PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se analogicamente o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No caso dos autos, verifica-se que os autores não pleiteiam parcelas vencidas há mais de cinco anos, mas sim o reconhecimento do direito às vantagens remuneratórias para efeitos futuros, não se configurando, portanto, a prescrição quinquenal alegada. Preliminar rejeitada . A alegada impossibilidade jurídica do pedido, sustentando o apelado que os autores postulam benefícios absolutamente vedados pelo ordenamento jurídico. Contudo, tal alegação não prospera. A impossibilidade jurídica do pedido caracteriza-se quando a pretensão é expressamente vedada pelo direito material ou quando não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico. No caso em análise, os apelantes fundamentam sua pretensão em dispositivos constitucionais e legais, ainda que controvertida a interpretação conferida aos mesmos. Preliminar rejeitada. A controvérsia central reside na verificação do direito dos apelantes ao recálculo do soldo nos percentuais indicados no escalonamento vertical da lei 3.803/80, considerando os princípios e normas que regem o regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Cumpre observar que a referida lei, que dispunha sobre a remuneração dos Policiais Militares, foi revogada por ocasião da edição da Lei Estadual nº 7.145/97 disciplinou inteiramente a matéria. É pacífico na doutrina e jurisprudência que a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual os agentes públicos somente podem atuar quando expressamente autorizados por lei. Especificamente em matéria remuneratória, o art. 37, X, da Carta Magna estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". No caso dos autos, verifica-se que os apelantes não demonstraram a existência de lei específica vigente que ampare a concessão dos benefícios postulados. A mera invocação de princípios constitucionais ou de legislação pretérita revogada não é suficiente para afastar a exigência constitucional de previsão legal expressa. Ademais, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido quanto ao regime jurídico de servidores públicos, podendo ocorrer modificação na forma de cálculo da remuneração dos mesmos, desde que não implique em diminuição do quantum percebido. No tocante à alegação de direito adquirido com base em legislação anterior, observo que tal argumento não prospera. Eventuais alterações legislativas que tenham disciplinado de forma diversa a matéria remuneratória não conferem aos servidores direito adquirido à manutenção do regime anterior, especialmente quando não há demonstração de efetiva incorporação das vantagens ao patrimônio jurídico dos requerentes. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0012775-49.2011.8.05.0001, em que figuram como apelantes WELBER JORGE DOS SANTOS E OUTROS e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso, rejeitar as preliminares arguidas e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012775-49.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Vivian Silva Barreto Raton e outros (9)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, ANDRE CALHEIRA MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por WELBER JORGE DOS SANTOS E OUTROS contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Salvador, que julgou improcedente ação ordinária ajuizada contra o ESTADO DA BAHIA, postulando o reconhecimento de direitos relacionados ao sistema remuneratório e benefícios de servidores públicos estaduais. Os autores, servidores públicos do Estado da Bahia, ajuizaram a presente demanda pleiteando a concessão de vantagens remuneratórias, alegando violação aos princípios constitucionais da isonomia e irredutibilidade salarial, bem como direito adquirido aos benefícios postulados. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido, fundamentando sua decisão na ausência de previsão legal específica para a concessão dos benefícios pleiteados e na observância obrigatória ao princípio da legalidade estrita que norteia a Administração Pública. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que a sentença incorreu em erro de julgamento ao não reconhecer seus direitos constitucionalmente assegurados. Alegam que possuem direito adquirido aos benefícios pleiteados em razão de legislação anterior e que a negativa da Administração viola direitos fundamentais. Pugnam pela reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial. Nas contrarrazões, o Estado da Bahia argui, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido e prescrição quinquenal. No mérito, sustenta a correção da sentença recorrida, defendendo a ausência de amparo legal para a concessão dos benefícios postulados e a necessidade de observância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública. O terceiro interessado ELIANE ANDRADE LEITE RODRIGUES apresentou manifestação pugnando pela manutenção da decisão de primeiro grau. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012775-49.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Vivian Silva Barreto Raton e outros (9)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, ANDRE CALHEIRA MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia nas contrarrazões. A primeira preliminar refere-se à alegada prescrição quinquenal da pretensão, com fundamento no Decreto nº 20.910/32. Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, aplica-se analogicamente o entendimento consolidado na Súmula 85 do STJ, segundo a qual "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". No caso dos autos, verifica-se que os autores não pleiteiam parcelas vencidas há mais de cinco anos, mas sim o reconhecimento do direito às vantagens remuneratórias para efeitos futuros, não se configurando, portanto, a prescrição quinquenal alegada. A segunda preliminar diz respeito à alegada impossibilidade jurídica do pedido, sustentando o apelado que os autores postulam benefícios absolutamente vedados pelo ordenamento jurídico. Contudo, tal alegação não prospera. A impossibilidade jurídica do pedido caracteriza-se quando a pretensão é expressamente vedada pelo direito material ou quando não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico. No caso em análise, os apelantes fundamentam sua pretensão em dispositivos constitucionais e legais, ainda que controvertida a interpretação conferida aos mesmos. Rejeito, portanto, ambas as preliminares arguidas. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. No mérito, o recurso não merece provimento. A controvérsia central reside na verificação do direito dos apelantes ao recálculo do soldo nos percentuais indicados no escalonamento vertical da Lei Estadual 3.803/80, considerando os princípios e normas que regem o regime jurídico dos servidores públicos estaduais. Cumpre observar que a referida lei, que dispunha sobre a remuneração dos Policiais Militares, foi revogada por ocasião da edição da Lei Estadual nº 7.145/97 disciplinou inteiramente a matéria. É pacífico na doutrina e jurisprudência que a Administração Pública submete-se ao princípio da legalidade estrita, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, segundo o qual os agentes públicos somente podem atuar quando expressamente autorizados por lei. Especificamente em matéria remuneratória, o art. 37, X, da Carta Magna estabelece que "a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices". No caso dos autos, verifica-se que os apelantes não demonstraram a existência de lei específica vigente que ampare a concessão dos benefícios postulados. A mera invocação de princípios constitucionais ou de legislação pretérita revogada não é suficiente para afastar a exigência constitucional de previsão legal expressa. Ademais, segundo a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, inexiste direito adquirido quanto ao regime jurídico de servidores públicos, podendo ocorrer modificação na forma de cálculo da remuneração dos mesmos, desde que não implique em diminuição do quantum percebido. Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO . DECESSO REMUNERATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563 .965-RG, Relª. Minª. Cármen Lúcia, reafirmou sua jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2 . Quanto à inexistência de decesso remuneratório, dissentir da conclusão do Tribunal de origem demandaria nova análise da legislação infraconstitucional pertinente, assim como dos fatos e do material probatório constantes dos autos, providência inviável neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1302190 AC 0014215-66 .2011.4.05.8100, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 29/03/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 08/04/2021) Corroborando tal entendimento, o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO . INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO. INCORPORAÇÃO . EXTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do RE nº 563.965/RN, com repercussão geral reconhecida, reafirmou a jurisprudência de que não há direito adquirido a regime jurídico ou a fórmula de composição da remuneração dos servidores públicos, desde que assegurada a irredutibilidade de vencimentos . 2. No mesmo sentido, este STJ já sedimentou que "consoante jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, o servidor público não possui direito adquirido à permanência no regime jurídico funcional anterior nem à preservação de determinado regime de cálculo de vencimentos ou proventos (...)" ( AgInt no RMS 56.816/PR, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 23/09/2020). 3 . Hipótese em que uma interpretação sistemática da Lei n. 9.527/97 torna lícito concluir que houve a extinção de maneira ampla das incorporações relativas à retribuição pelo exercício de função especial (em sentido largo) desempenhada pelo servidor ao longo da carreira, sejam aquelas relacionadas à incorporação de quintos e décimos, seja a aposentadoria disposta no art. 193 da Lei 8 .112/90, com a redação original. 4. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1527951 RS 2015/0099373-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 11/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021) A jurisprudência deste Tribunal alinha-se ao mesmo entendimento: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAIS MILITARES. RECÁLCULO DOS SOLDOS. ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO NO ART. 115, DA LEI ESTADUAL Nº 3.803/80. SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS MANTIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) A Lei Estadual nº 7.145/97 disciplinou inteiramente a matéria tratada no art. 115, da Lei Estadual nº 3.803/80, que regulava o escalonamento vertical, ocasionando a revogação tácita deste dispositivo legal, nos termos do quanto estipulado pelo art. 2º, § 1º, da LICC. Precedente do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte" (TJBA, Apelação nº 0325066-37.2013.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lucia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 07/09/2016). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PM . ESCALONAMENTO VERTICAL. RECÁLCULO DE SOLDOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO, HIPÓTESES PRECONIZADAS NO ART . 535 E INCISOS DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-BA - ED: 00096714920118050001, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2015) No tocante à alegação de direito adquirido com base em legislação anterior, observo que tal argumento não prospera. Eventuais alterações legislativas que tenham disciplinado de forma diversa a matéria remuneratória não conferem aos servidores direito adquirido à manutenção do regime anterior, especialmente quando não há demonstração de efetiva incorporação das vantagens ao patrimônio jurídico dos requerentes. Por outro lado, verifico que a sentença recorrida examinou adequadamente a questão, fundamentando corretamente a improcedência do pedido na ausência de lei específica vigente que autorizasse a concessão dos benefícios pleiteados. A argumentação expendida pelos apelantes, embora respeitável, não logra desconstituir os sólidos fundamentos da decisão de primeiro grau, que se encontra em perfeita sintonia com a jurisprudência dos tribunais superiores e os princípios constitucionais aplicáveis à espécie. É importante ressaltar que a eventual necessidade de valorização dos servidores públicos e adequação de seus vencimentos constitui questão de política remuneratória a ser definida pelo Poder Legislativo, mediante iniciativa do Poder Executivo, não cabendo ao Poder Judiciário interferir em tal competência constitucional. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente recurso, REJEITAR as preliminares de prescrição quinquenal e impossibilidade jurídica do pedido, e NEGAR-LHE provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido inicial. Salvador/BA, 28 de maio de 2025. Desa. Marielza Brandão Franco Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0012775-49.2011.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: Vivian Silva Barreto Raton e outros (9)
Advogado(s): ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO registrado(a) civilmente como ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO, WAGNER VELOSO MARTINS, ANDRE CALHEIRA MENEZES
APELADO: ESTADO DA BAHIA
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VOTO