PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410686-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): CLAUDIO DOS ANJOS WEBER
APELADO: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA
Advogado(s):PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AMEAÇA DE RETOMADA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. Caso em exame

  1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de interdito proibitório. Os apelantes adquiriram imóvel pelo valor de R$ 139.000,00, adimpliram as parcelas intermediárias e foram imitidos na posse em julho de 2012, mediante entrega de chaves e assinatura de termo de vistoria. Para a quitação do saldo residual, aderiram a consórcio imobiliário, sendo contemplados. Alegam que a transferência do crédito não ocorreu por ausência de envio de documentos pela apelada, que posteriormente encaminhou notificação extrajudicial com ameaça de retomada do imóvel, fato que, segundo defendem, caracterizaria justo receio de turbação. Houve concessão de gratuidade judiciária e ausência de contrarrazões.

II. Questão em discussão
2. Examina-se se a notificação extrajudicial enviada pela apelada, contendo advertência de retomada do imóvel, configura ameaça concreta e iminente à posse capaz de justificar o manejo do interdito proibitório, nos termos dos arts. 567 do CPC e 1.210 do CC, ou se constitui mero exercício regular de direito em contexto de controvérsia obrigacional.

III. Razões de decidir
3. O interdito proibitório exige demonstração objetiva de justo receio de turbação ou esbulho, o que pressupõe ameaça concreta e iminente à posse.
4. A notificação extrajudicial, analisada isoladamente, configura meio legítimo de comunicação e exercício regular de direito, não se qualificando automaticamente como ameaça à posse.
5. A existência de ação de rescisão contratual em curso, na qual serão debatidas amplamente as controvérsias obrigacionais, reforça que o conflito possui natureza predominantemente contratual, não possessória.
6. Ausente prova robusta de ameaça concreta ou de abuso de direito, inviável o deferimento da tutela possessória preventiva.

IV. Dispositivo
7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Apelação nº 0410686-51.2012.8.05.0001, em que figuram como Apelantes DIEGO SILVA MACHADO E AMANDA FERNANDES GERMANO MACHADO e, como Apelada, PARAGUACU ENGENHARIA LTDA.

ACORDAM os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões,

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410686-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): CLAUDIO DOS ANJOS WEBER
APELADO: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por DIEGO SILVA MACHADO e AMANDA FERNANDES GERMANO MACHADO contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Interdito Proibitório movida em face de PARAGUAÇU ENGENHARIA LTDA, julgou improcedente o pedido dos autores.

Os apelantes adquiriram imóvel junto à empresa apelada pelo valor contratual de R$ 139.000,00, tendo adimplido regularmente todas as parcelas intermediárias. Para pagamento do saldo residual, aderiram a consórcio imobiliário (MAPFRE CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO/CAIXA CONSÓRCIOS S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS), sendo contemplados para tal objetivo.

Em julho de 2012, foram empossados no imóvel, assinaram termo de vistoria e receberam as chaves, passando a exercer posse sobre o bem. Posteriormente, para transferência do crédito do consórcio visando à quitação do saldo residual, negociaram com a apelada o envio de documentos solicitados pela empresa consorciada.

Sustentam os apelantes que o crédito do pagamento da parcela residual não foi efetivado por única e exclusiva inércia da apelada, que não forneceu a documentação necessária solicitada pela administradora do consórcio. A controvérsia se agravou quando a apelada remeteu correspondência com ameaça de retomada do imóvel aos apelantes.

Alegam os recorrentes que tal notificação extrajudicial, considerando que já estavam na posse do bem e cumprindo suas obrigações, caracteriza justo receio de turbação ou esbulho, justificando o ajuizamento da ação de interdito proibitório. Sustentam que a notificação extrajudicial com ameaça de retomada constitui fundamento suficiente para o interdito. Afirmam que o magistrado de primeiro grau errou ao considerar a notificação extrajudicial como mero exercício regular de direito.

Argumentam que estão na posse legítima exercida com base em contrato, cumpriram suas obrigações e a impossibilidade de transferência do crédito decorre de inércia da apelada. Sustentam que o cerne da demanda é de natureza possessória e não obrigacional, tendo como objetivo impedir a consumação da ameaça estampada na correspondência.

Não houve recolhimento de preparo recursal em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido aos apelantes em primeiro grau (ID 87967287).

Não houve apresentação de contrarrazões pela parte apelada, conforme certidão de ID 87967290.

Registre-se que esta Quarta Câmara Cível analisou anteriormente, em sede de cognição sumária, o Agravo de Instrumento nº 0013517-09.2013.8.05.0000, no qual se discutiu a concessão de tutela antecipada no presente interdito proibitório. Naquela oportunidade, por unanimidade, negou-se provimento ao agravo.

Elaborado o relatório, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937 do CPC e inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste TJ.

Salvador, data registrada em sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0410686-51.2012.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DIEGO SILVA MACHADO e outros
Advogado(s): CLAUDIO DOS ANJOS WEBER
APELADO: PARAGUACU ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): PALOMA MIMOSO DEIRO SANTOS, AILTON BARBOSA DE ASSIS JUNIOR

 

VOTO

A controvérsia recursal cinge-se à análise da configuração, ou não, de ameaça à posse capaz de ensejar a proteção do interdito proibitório, diante da notificação extrajudicial enviada pela apelada aos apelantes com advertência de retomada do imóvel.

A sentença (ID 87967285) julgou improcedente o pedido inicial ao fundamento de que "não restou demonstrado qualquer ato de turbação ou esbulho por parte dos demandados", considerando que "a notificação extrajudicial não se caracterize ameaça à posse do agravante, visto que é por meio dessa que o demandado exerce o seu regular direito de tentar solucionar o litígio de forma amigável e informar que caso essa tentativa seja infrutífera irá acionar o Judiciário".

O interdito proibitório encontra previsão legal no artigo 567 do Código de Processo Civil, que estabelece: "O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito". Trata-se de ação possessória de natureza preventiva, destinada a evitar a concretização de ameaça à posse.

A legislação civil, nos artigos 1.200 e 1.210 do Código Civil, estabelece os contornos da posse justa e da proteção possessória. O artigo 1.200 dispõe que "é justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária", enquanto o artigo 1.210 assegura que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado".

Da análise detida dos elementos probatórios constantes dos autos, verifica-se que os apelantes adquiriram o imóvel mediante contrato firmado com a apelada pelo valor de R$ 139.000,00. Efetuaram o pagamento regular de todas as parcelas intermediárias e, em julho de 2012, foram imitidos na posse do bem, tendo assinado termo de vistoria e recebido as chaves. Esta posse foi outorgada pela própria empresa vendedora.

Para quitação do saldo residual, os apelantes aderiram a consórcio imobiliário, sendo contemplados. A questão nuclear que se coloca é: a notificação extrajudicial enviada pela apelada, no contexto fático dos autos, caracteriza ou não ameaça à posse configuradora do justo receio exigido para o interdito proibitório?

A notificação extrajudicial, por si só, constitui instrumento legítimo de comunicação entre as partes, representando exercício regular de direito. Para que se caracterize como ameaça à posse, é necessário que, no caso concreto, ultrapasse os limites do exercício regular de direito e configure efetivamente intimidação ou coação destinada a privar o possuidor de sua posse.

No presente caso, conforme se extrai dos autos, a notificação foi enviada pela apelada em contexto de alegado inadimplemento do saldo residual. A empresa vendedora, invocando cláusulas contratuais, manifestou sua intenção de retomar o imóvel caso não fosse solucionada a questão do pagamento. Tal conduta, analisada isoladamente, poderia enquadrar-se no exercício regular de direito do credor diante de inadimplemento.

Contudo, faz-se necessário verificar as circunstâncias concretas que envolvem o caso. Os apelantes alegam, e há elementos nos autos que corroboram, que cumpriram todas as obrigações contratuais que lhes incumbiam, tendo pago regularmente todas as parcelas intermediárias e aderido a consórcio para pagamento do saldo residual, sendo inclusive contemplados.

Alegam, ainda, que a transferência do crédito não se efetivou porque a apelada não forneceu a documentação solicitada pela administradora do consórcio. Se comprovada esta circunstância, estar-se-ia diante de situação em que a própria credora cria obstáculo ao adimplemento da obrigação e, em seguida, notifica os devedores ameaçando retomar o bem. 

O artigo 187 do Código Civil estabelece que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Trata-se da teoria do abuso de direito, que impede que o exercício aparentemente regular de um direito seja utilizado para fins diversos daqueles que justificam sua existência.

É fundamental observar que o ônus da prova, no interdito proibitório, compete aos autores (ora apelantes), que devem demonstrar a existência de justo receio de turbação ou esbulho. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito.

No caso concreto, os apelantes alegam que a notificação extrajudicial constitui ameaça à posse. Para que tal alegação se confirme, deveriam demonstrar que: (a) estão na posse legítima do bem; (b) cumpriram todas as obrigações contratuais que lhes incumbiam; (c) a impossibilidade de pagamento do saldo residual decorre de ato imputável à apelada; (d) a notificação extrajudicial, neste contexto, configura ameaça à posse e não mero exercício regular de direito.

Quanto ao item (a), está demonstrado nos autos que os apelantes foram imitidos na posse pela própria vendedora, tendo assinado termo de vistoria e recebido as chaves em julho de 2012. Quanto ao item (b), há comprovação de pagamento das parcelas intermediárias e de contemplação em consórcio para pagamento do saldo residual.

Quanto aos itens (c) e (d), importante registrar que existe, em tramitação, ação de rescisão contratual promovida pela apelada (processo nº 0308228-82.2014.805.0001), na qual serão discutidas as questões contratuais controvertidas, incluindo a caracterização ou não de inadimplemento, a responsabilidade pela não transferência do crédito e a exigibilidade de valores.

A existência desta demanda paralela reforça o entendimento de que a notificação extrajudicial constitui exercício regular de direito da parte em buscar a resolução do conflito, inicialmente por via extrajudicial e, posteriormente, pela via jurisdicional adequada. Não se vislumbra, neste contexto, a configuração de ameaça iminente à posse que justifique a concessão de interdito proibitório.

É fundamental distinguir as esferas possessória e obrigacional. O interdito proibitório destina-se exclusivamente à proteção preventiva da posse diante de ameaça concreta e iminente de turbação ou esbulho. Não se presta a resolver controvérsias contratuais sobre adimplemento de obrigações, responsabilidade pelo inadimplemento ou validade de cláusulas contratuais.

As questões de natureza obrigacional devem ser dirimidas em ação própria, como a ação de rescisão contratual já ajuizada pela apelada. Naqueles autos, com instrução probatória adequada, poderão ser esclarecidas todas as controvérsias relacionadas ao contrato, incluindo a responsabilidade pela não transferência do crédito do consórcio.

No caso dos autos, analisando os elementos probatórios disponíveis e considerando que o ônus da prova compete aos autores, não restou suficientemente demonstrado que a notificação extrajudicial extrapolou os limites do exercício regular de direito a ponto de configurar ameaça à posse passível de proteção pelo interdito proibitório.

Registre-se que os apelantes têm à sua disposição todos os meios processuais adequados para defesa de seus direitos, inclusive na ação de rescisão contratual promovida pela apelada, na qual poderão discutir amplamente as questões contratuais e, se for o caso, pleitear a manutenção na posse até a resolução definitiva do mérito.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial. Majoro em 2% (dois por cento) a condenação dos honorários sucumbenciais, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida, nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.

É o voto.

Salvador, data registrada no sistema.


Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora