PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM 13 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DE CORRETOR AUTÔNOMO E PREVALÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ESCRITA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. OMISSÕES INEXISTENTES. ACÓRDÃO RATIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a rescisão contratual com restituição integral de valores e danos morais. A embargante sustenta omissão quanto: (i) à tese de que a falha informacional foi ato exclusivo de corretor autônomo; (ii) à cláusula de prevalência do contrato escrito sobre informações verbais; e (iii) à ausência de prova de abalo moral. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão foi omisso ao não considerar o corretor autônomo como terceiro excludente de responsabilidade; (ii) verificar se houve omissão sobre a prevalência das condições contratuais escritas; e (iii) analisar se a fundamentação sobre danos morais foi insuficiente. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão sobre a responsabilidade do corretor: o julgado aplicou a Teoria do Risco do Empreendimento e a solidariedade da cadeia de consumo (arts. 7º e 25, §1º/CDC), tornando irrelevante a distinção entre preposto formal e corretor autônomo. 4. Inexistência de omissão sobre as cláusulas escritas: o acórdão reconheceu vício de consentimento na origem do negócio, o que invalida cláusulas de adesão que tentem anular promessas feitas na fase pré-contratual (princípio da vinculação da oferta, art. 30 do CDC). 5. Inexistência de omissão quanto aos danos morais: a condenação foi mantida com base na frustração da expectativa do consumidor e na gravidade da conduta, sendo a via dos aclaratórios inadequada para o reexame do mérito ou da justiça da decisão. IV. Dispositivo 6. Embargos de declaração rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes embargos de declaração nos autos de apelação n. 8000371-55.2022.8.05.0060, em que figuram como embargante PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E. LTDA. e como apelado WANDERLEY ALVES DE AGUIAR. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000371-55.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA
Advogado(s): LUCAS PEREIRA ARAUJO, CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO
APELADO: WANDERLEY ALVES DE AGUIAR
Advogado(s):FABIO SILVEIRA LEDO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM 13 Trata-se de embargos de declaração opostos por PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E. LTDA, contra acórdão (id 94600248) que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a rescisão contratual com a restituição integral de valores e condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de WANDERLEY ALVES DE AGUIAR. Sustenta que o acórdão foi omisso ao não enfrentar: a tese de que a falha informacional decorreu de ato exclusivo de corretor autônomo, o que afastaria o nexo causal e a responsabilidade da empresa; a previsão contratual que estabelece a prevalência das condições escritas sobre as informações verbais; e a declaração dos adquirentes de que tiveram pleno acesso e compreensão dos termos contratuais. Alega, ainda, ausência de análise acerca da conduta ilícita e da demonstração de efetivo abalo íntimo. Pede o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão, julgando improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, garantindo o direito de retenção de 25% dos valores pagos e a aplicação do Tema 1.002 do STJ. Sem contrarrazões, conforme certidão de id 98244129. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000371-55.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE/APELANTE: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA
Advogado(s): LUCAS PEREIRA ARAUJO, CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO
EMBARGADO/APELADO: WANDERLEY ALVES DE AGUIAR
Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível MM 13 O acórdão embargado deve ser ratificado. A embargante afirma que o julgado não enfrentou a tese de que o corretor autônomo seria o único responsável pelas informações divergentes. Todavia, razão não lhe assiste porquanto o acórdão aplicou a Teoria do Risco do Empreendimento, ao reconhecer que a responsabilidade da incorporadora é objetiva e solidária perante o consumidor. Confira-se: “[...] a responsabilidade pela falha na prestação das informações deve ser atribuída à Apelante, ainda que o corretor envolvido na negociação não integre formalmente seus quadros funcionais. Isso porque, nos termos do dispositivo mencionado, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, recaindo sobre ele a obrigação de responder pelos danos causados ao consumidor, independentemente de culpa. Ademais, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código Civil, o fornecedor responde pelos atos de seus representantes ou prepostos, o que inclui os corretores que atuam em seu nome.” Ao permitir que terceiros atuem em seu nome ou em seus estandes de vendas para angariar clientela, a fornecedora assume a responsabilidade pelos atos desses intermediários (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º/CDC). Dessa forma, a distinção entre preposto formal e corretor autônomo é irrelevante para o desfecho da lide, tendo o acórdão enfrentado a matéria ao fixar a solidariedade da cadeia de consumo. Quanto à alegação de que o acórdão ignorou a cláusula que prevê a prevalência do contrato escrito sobre informações verbais, verifica-se que o julgado reconheceu a existência de vício de consentimento decorrente da falha do dever de informação, nos seguintes termos: “[...] Soma-se a isso o dever de informação previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, que impõe à fornecedora a obrigação de assegurar que as informações transmitidas ao consumidor sejam claras, corretas e precisas. Ao permitir que terceiros atuassem na intermediação da venda sem fiscalização adequada, a Apelante assumiu o risco da atividade e, por conseguinte, deve arcar com as consequências da indução do consumidor em erro. [...] A tentativa de imputar ao Apelado a responsabilidade pela rescisão ignora o vício de consentimento existente na origem do negócio jurídico, o qual compromete sua validade e justifica a sua anulação.” Desse modo, o acórdão, ao privilegiar a boa-fé objetiva e a proteção ao consumidor hipossuficiente, considerou que as cláusulas de adesão que visam afastar promessas feitas no momento da venda são ineficazes perante o vício demonstrado. Logo, não houve omissão, porque o Colegiado decidiu pela prevalência das normas protetivas sobre a disposição contratual citada considerando o contexto fático da venda. Ademais, pelo princípio da vinculação da oferta (art. 30 do CDC), as informações prestadas na fase pré-contratual integram o contrato. No que se refere à alegação de rompimento do nexo causal por fato de terceiro, ela foi indiretamente refutada ao se caracterizar a atuação do corretor como fortuito interno. Ou seja, para que o fato de terceiro exclua a responsabilidade, deve ser extrínseco à atividade, o que não se aplica ao caso de corretores contratados ou autorizados pela incorporadora para a venda de suas unidades. Por fim, quanto aos danos morais, o acórdão fundamentou a condenação na gravidade da conduta da ré e na frustração da legítima expectativa do consumidor, que ultrapassou o mero dissabor. Além disso, a orientação do STJ não vincula o julgador quando o caso concreto apresenta particularidades que justificam solução diversa, tendo sido o dano moral fixado com base na função punitivo-pedagógica. Assim, devidamente analisadas as questões postas pelo embargante, a sua reapreciação em sede de embargos de declaração mostra-se inviável por exigir reexame do mérito, o que é incompatível com a via eleita. Posto isso, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, Salvador, data registrada no sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000371-55.2022.8.05.0060
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PRIMAVERA DO OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.P.E LTDA
Advogado(s): LUCAS PEREIRA ARAUJO, CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO
APELADO: WANDERLEY ALVES DE AGUIAR
Advogado(s): FABIO SILVEIRA LEDO
VOTO