PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058535-28.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EDILSON DA CONCEICAO | ||
| Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO | ||
| IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMNARES REJEITADAS. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR. GAP “V”. DEFERIMENTO INDISCRIMINADO AOS MILICIANOS EM ATIVIDADE. VANTAGEM GENÉRICA. DIREITO À PARIDADE. INAPLICABILIDADE DAS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS INSERIDAS PELAS EC N.º 41/2003 E N.º 47/2005. CONSIDERAÇÃO DOS MILITARES EM CATEGORIA PRÓPRIA DE AGENTES PÚBLICOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A Súmula 266 do STF estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Contudo, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o mandado de segurança é cabível quando o impetrante busca a tutela de um direito violado por ato administrativo concreto e específico, mesmo que fundado em norma de caráter geral. Neste caso, o impetrante contesta ato administrativo omissivo das autoridades impetradas, que deixaram de proceder à revisão do pagamento da GAP para o nível V. Esse ato, ou omissão, decorre da interpretação administrativa da norma e atinge diretamente o direito do impetrante, configurando violação concreta a ser sanada.
2. A ação mandamental envolve a análise de suposto direito líquido e certo do impetrante - policial militar em reserva remunerada, quanto ao reajustamento de Gratificação de Atividade Policial – GAP V, bem como o pagamento retroativo dos valores que lhes seriam devidos, ressaltando-se que, do conjunto probatório, extrai-se a percepção de Gratificação de Atividade Policial, já na referência III, nos proventos de pensão por morte do esposo militar.
3. A partir da EC n.º 18/98, os militares passaram a integrar categoria própria de agentes públicos, desvinculando-se do regime jurídico próprio dos servidores civis, razão pela qual as reformas constitucionais insertas pelas Emendas n.º 41/2003 e n.º 47/2005 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis
4. Ressaltam-se, ainda, as disposições da Constituição Estadual da Bahia e do Estatuto dos Policiais Militares que garantem aos membros inativos da Corporação a paridade remuneratória com aqueles que ainda se encontram em atividade.
5. Assim, conforme firme jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a Gratificação de Atividade Policial (GAP), por ser paga indistintamente a todos os policiais militares, ostenta caráter genérico, devendo ser estendida também aos inativos.
6. Preliminares rejeitadas. Segurança concedida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Mandado de Segurança n.º 8058535-28.2024.8.05.0000, em que figura como impetrante EDILSON DA CONCEIÇÃO e, como impetrado, o SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, pelas razões alinhadas no voto da relatora.
Sala das Sessões, 4 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058535-28.2024.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | |
| IMPETRANTE: EDILSON DA CONCEICAO | |
| Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO | |
| IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDILSON DA CONCEIÇÃO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, pela não implementação das Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, com fulcro no art. 7.°, da Lei Estadual n.º 7.145/97, em referências as GAP-4 e GAP-5.
Na exordial, informa que “recebe a GAP-3. A lei 12.566/12 não poderia excluir os policiais inativos e pensionistas, sob pena de violar o Estatuto dos Policiais Militares e a Constituição Federal. Da análise do dispositivo em destaque, extrai-se que a Gratificação de Atividade Policial (GAP) é destinada a todos os servidores policiais militares, deste modo, todos os integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, independente de posto ou graduação, recebem tal gratificação. Veja-se ainda que a referida vantagem tem caráter geral, sendo devida em razão de requisitos inerentes à atividade militar” e que “o Impetrante através da documentação acostada e de acordo com os dispositivos constitucionais e legais citados nesta peça vestibular, comprovam que atendem os requisitos impostos pela Lei Estadual, fazendo jus a ascensão da GAP para as referências 4 e 5.”
Assim, requer “liminarmente a tutela pleiteada para que a Autoridade Coatora realize a implantação das Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, com fulcro no art. 7°, da Lei Estadual de n.º 7.145/97, em referências as GAP-4 e GAP-5, conforme decisões deste Tribunal expostas, sendo notificado o Impetrado para o devido cumprimento sob pena de astreintes no importe pecuniário de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), como medida coercitiva, em caso de descumprimento”.
Por fim, requer a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar.
A liminar foi indeferida (ID 70132206).
O Estado da Bahia interveio no feito (ID 70779434). As autoridades coatoras prestaram informações (ID 70779433).
A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (ID 76810682), opinando por não ser hipótese de sua intervenção.
É o Relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VI, do CPC).
Salvador/BA, 8 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Público
| Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058535-28.2024.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público | ||
| IMPETRANTE: EDILSON DA CONCEICAO | ||
| Advogado(s): ADVESON FLAVIO DE SOUZA MELO | ||
| IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por EDILSON DA CONCEIÇÃO contra ato reputado ilegal atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB, pela não implementação das Gratificação de Atividade Policial Militar – GAP, com fulcro no art. 7.°, da Lei Estadual n.º 7.145/97.
A respeito da ação mandamental, tem-se que, nos termos do art. 5.º, LXIX, da Constituição Federal,
“conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Assim, o mandado de segurança se afigura como remédio constitucional que visa garantir a integridade da esfera jurídica do sujeito submetido à qualquer ilegalidade, oriunda de ato perpetrado por autoridade pública, ou por quem faça suas vezes.
Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella de Pietro, o writ of mandamus é
"ação civil de rito sumaríssimo pela qual qualquer pessoa pode provocar o controle jurisdicional quando sofrer lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus nem habeas data, em decorrência de ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder". (Curso de Direito Administrativo, 9ª edição, Atlas, São Paulo, p. 508).
A tese apresentada pelo Estado da Bahia alega que o mandado de segurança visa impugnar lei em tese, especificamente o art. 8.º da Lei Estadual n.º 12.566/2012, e que, por essa razão, a impetração deveria ser extinta sem julgamento de mérito, com fundamento na Súmula 266 do STF.
No entanto, tal entendimento não se aplica ao caso em tela. Embora o mandamus tenha como pano de fundo a aplicação da Lei n,º 12.566/2012, o objeto do mandado de segurança não é a declaração de inconstitucionalidade da norma, mas a garantia de direito líquido e certo do impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) em nível V, com base em situações concretas e específicas, já consolidadas em sua esfera jurídica.
Nesse escopo, a Súmula 266 do STF estabelece que "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". Contudo, a jurisprudência é pacífica ao afirmar que o mandado de segurança é cabível quando o impetrante busca a tutela de um direito violado por ato administrativo concreto e específico, mesmo que fundado em norma de caráter geral.
Neste caso, o impetrante contesta ato administrativo omissivo das autoridades impetradas, que deixaram de proceder à revisão do pagamento da GAP para o nível V. Esse ato, ou omissão, decorre da interpretação administrativa da norma e atinge diretamente o direito do impetrante, configurando violação concreta a ser sanada.
Ademais, sobre a decadência do direito à impetração que, segundo o Estado da Bahia, teria operado na hipótese dos autos, uma vez que fora intentada a Ação Mandamental após o transcurso de 120 dias da data da edição do ato que transferiu o impetrante pra inatividade, também, não merece prosperar. Com efeito, não assiste razão ao Estado da Bahia quando afirma que o termo a quo para a contagem do prazo decadencial para o manejo do writ deu-se quando da transferência do impetrante para a inatividade, porquanto, mensalmente, renovando-se mês a mês, tratando-se de obrigação de trato sucessivo.
Rejeito, pois, todas as preliminares.
O mérito da ação mandamental envolve a análise de suposto direito líquido e certo do impetrante quanto ao reajustamento de Gratificação de Atividade Policial – GAP no nível V, bem como o pagamento retroativo dos valores que lhes seriam devidos.
A Gratificação de Atividade Policial Militar fora instituída pela Lei n.º 7.145, de 19 de agosto de 1997 que, em seu art. 6.º dispunha:
Art. 6.º - Fica instituída a Gratificação de Atividade Policial Militar, nas referências e valores constantes do Anexo II, que será concedida aos servidores policiais militares com o objetivo de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes, levando-se em conta:
I - o local e a natureza do exercício funcional;
II - o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação;
III - o conceito e o nível de desempenho do policial militar.
Contudo, da análise da supramencionada norma legal, depreende-se que se limitou a criar a vantagem pecuniária, definindo seus valores iniciais e estabelecendo apenas o seu objetivo – “de compensar o exercício de suas atividades e os riscos delas decorrentes” –, bem assim que para a sua concessão deve-se levar em conta “o local e a natureza do exercício funcional; o grau de risco inerente às atribuições normais do posto ou graduação; o conceito e o nível de desempenho do policial militar”.
Para tanto, em seu art. 11, a lei estabeleceu que “os servidores policiais militares da ativa, de todos os postos e graduações, à exceção da graduação de Recruta, farão jus, a partir de 1.º de agosto de 1997, à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar, no valor correspondente à Referência I, estabelecida para o respectivo grau hierárquico”. Ademais, em seu art. 12, trouxe previsão unicamente acerca da concessão das referências II e III; in verbis:
“Art. 12. As concessões determinadas nos termos doa artigo anterior serão revistas pelo Comandante Geral da polícia Militar até a data de 04 de outubro de 1997, para alteração da referência atribuída, na forma a seguir indicada:
I – da referência I para a referência II, exclusivamente, para os policiais militares que, em regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais e em razão das atribuições inerentes ao grau hierárquico dos seus cargos, desempenhem atividades de policiamento ostensivo, patrulhamento e rondas, extinção de incêndios, prestação de socorro público, busca e salvamento, bem como, as inerentes ao seu planejamento, coordenação, orientação e controle e outras consideradas de natureza policial-militar;
II – da referência I para a III, para os policiais militares que, desempenhando as atribuições definidas no inciso precedente, estejam, por absoluta necessidade de serviço, submetidos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, observada para efeitos desta alteração, a disponibilidade dos recursos alocados para custeio da vantagem na posição referencial mencional.”
Contudo, relegou-se para normatização complementar o cronograma atinente aos níveis de fruição da GAP, divididos de I a V, visto que, nos moldes do art. 10 da Lei n.º 7145/97, “o Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei, definindo a forma de apuração dos critérios que fundamentam a sua atribuição”.
Nesse contexto, editou-se o Decreto n.º 6.749, de 12 de setembro de 1997, com o intuito de regulamentar a outorga da GAP, definindo parâmetros e requisitos para essa finalidade, restringindo-se, entretanto, a determinar a concessão da GAP I e da progressão para a GAP II ou III, de sorte que as referências IV e V somente foram reguladas com a Lei n.º 12.556, de 08 de março de 2012.
Da novel legislação, estabeleceram-se requisitos específicos e as datas da progressão para as referências IV e V da GAP, com o adimplemento daquela em 01 de abril de 2013 (antecipada, com redutor, para novembro de 2012), relegando-se o pagamento da GAP V para 1º de abril de 2015, sendo garantida sua antecipação parcial em novembro de 2014, in verbis:
Art. 3º - Em novembro de 2012, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para acesso à referência IV da GAP, aplicando-se aos valores constantes da tabela do Anexo II o redutor de R$100,00 (cem reais).
Art. 4º - Os valores da referência IV da GAP, constantes da tabela do Anexo II desta Lei, serão devidos em 1º de abril de 2013, com a conclusão do respectivo processo revisional.
Art. 5º - Em novembro de 2014, será concedida antecipação relativa ao processo revisional para a referência V da GAP, segundo valores escalonados de acordo com o posto ou graduação ocupados, conforme tabela constante do Anexo III desta Lei.
Art. 6º - Os valores da referência V da GAP, constantes da tabela do Anexo II, serão devidos em 1º de abril de 2015, com a conclusão do respectivo processo revisional.
De fato, a Lei n.º 12.566/2012 exigia, em seu art. 8.º, o atendimento dos seguintes requisitos:
Art. 8º - Para os processos revisionais excepcionalmente previstos nesta Lei deverá o Policial Militar estar em efetivo exercício da atividade policial militar ou em função de natureza policial militar, sendo exigidos os seguintes requisitos:
I - permanência mínima de 12 (doze) meses na referência atual;
II - cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
III - a observância dos deveres policiais militares, da hierarquia e da disciplina, nos termos dos arts. 3º e 41 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.
Parágrafo único - Os requisitos previstos neste artigo serão comprovados com base nos registros relativos ao exercício funcional do Policial Militar mantidos na Corporação, limitados ao tempo de permanência do servidor na referência atual.
Analisando as disposições normativas, concluir-se-ia pela natureza propter laborem da gratificação vindicada. Entretanto, a partir do julgamento de casos análogos, esta Corte de Justiça consolidou entendimento majoritário concernente ao perfil genérico da GAP, mormente quando se verifica a inércia da Administração Pública quanto à adoção dos procedimentos administrativos indispensáveis ao cumprimento das regras e cronogramas insertos na própria Lei n.º 12.566/2012.
A propósito, mencionam-se precedentes deste Tribunal de Justiça da Bahia:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GAP V. CARÁTER GERAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. IMPLEMENTAÇÃO. OBRIGATORIEDADE. PRELIMINAR. REJEIÇÃO.
I – A inobservância pelo Estado da Lei Estadual, após o cumprimento do critério temporal de 12 meses para a elevação da GAP IV, para o nível V, confere aos Autores o direito de ingressar em Juízo para postular o recebimento das referidas Gratificações, inexistindo a falta de interesse de agir arguida pelo Estado da Bahia. PRELIMINAR REJEITADA.
II – A Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), instituída pela Lei Estadual nº 7.145/97, objetiva compensar o policial pelo exercício das atividades militares e os riscos delas decorrentes, tratando-se de gratificação de caráter genérico.
III – Evidenciado que os Autores são policiais militares da ativa, exercem suas atribuições com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, fazem jus à implementação da GAPM V e ao pagamento das respectivas diferenças entre a GAPM III e a V, a partir do momento em cumpriram os requisitos legais e que alcançaram o interstício necessário para tanto, impondo-se a manutenção da sentença.
SENTENÇA INTEGRADA EM REEXAME NECESSÁRIO.
(Classe: Remessa Necessária, Número do Processo: 0024106-28.2011.8.05.0001, Relatora: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 05/04/2017).
APELAÇÃO. POLICIAIS MILITARES DA ATIVA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GAP, NO NÍVEL V. SENTENÇA. PLEITO. PROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. LEI ESTADUAL Nº 12.566/2012. VANTAGEM ESTENDIDA INDISCRIMINADAMENTE A TODOS OS POLICIAIS EM ATIVIDADE. CARÁTER GENÉRICO. COMPROVAÇÃO POR CERTIDÃO EMITIDA PELA PRÓPRIA POLÍCIA MILITAR. JURIDICIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PAGAMENTO A PARTIR DA MAJORAÇÃO IMEDIATA DA GAP PARA A REFERÊNCIA IV. REFERÊNCIA V. CONDICIONAMENTO. MODIFICAÇÃO DO PADRÃO DO PESSOAL EM ATIVIDADE. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO. NÃO PROVIMENTO.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0076456-27.2010.8.05.0001, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 15/03/2017).
Revendo meu posicionamento anterior, para adequá-lo à jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, cabe registrar a desvinculação das alterações normativas inauguradas pela Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e n.º 47/2005, no que toca à inaplicabilidade da supressão da regra de paridade entre servidores ativos e inativos, tendo em vista que, a partir da EC n.º 18/98, os militares deixaram de figurar no rol dos servidores públicos, cabendo-se-lhes, por conseguinte, disciplina normativa específica e desatrelada do funcionalismo civil.
A propósito, transcrevem-se os dispositivos insertos pelas emendas constitucionais, bem como a regra específica dos militares quanto ao ingresso na inatividade:
EC 20/98, Art. 1.º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
[…]
"Art. 42 - ......................................................................................................................
§ 1.º - Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2.º - Aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios e a seus pensionistas, aplica-se o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º." (grifos aditados)
EC 41/03, Art. 1.º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
[…]
"Art. 42. .....................................................................................................................................
§ 2.º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal." (NR) (grifos aditados)
CF/88, Art. 142 [...]
§ 3.º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
[...]
X — a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (grifos aditados)
Considerando os princípios hermenêuticos, deve-se ressaltar que o texto normativo não contém palavras ou expressões desnecessárias, razão pela qual se reconhece a disparidade entre o regime jurídico funcional e também previdenciário entre os servidores públicos civis e os militares, sendo forçoso reconhecer que as regras de transição previstas nas EC n.º 47/2005 e n.º 41/2003 destinam-se unicamente aos servidores públicos civis, afastando-se, por conseguinte, a situação dos policiais militares e respectivos pensionistas, para os quais remanesce o direito à paridade entre atividade e inatividade, independentemente da data em que se deu a transferência para a reserva remunerada ou a concessão da pensão por morte.
Nesse passo, cabe ainda destacar a redação da Constituição do Estado da Bahia tangente ao regime de inatividade dos Policiais Militares, in verbis:
Constituição do Estado da Bahia,
Art. 48 - Os direitos, deveres, garantias, subsídios e vantagens dos servidores militares, bem como as normas sobre admissão, acesso na carreira, estabilidade, jornada de trabalho, remuneração de trabalho noturno e extraordinário, readmissão, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos em estatuto próprio, de iniciativa do Governador do Estado, observada a legislação federal específica.
De igual sorte, a Lei Estadual n.º 7990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) garante aos milicianos inativos, a paridade remuneratória com aqueles que ainda se encontram em atividade.
Lei n.º 7.990/2001 - Art. 121 - Os proventos da inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos policiais militares em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos policiais militares em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da Lei.
