
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
EMENTA RECURSO INOMINADO. ICMS INCIDE SOBRE TODO O PROCESSO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INCLUSÃO, NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, DAS TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E TRANSMISSÃO (TUST). LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Realizado julgamento do Recurso do processo acima epigrafado, a SEXTA TURMA RECURSAL, composta pelas Juízas de Direito, SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO, ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA e ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, decidiu, à unanimidade de votos, julgar CONHECIDO E NãO PROVIDO o recurso. Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do voto da relatora.
Salvador, 27 de Julho de 2017.
E RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado em que o recorrente MARIA PATROCINIA DOS SANTOS SILVA pretende a reforma da sentença lançada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, movida contra o ESTADO DA BAHIA e OUTRO. Os recorrentes, resumidamente, aduz que mantém com a COELBA contrato de fornecimento de energia elétrica e alegam ser indevida a cobrança do ICMS referente ao consumo dos últimos 05 anos, bem como a não incidência sobre TUSD/TUST. Pretende, por fim, ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que as obriguem a recolher o ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão e distribuição, restringindo-se à respectiva base de cálculo, portanto, aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica, bem como requer a demandante a devolução dos valores cobrados e pagos nos últimos cinco anos. Na sentença, após regular instrução, o Juízo a quo JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL. Inconformada, a parte autora interpôs recurso. Contrarrazões devidamente apresentadas. É o breve relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O recorrente postula a condenação do Estado da Bahia a restituir-lhe os valores indevidamente pagos a título de ICMS referente ao consumo dos últimos 05 anos, bem como não incidência sobre TUSD/TUST, pretendendo ver declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue a recolher o ICMS sobre quaisquer encargos de transmissão e distribuição, restringindo-se à respectiva base de cálculo, portanto, aos valores pagos a título de efetivo fornecimento e consumo de energia elétrica, requer portanto a devolução dos valores cobrados e pagos nos últimos cinco anos. Verifica-se que o Juízo Monocrático examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pelos recorrentes e reconheceu como legítima a inclusão das tarifas de uso do sistema de distribuição e do sistema de transmissão na base de cálculo do ICMS, com base na entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, em 21/03/2017, julgou o Resp 2009/0205525-4, manifestando-se no sentido de que o ICMS deve incidir sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica e que a transmissão e distribuição, assim como a geração, formam um conjunto de elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação de modo que não podem ser decotadas a TUST e a TUSD uma vez que não configuram atividade meio, mas sim, atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica sendo dele indissociável.. Assim, há de se observar o acerto da decisão, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Dessa forma, ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso manejado pelo acionado e mantenho integralmente a sentença recorrida. Sem custas e honorários advocatícios, por ser a Recorrente beneficiário da justiça gratuita. É como voto. ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO