PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8021600-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GEYSON RAFAEL MONTEIRO REIS
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


REVISÃO CRIMINAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AÇÃO MANEJADA COM FULCRO EM ALEGADA CONTRARIEDADE DA CONDEANAÇÃO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. INVIABILIDADE DO PLEITO REVISIONAL.
MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. RECONHECIMENTO DA REVELIA NÃO IMPUGNADO NAS DIVERSAS OPORTUNIDADES DO ORA REQUERENTE DE FALAR NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA “NULIDADE DE ALGIBEIRA”, INCLUSIVE EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. PRÁTICA RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAR A COISA JULGADA COM ESTEIO NA INÉRCIA DA PARTE. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.

1. RESUMO DOS AUTOS. Cuidam os autos de Revisão Criminal, proposta por Geyson Rafael Monteiro Reis, em desfavor de Acórdão proferido pela 2ª Turma da Colenda 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, então composta pelos Excelentíssimos Desembargadores Pedro Augusto Costa Guerra (Relator), Baltazar Miranda Saraiva, Soraya Moradillo Pinto, Rita De Cassia Machado Magalhaes e Abelardo Paulo Da Matta Neto, que deu parcial provimento ao Apelo defensivo então manejado, apenas para reduzir a pena imposta, mantendo incólume a condenação prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, Dr. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda. O ora Requerente fora condenado, registre-se, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal).

2. PLEITOS REVISIONAIS. Inconformado com o édito condenatório transitado em julgado, o Autor da presente Revisão sustenta a ocorrência de nulidade processual, argumentando, em síntese, que “No presente caso, a citação do Revisionando apresenta vícios que comprometem a validade do ato processual.” A esse respeito, prossegue afirmando não constar “nos autos a contrafé do mandado de citação”, circunstância que “impede a verificação da regular ciência do acusado acerca da acusação que lhe é imputada.” Noutra baila, aduz que “o Revisionando jamais teve ciência efetiva da ação penal, tampouco oportunidade real de participar da construção de sua defesa”, de modo que “apesar de inexistir intimação válida, o Juízo de primeiro grau presumiu, de forma indevida, que o Revisionando teria se mudado sem comunicar o novo endereço, decretando sua revelia e determinando o prosseguimento da instrução processual.” Arremata, em conclusão, que a situação em espeque diz respeito a uma “ilegalidade manifesta, comprovada por prova documental constante dos próprios autos, cuja verificação independe de qualquer dilação probatória, razão pela qual é plenamente cabível sua análise na via da Revisão Criminal.” 

3. PARECER MINISTERIAL. O Parecer Ministerial, subscrito pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli, opina pelo “não conhecimento” da Ação Revisional, considerando que “Não foram trazidos quaisquer fatos novos que ensejassem a modificação do panorama delineado no bojo da sentença condenatória”, asseverando que na hipótese sub examine “O que pretende o Revisionando é rediscutir questões já fartamente analisadas e julgadas.”

4. INVIABILIDADE DA REVISÃO. A Revisão Criminal possui hipóteses restritas de cabimento, previstas no Art. 621 e incisos, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, observa-se que o Requerente pautou seu pedido no inciso I, do supracitado dispositivo legal, cuja redação leciona que o Pleito Revisional é cabível “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.”

5. Nessa senda, não há que se falar, in casu, de decisão expressamente contrária ao texto de lei, mas sim, da suposta existência de nulidades procedimentais não impugnadas oportunamente. Ocorre, contudo, que nas diversas oportunidades que teve para se manifestar nos autos, o ora Requerente quedou-se inerte no que concerne a conjecturada nulidade processual, olvidando-se de levar ao crivo do Judiciário a matéria ventilada apenas e tão somente em sede revisional. Sobre o assunto, a jurisprudência pátria é uníssona em consignar que eventuais nulidades ocorridas durante a instrução ou julgamento devem ser arguidas na oportunidade devida, sob pena de preclusão, afastando-se, assim, a possibilidade de apreciação tardia de tais questões, inclusive, em sede de Revisão Criminal. Tal linha de raciocínio é utilizada, amplamente, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja esteira intelectiva assevera que a denominada “nulidade de algibeira”, aventada com o fito de revisar a coisa julgada, viola os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação.

6. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE.

 

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos Revisão Criminal nº 8021600-18.2026.8.05.0000, onde figuram como Requerente, Geyson Rafael Monteiro Reis e, como Requerido, o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, em JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal, pelas razões alinhadas no voto do Relator.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema) 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti 

Relator 

(assinado eletronicamente) 

AC11

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CRIMINAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Improcedente Por Unanimidade

Salvador, 27 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 

Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8021600-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GEYSON RAFAEL MONTEIRO REIS
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


RELATÓRIO

 

Cuidam os autos de Revisão Criminal, proposta por Geyson Rafael Monteiro Reis, em desfavor de Acórdão proferido pela 2ª Turma da Colenda 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, então composta pelos Excelentíssimos Desembargadores Pedro Augusto Costa Guerra (Relator), Baltazar Miranda Saraiva, Soraya Moradillo Pinto, Rita De Cassia Machado Magalhaes e Abelardo Paulo Da Matta Neto.

O aludido Aresto deu parcial provimento ao Apelo defensivo então manejado, apenas para reduzir a pena imposta, mantendo incólume a condenação prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, Dr. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda.

O ora Requerente fora condenado, registre-se, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). 

Inconformado com o édito condenatório transitado em julgado, o Autor da presente Revisão sustenta a ocorrência de nulidade processual, argumentando, em síntese, que “No presente caso, a citação do Revisionando apresenta vícios que comprometem a validade do ato processual.” A esse respeito, prossegue afirmando não constar “nos autos a contrafé do mandado de citação”, circunstância que “impede a verificação da regular ciência do acusado acerca da acusação que lhe é imputada.”

Noutra baila, aduz que “o Revisionando jamais teve ciência efetiva da ação penal, tampouco oportunidade real de participar da construção de sua defesa”, de modo que “apesar de inexistir intimação válida, o Juízo de primeiro grau presumiu, de forma indevida, que o Revisionando teria se mudado sem comunicar o novo endereço, decretando sua revelia e determinando o prosseguimento da instrução processual.”

Arremata, em conclusão, que a situação em espeque diz respeito a uma “ilegalidade manifesta, comprovada por prova documental constante dos próprios autos, cuja verificação independe de qualquer dilação probatória, razão pela qual é plenamente cabível sua análise na via da Revisão Criminal.”

O Parecer Ministerial, subscrito pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Adriani Vasconcelos Pazelli, opina pelo “não conhecimento” da Ação Revisional, considerando que “Não foram trazidos quaisquer fatos novos que ensejassem a modificação do panorama delineado no bojo da sentença condenatória”, asseverando que na hipótese sub examine “O que pretende o Revisionando é rediscutir questões já fartamente analisadas e julgadas.”

 

É o Relatório.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema) 

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

 (assinado eletronicamente)

AC11


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Criminal 



Processo: REVISÃO CRIMINAL n. 8021600-18.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Criminal
REQUERENTE: GEYSON RAFAEL MONTEIRO REIS
Advogado(s): ALEXANDRE MAGNO RODRIGUES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  


VOTO

 

 

Cuidam os autos de Revisão Criminal, proposta por Geyson Rafael Monteiro Reis, em desfavor de Acórdão proferido pela 2ª Turma da Colenda 1ª Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, então composta pelos Excelentíssimos Desembargadores Pedro Augusto Costa Guerra (Relator), Baltazar Miranda Saraiva, Soraya Moradillo Pinto, Rita De Cassia Machado Magalhaes e Abelardo Paulo Da Matta Neto.

O aludido Aresto deu parcial provimento ao Apelo defensivo então manejado, apenas para reduzir a pena imposta, mantendo incólume a condenação prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Paulo Afonso/BA, Dr. Euclides dos Santos Ribeiro Arruda.

O ora Requerente fora condenado, registre-se, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, pela prática do delito de roubo majorado pelo concurso de agentes (Art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal). 

Inconformado com o édito condenatório transitado em julgado, o Autor da presente Revisão sustenta a ocorrência de nulidade processual, argumentando, em síntese, que “No presente caso, a citação do Revisionando apresenta vícios que comprometem a validade do ato processual.” A esse respeito, prossegue afirmando não constar “nos autos a contrafé do mandado de citação”, circunstância que “impede a verificação da regular ciência do acusado acerca da acusação que lhe é imputada.”

Noutra baila, aduz que “o Revisionando jamais teve ciência efetiva da ação penal, tampouco oportunidade real de participar da construção de sua defesa”, de modo que “apesar de inexistir intimação válida, o Juízo de primeiro grau presumiu, de forma indevida, que o Revisionando teria se mudado sem comunicar o novo endereço, decretando sua revelia e determinando o prosseguimento da instrução processual.”

Arremata, em conclusão, que a situação em espeque diz respeito a uma “ilegalidade manifesta, comprovada por prova documental constante dos próprios autos, cuja verificação independe de qualquer dilação probatória, razão pela qual é plenamente cabível sua análise na via da Revisão Criminal.”

Inicialmente, cumpre destacar que a Revisão Criminal possui hipóteses restritas de cabimento, previstas no Art. 621 e incisos, do Código de Processo Penal, cuja transcrição se mostra de bom alvitre, senão vejamos: 

Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: 

I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 

Nesse sentido, observa-se que o Requerente pautou seu pedido no inciso I, do supracitado dispositivo legal, cuja redação leciona que o Pleito Revisional é cabível “quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.” 

Não há que se falar, in casu, de condenação manifestamente contrária ao texto legal, mas sim, da suposta existência de nulidades procedimentais não impugnadas oportunamente. Nas diversas oportunidades que teve para se manifestar nos autos, o ora Requerente quedou-se inerte no que concerne a conjecturada nulidade processual, olvidando-se de levar ao crivo do Judiciário a matéria ventilada apenas e tão somente em sede revisional.

Acerca do assunto, é possível a transcrição, a título de reforço argumentativo, de diversos precedentes oriundos das mais distintas Cortes de Justiça do país, senão vejamos:

EMENTA: REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE DE USO PROSCRITO - PLEITO PARA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNCIA - NULIDADE DE ALGIBEIRA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ - PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO NESSA PARTE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PLEITOS PARA ABSOLVIÇÃO DO REVISIONANDO E REDUÇÃO DAS PENAS IMPOSTAS - REDISCUSSÃO DE MATÉRIAS JÁ ENFRENTADAS EM DOIS GRAUS DE JURISDIÇÃO - IMPOSSIBILIDADES. 01. Não se conhece do pedido revisional na parte em que a pretensão deduzida não se enquadra nas hipóteses de cabimento taxativamente previstas no art. 621 do CPP, de tal arte que a denominada nulidade de algibeira não pode ser suprimida de discussão ao longo do processo de conhecimento para ser arguida, apenas em sede revisional, na hipótese de sucumbir o acusado em dois graus de jurisdição. Precedentes deste sodalício e do Superior Tribunal de Justiça. 02. A revisão criminal, que possibilita a superação da coisa julgada, destina-se, por excelência, à correção de erros judiciários, não se prestando à rediscussão de teses já superadas durante o curso regular da ação penal, em duas instâncias de julgamento. (TJMG - Revisão Criminal 1.0000.22.293791-4/000, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion, 1º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023). Grifos nossos.

[…] Consoante entendimento consolidado no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, eventuais nulidades ocorridas durante a instrução devem ser arguidas até as alegações finais, sob pena de preclusão, afastando-se, assim, a possibilidade de apreciação de tais questões, inclusive, em sede de revisão criminal. Referida Corte também entende que a nulidade conhecida como “algibeira” aquela em que a parte, como estratégia, posterga seu direito de argui-la para o momento que lhe for melhor conveniente também não é admitida pelo ordenamento jurídico, pois viola os princípios da boa-fé e da lealdade processual. […]. (TJSP; Revisão Criminal 2258571-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: 6º Grupo de Direito Criminal; Foro de Diadema – 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023). Grifos nossos.

REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REAPRECIAÇÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ERRO OU INJUSTIÇA QUE AUTORIZE A REVISÃO. SILÊNCIO DO ACUSADO. PRECLUSÃO VERIFICADA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. No âmbito da Revisão Criminal, a apreciação da revisão, na forma como apresentada pelo revisionando, importaria em ofensa ao instituto da coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Sobre a ausência de quesitação acerca da participação de menor importância, inexiste ponto a ser apreciado, tendo em vista que a questão restou devidamente enfrentada por esta Corte, em mais de uma oportunidade. Além do julgamento do RSE, onde foi expressamente referida a preclusão do ponto em testilha, pelo simples fato de os defensores que acompanharam a solenidade nada alegarem sobre a formulação dos quesitos, tal questão restou novamente refutada pela Superior Instância em recente julgado. Não conhecido, no ponto. Na parte conhecida, sobre a alegação de ter havido indevida referência ao silêncio do acusado durante os debates, saliento apenas que a defesa não invocou a pretensa causa de invalidade processual oportunamente, qual seja, logo após a ocorrência do fato supostamente ensejador de nulidade, operando-se a preclusão. Certo é que a parte não pode deduzir nulidade de algibeira, ou seja, permanecer silente e invocar prejuízo apenas quando reputar conveniente, especialmente quando o resultado do julgamento não lhe satisfez, à vista dos deveres de lealdade e ética processual. Não há como extrair a nulidade invocada pelo autor, pois não há indicativo de eventual violação à ampla defesa ou indevida influência na decisão dos jurados. No caso, inexiste efetiva demonstração de prejuízo, essencial à caracterização da invalidade processual absoluta ou relativa. Julgamento inalterado. CONHECERAM EM PARTE A REVISÃO CRIMINAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Revisão Criminal TR, Nº 70085726107, Primeiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 21-06-2023). Grifos nossos.

REVISÃO CRIMINAL - ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, CP) - ALEGAÇÃO DE NULIDADE – REJEIÇÃO – AUSÊNCIA DE MÁCULA CAPAZ DE ANULAR O FEITO ORIGINÁRIO – QUESTÃO RELATIVA À PRODUÇÃO PROBATÓRIA SUSCITADA TÃO SOMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO – VEDAÇÃO À NULIDADE DE ALGIBEIRA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA LEI E NAS PROVAS DOS AUTOS - INVIABILIDADE, IN CASU, DE DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA. REVISÃO IMPROCEDENTE. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0064461-91.2022.8.16.0000 - São Mateus do Sul -  Rel.: SUBSTITUTO ANTONIO CARLOS CHOMA -  J. 18.05.2023). Grifos nossos.

PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL MAIS DE 11 (ONZE) ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES: STJ. […] PEDIDO REVISIONAL INDEFERIDO. DECISÃO UNÂNIME. I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça têm caminhado no sentido de não se admitir a dita “nulidade de algibeira” – aquela guardada para ser utilizada em tempo oportuno, quando a parte em tese prejudicada achar por bem alegá-la –, tudo como forma de salvaguardar a coisa julgada e o princípio da segurança jurídica. II – No caso dos autos, o fato criminoso ocorreu em 16/04/2006, a denúncia data de 01/08/2006, e a certidão de trânsito em julgado da condenação foi lavrada no dia 03/11/2009, ao passo que a presente revisão criminal somente foi protocolada em 31/05/2021, mais de 11 (onze) anos depois, não parecendo razoável o decurso de período tão longo sem que as supostas irregularidades mencionadas na inicial tenham sido minimamente ventiladas, seja no curso do feito, seja após o seu encerramento. Somando-se a isso o ajuizamento anterior de outra revisão criminal pelo Requerente, em que se discute apenas a dosimetria da pena, reforça-se a conclusão de que os argumentos deduzidos nesta ação revisional mostram-se extemporâneos e, nessa condição, não são dignos de guarida, submetidos que estão ao instituto da preclusão. […] XI – Pedido revisional indeferido. Decisão unânime. (REVISÃO CRIMINAL 0009141-29.2021.8.17.9000, Rel. CLAUDIO JEAN NOGUEIRA VIRGINIO, Gabinete do Des. Cláudio Jean Nogueira Virgínio, julgado em 23/09/2022). Grifos nossos.

REVISÃO CRIMINAL (CPP, ARTS. 621, I, E 623). TRÁFICO DE DROGAS (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. (1) INSURGÊNCIA QUANTO À DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. (2) NULIDADE DA AÇÃO POLICIAL. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR SEM JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL, TAMPOUCO EM GRAU RECURSAL ORDINÁRIO, EMBORA EXERCITADO PELO REVISIONANDO QUE DELIMITOU SEU INCONFORMISMO. INDEVIDA UTILIZAÇÃO DA NULIDADE DE ALGIBEIRA. SEM EMBARGO, ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. (TJSC, Revisão Criminal (Grupo Criminal) n. 5017679-79.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Alberto Civinski, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 31-05-2023). Grifos nossos.

TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO-CONHECIMENTO – ACOLHIMENTO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO E DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – MERA REDISCUSSÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AO ART. 212 DO CPP – PRECLUSÃO – NULIDADE DE ALGIBEIRA – ALMEJADO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO OCASIONAL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, INDEFERIDA. I. Incabível a utilização da ação revisional como subterfúgio para mera reiteração de teses jurídicas já debatidas na jurisdição ordinária, sendo de rigor o não conhecimento do pleito, sob pena de malbaratar os princípios do livre convencimento motivado e da segurança jurídica. II. Eventual desrespeito ao artigo 212 do CPP constitui causa de nulidade relativa, de modo que a referida questão, na atual conjuntura, está acobertada pela preclusão. Somado a isto, a alegação defensiva após mais de uma década do ato, inclusive após o trânsito em julgado da ação penal, constitui clara violação aos princípios da boa-fé objetiva, da lealdade e da cooperação, caracterizando-se a cognominada nulidade de algibeira ou de bolso. […] IV. Revisão criminal parcialmente conhecida e, nesta extensão, indeferida. (TJMS. Revisão Criminal n. 1402202-86.2022.8.12.0000, Três Lagoas, 1ª Seção Criminal, Relator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 08/07/2022, p: 12/07/2022). Grifos nossos.

Tal linha de raciocínio é utilizada, amplamente, pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, cuja esteira intelectiva assevera que a denominada “nulidade de algibeira”, aventada tardiamente em sede de Revisão Criminal, viola os princípios da boa-fé objetiva, da lealdade processual e da cooperação. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. NULIDADES PROCESSUAIS. OBJETO NÃO APRECIADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU SOLTO. OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL. AUSÊNCIA DE OFENSA A TEXTO EXPRESSO DE LEI. ALEGADO ERROR IN PROCEDENDO. PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS, BOA FÉ E COLABORAÇÃO PROCESSUAL. INCONFORMISMO DA ATUAL DEFESA TÉCNICA COM A ATUAÇÃO DEFENSIVA ANTERIOR. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. MERO INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] III - Acerca do aventado error in procedendo, além da ausência da análise prévia da matéria por esta Corte Superior, que poderia ter sido instada a se manifestar, seja por ocasião do próprio agravo regimental interposto contra a decisão proferida nos autos do REsp n. 1.008.742/SP, que restabelecera a sentença condenatória, seja por intermédio dos embargos declaratórios, não opostos pela defesa no momento oportuno, a ação revisional, no ponto referido, também não deve ser admitida, à luz do princípio da boa-fé objetiva que impede a nulidade de algibeira. IV - A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a referida nulidade de algibeira - eiva esta que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. […] VI - A revisão criminal não pode ser utilizada para que a parte, a qualquer tempo, busque novamente rediscutir questões de mérito, por mera irresignação quanto ao provimento jurisdicional obtido. VII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg na RvCr n. 5.565/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 23/11/2022, DJe de 29/11/2022). Grifos nossos.

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. […] PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE CONCERNENTE À OITIVA DE TESTEMUNHA SEM A PRESENÇA DO PACIENTE. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. PRECLUSÃO. VÍCIO SÓ ALEGADO EM REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE DE ALGIBEIRA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. APTIDÃO DO DOCUMENTO PARA ENGANAR E INDUZIR A ERRO. CARACTERÍSTICAS FIRMADAS PELA CORTE ORIGINÁRIA. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO. REGIME INICIAL SEMIABERTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] IV - Pleito de reconhecimento da nulidade concernente à oitiva de testemunha sem a presença do paciente. A jurisprudência consolidada nesta Corte exige a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado nos termos do art. 563 do CPP, que dispõe que, para o reconhecimento da nulidade, é imprescindível a demonstração do prejuízo sofrido, pois "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". Ao interpretar essa regra, a jurisprudência deste Tribunal Superior reitera que a declaração de nulidade fica subordinada não apenas à alegação de existência de prejuízo, mas à efetiva demonstração de sua ocorrência, o que não ocorre na presente hipótese. V - De mais a mais, a Corte local asseverou que a defesa técnica compareceu ao indigitado ato de oitiva de testemunha e não alegou nulidade. Em verdade, a suposta nulidade jamais fora suscitada em fase anterior ao ajuizamento da revisão criminal. Nesse contexto, convém expressar que "esta Corte Federal firmou já entendimento no sentido de que, tratando-se de nulidade relativa, a ausência do réu na audiência de inquirição de testemunhas, além de requisitar a demonstração do efetivo prejuízo, deve ser argüida na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. Precedentes" (HC n. 28.127/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ de 06/02/2006, p. 325). VI - Além disso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada "nulidade de algibeira" - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais. […] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 732.642/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022). Grifos nossos.

Ante a fundamentação exposta, voto no sentido de JULGAR IMPROCEDENTE a Revisão Criminal.

Publique-se.

Intimem-se.

 

Salvador/BA,

(data registrada no sistema)

 

Des. Antonio Cunha Cavalcanti

Relator

(assinado eletronicamente)

AC11