PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. VÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I – Os embargos de declaração são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, apenas quando a decisão for obscura, contraditória ou omissa e, ainda, quando contenha erro material. II – Na hipótese sub judice, o acórdão embargado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais deixou de acolher a tese defensiva de excludente de responsabilidade e promoveu a majoração do quantum indenizatório por dano moral. III – Os aclaratórios, mesmo manejados com o propósito de prequestionamento, são inadmissíveis se a decisão embargada não ostentar qualquer dos vícios que autorizariam a sua interposição. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração de ID 88604086, opostos na Apelação nº 8036005-61.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram como Embargante CVLB BRASIL S.A. (LOJAS LE BISCUIT) e como Embargada JAGUARACI RODRIGUES COSTA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8036005-61.2023.8.05.0001 (ID 88604086)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, MAURO FENTANES DOS SANTOS, MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR, VIVIANE LANGA FARIAS
EMBARGADA: JAGUARACI RODRIGUES COSTA
Advogado(s): LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R CVLB BRASIL S.A. (LOJAS LE BISCUIT) opôs embargos de declaração contra o acórdão de ID 87744023, que deu provimento parcial ao apelo interposto por JAGUARACI RODRIGUES COSTA e majorou a indenização por dano moral estabelecida na sentença para o importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nas razões de ID 88604086, sustentou que o acórdão embargado é omisso, porque, supostamente, dita majoração “foi fundada em critérios genéricos de razoabilidade, sem vinculação objetiva com os elementos concretos do caso, como a gravidade da lesão, o tempo de recuperação e a extensão da culpa da ré”. Apontou, além disso, que a Turma Julgadora incorreu em omissão também no que diz respeito à análise da excludente de responsabilidade suscitada pela defesa, em razão da culpa exclusiva da vítima para o resultado danoso. Prequestionou a matéria supostamente violada e pediu, ao fim, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, a fim de que seja reformado o julgado. As contrarrazões foram apresentadas na peça de ID 88818047. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 22 de setembro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8036005-61.2023.8.05.0001 (ID 88604086)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, MAURO FENTANES DOS SANTOS, MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR, VIVIANE LANGA FARIAS
EMBARGADA: JAGUARACI RODRIGUES COSTA
Advogado(s): LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível I R Enfatize-se, inicialmente, que os embargos de declaração somente são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material. Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que: “Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.” (in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761). Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil. Quanto à omissão, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º: “Art. 1022. (…) Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Na hipótese sub judice, o acórdão impugnado apresentou fundamentação correlata, suficiente e clara, expondo os motivos pelos quais deixou de acolher a tese defensiva de excludente de responsabilidade e promoveu a majoração do quantum indenizatório por dano moral. Para tanto, assinalou expressamente que a empresa acionada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório, vez que “a simples colocação de uma placa amarela na entrada da loja, para indicar que o piso estava molhado, não exime a demandada da sua responsabilização civil, sobretudo porque as fotografias extraídas do local do acidente, colacionadas na contestação, embora indiciem que as escadas contam com antiderrapante, apontam a completa ausência de qualquer corrimão que pudesse servir de apoio e evitar a queda”. Consignou, além disso, ser “inquestionável que a queda, bem como as lesões corporais e suas consequências no cotidiano da requerente, ensejaram dano moral suscetível de reparação pecuniária, sobretudo porque teve que passar por cirurgia para a correção da fratura e reparo ligamentar, necessitou se afastar das suas atividades laborais por 60 (sessenta) dias, mudou-se de sua residência em razão de não conseguir subir as escadas do prédio em que morava e, além disso, se viu obrigada a cancelar a festa de casamento e a viagem de núpcias que estavam agendadas para dias após a data do acidente”. E arrematou ser necessária a majoração da verba reparatória, “a fim de manter o equilíbrio entre o dano e a pecúnia compensatória, considerando o grau de culpa da acionada, o aporte financeiro das partes e a natureza punitiva e disciplinadora da indenização”. Desse modo, a decisão embargada não se enquadra em nenhuma das hipóteses insertas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que evidencia que o embargante, em verdade, pretende promover a reapreciação da matéria, o que não se admite quando o acórdão apresenta todos os pontos necessários à formação do convencimento do Órgão Julgador. É óbvio que a parte não é obrigada a concordar com a decisão, mas, se este é o caso, a via recursal é diversa da eleita. Nesse sentido, a jurisprudência nacional é uníssona ao entender que, mesmo quando possui a finalidade de prequestionar a matéria discutida nos autos, para a interposição de futuros recursos, os Embargos de Declaração só devem ser acolhidos se houver obscuridade, omissão, erro material ou contradição no julgado, conforme regra o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Deixou assentado o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. EFEITOS MODIFICATIVOS. ADMITIDOS EM CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamento suficiente e na consonância do entendimento pacificado no Tribunal, não configura omissão ou obscuridade. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição. 3. O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vistas à interposição de Recurso Extraordinário, somente é cabível quando comprovada omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. A atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é excepcionalmente admitida quando, da constatação da falha na decisão embargada, decorre necessária modificação em sua conclusão. 5. Embargos de Declaração rejeitados.” (Grifei). (STJ, EDcl no REsp 808.101/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26.09.2006, DJ 22.08.2007 p. 453) Pelas razões expostas, examinadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os aclaratórios. Nesses termos, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8036005-61.2023.8.05.0001 (ID 88604086)
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: LOJAS LE BISCUIT S/A
Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA, MAURO FENTANES DOS SANTOS, MIGUEL DOS SANTOS BARBOSA JUNIOR, VIVIANE LANGA FARIAS
EMBARGADA:JAGUARACI RODRIGUES COSTA
Advogado(s): LUCIANO LEON SANTANA DE JESUS
VOTO