PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004784-85.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: MAGALI MAIA COELHO e outros
Advogado(s):JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS

PJ05

ACORDÃO

 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO SUJEITO A CONTROLE DE LEGALIDADE. NULIDADE. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

  1. Remessa necessária submetida ao reexame obrigatório da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 8004784-85.2022.8.05.0004, ajuizado por MAGALI MAIA COELHO em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e do PREFEITO MUNICIPAL DE ARAMARI, por meio da qual foi concedida a segurança para suspender a remoção ex officio da impetrante, determinada de forma verbal e sem motivação formal, com a consequente recondução ao posto de lotação originário. A sentença afastou a condenação em custas e honorários e consignou a sujeição ao duplo grau de jurisdição.

II. Questão em discussão
2. Discute-se se a remoção ex officio de servidora pública municipal, ainda que ato discricionário da Administração, pode subsistir quando realizada sem motivação expressa e específica, à luz dos princípios da legalidade, motivação, finalidade e moralidade administrativa.

III. Razões de decidir
3. O reexame necessário possui natureza jurídica de condição de eficácia da sentença proferida contra a Fazenda Pública, impedindo o trânsito em julgado enquanto não submetida à apreciação do Tribunal.
4. A remoção de servidor público insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa, não havendo direito adquirido à permanência em determinada lotação.
5. Mesmo os atos discricionários estão sujeitos ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, especialmente quanto à observância dos princípios da motivação, finalidade e moralidade administrativa.
6. A ausência de motivação clara e contemporânea do ato de remoção inviabiliza o controle de sua legalidade, configurando vício apto a ensejar a nulidade do ato administrativo.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a remoção ex officio de servidor público exige motivação expressa, não sendo suficiente a invocação genérica da necessidade do serviço.

IV. Dispositivo e tese
8. Remessa necessária conhecida e sentença confirmada integralmente.
Tese de julgamento: “1. A remoção ex officio de servidor público, embora discricionária, exige motivação expressa e específica. 2. A ausência de motivação válida implica nulidade do ato administrativo e autoriza a intervenção do Poder Judiciário para restaurar a legalidade.”


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Remessa Necessária em Mandado de Segurança nº 8004784-85.2022.8.05.0004, em que figuram como partes MAGALI MAIA COELHO, SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e PREFEITO MUNICIPAL DE ARAMARI.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONFIRMAR A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,___de __________de 2026.


PRESIDENTE

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Procedente Por Unanimidade

Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004784-85.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: MAGALI MAIA COELHO e outros
Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS

PJ05

RELATÓRIO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (BA), submetida ao reexame necessário da sentença proferida no processo 8004784-85.2022.8.05.0004, ajuizado por MAGALI MAIA COELHO em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e PREFEITO MUNICIPAL DE ARAMARI, nos seguintes termos (ID. 90899886):

“(...)” No caso posto, além da remoção ter de operado verbalmente, ela sequer foi motivada, conduzindo o juízo a vislumbrar a fumaça do bom direito e o perigo da demora, nesta hipótese relacionada à perpetuação de ato abusivo e ilegal. Diante do exposto, concedo a segurança a MAGALI MAIA COELHO contra a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e PREFEIRO MUNICIAPL DE ARAMARI, confirmando a liminar para suspender a remoção da impetrante, determinando que ela seja reconduzida ao anterior posto de lotação. Sem custas processuais e sem condenação em verba honorária. Processo sujeito a duplo grau de jurisdição.”

Em virtude de refletir de modo satisfatório a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório da sentença de ID. 90899885.


Transcorrido, in albis, o prazo para oferecimento do recurso voluntário, os autos foram remetidos a esta Superior Instância, sendo distribuídos a esta Egrégia Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Parecer da douta Procuradoria de Justiça opinando pela confirmação integral da sentença proferida em primeiro grau, conforme manifestação constante do ID. 95966967.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, do RITJBA.

 


Salvador (BA), 23 de janeiro de 2026.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8004784-85.2022.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
Advogado(s):  
RECORRIDO: MAGALI MAIA COELHO e outros
Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS

 

PJ05

VOTO

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL oriunda da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (BA), submetida ao reexame necessário da sentença proferida no processo 8004784-85.2022.8.05.0004, ajuizado por MAGALI MAIA COELHO em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e PREFEITO MUNICIPAL DE ARAMARI, nos seguintes termos (ID. 90899886):

“(...)” No caso posto, além da remoção ter de operado verbalmente, ela sequer foi motivada, conduzindo o juízo a vislumbrar a fumaça do bom direito e o perigo da demora, nesta hipótese relacionada à perpetuação de ato abusivo e ilegal. Diante do exposto, concedo a segurança a MAGALI MAIA COELHO contra a SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO e PREFEIRO MUNICIAPL DE ARAMARI, confirmando a liminar para suspender a remoção da impetrante, determinando que ela seja reconduzida ao anterior posto de lotação. Sem custas processuais e sem condenação em verba honorária. Processo sujeito a duplo grau de jurisdição.”

De logo, cumpre asseverar que o duplo grau de jurisdição necessário tem a natureza jurídica de condição de eficácia da sentença, de modo que, em conformidade com farta doutrina e no teor sumular nº 423 do STF, a sentença não transita em julgado se houver omitido o reexame, que se considera interposto ex lege.


Resulta desse entendimento que, na verdade, a preocupação do legislador processual foi a de impedir a execução provisória contra a Fazenda Pública enquanto uma decisão desfavorável não tiver sido afirmada e reafirmada pelo Judiciário, como indubitável forma de garantia do interesse público.