Por tais razões, os integrantes da PMBA ainda gozam de tal direito, a despeito da supressão realizada pelo poder constituinte derivado em relação aos servidores civis. Até que haja nova reforma constitucional ou legislativa, portanto, os milicianos não estão sujeitos às regras de transição da Constituição Federal.
Por fim, registra-se a incidência de juros e correção monetária nos termos do art. 1.º-F, da Lei n.º 9494/97 até a expedição do precatório e, a partir de então, substituindo-se apenas o índice de atualização para o IPCA-E, a teor de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Resp n.º 1.492.221).
Através do voto do Min. Mauro Campbell, acompanhado integralmente pelos seus pares, foram fixadas teses jurídicas concernentes à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança foi enfrentada, em resumo, nos seguintes feitos: ADIs 4.357 e 4.42; REsp 1.270.439 (1.ª Seção, acórdão submetido ao regime dos recursos repetitivos); e RE 870.947 (julgamento submetido ao regime da repercussão geral, com julgamento já concluído também em sede de embargos declaratórios).
Nesse sentido, definiu-se que “as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E”.
Contudo, ainda que se reconheça o direito da parte impetrante quanto à incorporação da GAP V, nos mesmos moldes e datas em que conferidos aos militares ativos, forçoso reconhecer que não é possível a cumulação de vantagens pecuniárias existentes no regime jurídico anterior com a Gratificação de Atividade Policial.
De fato, o art. 24 da Lei n.º 7.145, de 1997 extinguiu, expressamente algumas vantagens pecuniárias em detrimento da percepção da GAP, inaugurando, portanto, um novo regime remuneratório:
Art. 24 - Ficam extintas, a partir da vigência desta Lei, as Gratificações de Função Policial e de Encargos Especiais do Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, instituídas, respectivamente, pelas Leis no 3.374, de 30 de janeiro de 1975, e 6.896, de 28 de julho de 1995, e cancelados, consequentemente, os respectivos pagamentos.
No que tange à possibilidade de ser concedida ao impetrante a paridade entre os proventos decorrentes da inatividade do servidor e os vencimentos atualmente pagos aos servidores ativos que exercem atividade semelhante à desenvolvida pelos inativos.
É pacificado o entendimento de que o direito à aposentadoria se rege pela lei da época em que o servidor reuniu os requisitos para a obtenção do benefício, ou seja, quando ele se tornou elegível à obtenção de um benefício previdenciário, ainda que não tenha efetivamente formulado o requerimento. Conforme posicionamento do STF, que editou a súmula nº 359, nesse sentido.
SÚMULA 359 RESSALVADA A REVISÃO PREVISTA EM LEI, OS PROVENTOS DA INATIVIDADE REGULAM-SE PELA LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE O MILITAR, OU O SERVIDOR CIVIL, REUNIU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS.
Por essa razão, muito se discute acerca da aplicação de novas leis que tragam benefícios aos aposentados ou aos servidores elegíveis, pois sendo eles regidos pela lei do tempo do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria é preciso definir se as leis posteriores à implementação dessas condições teriam incidência no regime jurídico do servidor para fins de paridade.
Nesse sentido, como bem observado pelo parquet em seu pronunciamento, embora o impetrante tenha ingressado na reserva remunerada antes da edição da Lei n.º 12.566/12, já havia adquirido o direito à percepção da GAP quando de sua criação através da Lei n.º 7145/97, tendo a legislação posterior caráter meramente regulamentador dos níveis IV e V do benefício, não interferindo no direito do impetrante.
É perceptível e induvidoso que a norma hostilizada atinge a esfera jurídica dos militares, aos quais o Estado nega a aplicabilidade da norma hostilizada, permanecendo excetuados da previsão de elevação do nível da GAP.
Esta E. Corte vem firmando jurisprudência uníssona nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA. AFASTADAS. VANTAGEM DOTADA DE CARÁTER GENÉRICO. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DAS ECs N. 41 e 47. DIREITO À PARIDADE PREVISTO NO ESTATUTO DA PMBA. SEGURANÇA CONCEDIDA.
(Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 0006041- 75.2017.8.05.0000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Seção Cível de Direito Público, Publicado em: 07/12/2017).
Ante o exposto, o voto é no sentido de rejeitar as preliminares e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, a fim de determinar a implementação da GAP V nos proventos do impetrante, segundo nos moldes previstos na Lei Estadual n.º 12.566/2012, e com o pagamento dos valores retroativos à data da impetração.
Salvador/BA, 4 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11