PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8049989-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADA: ANDREIA MALTA SANTOS
Advogado(s): IVES BITTENCOURT MENEZES, EDUARDO DE SOUZA ALVES, LUCAS DANIEL SORIANO DA MATTA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. PRODUTO VICIADO. CENTRAL MULTIMÍDIA. CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO POR MEIO DO MERCADO PAGO/RECORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTO. CADEIA DE FORNECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRIVAÇÃO DE USO DO BEM POR MAIS DE TRÊS ANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO. DESPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 8049989-49.2022.8.05.0001, em que figuram como litigantes os acima identificados.

ACORDAM os Desembargadores, componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões abaixo alinhadas.

Data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO n. 8049989-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADA: ANDREIA MALTA SANTOS
Advogado(s): IVES BITTENCOURT MENEZES, EDUARDO DE SOUZA ALVES, LUCAS DANIEL SORIANO DA MATTA

 

RELATÓRIO

 

Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90253921, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar as rés, solidariamente, na obrigação de fazer consistente na substituição da “CENTRAL MULTIMIDIA IX 35 WINK” por outra da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos, bem como no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00, além de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, acrescentando que não se conformando com o julgado, Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda interpôs este apelo, ID 90253934, sustentando que a nota fiscal está em nome da corré, sendo evidente que apenas atuou como meio de pagamento escolhido no ato da compra, ou seja, como intermediador, sendo inexistente a sua responsabilidade. Aduz a ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, pugna pela redução da condenação. Pede o provimento do recurso.

Contrarrazões apresentadas, ID 90253938.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

Data registrada no sistema.

  Emílio Salomão Resedá

 Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO n. 8049989-49.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA
Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS
APELADA: ANDREIA MALTA SANTOS
Advogado(s): IVES BITTENCOURT MENEZES, EDUARDO DE SOUZA ALVES, LUCAS DANIEL SORIANO DA MATTA

 

VOTO

 

A apelante alega que não pode ser responsável por vícios em produto adquirido através de sua plataforma de pagamento, bem como aduz que não houve configuração de danos morais decorrentes da privação de uso do bem, pleiteando, subsidiariamente, a redução da condenação.

A questão central reside na demonstração da responsabilidade solidária da recorrente pelos vícios do produto comercializado através de sua plataforma de intermediação de pagamento. 

 A apelante sustenta que atuou apenas como intermediadora do pagamento, não tendo responsabilidade pelos vícios do produto, contudo, tal argumentação não merece prosperar, porquanto a empresa intermediadora de compras e de serviços pela internet que, de qualquer forma, aufere vantagem de qualquer natureza a partir das transações, responde objetivamente pelos prejuízos causados ao consumidor.

Consoante a sentença invectivada,

"Como bem pontuado na réplica, o Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todos os fornecedores que participam da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Essa responsabilidade solidária está expressamente prevista no art. 7º, parágrafo único e art. 18, caput do CDC: 'Art. 7° (...) Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.' 'Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo...' O Mercado Pago, na condição de intermediador do pagamento e integrante da cadeia de fornecimento, aufere lucros com a operação e, por conseguinte, deve responder solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor."

Neste sentido, conforme reconhece a jurisprudência: 

CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COMPRA REALIZADA PELA INTERNET. PLATAFORMA DIGITAL. PRODUTO NÃO ENTREGUE. DIREITO À RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 3. Ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária. No caso, é incontroversa a participação da empresa Mercado Livre, como plataforma de hospedagem de anúncios de produtos, exsurgindo a pertinência subjetiva da recorrente para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar rejeitada. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 5. Segundo a inicial, em 21/05/2024 o autor/recorrido adquiriu da ré/recorrente um aparelho televisor, pelo valor total de R$2.259,10. Aduz que, após a aquisição do produto na plataforma de vendas ré, o vendedor informou por intermédio do canal de comunicação da própria empresa a necessidade de efetivar o pagamento via pix, e assim foi feito. No entanto, efetuado o pagamento na modalidade indicada, o produto não foi entregue. 6. No caso, a recorrente não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, visto que não apresentou prova de que o produto foi entregue, e tampouco que o valor pago foi restituído ao recorrido (art. 373, II, do CPC). Ademais, ainda que realizado o pagamento via Pix, configurando hipótese de exclusão do programa “Compra Garantida", estipulada unilateralmente nos termos de uso da ré (ID 67775348 - Pág. 11), o certo é que as disposições legais civilistas e consumeristas prevalecem sobre os termos da plataforma. 7. A falha na prestação do serviço, com prejuízo ao consumidor, atrai a responsabilidade objetiva da empresa, nos termos dos artigos 7° e 14, do CDC e, consoante a teoria do risco, a empresa intermediadora de compra e venda é obrigada a reparar os danos materiais quando sua atividade cria risco de dano para terceiros, mesmo que o seu comportamento seja isento de culpa. (TJDFT, Acórdão 1676533, 07173731720228070016, Rel. ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, j. 22/3/2023. (Acórdão 1971621, 0727598-67.2024.8.07.0003, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025).”

Ademais, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça,

“4. Na hipótese dos autos, a parte requerente relata que comprou um medicamento na plataforma das partes requeridas, contudo ao recebê-lo verificou tratar-se de produto falsificado, impróprio para uso. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Aplicam-se ao caso as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. (...) 7. No tocante ao mérito, é incontroversa a aquisição do produto pela parte recorrida, por meio da plataforma das partes recorrente. Ademais, na mesma linha da decisão proferida no Juízo de origem, a análise das imagens demonstra que se trata de produto falsificado, com suas informações de identificação, especificações, validade e apresentação totalmente em desconformidade com o produto original. 8. De fato, as partes recorrentes não produziram o produto, contudo atuam como plataforma de comércio eletrônico intermediando compras e serviços por meio da internet, não se limitando a uma plataforma de anúncios tal como classificados, uma vez que apresentam avaliações dos vendedores, de acordo com transações anteriores, bem como possibilitam a comunicação entre comprador e vendedor para efetivação do negócio, incluindo ferramentas de segurança na compra. 9. Desse modo, a recorrente participa efetivamente dos negócios realizados em sua plataforma, bem como aufere lucros, seja por meio de anúncios publicitários ou pela cobrança de comissão sobre parte do valor da transação. Nesse mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “7. O responsável pelo site de comércio eletrônico, ao veicular ofertas de produtos, disponibilizando sua infraestrutura tecnológica e, sobretudo, ao participar das respectivas negociações em caso de aceitação por parte do adquirente, assume a posição de fornecedor de serviços. A remuneração pelo serviço prestado pelo intermediador, por sua vez, é variável e pode ser direta ou indireta. Nesta, a remuneração é oriunda de anúncios publicitários realizados no site, enquanto naquela, normalmente é cobrada uma comissão consistente em percentagem do valor da venda realizada no site”(REsp 1880344/SP). 10. Considerando que a parte recorrente intermediou a venda de produto adulterado, deve ser responsabilizada de forma solidária e objetiva pelos prejuízos experimentados pela parte recorrida, na condição de consumidora.
11. Resta evidenciado, portanto, que a transação foi realizada por meio dos serviços prestados pela recorrente e o dano suportado pela recorrida encontra-se no risco da atividade por ela desenvolvida, devendo responder independentemente da existência de culpa. Assim, comprovada a falha na prestação do serviço, qual seja, a comercialização de produto adulterado, deve ser mantida a sentença que condenou a recorrente a promover a restituição do valor pago." ( Acórdão 1948219, 0705106-48.2024.8.07.0014, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 25/11/2024, publicado no DJe: 05/12/2024). Grifos acrescidos.
 

Restou demonstrado que a apelada comprovou a aquisição do produto, ID 90253530, e seu defeito através de laudo técnico emitido por empresa especializada “SOUND CAR”, ID 90253531, que atestou que o aparelho "não ligava, nem carregava". O vício foi constatado dentro do prazo de garantia e comunicado aos fornecedores, que não providenciaram o reparo ou substituição do produto, no prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º, do CDC.

A responsabilidade civil exige a demonstração de três elementos essenciais como a conduta, dano e nexo de causalidade.

No caso, existe nexo causal entre a conduta da empresa apelante - que participou da cadeia de fornecimento auferindo lucros com a operação - e os prejuízos sofridos pela consumidora. 

Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço pelos fornecedores, que respondem solidariamente pela reparação dos danos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 18, caput do CDC.

Consoante sentença vergastada,

"Analisando os autos, verifica-se que a autora comprovou a aquisição do produto e seu defeito através de laudo técnico emitido por empresa especializada (SOUND CAR), que atestou que o aparelho 'não ligava, nem carregava'. O vício foi constatado dentro do prazo de garantia e comunicado aos fornecedores, que não providenciaram o reparo ou substituição do produto no prazo legal de 30 dias previsto no art. 18, §1º do CDC. Caracterizada, portanto, a falha na prestação do serviço pelos fornecedores, que respondem solidariamente pela reparação dos danos, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único e 18, caput do CDC."

Quanto aos danos morais, tenho que restaram configurados.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento não gera dano moral indenizável, contudo, no caso dos autos, a situação ultrapassou o mero aborrecimento e em situações em que o consumidor permanece sem solução por anos, mesmo após reiteradas tentativas, configura-se dano moral indenizável, diante da violação à dignidade do consumidor e à boa-fé objetiva.

Consoante entendeu a a quo,

"Por fim, quanto aos danos morais, tenho que restaram configurados. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mero dissabor ou aborrecimento não gera dano moral indenizável. Contudo, no caso dos autos, a situação ultrapassou o mero aborrecimento, já que a autora ficou privada do uso do produto adquirido por mais de 3 anos, tendo que acionar o Judiciário para obter solução, mesmo após inúmeras tentativas administrativas frustradas. O quantum indenizatório deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização. Considerando essas premissas e as circunstâncias do caso concreto, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)."

O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 foi fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da indenização.

Considerando essas premissas e as circunstâncias do caso concreto, não há razão para alteração do valor arbitrado.

Igualmente, o Tribunal de Justiça da Bahia já decidiu em caso análogo:

APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS RESPONSABILIDADE CIVIL. MERCADO LIVRE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. COMPROVADA A NEGOCIAÇÃO REALIZADA NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. PRODUTO NÃO ENTREGUE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC.  DANOS MORAIS. DEVIDOS. FIXAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADEQUADA CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. SENTENÇA MANTIDA.

I- Na hipótese, narra a parte autora que adquiriu um “Tablet Samsung Tabaxy Tab S6”, em 28/07/2020, no valor de R$ 2.791,96, através da plataforma do Mercado Livre, empresa Acionada, mas que o mesmo não foi entregue. II – Constata-se que a parte ré/Apelante, Mercado Livre, atua como prestadora de serviços de intermediação de venda, por meio eletrônico, auferindo lucro com sua atividade, devendo arcar com os riscos daí advindos. Dessa forma, detém o intermediador legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que pretende a recomposição por danos ocasionados pela ausência da entrega do produto. II – Configurada a falha na prestação de serviços, uma vez que não houve a entrega do bem, gerando frustração ao consumidor, resta caracterizado o dano moral, o qual foi arbitrado de maneira adequada ao caso, considerando extensão do dano sofrido pelo autor e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. III- Uma vez demonstrada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, já que a demanda foi dirigida contra o prestador de serviços de intermediação de venda e não contra o fornecedor do produto, tendo apresentado aquele justificativa plausível para conversão da forma como determina o artigo 499, do CPC, não há como compelir a demandada à entrega de produto que não dispõe. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - APL: 81119359020208050001, Relatora: ADRIANA SALES BRAGA, Juíza Substituta).

Portanto, não se vislumbra qualquer mácula na sentença rebatida, que se encontra em consonância com os elementos probatórios dos autos e com a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, majorando-se os honorários sucumbenciais em 2%.

Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC.

Data registrada no sistema.


Emílio Salomão Resedá

 Relator