PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050856-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: LILIANE FERREIRA PINTO
Advogado(s):SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DO RECURSO DIVERSAS DOS FUNDAMENTOS DECISÃO. SEM CORRESPONDÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. APELO NÃO CONHECIDO.

 

1. O recurso de agravo de instrumento, cujas razões não correspondam aos fundamentos da decisão, afronta o princípio da dialeticidade e, nessa condição, não comporta conhecimento.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8050856-40.2025.8.05.0000, em que são agravante BRADESCO SAÚDE S/A e agravado, LILIANE FERREIRA PINTO.

 

A C O R D A M os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, e o fazem pelas razões seguintes.

 

Salvador,



DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050856-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: LILIANE FERREIRA PINTO
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de agravo interno em agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão monocrática de id. 89655056, por conduto da qual a relatora originária não conheceu do agravo de instrumento ante a preclusão verificada.

 

O referido de agravo de instrumento fora interposto por BRADESCO SAÚDE S/A em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, no sentido de indeferir a produção de prova pericial atuarial e documental suplementar, determinando o julgamento antecipado da lide.

 

Em suas razões recursais no agravo de instrumento, a agravante defendeu a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja deferida a realização da perícia atuarial, medida que reputa indispensável à apuração da regularidade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo de saúde firmado com a parte autora.


Argumentou que a controvérsia envolve matéria técnica que exige conhecimentos específicos da ciência atuarial, o que impõe a realização de perícia para verificar a adequação dos reajustes anuais e por mudança de faixa etária. Sustenta que o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa e afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV), citando como paradigma o Tema 952/STJ (REsp 1.568.244/RJ), que reconhece a necessidade de perícia atuarial em hipóteses semelhantes.


Pontuou que a decisão agravada limitou-se a afirmar que a matéria seria apenas de direito, desconsiderando a complexidade atuarial do cálculo de reajustes em contratos coletivos, o que, segundo a recorrente, contraria a disciplina do art. 375 do CPC, que impõe a realização de exame pericial quando a solução da controvérsia depender de conhecimento técnico especializado.


Proferida decisão monocrática de não conhecimento, o agravante interpôs agravo interno defendendo, em suas razões recursais, o cabimento do presente recurso, e a necessidade de reforma da decisão combatida.

 

Contrarrazões ao agravo interno no id 92128556.

 

É o relatório.

 

Salvador, data registrada em sistema.

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050856-40.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): LUIZ GERALDO DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR, GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
AGRAVADO: LILIANE FERREIRA PINTO
Advogado(s): SUZY ALMEIDA CANDIAL DE AQUINO

 

VOTO


Em primeiro lugar, saliento que a decisão atacada foi considerada proferida em 27/01/2025, em consonância com o § 4º do art. 4º da Lei 11.419/2006, de modo que incidente no caso concreto a diretiva presente nas orientações administrativas oriundas do STJ, aprovadas pelo Plenário daquela Corte em Sessão do dia 09/03/2016.


'Assim, conforme enunciado nº 3:


Enunciado administrativo n. 3. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.


À luz do artigo 1.015 do Código de Processo Civil/2015, não é permitida a interposição de agravo de instrumento acerca de questões estranhas ao rol previsto nos incisos I a XI, in verbis:


Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Nesse sentido, cabe trazer os ensinamentos de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery:


3. Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus clausus). O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015 , mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). Entretanto, se a interlocutória tiver potencialidade de causar imediato gravame de difícil ou impossível reparação, de tal sorte que não se possa esperar seja exercida a pretensão recursal como preliminar da apelação, pode ser, desde logo, submetida ao exame do tribunal competente para conhecer da apelação, pelo exercimento do mandado de segurança e da correição parcial.


Vale ressaltar, entretanto, os recursos especiais repetitivos nºs 1696396 e 1704520, publicados em 19.12.2018, tendo sido firmada a seguinte tese:


“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.

1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido” (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018), grifei.


No referido julgado, o STJ determinou que para se aplicar a taxatividade mitigada, deve-se verificar a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação


Ocorre que, o presente agravo de instrumento não preencheu os requisitos estabelecidos pelo STJ, tendo em vista que não se verifica a urgência decorrente da decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial.


Note-se que as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, que não estão relacionadas no citado art. 1.015, nem na legislação extravagante, como é o caso, não são agraváveis; sua impugnação se faz na apelação ou nas contrarrazões de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC).


Quanto ao tema, o Superior Tribunal se manifestou especificamente sobre o não cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisão que verse sobre instrução probatória:


“Não cabe agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre instrução probatória; também não cabe mandado de segurança; essa decisão deverá ser impugnada por ocasião da apelação: As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. STJ. 2ª T. RMS 65943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/10/21 (Info 715).


Registre-se, por fim, que o julgamento do STJ em recurso especial repetitivo acerca do âmbito de cabimento do agravo de instrumento (taxatividade mitigada do rol) não altera a realidade do caso em apreço, vez que inexistentes as hipóteses excepcionais referidas pela Corte Superior.


Ante o exposto e à luz da modulação procedida pelo STJ no julgamento dos recursos repetitivos nºs 1696396 e 1704520, NÃO SE CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.


Sala das Sessões,





DESA. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora