PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a remessa dos autos da Ação nº 8078368-29.2024.8.05.0001 ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob fundamento de que o valor da causa não ultrapassa 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009. O agravante sustenta que a demanda, que versa sobre inclusão em lista de ampla concorrência de concurso público e nomeação, possui complexidade incompatível com o rito dos Juizados. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: Lei 12.153/2009, art. 2º, §4º. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8060632-98.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR e como agravado MUNICIPIO DE SALVADOR.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060632-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
2. Definir se a demanda deve ser processada pela Justiça Comum ou se se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando-se a complexidade das questões envolvidas no concurso público e o conteúdo da pretensão inicial.
3. A matéria discutida — inclusão em lista de ampla concorrência e nomeação decorrente de processo seletivo sob o Regime REDA — envolve análise técnica e jurídica de atos administrativos, reclassificação e aplicação de normas editalícias.
4. Jurisprudência consolidada do TJ-BA reconhece que causas relativas a concursos públicos extrapolam a competência dos Juizados Especiais, dada a complexidade e a natureza imensurável do direito postulado.
5. A pretensão do agravante, ainda que quantificada por estimativa, não possui expressão patrimonial mensurável, exigindo processamento pelo rito ordinário.
6. A definição de competência jurisdicional deve considerar a natureza e a complexidade da matéria, e não apenas o valor da causa.
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. A competência jurisdicional deve considerar, além do valor da causa, a complexidade e natureza da demanda. 2. Demandas envolvendo concursos públicos, especialmente aquelas que discutem ilegalidades administrativas e direito à nomeação, devem tramitar na Justiça Comum, por exigirem instrução probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais."
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Conflito de Competência nº 8006893-50.2023.8.05.0000; TJ-BA, Conflito de Competência nº 8011582-11.2021.8.05.0000.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fernando Gonçalves da Silva Junior contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação nº 8078368-29.2024.8.05.0001, em trâmite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob o fundamento de que se trata de causa de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do art. 2º, §4º, da Lei 12.153/2009. O agravante sustenta, em síntese, que a matéria discutida nos autos — inclusão em lista de ampla concorrência de concurso público e posterior nomeação — demanda análise complexa, incompatível com o rito célere e simplificado dos Juizados Especiais, conforme precedentes desta Corte em conflitos de competência envolvendo concursos públicos. Requereu, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para que fosse determinada a permanência dos autos na 6ª Vara da Fazenda Pública até o julgamento final deste recurso. No mérito, pugna pelo provimento ao agravo, reformando-se a decisão interlocutória para reconhecer a competência da Justiça Comum para o julgamento do feito, determinando o prosseguimento regular da ação. O recurso foi recebido com a concessão do efeito suspensivo (ID. 70553265). Elaborei o respectivo Voto e peço inclusão em pauta para a apreciação do Colegiado desta Colenda Câmara. Salvador, 07 de julho de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060632-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento interposto. A controvérsia ora submetida à apreciação deste Tribunal cinge-se à definição da competência para o julgamento de demanda que versa sobre concurso público, notadamente a pretensão de inclusão do agravante na lista de ampla concorrência e sua consequente nomeação. No caso concreto, a lide versa sobre concurso público, matéria que, como se sabe, possui nítido grau de complexidade, especialmente quando envolve questões como ilegalidade de atos administrativos, reclassificação de candidatos e eventual direito à nomeação, demandando análise de provas documentais técnicas e interpretação de normativos legais e editalícios. No presente caso, a parte agravante sustenta ter participado do Processo Seletivo Simplificado sob o Regime Especial de Direito Administrativo (REDA), destinado ao preenchimento de vaga para o cargo de Técnico de Nível Superior, conforme estabelecido no Edital nº 06/2023 – SEFAZ, publicado no Diário Oficial do Município na Edição nº 8.539, de 19 de maio de 2023. Afirma que concorreu simultaneamente às vagas destinadas à ampla concorrência e àquelas reservadas a candidatos autodeclarados pretos e pardos (PPP), nos termos da Lei nº 12.990/2014. Apesar de ter obtido pontuação suficiente para a classificação nas vagas destinadas à cota racial, a agravante não foi convocada para a fase de heteroidentificação – etapa obrigatória para confirmação da condição declarada e, portanto, indispensável à nomeação. Ainda assim, argumenta que, diante da regra do duplo enquadramento, deveria figurar na lista de ampla concorrência. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é firme no sentido de que causas dessa natureza extrapolam o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, devendo ser processadas e julgadas pela Justiça Comum: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8006893-50.2023.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÌZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA . COMPETENTE O JUÍZO CÍVEL. PRETENSÃO ECONÔMICA. IMENSURÁVEL. ENTENDIMENTO UNÍSSONO DESTE SODALÍCIO . 1.Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPATIVA EM CARÁTER INCIDENTAL movida por DAISY ROSE SANTOS SILVA em face do ESTADO DA BAHIA, cuja pretensão é a declaração de nulidade do ato administrativo que declarou a inaptidão da Autora no concurso, edital SAEB/01/2018, DE 18 DE JANEIRO DE 2018, e reconhecida sua aptidão para o cargo com base nos exames entregues na 3ª etapa, com prosseguimento nas demais etapas classificatórias à admissão ao CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS. 2.Com efeito a tese do Juiz suscitante encontra agasalho na pacífica jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o que caracteriza, induvidosamente como órgão competente para julgar casos relacionados a matéria do concurso público ao juízo comum fazendário . 3.Decerto , não sendo possível se aferir, de imediato, que a pretensão deduzida na origem se limitará ao teto previsto no art. 2º da Lei 12.153/2009, se faz necessária a permanência do feito na Vara da Fazenda Pública . 4.No caso sob análise, a Autora em sua inicial pretende que seja reconhecida a sua aptidão para o concurso da Policia Civil Da Bahia, edital SAEB/01/2018, DE 18 DE JANEIRO DE 2018, com base nos exames entregues na 3ª etapa, eis que não realizou todos os exames solicitados no edital por sua condição de gravidez, sendo considerada apta a realizar as demais etapas classificatórias à admissão ao CURSO DE FORMAÇÃO DE POLICIAIS CIVIS. 5.Afigura-se patente, por ora, que não é mensurável a pretensão da autora, a caso atendida, logo, não há como se aplicar a previsão do art . 2º, caput, da Lei n. 12.153/09, que determina a competência dos Juizados da Fazenda Pública para as causas cíveis cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 6 .Importante trazer a baila, ainda, o enunciado n.49 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais, que destacou a incompetência dos Juizados para análise das demandas ligadas a concursos públicos, em virtude da existência de interesse coletivo, ainda que indireto. 7.Data vênia à luz da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, reconhece-se a competência do Juízo “Comum” Fazendário para processar e julgar a demanda de origem . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 8006893-50.2023.8.05 .0000, em que figuram como Suscitante, o JUÌZO DA 1ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR e, como Suscitado, o JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em JULGAR PROCEDENTE o conflito, para fixar a competência do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador para julgar o processo, nos termos do voto do Relator. (TJ-BA - Conflito de competência: 80068935020238050000, Relator.: ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 08/11/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8011582-11.2021.8 .05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SALVADOR Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO SISTEMA DE JUIZADOS Advogado (s): ACORDÃO EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO . PRETERIÇÃO. COMPLEXIDADE. EXPRESSÃO PATRIMONIAL NÃO AFERÍVEL. PROCESSAMENTO DA AÇÃO PELO RITO COMUM . COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1 . A ação na qual se objetiva a nomeação em concurso público é dotada de considerável complexidade, incompatível com a celeridade imposta à tramitação dos processos de competência dos Juizados Especiais, sendo recomendado o seu processamento pelo rito ordinário. 2. Ademais, esta Corte de Justiça, em composição plenária, decidiu que as demandas relacionadas a concurso público não se revestem de caráter patrimonial aferível imediata e objetivamente, pois, nesses casos, o valor da causa é estipulado por simples estimativa, sendo necessário priorizar a matéria debatida. 3 . Pedido improcedente. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de conflito negativo de competência nº. 8011582-11.2021 .805.0000, em que figuram como suscitante o Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador e suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da mesma comarca. Acordam os Desembargadores componentes das Seções Cíveis Reunidas em JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado no conflito de competência, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - CC: 80115821120218050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 20/09/2021) Há de se destacar que a definição da competência jurisdicional para processamento de determinadas matérias não deve se dar apenas pelo valor da causa, mas também pela natureza e complexidade da demanda, conforme reconhecido pela jurisprudência majoritária. Dessa forma, impõe-se a reforma da decisão agravada, com a consequente determinação de retorno dos autos à 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, para regular prosseguimento do feito, evitando-se maior prejuízo à parte autora e a indevida perpetuação da lide. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada, reconhecendo a competência da Justiça Comum para processar e julgar a presente demanda, determinando o regular prosseguimento da ação perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA. É como voto. Salvador, 07 de julho de 2025. Francisco de Oliveira Bispo Juiz Convocado - Substituto 2º Grau Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060632-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
Advogado(s): FERNANDO GONCALVES DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO