PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072137-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ECLESIO FERNANDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DEBORAH KINSKHI DE PAULA FARIA, THIAGO GARCIA BRAGA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO DOURADO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 

I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente no bojo da operação que investiga esquema sofisticado de estelionato praticado contra idosos e vulneráveis, envolvendo a contratação fraudulenta de empréstimos e saques de benefícios previdenciários. A defesa alega ausência de fundamentação idônea, erro de fato quanto à vigência de execução penal anterior e condições pessoais favoráveis. 

II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva possui fundamentação concreta apta a justificar a medida extrema; (ii) a extinção da punibilidade em processo anterior afasta o risco de reiteração delitiva; e (iii) eventuais nulidades na fase inquisitorial contaminam a ação penal ou a custódia cautelar. 

III. Razões de decidir 3. A decisão impugnada encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta das condutas e pelo modus operandi da organização criminosa, que atuava em múltiplas unidades da federação (Bahia, Piauí, Goiás e Distrito Federal). 4. O risco de reiteração delitiva justifica a segregação cautelar, porquanto os elementos dos autos indicam que o paciente, mesmo durante o cumprimento de pena em regime domiciliar (ainda que posteriormente extinta), teria persistido na prática criminosa, demonstrando desprezo pelas ordens judiciais e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 5. Eventuais irregularidades na fase inquisitorial não contaminam a ação penal, mormente quando a custódia foi ratificada por autoridade judiciária competente, com base em elementos autônomos. 6. Condições pessoais favoráveis, como primariedade técnica e residência fixa, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 

IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A reiteração delitiva e a gravidade concreta do modus operandi constituem fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva visando à garantia da ordem pública. 2. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não autoriza a revogação da custódia cautelar quando presentes os requisitos legais.” 

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312 e art. 171 do Código Penal; CF/1988, art. 5º, LXVIII.  

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 173319 RN 2022/0357422-2, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 27/04/2023. 

ACÓRDÃO 

Relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n° 8072137-52.2025.8.05.0000, da Comarca de João Dourado, impetrado por Thiago Garcia Braga e Débora Kinskhi de Paula Faria em favor de Eclesio Fernandes da Silva. 

Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e denegar a ordem impetrada, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. 

Sala das Sessões, data registrada na certidão de julgamento. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072137-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ECLESIO FERNANDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DEBORAH KINSKHI DE PAULA FARIA, THIAGO GARCIA BRAGA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO DOURADO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


I - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Thiago Garcia Braga e Débora Kinskhi de Paula Faria em favor de em favor de Eclésio Fernandes Da Silva, brasileiro, estado civil não informado, Montador de móveis conforme IDs 94681878, 94681879, 94681880, 94681881 e 94681882, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória 6 (CDP 6), localizado no Complexo Penitenciário da Papuda, em Brasília/DF, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de João Dourado/BA. 

Narram os impetrantes, na exordial de ID 94604758, que o Paciente encontra-se custodiado preventivamente desde 17 de setembro de 2025, em virtude de decreto prisional proferido nos autos do processo de origem nº 8005369-08.2025.8.05.0110, pela suposta prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal. 

Sustentam a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar, arguindo que o decreto prisional baseou-se em premissa equivocada de reiteração delitiva e descumprimento de prisão domiciliar anterior. Aduzem que, nos autos da Execução Penal nº 0023886-70.2007.8.07.0015, que tramitou no TJDFT, houve a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena em 29 de agosto de 2025 conforme ID 94684068, infirmando a tese de descumprimento de condições. 

Alegam que o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, exercendo a profissão de montador de móveis, conforme documentações acostadas no ID 94681878 e seguintes. Requerem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 

O processo foi distribuído a este gabinete por prevenção. 

O pleito liminar foi indeferido por este Relator, conforme decisão de ID 94933896, oportunidade em que se requisitaram informações à autoridade impetrada. 

Prestadas as informações judiciais no ID 95116143, o Magistrado a quo esclareceu que o Paciente é investigado por integrar sofisticado esquema de fraudes e estelionatos praticados contra idosos e pessoas vulneráveis em diversas unidades da federação. Consignou que, embora reconhecida a extinção da punibilidade na execução anterior, a prisão se sustenta na reiteração delitiva, vez que os crimes ora apurados teriam sido cometidos enquanto o Paciente ainda gozava de benefício judicial, demonstrando o risco à ordem pública. 

A Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Cleusa Boyda de Andrade no ID 95267459, opinou pela denegação da ordem, destacando a gravidade concreta dos delitos, a reiteração criminosa e a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 

É o relatório. 

Salvador, data e assinatura registradas no sistema. 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

 

NM 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8072137-52.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ECLESIO FERNANDES DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): DEBORAH KINSKHI DE PAULA FARIA, THIAGO GARCIA BRAGA
IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO DOURADO
Advogado(s):  

 

VOTO


II – Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, no qual busca o Impetrante a revogação da prisão preventiva do Paciente, alegando, precipuamente, ausência de fundamentação concreta e erro de premissa fática quanto aos antecedentes criminais, além de nulidade por incompetência do órgão investigador inicial. 

Inicialmente, afasta-se a alegação de nulidade decorrente da investigação ter sido iniciada pela Polícia Federal. Eventuais vícios no inquérito policial, peça meramente informativa, não contaminam a ação penal, tampouco a custódia cautelar decretada por autoridade judiciária competente que ratifica os atos investigatórios e vislumbra a presença dos requisitos legais. Ademais, não se demonstrou qualquer prejuízo concreto à defesa. 

Nesse sentido: 

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO CRIMINAL. PREFEITO MUNICIPAL. AGENTE COM PRERROGATIVA DE FORO. AUTORIZAÇÃO DO TRIBUNAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. DENÚNCIA RECEBIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 3. "Eventual vício no inquérito policial não tem o liame de contaminar a ação penal, dada a natureza meramente informativa das peças processuais e sua dispensabilidade na formação da opinio delicti" (AgRg no AREsp n . 1374735/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4/2/2019). "Eventual vício no inquérito não repercute de forma a invalidar, tout court, a atividade persecutória." (STF, AgRg no HC 173.814 AgR, Rel . Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 22/9/2021). 4. Tal entendimento prevalece ainda que a nulidade venha a ser comprovada, sobretudo se não há demonstração de prejuízo à defesa, como ocorre nos autos, tudo em conformidade com o princípio do pas de nullité sans grief (informações complementares à ementa (voto vista do Ministro Luis Felipe Salomão) na APn 741-DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 23/10/2018). 5. Agravo regimental desprovido. 

(STJ - AgRg nos EDcl no RHC: 173319 RN 2022/0357422-2, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2023) 

No que tange à prisão preventiva, a decisão que indeferiu o pedido de revogação de ID 94681876 encontram-se devidamente fundamentadas na garantia da ordem pública, com esteio em elementos concretos extraídos dos autos. 

O fumus comissi delicti restou evidenciado pelos elementos de informação colhidos no Inquérito Policial nº 2024.0021411-DPF/JZO/BA, que apontam o Paciente como operador financeiro de um grupo criminoso voltado à prática de estelionatos contra idosos e pessoas de baixa instrução. 

Quanto ao periculum libertatis, a autoridade impetrada destacou a gravidade concreta do modus operandi e o risco de reiteração delitiva. Extrai-se das informações prestadas no ID 95116143, que o grupo atuava de forma interestadual (Bahia, Piauí, Goiás e Distrito Federal), com dezenas de ocorrências policiais, vitimando pessoas hipervulneráveis. 

O argumento defensivo de que houve "erro de fato" quanto à execução penal anterior não prospera para fins de revogação da custódia. Embora a defesa tenha comprovado a extinção da punibilidade no processo do TJDFT em 29 de agosto de 2025 no ID 94684068, o Juízo de origem consignou, com acerto, que os delitos ora investigados foram perpetrados, em tese, durante o período em que o Paciente cumpria pena ou gozava de benefícios da execução anterior. 

Transcrevo trecho da decisão que manteve a prisão preventiva que elucida a ratio decidendi do Juízo a quo: 

"A presente decretação se fundamenta em fatos novos e distintos, que apontam para a continuidade da atividade delitiva mesmo após o cumprimento de pena anterior, o que reforça a necessidade da medida extrema para cessar a prática criminosa. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, mostram-se, neste momento, inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social, dada a periculosidade do agente e a gravidade dos crimes investigados."  

Outrossim, as alegadas condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita (montador de móveis), não possuem o condão de, isoladamente, garantir a liberdade provisória, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A necessidade de interromper a atuação de organização criminosa voltada a lesar o patrimônio de idosos sobrepõe-se, neste momento processual, ao direito de liberdade individual. 

Considero, portanto, que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes para conter o ímpeto delitivo do Paciente, dada a complexidade do esquema fraudulento e a reiteração de condutas ilícitas. 

CONCLUSÃO  

  

III - Ante o exposto, julga-se pelo CONHECIMENTO da impetração do habeas corpus e denega-se a ordem impetrada. 

Sala das Sessões, data constante da certidão eletrônica de julgamento. 

  

Presidente 

  

Desembargador Eserval Rocha 

Relator 

   

Procurador(a) de Justiça