PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505656-50.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERICO SALES BARBOSA e outros
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s):ROQUENALVO FERREIRA DANTAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME  

1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que negou provimento ao recurso do autor; e deu provimento ao recurso do réu.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  

2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição que justifique a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Os embargos não apontam qualquer contradição no acórdão embargado, o que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade do artigo 1.022, do CPC. 

4. Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios, embora possa haver o reconhecimento do prequestionamento na hipótese do artigo 1.025, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.    

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0505656-50.2017.8.05.0039, em que figuram como embargante ERICO SALES BARBOSA e outros e como embargado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

JR 02 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.

Salvador, 22 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505656-50.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERICO SALES BARBOSA e outros
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS

 

RELATÓRIO

 

A parte autora/apelada opôs embargos de declaração em face do v. acórdão que negou provimento ao recurso do autor; e deu provimento ao recurso do réu para reconhecer o dever do Estado da Bahia de ressarcir os honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária. 


Alega a parte ora embargante, em suma, que o julgado embargado é contraditório, na medida em que "...restou devidamente demonstrado nos autos, através de robusta prova documental, que o embargante realizou reabilitação pelo INSS e foi remanejado para a função de atendente comercial, não mais exercendo a função de carteiro, ou seja, o embargante, em virtude das sequelas causadas pelo acidente possui redução da capacidade laborativa para o trabalho que habitualmente exercia, motivo pelo qual passou a exercer atividade diversa, fato que não foi analisado pelo julgador e merece pronunciamento explicito."

 

Argumenta que, "...diferente do entendimento do julgador de primeiro grau, que foi seguido pelo Nobre Julgador, o recurso não se trata de mero inconformismo, mas de aplicação da legislação, porque o benefício pleiteado tem como requisito a redução da capacidade laborativa para atividade que realizava, não para qual foi reabilitado."

 

Realça, ademais, que, "...existe contradição na decisão e má aplicação do direito, porque uma vez reconhecido nos autos, que o embargante exercia a função de Carteiro, e depois do processo de Reabilitação, em face da incapacidade, foi reabilitado para atividade diversa, como prevê o art. 62 da Lei 8213, está cumprindo o requisito previsto no art. 86 da lei 8213/91."

 

Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. 

 

Intimada, a parte embargada pugnou pela rejeição do presente recurso horizontal, consoante documento de ID n. 81821547. 


Lançado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. 


Salvador/BA, 7 de maio de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505656-50.2017.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ERICO SALES BARBOSA e outros
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
Advogado(s): ROQUENALVO FERREIRA DANTAS

 

VOTO

 

Conheço do recurso, porquanto reunidos os requisitos de admissibilidade.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, CPC).

 

Deste modo, o instrumento processual enfocado não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de pontos específicos constantes do texto do julgado. 

 

No caso em apreço, a fundamentação assimilada, por unanimidade de votos, no v. acórdão embargado, com amparo na legislação e na jurisprudência, negou provimento ao recurso do autor; e deu provimento ao recurso do réu, restando o aresto assim ementado: 

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS APRECIADAS CONJUNTAMENTE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO INDEMONSTRADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PARTE DEMANDANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 8.213/91. REEMBOLSO PELO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.     

I. CASO EM EXAME      

1. Apelações cíveis objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.      

2. A questão em discussão consiste em saber se estão reunidos os requisitos para a concessão do benefício previdenciário postulado na exordial, bem como se a autarquia previdenciária faz jus ao ressarcimento da verba atinente aos honorários periciais. 

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Cumpre ressaltar que, apesar do princípio da não adstrição ao laudo pericial estar consagrado no ordenamento jurídico (art. 479, CPC), o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões da prova técnica se as outras provas do processo indicarem que a realidade fática não condiz com aquela apurada pelo perito, o que não é o caso dos autos.

4. Na espécie, o expert do juízo concluiu que o autor/apelante está apto para o exercício laboral: "Não apresentando incapacidade. Não havendo subsídios para concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxilio acidente. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego."

5. Portanto, em relação a improcedência do pedido inicial, a sentença combatida não merece reparos. 

6. O entendimento firmado no Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n.º 8.213/91.”

7. Logo, deve ser reconhecido o dever do Estado da Bahia de ressarcir a verba atinente aos honorários periciais adiantados pela autarquia previdenciária, impondo a reforma da sentença a quo, no ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Recurso do autor conhecido e não provido. Recurso do réu conhecido e provido.


Especificamente com relação aos pontos indicados pela parte embargante, foi registrado no voto condutor que:  

 

(...)

Nesse sentido, para a verificação do nexo causal entre a moléstia e a incapacidade para o trabalho, é necessária a elaboração de laudo pericial.

Com efeito, foi confeccionado laudo médico pericial, tendo sido procedida a avaliação clínica determinada pelo juízo singular.

Na ocasião, o expert do juízo arrematou que:

Fica constatado que o periciado é portador de cervicalgia e lombalgia incipientes. Com exame físico normal.

Não apresentando incapacidade. Não havendo subsídios para concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez ou auxilio acidente. O periciado está apto para exercer suas atividades laborativas seguindo as recomendações da Norma Regulamentadora 17 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Vale ressaltar que o periciado realizou reabilitação pelo INSS e foi remanejado para a função de atendente comercial há 3 anos. Não mais exercendo a função de carteiro.

Além disso, como bem pontuado pela julgadora de primeiro grau, "Verifica-se do contexto probatório produzido nos autos que não se encontram presentes os requisitos de lei para condenação da autarquia federal à concessão de quaisquer dos benefícios, requeridos, quais sejam, Aposentadoria por Invalidez acidentária, Auxílio por Incapacidade Temporária acidentário/Auxílio-Doença, ou implantação do Auxílio-Acidente – B94..." (...) "Por fim, insta registrar que o inconformismo da parte autora no tocante à conclusão do laudo pericial se apresenta desprovido de qualquer base técnica, vez que o trabalho do expert encontra respaldo no acervo probatório trazido aos autos, análise do histórico laboral da parte autora, avaliação física da parte autora, avaliação dos exames complementares, tendo o perito cumprido de forma satisfatória o encargo que lhe fora confiado."

 Nesse contexto, cumpre ressaltar que, apesar do princípio da não adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico (art. 479, CPC), o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões da prova técnica se as outras provas do processo indicarem que a realidade fática não condiz com aquela apurada pelo perito, o que não é o caso dos autos.

(...)

(grifos aditados)


Destarte, inegável que o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, expressamente declinadas as razões de decidir compreendidas pela turma julgadora, tendo sido apreciados todos os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo certo que "...não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução."  (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019).


Deste modo, percebe-se que o intento da parte recorrente é rediscutir questões que ficaram claramente decididas, para modificá-las em sua essência ou substância. Portanto, trata-se de pretensão não amparada via embargos declaratórios.


Derradeiramente, a teor do art. 1.025, do CPC, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade." 

 

A este respeito, leciona Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 283/284):

 

Diz-se, então, que há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão.

(...)

O art. 1.025 do CPC considera existente o pré-questionamento com a simples oposição dos embargos de declaração, mesmo que a questão não seja apreciada pelo tribunal de origem. O texto normativo dispõe em sentido contrário ao do enunciado 211 da Súmula do STJ, que fica, portanto, superado.

 

Nesta toada, a oposição dos embargos de declaração supre o requisito do prequestionamento para fins de interposição de recursos superiores. 


Conclusão.


Em face do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. 



 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR 02