Logo, enquanto não for procedida à reanálise, pelo Tribunal, a decisão não transitará em julgado.


No mérito, imperioso pontuar que a remoção de ofício de servidor público é ato que se insere no âmbito da discricionariedade própria da Administração Pública, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa.


Desse modo, não logra o servidor direito à preservação do local de lotação, consoante se infere da lição de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual:

 

“Os direitos do titular do cargo restringem-se ao seu exercício, às prerrogativas da função e ao subsídio ou aos vencimentos e vantagens decorrentes da investidura, sem que o servidor tenha propriedade do lugar que ocupa, visto que o cargo é inapropriável pelo servidor. Daí porque a Administração pode suprimir, transformar e alterar os cargos públicos ou serviços independentemente da aquiescência de seu titular, uma vez que o servidor não tem direito adquirido à imutabilidade de suas atribuições, nem à continuidade de suas funções originárias.” (Direito Administrativo Brasileiro - 30ª edição atual. e compl. – São Paulo : Malheiros, 2005, pág. 409)


Ocorre que, qualquer ato administrativo, ainda que discricionário, nunca poderá dissociar-se dos princípios da motivação, da finalidade e da moralidade administrativa.


Assim, o fato de a remoção de servidor se constituir em ato que atende aos interesses do serviço público não desobriga a Administração do dever de manifestar a necessária e razoável motivação, sob pena de eventual anulação no âmbito do controle de legalidade conferido ao Poder Judiciário.


A motivação expressa, por se constituir em garantia de legalidade, é imprescindível, posto que é por meio dela que se torna possível discernir a respeito da veracidade e existência dos motivos ensejadores do ato administrativo, no intuito de salvaguardar os cidadãos da preponderância do Poder Público e do capricho dos governantes.


Acerca do assunto, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona:

 

“O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas doutrinas que discutiam se a sua obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.” (Direito Administrativo, 13ª ed., pág. 82)


Ainda, conforme Celso Antônio Bandeira de Mello:

 

 “39. Questão importante é a de saber-se se a enunciação dos motivos do ato (ou seja, a 'motivação' dele), contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, é obrigatória (ou quando o será) e, consequentemente, se a falta de motivação, só por si, é causa de invalidade (ou quando o será). (…) 40. Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como uma regra geral, pois os agentes administrativos não são 'donos' da coisa pública, mas simples gestores de interesses de toda a coletividade, esta sim, senhora de tais interesses, visto que, nos termos da Constituição, 'todo o poder emana do povo (…)' (art. 1º, parágrafo único). Logo, parece óbvio que, praticado o ato em um Estado onde tal preceito é assumido e que, ademais, qualifica-se como 'Estado Democrático de Direito' (art. 1º, caput), proclamando, ainda, ter como um de seus fundamentos a 'cidadania' (inciso II), os cidadãos e em particular o interessado no ato têm o direito de saber por que foi praticado, isto é, que fundamentos o justificam. (...)'” (Curso de Direito Administrativo. 24ª ed. São Paulo: Malheiros, 2007, p. 389/390)

 

In casu, verifica-se que a parte Autora foi realocada de ofício, sem a devida apresentação de motivação clara e específica acerca das razões que ensejaram tal providência, conforme se extrai dos documentos de IDs. 90899201 e 90899216.

 

Portanto, uma vez evidenciada a prática ilegal perpetrada pelo acionado, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.


Sobre o tema, o Prof. Dirley da Cunha Junior pontifica:

 

“É nulo o ato administrativo sem motivo. Em face do art. 2º, parágrafo único, alínea d, da Lei nº 4.717/65 ( Lei de Ação Popular), a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido.” (Curso de direito administrativo / Dirley da Cunha Junior – 16. ed. ver. ampl. e atual. – Salvador: Jus PODIVM, 2018)

 

Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO EXPRESSA DO ATO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o ato da Administração Pública de remoção de servidor ex offício, em que pese ser discricionário, exige motivação expressa, não bastando a mera necessidade de serviço a justificar a validade do ato. […] IV - Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no RMS 52.794/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/05/2017)

 

Na mesma diretiva, é o entendimento desta Corte de Justiça em casos semelhantes à espécie dos autos:

 

REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGALIDADE. SENTENÇA INTEGRADA. Configura-se ilegal o ato do Administrador que, sem prévia motivação, procede à remoção de servidor público para exercer suas funções em local diverso daquele em que originariamente lotado. Ilegalidade caracterizada. Sentença integrada em sede de remessa necessária. (TJ-BA - REEX: 05028737020178050141, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2019)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. REMOÇÃO EX OFFICIO IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. REMOÇÃO ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME. - É facultado à Administração Pública, o poder de remanejar os servidores de seu quadro funcional, dentro do critério de conveniência e oportunidade. Porém, o que não pode ocorrer é a aplicação desta faculdade com desvio de finalidade, ou seja, sem nenhuma fundamentação ou motivação - A ausência de motivação válida do ato por meio do qual é determinada a remoção, ex officio, de servidor público municipal importa na nulidade do ato administrativo, de modo a se impor a confirmação da sentença em que concedida a segurança. (TJ-BA - Remessa Necessária: 00001093820138050068, Relator: Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/12/2018).

 

Assim sendo, entendo que a sentença que declarou nulo o ato de remoção e determinou o servidor para a lotação anterior está em total consonância com a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores, devendo ser confirmada em sua integralidade.


Ante o exposto, voto no sentido de CONFIRMAR integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas (BA), em sede de remessa necessária, mantendo a concessão da segurança nos termos ali definidos.

Sala de Sessões,___de _________de 2026.

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator