PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO DE PACIENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. OMISSÃO SUPRIDA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8071767-10.2024.8.05.0000, que manteve decisão interlocutória de primeiro grau concedendo tutela provisória de urgência parcialmente, para impor à agravante a obrigação de ampliar o número de profissionais habilitados para atendimento terapêutico multidisciplinar a pacientes com Transtorno do Espectro Autista, sob pena de multa diária. Alegada omissão no acórdão quanto à certeza da obrigação imposta e afronta ao art. 492, parágrafo único, do CPC. II. Questão em discussão 2. Discute-se a existência de omissão quanto à análise expressa da alegação de ausência de certeza na obrigação de fazer determinada judicialmente, e seus reflexos sobre a validade e exequibilidade da decisão mantida pelo acórdão embargado. III. Razões de decidir 3. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade. 4. A omissão alegada se refere à ausência de manifestação expressa sobre o art. 492, parágrafo único, do CPC, quanto à suposta imprecisão da obrigação imposta. 5. Embora a fundamentação do acórdão tenha tratado amplamente da legalidade e necessidade da medida imposta, não houve enfrentamento direto da tese da falta de certeza da obrigação. 6. Reconhecida a omissão, apenas para fins de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento, já que a obrigação de manter estrutura compatível ao atendimento da demanda é compatível com a prestação de fazer e passível de aferição na fase de cumprimento da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos parcialmente, apenas para suprir omissão quanto à análise do art. 492, parágrafo único, do CPC, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Tese de julgamento: 1. “A obrigação de manter estrutura de atendimento multidisciplinar compatível com a demanda de pacientes com Transtorno do Espectro Autista não configura determinação incerta, sendo compatível com a prestação de fazer.” 2. “A omissão quanto ao art. 492, parágrafo único, do CPC pode ser suprida nos embargos declaratórios, para fins de prequestionamento, sem necessidade de modificação do julgado.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8071767-10.2024.8.05.0000, nos quais figuram como Embargante, HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, e Embargado, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sem alteração do resultado, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071767-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de ACÓRDÃO (ID.82490693) proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8071767-10.2024.8.05.0000, oriundo do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que manteve decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de urgência parcialmente deferida em primeiro grau, impondo à agravante obrigação de fazer consistente em ampliar o número de profissionais habilitados para atendimento terapêutico multidisciplinar, sob pena de multa diária. Em suas razões recursais (ID. 82491332), a embargante defende a necessidade de integração do julgado para que se manifeste expressamente sobre a alegação de nulidade da decisão agravada, diante da suposta ausência do requisito da certeza da obrigação imposta, nos termos do art. 492, parágrafo único, do CPC. Sustenta que o acórdão embargado, ao manter a decisão do juízo a quo, teria incorrido em omissão, pois não enfrentou a tese de que a determinação judicial é excessivamente genérica e ilíquida, impedindo a adequada compreensão e cumprimento da obrigação. Afirma que a ordem judicial determina à Hapvida que aumente, de forma escalonada, a quantidade de profissionais aptos a realizar terapias multidisciplinares, inclusive com possível credenciamento de novos especialistas, “se necessário”, o que, segundo a embargante, carece de especificidade quanto ao número, especialidades e forma de implementação da obrigação. Aduz que tal indeterminação compromete a segurança jurídica e viabiliza interpretações divergentes sobre o cumprimento da medida, ensejando risco de execução indevida da multa cominatória arbitrada em R$ 1.000,00 por dia, até o limite de R$ 200.000,00. Pugna, ao final, pela atribuição de efeitos modificativos aos embargos, com a consequente anulação da decisão agravada, por violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC, ou, subsidiariamente, que seja suprida a omissão para fins de prequestionamento. Instado a se manifestar, o embargado apresenta contrarrazões, requerendo a rejeição dos aclaratórios (ID.83216360). Parecer da Procuradoria de Justiça pela reiteração das contrarrazões (ID. 83304124). É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a inexistência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, §1º). Salvador/BA, 28 de maio de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071767-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. em face de ACÓRDÃO (ID.82490693) proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 8071767-10.2024.8.05.0000, oriundo do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que manteve decisão interlocutória concessiva de tutela provisória de urgência parcialmente deferida em primeiro grau, impondo à agravante obrigação de fazer consistente em ampliar o número de profissionais habilitados para atendimento terapêutico multidisciplinar, sob pena de multa diária. Exsurgem dos autos a tempestividade dos Embargos e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. É de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero1, a omissão se configura numa ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados. Da mesma sorte, Daniel Amorim Assumpção Neves2 ressalta que: “A omissão refere-se à ausência de apreciação do ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC)”. A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não houve manifestação expressa sobre a suposta ausência de certeza na obrigação imposta pela decisão de primeiro grau, em afronta ao disposto no art. 492, parágrafo único, do CPC. Argumenta que a determinação judicial seria genérica e imprecisa, dificultando sua execução e comprometendo a segurança jurídica. No particular, o acórdão embargado (ID. 82490693), nos autos do Agravo de Instrumento nº 8071767-10.2024.8.05.0000, foi cristalino quando se pronunciou acerca dos motivos pelos quais deveria ser mantida a decisão a quo, conforme trechos destacados: “De acordo com o art. 1.015, I do CPC, caberá Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, situação vislumbrada no caso em apreço. Sendo assim, conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Na origem, o Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou a Ação Civil Pública como substituto processual dos beneficiários de planos de saúde da Hapvida, em decorrência do procedimento administrativo tombado sob o IDEA nº 003.9.227153/2023, que apurou a prática de irregularidades pela empresa demandada na prestação de serviços aos beneficiários do plano de saúde da HAPVIDA, diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), causando severos danos à saúde dos pacientes. Conforme relatado, a decisão agravada determinou que a empresa ré, ora agravante, autorize o tratamento dos pedidos de cobertura do fornecimento das terapias multidisciplinares indicadas pelo médico responsável, bem como mantenha em sua rede credenciada e própria estabelecimentos capazes de atender adequadamente os pacientes com transtorno do espectro autista. No caso vertente, tem-se que a decisão agravada se encontra devidamente fundamentada, com base em elementos probatórios que evidenciam a prática de condutas abusivas pela agravante, consistentes na negativa de cobertura para tratamentos essenciais prescritos aos pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista. Com efeito, não pode o Plano de Saúde criar entraves para o cumprimento do instrumento pactuado. A autonomia da vontade não pode ser aplicada de forma estanque, porquanto encontra limites em cláusulas gerais apostas no Código Civil, tal como a função social do contrato, de modo a impedir comportamentos direcionados a dificultar a consecução do objeto para o qual instrumento foi subscrito. A propósito, é necessário ressaltar que o presente caso envolve o direito à vida, consagrado no art. 5º da Constituição Federal e considerado inviolável, assim como o direito à saúde, também previsto pela Carta Magna. Outrossim, a Lei nº 12.764/2012, classifica a pessoa com transtorno do espectro autista como pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais (art. 1º, § 2º). Dessa forma, incide ao presente caso os termos da Lei nº 13.146/2015, que instituiu no ordenamento jurídico regramento protetivo à inclusão das pessoas com deficiência, havendo, portanto, imposição legislativa para facilitação do processo de habilitação e reabilitação, conforme transcrição abaixo: Art. 14. O processo de habilitação e de reabilitação é um direito da pessoa com deficiência. Parágrafo único. O processo de habilitação e de reabilitação tem por objetivo o desenvolvimento de potencialidades, talentos, habilidades e aptidões físicas, cognitivas, sensoriais, psicossociais, atitudinais, profissionais e artísticas que contribuam para a conquista da autonomia da pessoa com deficiência e de sua participação social em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas. Art. 15. O processo mencionado no art. 14 desta Lei baseia-se em avaliação multidisciplinar das necessidades, habilidades e potencialidades de cada pessoa, observadas as seguintes diretrizes: I - diagnóstico e intervenção precoces; II - adoção de medidas para compensar perda ou limitação funcional, buscando o desenvolvimento de aptidões; III - atuação permanente, integrada e articulada de políticas públicas que possibilitem a plena participação social da pessoa com deficiência; IV - oferta de rede de serviços articulados, com atuação intersetorial, nos diferentes níveis de complexidade, para atender às necessidades específicas da pessoa com deficiência; V - prestação de serviços próximo ao domicílio da pessoa com deficiência, inclusive na zona rural, respeitadas a organização das Redes de Atenção à Saúde (RAS) nos territórios locais e as normas do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse contexto, o entendimento jurisprudencial consolidado, tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto desta Corte, é no sentido de que a negativa de cobertura do tratamento prescrito por médico assistente configura conduta abusiva por parte da operadora de plano de saúde, ainda que o procedimento não conste no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), uma vez que este é meramente exemplificativo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO INFANTIL. TRATAMENTO MÉDICO. NÚMERO DE SESSÕES. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. SESSÕES EXCEDENTES. REGIME DE COPARTICIPAÇÃO. LIMITE MÁXIMO. PROCEDIMENTOS MÍNIMOS. ANS. ROL EXEMPLIFICATIVO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que são abusivas as cláusulas contratuais que impõem limitações ou restrições aos tratamentos médicos prescritos para doenças cobertas pelos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, cabendo apenas ao profissional habilitado - e não ao plano de saúde - definir a orientação terapêutica a ser dada ao paciente. 3. É abusiva a limitação do contrato de plano de saúde em relação ao número de sessões de psicologia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicoterapia para o tratamento contínuo de autismo infantil. 4. O número de sessões excedentes ao mínimo coberto deverá ser custeado em regime de coparticipação, como forma de garantir o equilíbrio contratual, prezando-se pela continuidade do tratamento necessário ao paciente sem impor ônus irrestrito à operadora do seu custeio. 5. O percentual da coparticipação deve ser estabelecido até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato com o prestador, sendo aplicado, por analogia, o art. 22, II, b, da RN ANS nº 387/2015, que estava vigente à época do tratamento. 6. O rol de procedimentos mínimos regulamentos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é meramente exemplificativo, podendo o médico prescrever o procedimento ali não previsto de forma fundamentada, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1870789/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA . PLANO DE SAÚDE. NATUREZA TAXATIVA, EM REGRA, DO ROL DA ANS. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA BENEFICIÁRIO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MUSICOTERAPIA . COBERTURA OBRIGATÓRIA. REEMBOLSO INTEGRAL. EXCEPCIONALIDADE. 1 . Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 23/10/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/12/2022.2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação jurisdicional; (ii) a obrigação de a operadora do plano de saúde cobrir as terapias multidisciplinares prescritas para usuário com transtorno do espectro autista, incluindo a musicoterapia; e (iii) a obrigação de reembolso integral das despesas assumidas pelo beneficiário com o custeio do tratamento realizado fora da rede credenciada.3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15.4 . Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA).5 . Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre os quais se inclui o transtorno do espectro autista, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado.6. A musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria nº 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de transtorno do espectro autista.7 . Segundo a jurisprudência, o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento, e, nessas circunstâncias, poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde.8. Distinguem-se, da hipótese tratada na orientação jurisprudencial sobre o reembolso nos limites do contrato, as situações em que se caracteriza a inexecução do contrato pela operadora, causadora de danos materiais ao beneficiário, a ensejar o direito ao reembolso integral das despesas realizadas por este, a saber: inobservância de prestação assumida no contrato, descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura do tratamento ou violação de atos normativos da ANS.9 . Hipótese em que deve ser mantido o tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico assistente para o tratamento de beneficiário portador de transtorno do espectro autista, inclusive as sessões de musicoterapia, sendo devido o reembolso integral apenas se demonstrado o descumprimento da ordem judicial que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, observados os limites estabelecidos na sentença e no acórdão recorrido com relação à cobertura da musicoterapia e da psicopedagogia.10. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 2043003 SP 2022/0386675-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023) Dessa forma, não é lícito à operadora de plano de saúde limitar o tipo de tratamento a ser custeado, sob o argumento de que não consta no rol da ANS, pois tal conduta compromete a integridade psicofísica dos beneficiários, violando o seu direito à saúde e à dignidade da pessoa humana. Ademais, a Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento do paciente que tenha Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou outros transtornos globais do desenvolvimento, assegurando, inclusive, número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos. Em reforço a essa ideia de cuidado continuado, humanizado e integral em saúde, a ANS, por meio da Resolução Normativa 541/2022, modificou a Resolução Normativa nº 465/2021, que dispõe sobre o rol de procedimentos e eventos em saúde no âmbito da saúde suplementar, alterando os procedimentos referentes aos atendimentos com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para revogar suas diretrizes de utilização, ou seja, para eliminar as condições exigidas para a cobertura obrigatória do tratamento correspondente. Oportuno transcrever a notícia publicada na página eletrônica da ANS, em 11/07/2022, sobre o referido ato normativo: “ANS acaba com limites de cobertura de quatro categorias profissionais Fonoaudiologia, psicologia, terapia ocupacional e fisioterapia passam a ter cobertura ilimitada para os usuários de planos de saúde Em reunião extraordinária realizada nesta segunda-feira, 11/07, a Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) aprovou o fim da limitação do número de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas. A medida vale para os usuários de planos de saúde com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, como, por exemplo, paralisia cerebral, síndrome de Down e esquizofrenia. A decisão foi tomada com o objetivo de promover a igualdade de direitos aos usuários da saúde suplementar e padronizar o formato dos procedimentos atualmente assegurados, relativos a essas categorias profissionais. Dessa forma, foram excluídas as Diretrizes de Utilização (condições exigidas para determinadas coberturas) para as consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas, e o atendimento passará a considerar a prescrição do médico assistente. Essa é a 9ª atualização do Rol de Procedimentos apenas em 2022: já foram 24 inclusões de procedimentos entre exames, tratamentos e medicamentos, além de outras atualizações. No último dia 1º de julho, a ANS já havia tornado obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica indicada pelo profissional de saúde responsável para o tratamento de Transtornos Globais do Desenvolvimento (saiba mais aqui). Com a alteração aprovada hoje, o fim do limite de consultas e sessões com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas passa a ser válido para pacientes com qualquer diagnóstico, de acordo com a indicação do médico assistente. A nova resolução normativa passará a valer a partir de 1º de agosto de 2022 para todos os planos regulamentados (contratados após e Lei nº 9.656/1998 ou adaptados à Lei) que tiverem cobertura ambulatorial (consultas e exames). Os contratos em período de carência para consultas/sessões terão que aguardar o término da carência para ter direito à assistência” (disponível em: https://www.gov.br/ans/pt-br/assuntos/noticias/periodo-eleitoral/ans-acaba-com-limites-de-cobertura-de-quatro-categorias-profissionais – Acessado em 10.09.2023)”. No particular, a parte recorrente alega que a decisão agravada lhe impôs graves consequências práticas e jurídicas. Contudo, a mera imposição de obrigação de fazer, acompanhada de multa pelo seu eventual descumprimento, não configura, por si só, risco de dano grave e de difícil ou incerta reparação. Trata-se de medida coercitiva típica, prevista no ordenamento jurídico, com o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão judicial, não se tratando de obrigação excessivamente onerosa ou que possa causar danos irreparáveis à agravante. Por derradeiro, frise-se que restou prejudicado os embargos de declaração opostos no ID.74606292, em razão do julgamento deste agravo de instrumento.”. De fato, embora o acórdão tenha enfrentado de forma clara e fundamentada os principais pontos controvertidos do recurso, é possível reconhecer que a tese relativa à alegada incerteza da obrigação imposta — ainda que implicitamente afastada — não foi objeto de análise específica e direta no corpo da decisão. Contudo, tal omissão não compromete a validade do julgamento, tampouco justifica a modificação do seu resultado. A obrigação imposta à operadora de saúde — de manter rede credenciada com estrutura e profissionais suficientes para atender à demanda de pacientes com Transtorno do Espectro Autista — não se mostra indeterminada, mas sim compatível com a natureza da prestação de fazer, cujo detalhamento pode ser aferido e ajustado na fase de cumprimento da decisão, conforme os dados técnicos e operacionais que estão sob domínio da própria embargante. A exigência judicial, portanto, não se revela incerta, mas sim adequada ao objetivo de assegurar a efetividade do direito à saúde, especialmente diante da vulnerabilidade do grupo beneficiado. A eventual ausência de parâmetros numéricos exatos não invalida a obrigação, pois decorre da própria complexidade da prestação e da necessidade de adaptação à realidade concreta da operadora. Dessa forma, reconheço a existência de omissão quanto à análise expressa do art. 492, parágrafo único, do CPC, apenas para fins de prequestionamento, sem que isso implique alteração do resultado do julgamento. Destaque-se que o órgão colegiado não está obrigado a julgar a questão de acordo com o entendimento das partes, senão conforme seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas e aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ex positis, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, tão somente para suprir a omissão apontada, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071767-10.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, TEREZA CRISTINA GUERRA DORIA, SANDRO PIRES BATISTA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO