PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050105-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA EUNÁPOLIS
Advogado(s):


ACORDÃO

 


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO COM MÚLTIPLOS RÉUS. DILAÇÃO TEMPORAL JUSTIFICADA. AUDIÊNCIA DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESNECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E TRATAMENTO DESIGUAL EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS. QUESTÕES JÁ APRECIADAS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PLEITO IDÊNTICO. PACIENTE EM CUMPRIMENTO DE PENA POR CONDENAÇÃO DEFINITIVA EM CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HISTÓRICO DE REINCIDÊNCIA CRIMINAL. ORDEM CONHECIDA PARCIALMENTE E DENEGADA NA EXTENSÃO CONHECIDA, COM ESTEIO PARCIAL NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado alegando excesso de prazo para formação da culpa, desnecessidade da prisão preventiva e tratamento desigual em relação aos corréus em ação penal por homicídio qualificado.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se configura excesso de prazo para formação da culpa capaz de ensejar relaxamento da prisão cautelar; (ii) determinar se as alegações de desnecessidade da prisão preventiva e tratamento desigual podem ser reavaliadas após terem sido objeto de habeas corpus anterior transitado em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O excesso de prazo para formação da culpa somente caracteriza constrangimento ilegal quando evidenciada dilação temporal injustificada, imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.
4. A complexidade do feito envolvendo múltiplos réus e a designação de audiência para data próxima justificam o tempo de tramitação do processo, não configurando mora judicial excessiva.
5. As alegações de desnecessidade da prisão preventiva e tratamento desigual foram objeto de análise em
habeas corpus anterior, não devendo a ordem ser conhecida quanto a tais questões.
6. O paciente encontra-se em cumprimento de pena restritiva de liberdade por condenação definitiva em crimes de tráfico e associação para o tráfico, com histórico de reincidência criminal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado na extensão conhecida.



A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº 8050105-53.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Eunápolis/BA, tendo como impetrante LUCIDALVA SILVA DE OLIVEIRA e como paciente, ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem na extensão conhecida.

 

 

Salvador, .

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050105-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA EUNÁPOLIS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por LUCIDALVA SILVA DE OLIVEIRA em favor de ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA, nos autos da Ação Penal nº 0302232-97.2013.8.05.0079.

Sustenta a impetrante que o paciente encontra-se indevidamente custodiado em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado, alegando constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa.

Argumenta que existe tratamento desigual, uma vez que os demais corréus respondem ao processo em liberdade, sendo o paciente o único custodiado dentre os treze acusados.

Aduz a desnecessidade da prisão preventiva, afirmando ausência de demonstração concreta do periculum libertatis.

Requer, ao final, a concessão da ordem para determinar a imediata expedição de alvará de soltura em favor do paciente.

A liminar foi indeferida (id. 89091539).

As informações foram apresentadas (id. 89676932).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do mandamus.

É o Relatório.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8050105-53.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA EUNÁPOLIS
Advogado(s): 


VOTO


 

DO CONHECIMENTO PARCIAL

Verifica-se que as alegações referentes à desnecessidade da prisão preventiva e ao tratamento desigual foram objeto de análise no mandamus de nº 8073983-41.2024.8.05.0000, tendo sido reconhecida a legitimidade da custódia cautelar.

“HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR AMPARADA NA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E NA NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. EVIDENCIADO QUE O CRIME FOI PRATICADO DENTRO DE UMA UNIDADE CARCERÁRIA E COM A FINALIDADE DE GARANTIR O LIVRE TRÁFICO DE ENTORPECENTES E O DOMÍNIO DE TERRITÓRIOS FRENTE A OUTRAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. PACIENTE QUE POSSUI SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA PELO CRIME DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E RESPONDE A OUTRAS TRÊS AÇÕES PENAIS. DESTAQUE PARA O FATO DE O PACIENTE TER RECEBIDO LIBERDADE PROVISÓRIA NO ANO DE 2016 E, ENQUANTO ESTAVA EM LIBERDADE, VOLTOU A DELINQUIR. VIDE INQUÉRITO POLICIAL Nº 8010551-27.2024.805.0201, INSTAURADO COM A FINALIDADE DE APURAR A PRÁTICA DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO, ALÉM DA AÇÃO PENAL Nº 0500061-35.2018.805.0201, INSTAURADA EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E RESISTÊNCIA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.”

Nessa ocasião, restou demonstrado que a medida extrema se justifica pela gravidade concreta da conduta e necessidade de preservação da ordem pública, considerando que o delito foi praticado em unidade carcerária com finalidade de assegurar o livre tráfico de entorpecentes.

Ademais, foi destacado que o paciente possui sentença condenatória por tráfico e associação para o tráfico, respondendo a outras ações penais, tendo voltado a delinquir quando em liberdade provisória em 2016.

Impende salientar que, no momento, o paciente encontra-se em execução de pena restritiva de liberdade nos autos de nº 2000181-69.2024.805.0079, restando um montante de 13 anos, 1 mês e 25 dias a serem cumpridos em regime fechado.

Como se sabe, não se admite a reiteração de pedido idêntico em habeas corpus, sob pena de se caracterizar abuso do direito de petição e tumulto processual.

Destarte, quanto aos fundamentos já apreciados no mandamus anterior, este writ não deve ser conhecido, por configurar repetição de pleito anteriormente denegado.


DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO

Ingressando na análise da tese de excesso de prazo para formação da culpa, que não foi objeto do habeas corpus anterior, tem-se que tal argumento não prospera.

Extrai-se dos autos que a ação penal encontra-se com audiência designada para 02/10/2025, conforme informado pela autoridade judicial.

Sabe-se que o excesso de prazo para a formação da culpa somente caracteriza constrangimento ilegal quando evidenciada dilação temporal injustificada, imputável exclusivamente ao Poder Judiciário.

Na hipótese, não se vislumbra mora excessiva atribuível ao juízo processante, considerando a complexidade do feito que envolve múltiplos réus e a gravidade dos fatos apurados.

Importante salientar que a mera demora na conclusão do processo, quando justificada pela complexidade da causa, não configura excesso de prazo capaz de ensejar o relaxamento da prisão cautelar.

Nessa direção, colaciona-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE (PACIENTE ESTARIA ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS, HOMICÍDIOS E TORTURA). GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI EMPREGADO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE. AUDIÊNCIA MARCADA PARA DATA PRÓXIMA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.

(…)

4. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. No caso, embora o recorrente esteja preso preventivamente desde 13/1/2022, não é possível reconhecer a existência de retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional de forma a caracterizar excesso de prazo. O acórdão destacou a complexidade do caso - quatro denunciados, que se encontram presos em estabelecimentos distintos -, o que dificulta e onera o tempo para realização dos atos processuais. Ainda, a audiência que estava marcada para o dia 28/11/2022 foi transferida para o dia 17/1/2023, data próxima, e a prisão preventiva foi reavaliada no último dia 11/10/2022, nos termos do art. 316 do CPP. Ausência de constrangimento ilegal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade”.

(STJ - AgRg no RHC: 174092 RS 2022/0378231-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022)

CONCLUSÃO

Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas, CONHEÇO PARCIALMENTE deste habeas corpus para DENEGÁ-LO na extensão conhecida, com esteio parcial no pronunciamento da Procuradoria de Justiça

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada pelo sistema

Desa. Nágila Maria Sales Brito

Relatora