PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036732-50.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WJM CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. CONFIGURAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INÚTEIS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER OU INTERROMPER O PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA DE OFÍCIO PARA EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu execução fiscal por abandono da causa, nos termos do art. 485, inc. III, § 1.º, do CPC/2015. A Execução foi ajuizada no dia 03/03/2009, portanto, tramita há mais de 16 anos.


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em:
(i) saber se houve prescrição intercorrente na execução fiscal; e 
(ii) avaliar se o apelante demonstrou atos eficazes para evitar a paralisação do processo.


III. Razões de decidir:

3. A prescrição intercorrente se consuma quando, após o prazo de suspensão da execução fiscal (art. 40 da Lei n.º 6.830/1980), o processo permanece paralisado por período superior ao prazo prescricional aplicável ao crédito tributário.

4. Requerimentos infrutíferos para localização do devedor ou bens não suspendem ou interrompem o prazo prescricional, conforme jurisprudência consolidada do STJ (AgRg no Ag 1.372.530/RS).

5. No caso concreto, transcorreram mais de cinco anos desde o término da suspensão anual até a intimação para manifestação sobre a prescrição intercorrente, restando configurada a perda do direito de exigibilidade do crédito.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido. Sentença reformada de ofício.

 


Tese de julgamento: “1. A prescrição intercorrente na execução fiscal se consuma após o decurso do prazo prescricional aplicável ao crédito tributário, contado do término da suspensão anual do processo. 2. A decretação da prescrição intercorrente prescinde de intimação do exequente para impulsionar o feito, sendo suficiente a intimação para manifestação quanto à prescrição.”

Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 636562/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 22/02/2023; STJ, AgInt no REsp 1818978/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 24/08/2020; STJ, AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 19/05/2014.

 

 

Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 0036732-50.2009.8.05.0001 tendo como apelante MUNICÍPIO DE SALVADOR e como apelado WJM CONSTRUÇÕES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento, conforme voto da Relatora.


                              Sala de Sessões, 13 de outubro de 2025.


Presidente


Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora


Procurador(a) de Justiça

JG22

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036732-50.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WJM CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0036732-50.2009.8.05.0001, que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inc. III, § 1.º, do Código de Processo Civil, ao argumento de abandono da causa.


Em suas razões recursais, o Município sustenta não se configurar a hipótese de desinteresse ou abandono, pois teria promovido atos necessários à continuidade da execução, defendendo a inaplicabilidade da extinção e requerendo a reforma do decisum para o regular prosseguimento do feito.


O apelado, devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

 

Instada a se manifestar, esta Relatoria, em despacho de ID 88572509, determinou a intimação do apelante para se pronunciar sobre a possível ocorrência de prescrição intercorrente, diante do longo decurso de tempo desde o ajuizamento da execução. Em resposta, o Município apresentou petição (ID 89114923), na qual sustentou a inexistência de prescrição direta ou intercorrente, alegando que a paralisação do processo decorreu de morosidade exclusiva do Poder Judiciário, sem qualquer inércia da Fazenda Pública, que teria, ao longo da tramitação, promovido diversas diligências, como requerimentos de bloqueio de ativos financeiros e penhora de veículos, de modo que não se poderia imputar desídia ao exequente.


É o relatório.


Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC/2015, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, I).




Salvador/BA, 19 de setembro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036732-50.2009.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: WJM CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR

 

VOTO

 

1. Requisitos de Admissibilidade:


Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da causa.


2. Do mérito:


Trata-se de apelação interposta pelo Município de Salvador contra a sentença proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0036732-50.2009.8.05.0001, que extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inc. III, § 1.º, do Código de Processo Civil, ao argumento de abandono da causa.


Conforme constam nos autos, a Execução de Título Extrajudicial tombada sob n.º 0036732-50.2009.8.05.0001, foi ajuizada no dia 03/03/2009, portanto, a ação executiva tramita há mais de 16 anos.


O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se a pretensão executiva da apelante estaria fulminada ou não pela ocorrência da prescrição intercorrente, visto que o apelante alega não ter ocorrido inércia de sua parte em impulsionar os autos, em busca da citação do executado.


O instituto da prescrição tem como objetivo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo, em virtude da sua inércia em não o exigir no prazo da lei; do contrário, os titulares de tais direitos pretensamente violados poderiam reivindicá-los ad infinitum, o que burlaria o princípio da segurança jurídica.


A prescrição intercorrente, por sua vez, é definida como uma das formas de perda da exigibilidade do direito em virtude da inércia do autor de demanda judicial, que deixe de promover os atos processuais que lhe competem pelo prazo compreendido para a prescrição do direito envolvido no litígio. Ou seja, quando o processo fica paralisado durante lapso de tempo considerável em virtude da inércia do titular da ação.

Nesse contexto, para a contagem do prazo de prescrição intercorrente utiliza-se o entendimento consagrado na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:


Súmula 150 - “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.


Também nesse sentido, o Enunciado n.º 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC:


“O prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da ação”.


O art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) possui caráter processual e determina que o prazo de suspensão da execução fiscal, fixado em um ano, ao ser concluído, dá início, de forma automática, à contagem do prazo prescricional tributário de cinco anos.


Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1.º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2.º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3.º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4.o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.


Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 636562/SC, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, fixou a seguinte tese com repercussão geral: “É constitucional o art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”, conforme destacado na ementa:


Direito Tributário. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40 da Lei n.º 6.830/1980 e art. 146, III, b, da CF/1988.

1. Recurso extraordinário interposto pela União, em que pleiteia seja reconhecida a constitucionalidade do art. 40, caput e § 4º, da Lei nº 6.830/1980, que versa sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. Discute-se a validade da norma, no âmbito tributário, diante da exigência constitucional de lei complementar para dispor acerca da prescrição tributária (art. 146, III, b, da CF/1988).

2. Diferença entre prescrição ordinária tributária e prescrição intercorrente tributária.

3. A prescrição consiste na perda da pretensão em virtude da inércia do titular (ou do seu exercício de modo ineficaz), em período previsto em lei. Em matéria tributária, trata-se de hipótese de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN).

4. A prescrição ordinária tributária (ou apenas prescrição tributária) se inicia com a constituição definitiva do crédito tributário e baliza o exercício da pretensão de cobrança pelo credor, de modo a inviabilizar a propositura da demanda após o exaurimento do prazo de 5 (cinco) anos. A prescrição intercorrente tributária, por sua vez, requer a propositura prévia da execução fiscal, verificando-se no curso desta. Nesse caso, há a perda da pretensão de prosseguir com a cobrança.

5. A prescrição intercorrente obedece à natureza jurídica do crédito subjacente à demanda. Se o prazo prescricional ordinário é de 5 (cinco) anos, o prazo de prescrição intercorrente será também de 5 (cinco) anos.

6. Desnecessidade de lei complementar para dispor sobre prescrição intercorrente tributária. A prescrição intercorrente tributária foi introduzida pela Lei nº 6.830/1980, que tem natureza de lei ordinária. O art. 40 desse diploma não afronta o art. 146, III, b, da CF/1988, pois o legislador ordinário se limitou a transpor o modelo estabelecido pelo art. 174 do CTN, adaptando-o às particularidades da prescrição intercorrente. Observa ainda o art. 22, I, da CF/1988, porquanto compete à União legislar sobre direito processual.

7. O prazo de suspensão de 1 (um) ano (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980) busca estabilizar a ruptura processual no tempo, de modo a ser possível constatar a probabilidade remota ou improvável de satisfação do crédito. Não seria consistente com o fim do feito executivo que, na primeira dificuldade de localizar o devedor ou encontrar bens penhoráveis, se iniciasse a contagem do prazo prescricional. Trata-se de mera condição processual da prescrição intercorrente, que pode, portanto, ser disciplinada por lei ordinária.

8. Termo inicial de contagem da prescrição intercorrente tributária. Não é o arquivamento dos autos que caracteriza o termo a quo da prescrição intercorrente, mas o término da suspensão anual do processo executivo.

9. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos”.

(STF - RE: 636562 SC, Relator: ROBERTO BARROSO, Julgamento: 22/02/2023, Tribunal Pleno, Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-041 DIVULG 03-03-2023 PUBLIC 06-03-2023).



Após exame minucioso dos autos, constatou-se que a certidão do oficial de justiça (ID 87011215) atestou a não realização de penhora, devido à ausência de localização de bens penhoráveis do autor, em 11 de março de 2010. Posteriormente, o município apelante requereu o bloqueio de valores via sistema Bacen Jud, conforme petição de ID 87011217, datada de 7 de abril de 2011. No entanto, essa diligência também se revelou infrutífera, como demonstrado pelo documento de ID 87011572 e despacho de ID 87011573, ambos de 27 de julho de 2012.


Diante desse cenário, é de se aplicar o disposto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual, não localizados bens do devedor, suspende-se o curso da execução por um ano, após o que tem início a contagem do prazo prescricional quinquenal.


Assim, computados os marcos processuais acima delineados, constata-se que decorreu lapso superior a seis anos (1 ano de suspensão somado ao prazo de 5 anos para prescrição intercorrente), sem a localização de bens ou a prática de atos efetivos capazes de promover a satisfação do crédito tributário.


Ainda que o Município alegue não ter permanecido inerte, atribuindo a paralisação do processo à morosidade do Judiciário, a verdade é que, transcorrido período tão dilatado sem a efetivação de medida útil, opera-se a prescrição intercorrente, instituto que visa justamente a resguardar a segurança jurídica e a evitar a eternização das execuções fiscais.



O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). Neste sentido:



PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014).

2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ).

3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA,  Publicação: DJe 28/02/2020).



De outro turno, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente prescinde de intimação do exequente para dar andamento ao feito, bastando sua intimação para se manifestar quanto à questão, em respeito ao princípio do contraditório.


Vale ressaltar que há uma distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, sendo que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo.

Como mesmo asseverado no voto condutor do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, “diante da distinção ontológica entre a prescrição intercorrente e o abandono da causa, nota-se que a prescrição intercorrente independe de intimação para dar andamento ao processo. Esta intimação prevista no art. 267,§ 1.º, do CPC/1973 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito”.


Na hipótese dos autos, conforme alega o apelante, não foi ele intimado para dar andamento ao feito. No entanto, como sedimentado no IAC acima destacado, essa intimação é desnecessária, sendo que, de outro turno, houve sua regular intimação e manifestação acerca da arguição de prescrição intercorrente, em cumprimento ao princípio do contraditório.


No mesmo sentido, a jurisprudência pátria, a seguir transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE.

1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial.

2. Conforme consolidado pela 2.ª Seção do STJ no IAC no REsp 1.604.412/SC - com a ressalva do entendimento pessoal desta Relatora quanto ao tema -, incide a prescrição intercorrente, nos processos regidos pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito vindicado.

3. Na ocasião, restou estabelecido que é desnecessária, para a decretação da prescrição intercorrente, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito, exigindo apenas que o credor seja intimado para poder opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório, o que foi devidamente observado na hipótese dos autos.

4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 1818978 PR 2019/0077066-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Publicação: DJe 27/08/2020).



APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTESTO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DUPLICATA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO ATENDIDO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-BA - APL: 03215754620188050001, Relatora: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Publicação: 17/09/2019).



Ante o exposto, considerando que o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, por força do art. 174 do CTN c/c art. 40, § 4.º da Lei n.º 6.830/80, tem-se que a pretensão executiva para o recebimento do crédito tributário não pago foi fulminada pela prescrição intercorrente, motivo pelo qual merece reforma o provimento judicial.


3. Conclusão:



Ex positis, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, reformando, todavia, a sentença de ofício para extinguir a presente execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme art. 40, § 4.º, da Lei n.º 6.830/80.



Salvador/BA, 13 de outubro de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22