PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064059-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): LARISSA COSTA QUADROS, ITALO PASSOS ARAUJO, HARRISON FERREIRA LEITE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OS ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. O acórdão embargado examinou especificamente a questão da exigência de certidão negativa de débitos trabalhistas como condição para repasse de verbas do piso da enfermagem, conforme delimitado na causa de pedir da inicial.

II. Não há omissão judicial quando o julgado aprecia integralmente a matéria controvertida nos autos.

III. Os embargos declaratórios não se prestam à ampliação do objeto da decisão para além do que foi efetivamente postulado na inicial, sob pena de violação ao princípio da congruência e aos limites da coisa julgada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Mandado de Segurança nº 8064059-40.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA e, como embargado, ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064059-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): LARISSA COSTA QUADROS, ITALO PASSOS ARAUJO, HARRISON FERREIRA LEITE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ITABUNA em face do acórdão proferido nos autos da ação mandamental nº 8064059-40.2023.8.05.0000, que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de exigir da impetrante a apresentação de certidões de regularidade trabalhista como condição para o repasse dos valores destinados ao cumprimento do piso da enfermagem.

A embargante alega omissão no julgado, sustentando que esta Corte deveria ter se manifestado sobre as certidões de regularidade "em sentido amplo", incluindo certidões de natureza fiscal, e não apenas sobre as certidões trabalhistas.

Argumenta que os fundamentos para dispensar as certidões trabalhistas seriam aplicáveis às demais certidões de regularidade, pugnando pelo conhecimento e provimento dos embargos para suprir a alegada omissão.

O Estado da Bahia apresentou contrarrazões (ID 83574650), sustentando que os embargos pretendem indevida revisão do julgado, requerendo o não acolhimento por inexistir qualquer dos vícios apontados.

Assim, examinados os autos, foi lançado o presente relatório, encaminhando o processo à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, nos termos do art. 931, do CPC. 

É o relatório. 

Salvador, data e assinatura eletrônica. 

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8064059-40.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA
Advogado(s): LARISSA COSTA QUADROS, ITALO PASSOS ARAUJO, HARRISON FERREIRA LEITE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança para determinar que o Estado da Bahia se abstenha de exigir da Santa Casa de Misericórdia de Itabuna a apresentação de certidões de regularidade trabalhista como condição para o repasse dos valores destinados ao cumprimento do piso da enfermagem.

O art. 1.022 do CPC estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A embargante sustenta existir omissão no julgado, alegando que esta Corte deveria ter se manifestado sobre as certidões de regularidade "em sentido amplo", não se limitando às certidões trabalhistas.

Inicialmente, deve-se examinar os exatos termos da causa de pedir deduzida na inicial do mandado de segurança.

Conforme se verifica dos autos, a impetrante limitou sua irresignação especificamente à exigência de certidão de regularidade trabalhista como condição para o repasse de verbas públicas referentes ao piso nacional da enfermagem.

A inicial é expressa ao mencionar que "a Impetrada tem exigido a certidão de regularidade trabalhista" e que "a Impetrante não consegue emitir a certidão negativa de débitos trabalhistas" em razão de pendência decorrente de reclamação trabalhista.

O pedido formulado na exordial foi igualmente específico: "suspender a exigência de certidões de regularidade inclusive de natureza trabalhista", evidenciando que a ênfase da pretensão recaía sobre a questão trabalhista, sem delimitar claramente outras espécies de certidões.

No mérito, a controvérsia foi decidida nos exatos limites em que foi posta, analisando-se a legalidade da exigência de certidão negativa de débitos trabalhistas como condição para o repasse específico dos recursos destinados ao piso da enfermagem.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre matéria não suscitada pelas partes ou que extrapole os limites objetivos da demanda.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art . 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 2106709 SP 2023/0395206-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024)

O princípio da congruência (art. 492 do CPC) impõe que o julgador se pronuncie sobre toda a demanda e nada além dela, sendo vedado decidir questão não suscitada pelas partes, salvo quando se tratar de matéria cognoscível de ofício.

No caso concreto, inexiste omissão passível de correção via embargos declaratórios.

A decisão embargada examinou integralmente a matéria controvertida, qual seja, a legalidade da exigência específica de certidão trabalhista para repasse das verbas do piso da enfermagem, fundamentando adequadamente a solução adotada.

A pretensão de estender os efeitos da decisão para outras espécies de certidões não especificamente questionadas na inicial configuraria, na verdade, ampliação indevida do objeto do julgado, em violação aos limites da demanda e da coisa julgada.

Ademais, as circunstâncias fáticas e jurídicas que envolvem outras espécies de certidões podem apresentar peculiaridades distintas daquelas examinadas para a certidão trabalhista, exigindo análise específica e fundamentação própria.

Registre-se que não se vislumbra na hipótese qualquer questão de ordem pública, que demandasse pronunciamento ex officio sobre outras modalidades de certidões de regularidade.

A Emenda Constitucional nº 127/2022, que institui a assistência financeira da União para cumprimento do piso da enfermagem, estabeleceu como único requisito específico para o repasse às entidades filantrópicas a comprovação do atendimento mínimo de 60% pelo SUS, o que foi devidamente considerado no julgado embargado.

Nesse contexto, constata-se que:

a) A decisão embargada apreciou integralmente a matéria posta em juízo, nos exatos limites da causa de pedir;

b) Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado;

c) A pretensão de ampliação do objeto da decisão extrapola os limites dos embargos declaratórios;

d) A eventual necessidade de questionamento de outras espécies de certidões demanda ação própria, com causa de pedir específica e fundamentação adequada.

Ante o exposto, voto pela REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.

Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica.

       Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora