PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EDUCAÇÃO SUPERIOR. CURSO. ENCERRAMENTO ABRUPTO. ABALO QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO. PRESSUPOSTOS DO DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADOS. 1.Realmente, a Constituição Federal, em seu artigo 207 dispõe sobre a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, das universidades em sua gestão. 2. Entretanto, tal autonomia não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois em que pese poder encerrar os cursos ofertados, persiste a necessidade de indenizar por descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n.º 8112255-09.2021.8.05.0001, em que figuram como Apelante RABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA e como Apelada DENIS MILER MENDES CAMPELO. Acordam os Desembargadores componentes da 3ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, nos termos do voto condutor. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112255-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: DENIS MILER MENDES CAMPELO
Advogado(s):TATIANE JESUS SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Presente na sala de sessões Dra. Tatiane Jesus Silva.
Salvador, 5 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO LTDA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em que contende com DENIS MILER CAMPELO que julgou procedente os pedidos da inicial. Historiando os fatos, a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente ação alegando que é aluno do curso de graduação tecnológica em Design de Interiores e que ao tentar matricular-se no 4º e último semestre foi surpreendido com a informação de que a instituição de ensino optou por encerrar o curso, ofertando como única alternativa aos alunos a troca de graduação para a formação de arquitetura e urbanismo, que possui oito semestres, pelo mesmo preço do curso tecnológico e aproveitamento das disciplinas cursadas. Aduz que não é de seu interesse a troca de formação, visto que a opção feita pelo curso, de apenas dois anos, se deu em razão da necessidade de se inserir o mais rápido possível no mercado de trabalho. O magistrado julgou procedente a ação nos seguintes termos: “No caso em apreço, a despeito da tese defensiva levantar a ausência de conduta ilícita e de danos causados ao autor, considerando a oferta de diversas formas de solução para a descontinuidade do curso em questão, é imperativo destacar que as informações disseminadas aos consumidores devem ser comunicadas de forma inequívoca e precisa, vedando-se quaisquer lacunas ou ambiguidades que possam culminar em prejuízos. No contexto presente, a parte demandada não logrou demonstrar ter comunicado à parte demandante, de forma prévia, acerca do encerramento do curso no qual se encontrava matriculado. Não se discute a possibilidade de a IES, no exercício da autonomia universitária que lhe é assegurada pelo art. 207 da Carta Magna, e na forma do que dispõe o art. 53, I, da Lei nº 9.394/96, “criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior previstos nesta Lei, obedecendo às normas gerais da União e, quando for o caso, do respectivo sistema de ensino”. O que deve ser rechaçado é venha a incorrer em abuso de direito, promovendo o encerramento do curso sem comunicação prévia e sem disponibilizar aos discentes os meios necessários para minorar os prejuízos daí advindos e viabilizar a continuidade dos estudos, ofertando-lhe alternativa em iguais condições e valores. Isso porque o direito que assiste à ré não poderá ser exercido sem observância dos ditames da lealdade e da boa-fé, assim como das balizas legais postas na legislação consumerista. Em verdade, da análise do acervo probatório, verifica-se que a parte ré limitou-se a colacionar documentos que seriam necessários para uma eventual transferência externa (ID nº 182317540, 182317541 e 182317542), tendo deixado de evidenciar as reais possibilidades de transferência, considerando que o discente se encontrava matriculado no último semestre do curso. Digno de nota, outrossim, que o encerramento do curso apenas foi noticiado após a matrícula para o último semestre letivo. No caso, ficou evidente a violação do princípio da transparência e da obrigação de informar, que são fundamentais nas relações de consumo. O consumidor não deve ser tomado de surpresa por restrições de tal magnitude, com potencial de inviabilizar a continuidade dos seus estudos e acarretar prejuízo de monta. É importante destacar que, ao firmar um contrato para um curso de ensino superior, o consumidor busca alcançar uma educação profissional completa e inserção no mercado de trabalho como profissional qualificado. Nesse sentido, não é razoável considerar como normal a rescisão unilateral, especialmente quando se trata de um aluno que está matriculado no último semestre do curso e está próximo de concluir sua formação profissional. Isso porque a expectativa legítima do aluno é que ele possa concluir o curso conforme o planejamento original, garantindo-lhe a oportunidade de alcançar os objetivos educacionais para os quais contratou os serviços. A unilateralidade do cancelamento, nessas circunstâncias, contraria os princípios de boa-fé contratual, transparência e equilíbrio nas relações de consumo. Nesse panorama, compreendo que houve a configuração do dano moral, na medida em que a frustração da legítima expectativa de finalizar o curso no local e sob as condições inicialmente acordadas no contrato, é, induvidosamente, ensejadora de abalo psicológico que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. No caso em exame, considerando toda a angústia a que foi submetido o autor, e todas as demais circunstâncias do caso concreto, deve a indenização por danos morais ser fixada em R$-8.000,00 (oito mil reais), de modo a não representar fonte de enriquecimento sem causa à parte autora ao mesmo tempo em que busca inibir novas condutas ilícitas por parte da acionada. O mesmo se diga quanto aos danos materiais, representados pelos valores vertidos em pagamento pelo serviço que não atingiu a finalidade legitimamente esperada. Nesse ponto, observo que a mera disponibilização dos documentos de transferência – diga-se, após instada judicialmente, por força da medida emergencial deferida nestes autos – sem que demonstre a efetiva possibilidade de o aluno ser aceito em outra instituição, considerando encontrar-se matriculado no último semestre, não se revela como medida eficaz para minorar os prejuízos suportados pelo abrupto encerramento do curso. Incumbe à demandada demonstrar a efetiva prestação de assistência ao discente, inclusive fazendo prova de haver auxiliado/intermediado a tentativa de ingresso em instituição diversa, não bastando a mera entrega de documentos, em situação francamente adversa para o aluno, que se encontrava no último semestre do curso, o que, segundo dizeres da inicial não impugnados na defesa, torna improvável a sua aceitação por outra IES. (...) Isto posto, ao tempo em que confirmo a decisão liminar de ID 147117472, tornando-a definitiva, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos lançados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré na obrigação de reembolsar ao autor, em sua integralidade, os valores por ele vertidos em pagamento do contrato litigioso até a data do cancelamento do contrato, o importe de R$-7.924,68 (sete mil novecentos e vinte e quatro reais e sessenta e oito centavos), devidamente atualizado pelo INPC a partir de cada desembolso, com juros a partir da citação, bem como condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), devidamente atualizado pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. P. R. I. Certificado acerca do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Salvador/BA, 28 de fevereiro de 2024. Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito” Irresignada, a parte requerida, ora apelante, interpôs o presente recurso alegando que o ato adotado encontra-se amparado pela autonomia universitária e que buscou de todas as maneiras solucionar o problema. Afirma que “ofereceu bolsa de 60% na transferência do curso tecnológico para bacharelado, assim como foi ofertou o curso de Design Gráfico Tecnológico”. Defende ausência de danos morais. Contrarrazões pela majoração dos danos morais. É o relatório. Solicito pauta para julgamento ao tempo em que informo acerca da possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 1 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112255-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: DENIS MILER MENDES CAMPELO
Advogado(s): TATIANE JESUS SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchido os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia na existência de danos morais fundada no cancelamento de curso superior de ensino, no qual a apelada se matriculou na expectativa de colar grau no curso que escolheu. A relação jurídica entre as partes é indiscutível, consubstanciada na prestação de serviços educacionais pela parte apelante à apelada, restando comprovada a partir dos documentos acostados aos autos. Pois bem, alega a apelante que possuiu autonomia universitária para cancelar os seus cursos, sem a necessidade de indenizar por danos morais os seus alunos. Realmente, a Constituição Federal, em seu artigo 207 dispõe sobre a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, das universidades em sua gestão. Entretanto, tal autonomia não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois em que pese poder encerrar os cursos ofertados, persiste a necessidade de indenizar por descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais. No caso, o aluno, ora apelado, ingressou no curso de graduação tecnológica em Design de Interiores, tendo sido frustrado sua esperança de se graduar no curso que almejava em razão do encerramento do curso no 4º e último semestre. Embora exista a possibilidade de extinção de curso superior pelas instituições educacionais, no exercício de sua autonomia universitária, nos termos do artigo 207, da Constituição Federal, não as deixam isentas de responsabilização pelos danos causados aos universitários matriculados. Assim, entendo demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta da Faculdade com a extinção do referido curso escolhido e a interrupção dos sonhos, ensejando reparação por danos morais em razão da quebra do contrato. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003789-09.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARCOS SOUZA DA SILVA Advogado(s): JULIANA FERNANDES DE ARAUJO, ANDRESSA FERNANDES DE ARAUJO, MARCOS VINICIUS SANTANA LIMA APELADO: CENTRO UNIVERSITARIO DA BAHIA LTDA Advogado(s):MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE registrado(a) civilmente como MARIA GERDA SANTANA MARSCHKE, ANGELA VENTIM LEMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DO ENCERRAMENTO DE FORMA ABRUPTA DE CURSOS SUPERIORES NOS QUAIS A AUTORA ESTAVA MATRICULADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO. PREJUÍZOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cinge-se a controvérsia em determinar a responsabilização da Apelada ao pagamento de indenização por dano moral e material, em razão do fechamento de dois cursos superiores do Centro Universitário da Bahia Ltda. - UNIRB, sediada na cidade de Feira de Santana. 2. De fato, como restou demonstrado nos autos, a Recorrida ingressou na Instituição de Ensino Superior em agosto de 2019.2, e após aprovação no PROUNI, através de sua nota no ENEN, com bolsa integral, optou por cursar o curso noturno de Fisioterapia, vez que trabalha em horários administrativos. 3. Todavia, após solicitar o seu PROUNI, e ter efetuado sua matrícula, a Universidade informou que não mais iria oferecer tal curso, sob a justificativa de insuficiência de alunos para abrir a turma, sendo oferecido o curso noturno de Biomedicina, o qual, após cursar o primeiro semestre (2019.2), quando da matrícula para o segundo, foi informado que o curso não seria mais fornecido, mais uma vez sob a justificativa de que havia insuficiência de alunos para a abertura de turma. 4. Embora exista a possibilidade de extinção de curso superior pelas instituições educacionais, no exercício de sua autonomia universitária, nos termos do artigo 207, da Constituição Federal, não as deixam isentas de responsabilização pelos danos causados aos universitários matriculados, desde que forneçam adequada e prévia informação do encerramento do curso, concedendo alternativas em iguais condições físicas e financeiras, de forma a reduzir os prejuízos sofridos pela decepção dos discentes em não completar o curso superior escolhido, após aprovação no PROUNI, através de sua nota no ENEN, com bolsa integral. 5. Existência de efetiva demonstração de nexo de causalidade entre a conduta da Faculdade – extinção de curso superior de forma abrupta – e o dano reclamado – interrupção dos estudos – de modo que a reparação dos prejuízos é medida que se impõe, notadamente quando não vislumbrada qualquer hipótese de excludente de ilicitude. 6. Dessa forma, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, deve ser imposta ao réu, mostrando-se adequada, vez que observados os critérios pertinentes recomendados pela doutrina e jurisprudência. 7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8003789-09.2020.8.05.0080,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 01/04/2024 ) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO n. 8001431-09.2020.8.05.0230 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTES: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA e outros (3) Advogado: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB: CE 23495-A) APELADA: CASSIANE DA CONCEIÇÃO SILVA Advogado: JOSÉ SOBRAL DE OLIVEIRA (OAB: BA 10623-A) ACORDÃO APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CURSO SUPERIOR. ENCERRAMENTO DE FORMA ABRUPTA. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA APELADA PARA OUTRA UNIDADE DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALORES PAGOS NO SEMESTRE 2020.1. DEVER DE RESSARCIMENTO NOS MESES EM QUE NÃO HOUVE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8001431-09.2020.8.05.0230, em que figuram como litigantes os acima identificados. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, pelas razões adiante expostas. Data registrada no sistema. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001431-09.2020.8.05.0230,Relator(a): EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA,Publicado em: 22/08/2023 ) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CURSO SUPERIOR - CANCELAMENTO - QUEBRA CONTRATUAL - DANO MATERIAL - DESPESAS COMPROVADAS - DANO MORAL - FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA - OBTENÇÃO DE TÍTULO NÃO ALCANÇADA - PREJUÍZO SOCIAL E ECONÔMICO - CONSTATAÇÃO - VALOR DA REPARAÇÃO. Pode a instituição educacional, no exercício de sua autonomia universitária, extinguir curso (art. 53 da Lei 9394, de 1996 - LDB). O encerramento de curso é legítimo desde que a IES forneça adequada e prévia informação aos discentes de forma a minimizar as consequências inevitáveis dessa medida. A exclusão do curso do catálogo da IES sem a informação adequada e prévia e adoção de medidas/providências viáveis para o discente prosseguir nos estudos configura abuso de direito, porquanto excede os limites impostos pelo seu fim econômico ou social e pela boa-fé (art. 187 do CC). A frustração de legítima expectativa diante da inviabilidade de concluir o curso, alcançar o título de graduação e usufruir das prerrogativas e benefícios da formação caracterizam inconvenientes que afetam a intimidade e a integridade psíquica do consumidor e justificam reparação do dano moral. Quantia indenizatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O dano material consiste no prejuízo patrimonial suportado e é quantificado pelas mensalidades pagas pelo discente no período que permaneceu vinculado ao curso de formação pedagógica em física da IES. Existindo sucumbência de ambas as partes os ônus devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos. Recurso parcialmente provido. (TJ-MG - AC: 10000211017926001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/08/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2021) Cabe ressaltar que ao arbitrar valor a indenização por danos morais, deve-se nortear por critérios como a capacidade econômica do ofensor e a sua responsabilidade, a gravidade e repercussão da ofensa, bem como as circunstâncias do fato. A indenização deve ser proporcional e adequada ao prejuízo suportado, pelo que entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), seja suficiente para mitigar o sofrimento da parte ofendida, atendendo ao caráter pedagógico e preventivo da medida, estando tal quantia pautada nos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não gerando enriquecimento sem causa do recorrido. Diante das razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal e em consonância com as diretrizes traçadas para o arbitramento dos honorários advocatícios de sucumbência insertas no art. 85, do CPC/2015, de modo a valorizar e retribuir o trabalho do profissional que patrocinou a causa e atendendo, ademais, aos princípios da equidade e da razoabilidade, majoro os honorários arbitrados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Salvador/BA, 1 de outubro de 2024. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora IX
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8112255-09.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ABEP - ACADEMIA BAIANA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO LTDA
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: DENIS MILER MENDES CAMPELO
Advogado(s): TATIANE JESUS SILVA
VOTO