PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Município contra acórdão unânime que negou provimento ao recurso de apelação interposto. O embargante alegou omissão e obscuridade na decisão, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito da controvérsia relativa à legalidade de acordo firmado para quitação de débitos salariais reconhecidos pela própria Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão impugnado apresenta vícios de omissão, contradição ou obscuridade aptos a justificar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, enfrentando de forma expressa os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, especialmente quanto à legalidade da transação relativa ao pagamento de salários devidos, à inexistência de vedação legal expressa e à desnecessidade de processo administrativo para obrigações já reconhecidas pela Administração. A alegação de vício no julgado configura mera tentativa de rediscutir o mérito da decisão, sendo incompatível com a via aclaratória dos embargos de declaração, conforme jurisprudência consolidada do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, os embargos não podem ser utilizados com finalidade infringente, nem tampouco exigem o enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes quando já há fundamentação suficiente na decisão. A responsabilidade do Município pelos atos dos gestores anteriores, no que tange ao pagamento de verbas salariais reconhecidas como devidas, encontra respaldo na unicidade da pessoa jurídica municipal e na jurisprudência consolidada sobre verbas de natureza alimentar recebidas de boa-fé. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade ou contradição. É legítima a quitação de débitos salariais reconhecidos pela própria Administração, mesmo sem processo administrativo prévio, quando não há controvérsia quanto à existência da obrigação. Valores recebidos de boa-fé pelo servidor, a título de remuneração, não estão sujeitos à devolução, mesmo que o pagamento seja posteriormente considerado irregular. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1443914/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.12.2019; STJ, EDcl na Rcl 34817/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 04.06.2019; STJ, REsp 1244182/PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.10.2012. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 8000773-66.2017.8.05.0043, em que figura como Embargante MUNICÍPIO DE ITANAGRA e, como Embargada, VALQUIRIA SOUZA DOS SANTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-06.2016.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS, PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, WALTER GONCALVES DE SOUZA NETO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: VALQUIRIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO E TESE
A responsabilidade do Município subsiste independentemente da alternância de gestores, especialmente no tocante ao pagamento de verbas de natureza alimentar.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, arts. 5º e 7º; CC, art. 841; LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE ITANAGRA impugnando o acórdão de id.78668709 dos autos principais, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Recurso de Apelação interposto contra VALQUIRIA SOUZA DOS SANTOS, nos seguintes termos: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO JUDICIAL. DÉBITOS SALARIAIS RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL E DA BOA-FÉ OBJETIVA. RECURSO NÃO PROVIDO”. Em suas razões recursais, id. 79834214, o Embargante sustentou a existência de omissão relevante no julgado, apontando que o acórdão não enfrentou teses capazes de, em tese, infirmar a decisão. Dentre os pontos alegadamente omitidos, destacou o fato de o acordo ter sido firmado após a derrota da então prefeita nas eleições municipais e a ausência de lei autorizadora específica para celebração de acordos judiciais, ausência de processo administrativo prévio, falta de publicidade e de comprovação de vantajosidade para o erário. Por fim, requereu que a Corte se manifeste sobre tais questões, suprindo a omissão e modificando o resultado do julgamento. Concluiu pugnando pelo acolhimento dos aclaratórios. À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, Bahia, 14 de abril de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-06.2016.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS, PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, WALTER GONCALVES DE SOUZA NETO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: VALQUIRIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. DA ADMISSIBILIDADE. Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II. DA INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ACLARATÓRIA. Insurge-se o Embargante contra o acórdão que, a unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação interposto contra a embargada. A pretensão aclaratória não merece acolhimento. O acórdão recorrido foi bastante claro na sua fundamentação, deixando evidentes as razões que levaram à conclusão exposta, especialmente quantos aos aspectos indicados pela Embargante. Vejamos: “O art. 841 do Código Civil prevê que a transação só é admitida para direitos patrimoniais de caráter privado, sendo certo que a Fazenda Pública não pode dispor de bens e interesses públicos sem autorização legal expressa. No entanto, a própria Constituição Federal, em seus arts. 5º e 7º, protege o direito dos trabalhadores ao salário, estabelecendo garantias como a irredutibilidade e a vedação à retenção dolosa da remuneração, razão pela qual a regularização de débitos salariais não pode ser equiparada a uma disposição indevida de recursos públicos. Ademais, não há previsão legal que proíba expressamente a realização de acordos desse teor, especialmente quando a Administração não nega o crédito devido, como ocorre no presente caso. A ausência de regulamentação municipal específica não pode ser interpretada de forma a inviabilizar a quitação de obrigações já reconhecidas como devidas. Em relação ao argumento de que não houve processo administrativo prévio, registro que a exigência de instauração de processo administrativo se dá, em regra, quando há necessidade de instrução probatória ou quando a obrigação exigida não decorre de um débito previamente reconhecido pela própria Administração. No presente caso, trata-se de salários incontroversamente devidos, cujos valores foram reconhecidos pelo próprio Município, razão pela qual não se exige um procedimento administrativo formal para sua quitação. Quanto à alegação de que o acordo foi celebrado após a derrota eleitoral da prefeita, e que o pagamento ocorreu já na gestão seguinte, não há ilegalidade na quitação de salários devidos durante a transição de governo, desde que a despesa corresponda a valores já reconhecidos como devidos e esteja prevista no orçamento municipal. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) também não proíbe a quitação de débitos trabalhistas reconhecidos pelo ente público, exigindo apenas que tais despesas estejam devidamente empenhadas no orçamento, o que se verifica no presente caso. No que se refere ao pedido de devolução dos valores pagos, registro que as verbas discutidas possuem natureza alimentar, sendo protegidas pelo princípio da irredutibilidade salarial. Mesmo que se considerasse irregular a homologação do acordo, a devolução dos valores percebidos pelo trabalhador não seria cabível, pois resultaria em enriquecimento ilícito da Administração em detrimento do servidor que já prestou o serviço e teve reconhecido o direito à contraprestação. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que valores pagos a título de remuneração, mesmo que posteriormente considerados irregulares, não devem ser restituídos quando recebidos de boa-fé pelo servidor, especialmente quando envolvem verbas de natureza alimentar(REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012). Desta feita, não assiste razão ao apelante, devendo ser mantida a sentença em sua integralidade”. Cumpre salientar que não remanesce dúvida acerca da responsabilidade dos gestores subsequentes em relação ao pagamento de verbas devidas a servidores, mormente tendo em vista a unicidade da responsabilidade do município, que deve responder também pelos atos dos antigos gestores. Neste cenário, não há que se falar em vícios no acórdão. O que se percebe, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir e reverter decisão que lhe foi desfavorável, utilizando, para tanto, a via inadequada dos embargos de declaração. Saliente-se que, segundo o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo o órgão julgador encontrado motivação suficiente para fundamentar a decisão, não fica obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP REJEITADOS. (…) 7. Os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido. 8. Ressalte-se, por oportuno, que esta Corte admite a atribuição de efeitos infringentes a Embargos de Declaração apenas quando o reconhecimento da existência de eventual omissão, contradição ou obscuridade acarretar, invariavelmente, a modificação do julgado, o que não se verifica na hipótese em tela (EDcl no MS 11.621/DF, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJU 23.10.2006). 9. Destaca-se, ainda, que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. 10. Dos próprios argumentos apresentados nos Aclaratórios verifica-se não se tratar de qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, mas de mera pretensão de reforma do julgado com base no inconformismo da parte com a solução jurídica ali aplicada; pretensão incabível nesta via recursal. 11. Com efeito, a decisão embargada consignou, claramente, que, nas razões de seu Agravo, a parte então agravante não rebateu, como lhe competia, todos os fundamentos da decisão agravada, fazendo, por isso, incidir óbice previsto na Súmula 182/STJ. 12. A contradição que autoriza o manejo dos Aclaratórios é aquela interna da decisão, como, por exemplo, quando a fundamentação está em oposição à parte dispositiva, o que não ocorre no caso dos autos, onde tanto a fundamentação quanto o dispositivo da decisão embargada apontam para o não conhecimento do Agravo em Recurso Especial. 13. Ante o exposto, rejeitam-se os Embargos de Declaração do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP. 14. Publique-se. Intimações necessárias. Brasília (DF), 05 de dezembro de 2019. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR (STJ - EDcl no AREsp: 1443914 SP 2019/0031052-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. (...) Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)". III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl na Rcl: 34817 SP 2017/0239457-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 22/05/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/06/2019) Com efeito, o descontentamento da parte com o julgado, pretendendo ver reexaminados os seus argumentos, não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem tão somente ao seu aprimoramento. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, diante da ausência dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Salvador, Bahia, de de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-06.2016.8.05.0164
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITANAGRA
Advogado(s): LUAN REZENDE LEITE SANTOS, PEDRO HENRIQUE BATISTA SANTOS FONTES SILVA, WALTER GONCALVES DE SOUZA NETO, MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA
APELADO: VALQUIRIA SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s): JOEL ROQUE DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como JOEL ROQUE DO NASCIMENTO
VOTO