização correspondente à integralidade dos vencimento e vantagens que eram devidos durante o período de afastamento indevido em razão da demissão ilegal, na esteira da jusrisprudência reiterada do STJ nesta hipótese, tendo sido adequada, e merecendo confirmação também, inclusive, o afastamento realizado pelo juízo da tese de prescrição.

 

III - DO REEXAME NECESSÁRIO

 

De resto, sendo ilíquida a sentença, tem-se que a mesma submete ao reexame necessária, e, nesta sede, embora deva ser confirmado o julgamento no sentido da procedência da demanda, tal confirmação deve ser parcial por se se flagrar necessidade de ajuste do dispositivo, tanto para se afastar a antecipada fixação do percentual de honorários de sucumbência, a qual deve ocorrer somente quando da oportunidade da liquidação, quanto para se reconhecer que a forma de atualização estabelecida não observou o comando da Emenda Constitucional n.º 113/2021.

 

Primeiramente, em razão da iliquidez da condenação, ainda que o juízo pretendesse antever valor baixo de condenação, não poderia jamais fixar de logo o valor do percentual correspondente à verba honorária. É que dada a natureza ilíquida da sentença proferida em desfavor da fazenda pública já mencionada, não poderia ter sido realizado o arbitramento do percentual de honorários antes da liquidação, nos estritos termos do Art. 85, § 4º, II do CPC/2015.

 

Outrossim, a sentença ao remeter a forma de atualização e de incidência dos juros apenas aos temas nº 810 e 905 do STJ, aplicou somente a disposição de que “As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E”

 

Esta disposição, embora correta até o momento anterior a entrada em vigência da EC nº 113/2021, não observou que a referida emenda constitucional impôs a aplicação, doravante, da SELIC, razão pela qual deve haver ajuste.

 

Pelo exposto, cumpre em reexame necessário: 1- afastar a fixação prévia de percentual de honorários de sucumbência para estabelecer que os mesmos deverão ser fixados por ocasião da liquidação, nos termos do Art. 85,  § 4º II do CPC/2015. 2- estabelecer que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

IV- CONCLUSÃO

Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao apelo do ente réu, e, em REEXAME NECESSÁRIO, para CONFIRMAR EM PARTE a sentença proferida, para:  1- afastar a fixação prévia de percentual de honorários de sucumbência para estabelecer que os mesmos deverão ser fixados por ocasião da liquidação, nos termos do Art. 85,  § 4º, II do CPC/2015. 2- estabelecer que, por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Deixo de majorar a verba honorária tendo em vista ter restado prejudicada a sua fixação na origem.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente)

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator