PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por aposentado que negou a contratação de empréstimo consignado creditado em sua conta sem autorização, alegando fraude. A sentença reconheceu a nulidade do contrato, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se restou demonstrada a contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer a responsabilidade do banco pela ocorrência de fraude; (iii) definir a adequação da condenação por danos morais e da restituição em dobro dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, impondo ao fornecedor o dever de provar a regularidade do contrato impugnado. 4. A instituição financeira não comprova a manifestação de vontade do consumidor nem junta contrato assinado, atraindo a responsabilidade objetiva pela contratação fraudulenta. 5. A ausência de comprovação da regularidade do negócio configura falha na prestação do serviço, ensejando o reconhecimento da nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados. 6. Configura-se o dano moral diante da indevida retenção de parcela dos proventos de aposentadoria do autor, extrapolando o mero aborrecimento e violando a dignidade do consumidor. 7. A jurisprudência pacificada do STJ permite a restituição em dobro, mesmo na ausência de má-fé, desde que verificada conduta contrária à boa-fé objetiva, sendo inaplicável a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS ao caso, por tratar-se de cobrança ocorrida após 2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A instituição financeira responde objetivamente por empréstimo consignado não contratado pelo consumidor, quando não comprova a regularidade da contratação. (ii) A ausência de manifestação de vontade do consumidor autoriza a declaração de nulidade do contrato bancário. (iii) A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário decorrente de contratação fraudulenta configura dano moral indenizável. (iv) É cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406, § 3º; CPC, arts. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJBA, APC nº 8000683-79.2019.8.05.0078, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 23.11.2021; TJBA, APC nº 0500574-17.2014.8.05.0274, Rel. Des. Maurício Kertzman Szporer, j. 29.07.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8128616-33.2023.8.05.0001) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais contra ele ajuizada por JORGE DOS SANTOS SOARES, ora Apelado. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala das sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128616-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: JORGE DOS SANTOS SOARES
Advogado(s):DALVA DIAS LIMA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 27 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (processo nº 8128616-33.2023.8.05.0001) interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos Morais contra ele ajuizada por JORGE DOS SANTOS SOARES, ora Apelado. Adoto, como parte integrante deste, o relatório constante da sentença recorrida (ID 80382100), a saber: “Vistos os autos. JORGE DOS SANTOS SOARES, devidamente qualificado nos autos, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS contra BANCO BRADESCO SA, igualmente qualificado nos autos. Após requerer os benefícios da justiça gratuita, o autor aduz ser beneficiário de aposentadoria por idade e que recebeu uma ligação em 02/08/2023, supostamente do Banco Bradesco, solicitando autorização para um empréstimo de R$24.000,00, o que foi prontamente negado. No entanto, a despeito da negativa, afirma que em 03/08/2023 foi realizado um empréstimo de R$24.706,47 em sua conta corrente, fato que motivou seu comparecimento na agência bancária no dia seguinte, quando se certificou do ocorrido. Relata que tentou resolver administrativamente o problema, sem que tivesse sucesso e destaca que a situação lhe tem ocasionado sérios transtornos materiais e morais, visto que depende totalmente de sua aposentadoria para sobreviver. Nesse contexto, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos descontos realizados a título de empréstimo. Ao final requer, pugna pela confirmação da tutela antecipada e ainda pela declaração de inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo, além de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais) e repetição do indébito no valor de R$ 24.706,47 (vinte e quatro mil, setecentos e seis mil e quarenta e sete centavos) a título de danos materiais, na forma do artigo 42, do CDC. Junta documentos. Decisão ID 411721001 deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, assim como o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinado a citação do réu. Manifestação da parte autora sobre o descumprimento de medida liminar, ID 414734911. Citado, o réu apresenta defesa no ID 416995750, arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida.No mérito, argui que a parte requerente, de livre e espontânea vontade, celebrou o Empréstimo Pessoal no valor de R$24.706,47, inclusive com o recebimento do valor em sua conta bancária, conforme extrato bancário anexado. Afirma que todas as condições foram esclarecidas e aceitas pela parte Autora, que assinou o contrato, de modo que o empréstimo foi realizado de forma válida, com a confirmação do autor e análise de documentos. Destaca que, após a liberação do crédito, a parte autora realizou uma transferência de pagamento para um particular no valor de R$12.000,00. Ainda no mérito, alega descabimento da restituição em dobro, frente a ausência de má-fé do banco e sustenta ser responsabilidade da parte acionante o dever de guarda dos seus documentos, impedindo que terceiros tenham acesso a eles. Sendo assim, ratifica a legitimidade do negócio firmado e combate a pretensão deduzida na inicial, sobretudo o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais. Por fim, pugna pela improcedência do feito, subsidiariamente, caso se entenda pela invalidade do contrato e pela necessidade de restituição dos valores cobrados, que seja determinada a restituição de forma simples e que seja condenada a parte autora a devolução da quantia de e R$24.706,47 (vinte e quatro mil setecentos e seis reais e quarenta e sete centavos). Junta documentos. Novas petições do autor informam o descumprimento da tutela de urgência, ID 421256453 e 425100258. Intimado para falar sobre o descumprimento de liminar (ID 434776488), o Banco manifesta-se no ID 435808877, onde informa o cumprimento da ordem. Petição da parte autora requerendo o cumprimento de multa provisória aplicada diariamente ID 436529774, pleito reiterado no ID 445705407. Intimada, a parte autora não apresenta réplica, conforme certidão de ID 459249760. Intimadas para especificação de provas, ID 459423988, a parte autora informa não possuir interesse na instrução do processo, ao passo que o réu pugna pelo prosseguimento do feito (ID 460030814 e 460543236). Autos conclusos. É O RELATÓRIO.” O pedido formulado pela parte Autora foi julgado procedente em parte, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para, confirmando a decisão ID 411721001, declarar a nulidade do contrato objeto dos autos, determinando a suspensão dos descontos, sem prejuízo da condenação do requerido: a) a restituir ao autor, na forma dobrada, todos os valores debitados diretamente em seu benefício, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora, ambos a partir de cada desconto; e b) a pagar ao requerente indenização compensatória, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso (data do primeiro desconto). Para correção e juros dos valores, a parte autora deve utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Autorizo, desde já, a compensação do crédito do autor ora fixado com a quantia atualizada que foi depositada em sua conta bancária, a fim de afastar enriquecimento ilícito. Afasto a pretensão de cobrança das astreintes, com lastro na fundamentação lançada alhures. Atendendo ao princípio da sucumbência e considerando a súmula 326, do STJ, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos. P. I.” A parte Acionada, em suas razões (ID 80382105), defende a reforma da sentença sob os seguintes argumentos: (i) O autor confessou o recebimento do valor do empréstimo (R$ 24.706,47) em sua conta corrente; (ii) O contrato foi celebrado de forma lícita e válida, mediante a apresentação de documentos e confirmação do cliente; (iii) O autor utilizou parte do valor recebido, tendo transferido R$ 12.000,00 a terceiros; (iv) Não há provas de fraude, tampouco de que o autor desconhecia os termos contratuais; (v) O banco agiu em boa-fé, respeitando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana; (vi) A sentença de 1º grau desconsiderou as provas de contratação e de liberação regular do crédito; (vii) Não se justifica a restituição em dobro, pois não houve má-fé, o que contraria entendimento pacificado do STJ sobre o art. 42 do CDC; (viii) Não restou comprovado qualquer dano moral sofrido pelo autor, sendo o pleito por indenização descabido; (ix) O valor da indenização arbitrado (R$ 5.000,00) é excessivo e não condiz com os parâmetros da razoabilidade. Preparo do recurso comprovado (ID’s 80382106-80382107). Possibilitado o contraditório, a parte Apelada apresentou suas contrarrazões ao recurso (ID 80382109), onde defende a confirmação da sentença. Distribuído o feito por livre sorteio, coube-me a sua relatoria (ID 80383998). É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 07 de maio de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128616-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: JORGE DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): DALVA DIAS LIMA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 1 - Da admissibilidade do recurso. O recurso foi tempestivamente apresentado e está regularmente preparado. Desse modo, atendidos os requisitos de admissibilidade, VOTO no sentido de que SEJA CONHECIDO O RECURSO. 2 – Mérito. 2.1. Da inexistência da relação jurídica. Do exame dos autos, verifica-se que a discussão trazida a esta instância gira em torno da validade do negócio jurídico entabulado entre as partes litigantes, onde a parte Autora, ora Apelada, defende a existência de fraude, negando ter efetivado o contrato de empréstimo com a parte Acionada. Impõe-se de logo reconhecer a natureza consumerista da relação supostamente havida entre os litigantes. E, em havendo relação de consumo, deve o fornecedor arcar com as responsabilidades advindas de sua atividade, nos termos do quanto disciplina o artigo 14 do CDC, a saber: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Quando da contestação, a parte Apelante esclareceu que os valores por ela descontados dos proventos da parte Apelada são oriundos de empréstimo consignado. Ocorre que, tendo sido questionada a existência do negócio, não cuidou a Apelante de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo, assim, do seu ônus probatório, como bem destacou a sentença: “Com efeito, diante da negativa do autor quanto à contratação discutida, competia ao banco acionado a juntada aos autos do referido contrato devidamente assinado pelo autor ou outro tipo de prova capaz de atestar a manifestação de vontade do consumidor no sentido da contratação do serviço, o que não ocorreu no caso em tela. Nessa linha de intelecção, mostram-se indevidas as cobranças realizadas pela parte ré referentes às parcelas do empréstimo, cuja declaração mostra-se imperativa. Logo, impõe-se reconhecer a nulidade do referido negócio jurídico, haja vista a ausência de manifestação de vontade real do consumidor direcionada a contrair o aludido empréstimo.” Com efeito, caberia à parte Apelante ter comprovado a regularidade da contratação, de modo que, não o tendo feito, configura-se a fraude contratual, devendo ela responder objetivamente pelos danos materiais causados à parte Apelada. 2.2. Do dano moral. Em relação ao pedido de dano moral, tenho que as restrições sofridas pela parte Apelada, em decorrência dos descontos de um empréstimo por ela não contraído, extrapolam o mero aborrecimento. Nessa ordem, a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço, gerando, com isso, o dever de indenizar. No que respeita aos danos morais, a jurisprudência desta Câmara não tergiversa quanto ao seu cabimento, em se tratando de descontos decorrentes de contratação fraudulenta, como se pode observar do seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO A QUO ÚLTIMA PARCELA DESCONTADA. ENTENDIMENTO STJ. AFASTAMENTO. ART. 1.013, § 3º, DO CPC/2015. CAUSA MADURA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO SUPOSTAMENTE CONTRATADO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE DO RÉU. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO EM PARTE..” (Apelação. Número do Processo: 8000683-79.2019.8.05.0078, Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Decisão: Recurso Parcialmente Provido. Julgado em: Publicado em: 23/11/2021). No mesmo sentido: APC 0000072-50.2016.8.05.0021, Relatora Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C. Santos, publicado em 16/11/2021; APC 8000966-90.2016.8.05.0213, relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publicado em 29/06/2021 e APC 8063217-96.2019.8.05.0001, relator Des. Mauricio Kertzman Szporer, publicado em 05/08/2020. Devida, portanto, a compensação pelos danos morais. No que concerne ao valor compensatório a ser atribuído aos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequada, conforme entendimento deste órgão julgador, consoante se pode constatar do seguinte aresto, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - RISCO DO EMPREENDIMENTO - TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE - LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA - PRETENSÃO RECURSAL FORMULADA CONTRA FATO INCONTROVERSO - MULTA DE 5% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA APLICADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS READEQUADOS PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU - SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou tese em sede de recurso especial representativo de controvérsia, de que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. (STJ, REsp nº 1199782/PR, Rel. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 12/09/2011) 2. A conduta da apelante impôs ao autor dano além do que se pode esperar de ser mero aborrecimento, tendo sido a verba compensatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixada de acordo com o aspecto punitivo-pedagógico, para que sirva de desestímulo à prática reiterada de ilícitos contratuais transformados em estratégia comercial, potencializando o universo de consumidores lesionados, prevalecendo-se da situação de vulnerabilidade do consumidor para impingir-lhe o seu serviço. ... (APC 0500574-17.2014.8.05.0274, Relator Des. Maurício Kertzman Szporer, publicado em 29/07/2022). No mesmo sentido: APC 0509756-94.2019.8.05.0001, Relator Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, publicado em 15/07/2022; APC 0529586-80.2018.8.05.0001, Relator Juiz Convocado Adriano Augusto Gomes Borges, publicado em 30/08/2021 e APC 0562194-05.2016.8.05.0001, Relatora Desa. Maria do Rosario Passos da Silva Calixto, publicado em 29/07/2020; 2.3. Devolução em dobro dos valores descontados. Já em relação aos valores indevidamente descontados, a jurisprudência do STJ deixou de exigir a má-fé como pressuposto do dever de restituição em dobro, adotando novo entendimento no sentido de que apenas deve ser verificada a contrariedade da conduta a boa-fé objetiva, tornando prescindível a verificação do elemento subjetivo (EAREsp nº 676.608/RS). O entendimento fixado foi modulado para produzir efeitos a partir de 30 de março de 2021, ou seja, abrangendo apenas os pagamentos realizados após essa data: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. [...] 11. Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão. [...]; A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (grifamos) Dessa forma, por se tratar de descontos continuados, a modulação encetada pelo STJ torna devida a restituição simples para os descontos/pagamentos indevidos realizados até 30 de março de 2021. Em relação a pagamentos/descontos efetivados a partir de 31 de março de 2021, a restituição deve ocorrer na forma dobrada, consoante artigo 42, parágrafo único do CDC, visto que dispensada a comprovação de má-fé por parte do fornecedor. Confiram-se precedentes jurisprudenciais nesse sentido: RECURSOS INOMINADOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DEPÓSITO DE VALOR NA CONTA DO AUTOR SEM SOLICITAÇÃO E COM DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. DESNECESSIDADE DE PROVA DA MÁ FÉ. JULGAMENTO DO EAREsp 676608/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELA CORTE SUPERIOR. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DOS DESCONTOS INDEVIDOS ATÉ A DATA DE 30.03.2021, DOBRADA DEPOIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001414-42.2020.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 21.06.2022)”. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). MONTANTE INDENIZATÓRIO REDUZIDO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM ASSIM AOS PARÂMETROS DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. [...]; 2. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. O atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos, de sorte que a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. [...]; Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. (Apelação Cível - 0191378-39.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)”; CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESPESAS NÃO RECONHECIDAS PELA PARTE AUTORA E NÃO COMPROVADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO INSS NO CASO ESPECÍFICO. DANOS MORAIS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS 30/03/2021. [...]; 4. Adequando-se à tese firmada pelo STJ nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial EAResp 600663/RS, julgado pela Corte Especial em 21/10/2020, Rel. p/Acórdão Min. Herman Benjamin, publ. DJe 30/03/2021, este Colegiado, quanto aos descontos ocorridos após 30/03/2021, passa a entender que a restituição em dobro de valor indevidamente pago, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, caso dos autos. 4. Recurso da parte autora parcialmente provido (grifos nossos) No caso dos autos, como bem observou a sentença, não é cabível a modulação pois o empréstimo questionado se deu no ano de 2023. 3 – Conclusão. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Em observância à aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor total da condenação. Transitada em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Sala das Sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128616-33.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: JORGE DOS SANTOS SOARES
Advogado(s): DALVA DIAS LIMA SILVA
VOTO