PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE PROCESSUAL. EFETIVO PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL. I – Inexiste cerceamento de defesa quando o vício inicialmente verificado quanto ao rito processual é posteriormente sanado, com a adoção do procedimento comum ordinário, regular citação do ente público e oportunidade para apresentação de defesa, sendo inaplicável a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. PRELIMINAR REJEITADA. II - Nas ações que versam sobre verbas de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, limitando-se a condenação às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, razão do provimento parcial do recurso. III - É incabível a juntada de documentos somente em sede recursal, por constituir inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC e matéria alcançada pela preclusão temporal. IV - A comprovação de eventuais valores já pagos deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto na sentença recorrida. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n.º 8001040-08.2023.8.05.0276, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA e como Apelada MARIA AURELINA DOS SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001040-08.2023.8.05.0276
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
APELADO: MARIA AURELINA DOS SANTOS
Advogado(s):LETICIA DE AQUINO TRINDADE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E MARIA AURELINA DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com ação de cobrança, contra o MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA, com a pretensão de obter a implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio) e o pagamento das diferenças devidas entre 2017 e 2021, acrescidas dos consectários legais. Relatou ser servidora efetiva do Município desde 10 de agosto de 2001, no cargo de auxiliar de limpeza, e que deixou de receber, entre 2017 e 2021, o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 171 da Lei Municipal nº 408/2002, apesar de preencher os requisitos legais. Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça, a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, no mérito, a procedência da demanda. Juntou à petição inicial cópia do contracheque (ID 87506390) e planilha de cálculo. O Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães deferiu o pedido de trâmite pelo rito sumaríssimo sob ID 87506397. Estatuto do Servidor Municipal juntado sob ID 87506403. Em decisão de ID 87506408, foi dispensada a realização de audiência de conciliação. Citada, a parte ré não apresentou contestação. Em decisão de ID 87506412, foi modificado o rito para ordinário por inexistir Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca, deferida a gratuidade da justiça e decretada a revelia da parte ré. Intimadas as partes para especificar meios de prova que pretendiam produzir, não houve manifestação. Sobreveio sentença (ID 87506416) que julgou procedente em parte a demanda, condenando a parte ré a implementar na folha de pagamento da parte autora o adicional por tempo de serviço à razão de 1% sobre o valor do vencimento básico do cargo que ocupa, nos termos do art. 171 da Lei 408/2002, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos e não pagos no período de 2017 a 2021, com repercussões financeiras legalmente previstas, ressalvadas as quantias eventualmente pagas, mediante comprovação nos autos, a ser apurado em liquidação de sentença. Sobre a citada verba previu a incidência de consectários nos termos previstos no Tema 905/STJ e Tema 810/STF, bem como na EC n.º 113/21, a partir de sua entrada em vigor. Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência a serem arbitrados na liquidação da sentença. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 87506620), no qual suscitou a preliminar de nulidade do processo por conversão indevida do rito para o aplicável nas ações submetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com supressão da audiência de conciliação. Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/09/2018, pois proposta a demanda em 12/09/2023. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com extinção do feito sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda ou o acolhimento da prescrição quinquenal. Juntou fichas financeiras sob ID 87506622. Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta. Salvador, de outubro de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001040-08.2023.8.05.0276
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
APELADO: MARIA AURELINA DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA DE AQUINO TRINDADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível *** E Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter a implementação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 171 da Lei Municipal n.º 408/2002, bem como o pagamento da diferença devida de 2017 a 2022. Conforme relatado, a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, razão da insurgência recursal da parte ré. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Da preliminar de nulidade processual O apelante suscitou, em suas razões recursais, a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, porém, não lhe assiste razão. Embora a magistrada de primeiro grau tenha inicialmente determinado a tramitação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o vício foi sanado pela decisão de ID 87506412, que modificou o procedimento para o rito ordinário, deferiu a gratuidade da justiça e reconheceu a revelia do Município, regularmente citado e intimado para apresentar defesa. Superada, portanto, qualquer irregularidade relacionada ao rito, observa-se que a audiência de conciliação, embora regra geral do procedimento comum (art. 334, caput, do CPC), não é ato cuja ausência acarrete nulidade automática. No caso, embora não se verifiquem as hipóteses de dispensa previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 334 do CPC, a não designação da audiência não gerou prejuízo concreto à parte ré, que teve ciência inequívoca da ação e foi regularmente citada, podendo apresentar defesa dentro do prazo legal, o que não fez. A revelia resultou, portanto, da inércia processual do próprio ente público, e não de qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. E, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo. Logo, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA. Da prescrição quinquenal No mérito, sustentou o apelante a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/09/2018, considerando que a ação foi ajuizada em 12/09/2023. E razão lhe assiste, pois a pretensão versa sobre verbas de trato sucessivo, sujeitas à prescrição de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que limita o alcance das ações contra a Fazenda Pública às prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda. Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 12/09/2018, permanecendo exigíveis as compreendidas entre essa data e o final de 2021. Quanto a alegada quitação das verbas postuladas e efetiva implementação do adicional, a sentença reconheceu o direito da autora com base no art. 171 da Lei Municipal nº 408/2002, que assegura o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de efetivo exercício, incorporável aos vencimentos, e essa parte não foi impugnada. As fichas financeiras juntadas apenas na apelação (ID 87506622) não podem ser consideradas, pois deveriam ter sido apresentadas com a contestação (arts. 336 e 434 do CPC), sendo vedada a inovação probatória em grau recursal (art. 1.014 do CPC). De todo modo, a sentença já ressalvou a possibilidade de comprovação de valores eventualmente pagos na fase de cumprimento de sentença, momento adequado para análise de eventual quitação parcial mediante documentos idôneos. Pelas razões expostas, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada, o provimento parcial do recurso para reconhecer a prescrição quinquenal e restringir a condenação às parcelas vencidas a partir de 12/09/2018, mantidos os demais termos da sentença. Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI. RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001040-08.2023.8.05.0276
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
APELADO: MARIA AURELINA DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA DE AQUINO TRINDADE
VOTO