TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS N.º 8080949-83.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 8222431-16.2025.8.05.0001 IMPETRANTE: VERONILSON FIRMO GALDINO JUNIOR PACIENTE: EMERSON BERNARDO CASSEMIRO LACERDA DE ALMEIDA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DE SALVADOR - BA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006). ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, DA LEI Nº 11.343/2006). LAVAGEM DE CAPITAIS (ART. 1º DA LEI Nº 9.613/1998). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO TEMPORÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPLEXIDADE E PERICULOSIDADE DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE OBSTRUÇÃO DA INVESTIGAÇÃO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE CONCESSÃO DE OFÍCIO. LAUDO PARTICULAR INSUFICIENTE PARA COMPROVAR DEBILIDADE EXTREMA. INCOMPATIBILIDADE ENTRE PRISÃO DOMICILIAR E PRISÃO TEMPORÁRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Veronilson Firmo Galdino Junior em favor de Emerson Bernardo Cassemiro Lacerda de Almeida, contra decisão do Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador que decretou e prorrogou sua prisão temporária pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998), no contexto da Operação Zimmer, que apura a atuação de organização criminosa de grande capilaridade. A defesa pleiteia a revogação da prisão temporária ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar com fundamento humanitário, em razão de alegado quadro psiquiátrico grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão temporária do Paciente possui fundamentação concreta e atual que justifique sua manutenção, ou se seria cabível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão; (ii) estabelecer se o alegado quadro de saúde mental do Paciente autoriza a conversão da prisão temporária em prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão temporária do Paciente encontra-se fundamentada em elementos concretos que indicam sua posição estratégica como operador financeiro de organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais, com movimentações financeiras incompatíveis com sua renda declarada. 4. A decisão de prorrogação da prisão se justifica pela complexidade da investigação, necessidade de análises financeiras e perícias complementares, sendo imprescindível à eficácia da colheita probatória. 5. A gravidade concreta da conduta imputada, a estrutura da organização criminosa e o risco de obstrução das investigações tornam inadequadas e insuficientes as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 6. O pedido de prisão domiciliar não foi examinado pelo juízo de origem, o que impede sua apreciação neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância. 7. A alegação de doença psiquiátrica, com base em laudo médico particular, não constitui, por si só, causa automática para concessão de ofício de substituição da prisão temporária por domiciliar, sobretudo quando inexistente demonstração de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. 8. A prisão domiciliar é medida incompatível com a prisão temporária, cuja natureza é eminentemente investigativa e por prazo exíguo, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão temporária é legítima quando fundada em elementos concretos que indiquem a imprescindibilidade da medida para a investigação de crimes graves praticados por organização criminosa. 2. A gravidade concreta do delito, associada ao risco de interferência na investigação, justifica a manutenção da prisão temporária e afasta a aplicação de medidas cautelares diversas. 3. Não se conhece de pedido de substituição de prisão temporária por domiciliar não apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 4. A doença mental atestada por médico particular sem comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional não autoriza a concessão de ofício da substituição de prisão temporária por domiciliar. 5. A prisão domiciliar é juridicamente incompatível com a prisão temporária, cuja natureza investigativa e duração exígua não admitem substituição por medidas menos gravosas. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, II, e 319; Lei nº 7.960/89, arts. 1º, I e III, “n”; Lei nº 8.072/90, art. 2º, § 4º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: . STJ, AgRg no RHC n. 205.979/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 18/12/2024, DJe 23/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n.º 8080949-83.2025.8.05.0000, da comarca de Salvador, tendo como Impetrante o advogado Veronilson Firmo Galdino Junior e paciente Emerson Bernardo Cassemiro Lacerda de Almeida. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer em parte a ordem pleiteada e, nesta extensão, denegá-la, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8080949-83.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Fevereiro de 2026.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Veronilson Firmo Galdino Junior, em favor do Paciente Emerson Bernardo Cassemiro Lacerda de Almeida, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador. Narra o Impetrante que o Paciente foi submetido à prisão temporária em 11 de dezembro de 2025, na cidade de Porto Seguro/BA, em cumprimento a mandado expedido no bojo da Operação Zimmer, que investiga a suposta prática de crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, financiamento do tráfico, porte ilegal de arma de fogo, roubo e adulteração de veículos automotores, praticados por uma organização criminosa de alta complexidade e capilaridade territorial, inclusive interestadual. Alega o Impetrante que a medida constritiva é desproporcional e carece de fundamentação idônea e contemporânea, limitando-se o Juízo a quo à gravidade abstrata do delito, e que a conduta sob investigação seria desprovida de violência ou grave ameaça à pessoa. Sustenta, ainda, a presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita (Promotor de Vendas), as quais autorizariam a revogação da custódia. O ponto principal da impetração, contudo, reside na defesa da possibilidade de concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias, com fundamento na alegada extrema debilidade por doença grave, sob o argumento de que o Paciente apresenta grave quadro psiquiátrico, com diagnóstico de depressão maior, ansiedade crônica e risco concreto de autoextermínio, conforme laudo médico particular juntado aos autos. Defende a aplicação analógica do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Requer a revogação da custódia cautelar ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal, ou a substituição por prisão domiciliar. O writ foi inicialmente analisado em sede de Plantão Judiciário de Segundo Grau, ocasião em que o Desembargador plantonista indeferiu o pedido liminar, com requisição de informações judiciais (id. 96717563). Em 07/01/2026, o feito foi distribuído, por prevenção, a esta Segunda Câmara Criminal – Segunda Turma, sob minha relatoria (id. 96810039). A Autoridade impetrada prestou informes judiciais (id. 97005397). A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do presente Habeas Corpus (excluindo o pedido de prisão domiciliar por supressão de instância) e, na parte conhecida, pela denegação da ordem (id. 97332179). É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA
11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8080949-83.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Veronilson Firmo Galdino Junior, em favor do Paciente Emerson Bernardo Cassemiro Lacerda de Almeida, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador (id. 96715592). O Impetrante argumenta, em síntese, ausência de fundamentação concreta e a desproporcionalidade da medida cautelar extrema, destacando as condições pessoais favoráveis do Paciente, como a primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita. A defesa sustenta a suficiência e a adequação de medidas cautelares diversas da prisão, e, de forma subsidiária, a imperativa possibilidade de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, com base na alegada extrema debilidade por motivo de doença grave (depressão maior, ansiedade crônica e risco de autoextermínio), nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal (id. 96715592). Inicialmente, cumpre registrar que a decisão que decretou a prisão temporária do Paciente (id. 96719084) e sua posterior prorrogação (ids. 96719088/90), encontram-se devidamente fundamentadas em elementos concretos de prova colhidos no bojo da Operação Zimmer, que investiga uma organização criminosa complexa, com capilaridade interestadual, voltada para o tráfico de drogas, associação para o tráfico e o crime de lavagem de capitais. O Juízo da 3ª Vara das Garantias da Comarca de Salvador demonstrou, com precisão técnica e jurídica, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis no caso do Paciente, sendo o decreto cautelar editado em estrita observância à Lei n.º 7.960/89, que disciplina a prisão temporária. Veja trecho da decisão: "O investigado EMERSON BERNARDO CASSEMIRO LACERDA DE ALMEIDA ocupa posição de destaque no núcleo financeiro da organização criminosa, atuando como um dos principais beneficiários dos fluxos ilícitos, segundo os elementos informativos até o momento produzidos. Os indícios de autoria se manifestam através dos vínculos financeiros com alvos diretamente envolvidos no tráfico de drogas, conforme se depreende do RAF nº 01/2025, destacando-se sua relação com MATHEUS DE OLIVEIRA ALMEIDA SILVA, vulgo JAPA, de quem recebeu R$ 503.102,00, em fluxo caracterizado por depósitos fragmentados e remetentes de baixa renda, atuando como destinatário final de valores já dissimulados nas etapas iniciais da lavagem. As quebras de sigilo evidenciam, ainda, que esse investigado figura como beneficiário recorrente de recursos provenientes de DORIOMAR DA COSTA QUEIROZ REIS e EDSON COSTA SANTOS, valores esses canalizados para contas de JOSEAN e, posteriormente, transferidos a EMERSON, padrão que caracteriza posição estratégica na gestão e reinserção de recursos ilícitos, funcionando como ponto de convergência financeira dentro da estrutura criminosa. Ademais, não possui profissão formal nem renda compatível com os valores expressivos que movimentou, mas figura como polo de concentração de recursos provenientes de contas de passagem e de interpostas pessoas." (id. 96719084). A decisão de prorrogação da prisão temporária do Paciente e demais investigados foi fundamentada na complexidade do caso e necessidade de continuidade das investigações. Veja-se trecho da decisão: “A prorrogação da prisão temporária mostra-se medida necessária, adequada e proporcional em sentido estrito, considerando a gravidade em concreto dos delitos investigados, a robustez dos indícios de autoria e materialidade, a complexidade das investigações e a necessidade de preservação da colheita probatória. O prazo de prorrogação requerido pela Autoridade Policial, de 30 (trinta) dias, encontra-se em conformidade com o art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90, aplicável aos crimes de tráfico de drogas, equiparados a hediondos.” (ids. 96719088/90). No que concerne ao risco de liberdade (periculum libertatis), a custódia cautelar do Paciente se mostra imprescindível para as investigações do inquérito policial, requisito basilar da prisão temporária, tendo em vista a complexidade da estrutura da organização, que exige a consolidação da prova material mediante perícias complementares nos dispositivos eletrônicos apreendidos, o aprofundamento da análise financeira para rastreamento integral dos ativos ilícitos e a identificação de eventuais beneficiários ocultos. A liberdade do Paciente potencializa o risco concreto de interferência na colheita da prova, ocultação de elementos probatórios e retomada das atividades ilícitas no núcleo financeiro, o que comprometeria a ordem pública e a eficácia da investigação. Nesse contexto, é importante registrar que, em consulta ao PJe 1º grau, verifica-se que o Paciente é investigado nos Autos n.º 8007200-12.2025.8.05.0201. Ademais, a prisão temporária possui regramento específico na Lei n.º 7.960/89 e distingue-se da prisão preventiva, regulada pelos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal, em sua natureza, finalidade e duração. Enquanto a prisão preventiva visa a cautelaridade do processo, a prisão temporária tem uma finalidade estritamente investigativa, sendo decretada quando imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, da Lei n.º 7.960/89) e quando houver fundadas razões de autoria ou participação em crimes de alta gravidade, como o tráfico de drogas (art. 1º, III, alínea "n", da Lei n.º 7.960/89 c/c art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/90), o qual é expressamente equiparado a hediondo. No caso, a manutenção da prisão temporária do Paciente é inequivocamente imprescindível em razão da gravidade concreta dos fatos apurados e da periculosidade do Paciente, aferida pelo seu papel de operador financeiro chave no esquema de lavagem de capitais. A cifra de mais de meio milhão de reais recebida em curto período é desproporcional à sua renda declarada. Essa discrepância configura o modus operandi clássico e sofisticado da lavagem de capitais, sendo sua conta utilizada como ponto de convergência para dissimular recursos de origem criminosa. É imperioso destacar que a alegada ausência de violência ou grave ameaça não possui o condão de descaracterizar a periculosidade da conduta, pois o Paciente integra o núcleo financeiro de uma organização de alta periculosidade. Os autos indicam que o papel do Paciente era dar aparência de licitude a recursos ilícitos e, por conseguinte, financiar e retroalimentar o tráfico de drogas, o que, de forma indireta, potencializa a violência perpetrada pelos membros operacionais da organização. Neste cenário de criminalidade organizada, os predicativos subjetivos favoráveis invocados pela defesa (primariedade, residência fixa e ocupação lícita) não se mostram suficientes para afastar a necessidade da custódia cautelar temporária, uma vez que esta se encontra lastreada em elementos concretos que demonstram o risco efetivo de que, em liberdade, o Paciente possa prejudicar a investigação ou retomar a atividade criminosa, o que comprometeria a ordem pública de maneira contundente. A gravidade da conduta torna manifestamente insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. O pedido subsidiário de substituição da prisão temporária não pode ser conhecido, sob pena de incorrer em supressão de instância. Em consulta ao PJe 1º grau, Autos n.º 8242081-49.2025.8.05.0001, verifica-se que o pedido foi formulado em em 16/12/2025, não tendo sido ainda decidido pela Autoridade Impetrada. Inobstante a impetração alegar extrema debilidade do Paciente por motivo de doença grave (id. 96715594), invocando em seu prol o artigo 318, inciso II, do Código de Processo Penal, não configura caso de concessão de ofício. A simples apresentação de um laudo médico particular que aponta diagnóstico psiquiátrico não confere automaticamente o direito à prisão domiciliar. A manutenção da segregação em casos de crimes graves praticados por organizações criminosas não se torna ilegal pelo diagnóstico de depressão, cabendo ao sistema prisional garantir o acesso a tratamento médico e psicológico adequado, o que pode ser determinado pelo Juízo a quo, mas sem que isso implique na automática soltura, especialmente em se tratando de prisão temporária. Outrossim é fundamental ressaltar que a prisão temporária possui uma finalidade estritamente investigativa e um prazo exíguo, sendo decretada em razão de sua imprescindibilidade para a colheita probatória e, portanto, incompatível com a prisão domiciliar. Nesse sentido, entende o STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial. 2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar depende de comprovação inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional." (AgRg no RHC n. 205.979/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) Assim, a gravidade concreta da inserção do Paciente na estrutura financeira da facção, aliada à comprovada capacidade de dissimulação de ativos e ao risco de obstrução das investigações, é uma situação excepcional que justifica a denegação da ordem de habeas corpus. A decisão do Juízo da 3ª Vara das Garantias não padece de qualquer ilegalidade manifesta ou teratologia e deve ser integralmente mantida em seus termos. Ante o exposto e, em concordância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço em parte do Habeas Corpus e, nesta extensão, denego a ordem. É como voto. Dê-se ciência à Autoridade Impetrada. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 11 (HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)8080949-83.2025.8.05.0000)