PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001040-08.2023.8.05.0276
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
APELADO: MARIA AURELINA DOS SANTOS
Advogado(s):LETICIA DE AQUINO TRINDADE

*** E

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE PROCESSUAL. EFETIVO PREJUÍZO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. DOCUMENTOS. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL.

I – Inexiste cerceamento de defesa quando o vício inicialmente verificado quanto ao rito processual é posteriormente sanado, com a adoção do procedimento comum ordinário, regular citação do ente público e oportunidade para apresentação de defesa, sendo inaplicável a decretação de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto. PRELIMINAR REJEITADA.

II - Nas ações que versam sobre verbas de trato sucessivo, incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, limitando-se a condenação às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, razão do provimento parcial do recurso. 

III - É incabível a juntada de documentos somente em sede recursal, por constituir inovação vedada pelo art. 1.014 do CPC e matéria alcançada pela preclusão temporal.

IV - A comprovação de eventuais valores já pagos deverá ocorrer na fase de cumprimento de sentença, conforme previsto na sentença recorrida.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação n.º 8001040-08.2023.8.05.0276, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA e como Apelada MARIA AURELINA DOS SANTOS. 

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,    

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001040-08.2023.8.05.0276
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
APELADO: MARIA AURELINA DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA DE AQUINO TRINDADE

*** E

RELATÓRIO

 

MARIA AURELINA DOS SANTOS propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com ação de cobrança, contra o MUNICÍPIO DE TEOLÂNDIA, com a pretensão de obter a implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio) e o pagamento das diferenças devidas entre 2017 e 2021, acrescidas dos consectários legais.

 

Relatou ser servidora efetiva do Município desde 10 de agosto de 2001, no cargo de auxiliar de limpeza, e que deixou de receber, entre 2017 e 2021, o adicional por tempo de serviço (anuênio) previsto no art. 171 da Lei Municipal nº 408/2002, apesar de preencher os requisitos legais.

 

Pediu, inicialmente, a gratuidade da justiça, a adoção do rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e, no mérito, a procedência da demanda.

 

Juntou à petição inicial cópia do contracheque (ID 87506390) e planilha de cálculo.

 

O Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães deferiu o pedido de trâmite pelo rito sumaríssimo sob ID 87506397.

 

Estatuto do Servidor Municipal juntado sob ID 87506403.

 

Em decisão de ID 87506408, foi dispensada a realização de audiência de conciliação.

 

Citada, a parte ré não apresentou contestação.

 

Em decisão de ID 87506412, foi modificado o rito para ordinário por inexistir Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública na Comarca, deferida a gratuidade da justiça e decretada a revelia da parte ré.

 

Intimadas as partes para especificar meios de prova que pretendiam produzir, não houve manifestação.

 

Sobreveio sentença (ID 87506416) que julgou procedente em parte a demanda, condenando a parte ré a implementar na folha de pagamento da parte autora o adicional por tempo de serviço à razão de 1% sobre o valor do vencimento básico do cargo que ocupa, nos termos do art. 171 da Lei 408/2002, bem como ao pagamento dos valores retroativos devidos e não pagos no período de 2017 a 2021, com repercussões financeiras legalmente previstas, ressalvadas as quantias eventualmente pagas, mediante comprovação nos autos, a ser apurado em liquidação de sentença.

 

Sobre a citada verba previu a incidência de consectários nos termos previstos no Tema 905/STJ e Tema 810/STF, bem como na EC n.º 113/21, a partir de sua entrada em vigor.

 

Por fim, condenou a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência a serem arbitrados na liquidação da sentença.

 

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (ID 87506620), no qual suscitou a preliminar de nulidade do processo por conversão indevida do rito para o aplicável nas ações submetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, com supressão da audiência de conciliação.

 

Suscitou, ainda, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/09/2018, pois proposta a demanda em 12/09/2023.

 

Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, com extinção do feito sem julgamento de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência da demanda ou o acolhimento da prescrição quinquenal.

 

Juntou fichas financeiras sob ID 87506622.

 

Intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria da Câmara, com este relatório, em atendimento às regras insertas no Código de Processo Civil e Regimento Interno desta Corte, para inserção em pauta.

 

Salvador,     de outubro de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001040-08.2023.8.05.0276
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOLANDIA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS ALVES MACEDO
APELADO: MARIA AURELINA DOS SANTOS
Advogado(s): LETICIA DE AQUINO TRINDADE

 

*** E

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de obter a implementação do adicional por tempo de serviço previsto no art. 171 da Lei Municipal n.º 408/2002, bem como o pagamento da diferença devida de 2017 a 2022.

 

Conforme relatado, a sentença julgou parcialmente procedente a demanda, razão da insurgência recursal da parte ré.

 

Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Da preliminar de nulidade processual

 

O apelante suscitou, em suas razões recursais, a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa, porém, não lhe assiste razão.

 

Embora a magistrada de primeiro grau tenha inicialmente determinado a tramitação pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o vício foi sanado pela decisão de ID 87506412, que modificou o procedimento para o rito ordinário, deferiu a gratuidade da justiça e reconheceu a revelia do Município, regularmente citado e intimado para apresentar defesa.

 

Superada, portanto, qualquer irregularidade relacionada ao rito, observa-se que a audiência de conciliação, embora regra geral do procedimento comum (art. 334, caput, do CPC), não é ato cuja ausência acarrete nulidade automática.

 

No caso, embora não se verifiquem as hipóteses de dispensa previstas nos incisos I e II do § 4º do art. 334 do CPC, a não designação da audiência não gerou prejuízo concreto à parte ré, que teve ciência inequívoca da ação e foi regularmente citada, podendo apresentar defesa dentro do prazo legal, o que não fez.

 

A revelia resultou, portanto, da inércia processual do próprio ente público, e não de qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. E, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC, não se declara nulidade sem demonstração de prejuízo.


Logo, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA.

 

Da prescrição quinquenal

 

No mérito, sustentou o apelante a ocorrência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 12/09/2018, considerando que a ação foi ajuizada em 12/09/2023.

 

E razão lhe assiste, pois a pretensão versa sobre verbas de trato sucessivo, sujeitas à prescrição de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que limita o alcance das ações contra a Fazenda Pública às prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda.

 

Assim, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a 12/09/2018, permanecendo exigíveis as compreendidas entre essa data e o final de 2021.

 

Quanto a alegada quitação das verbas postuladas e efetiva implementação do adicional, a sentença reconheceu o direito da autora com base no art. 171 da Lei Municipal nº 408/2002, que assegura o adicional por tempo de serviço à razão de 1% por ano de efetivo exercício, incorporável aos vencimentos, e essa parte não foi impugnada.

 

As fichas financeiras juntadas apenas na apelação (ID 87506622) não podem ser consideradas, pois deveriam ter sido apresentadas com a contestação (arts. 336 e 434 do CPC), sendo vedada a inovação probatória em grau recursal (art. 1.014 do CPC).

 

De todo modo, a sentença já ressalvou a possibilidade de comprovação de valores eventualmente pagos na fase de cumprimento de sentença, momento adequado para análise de eventual quitação parcial mediante documentos idôneos.

 

Pelas razões expostas, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada, o provimento parcial do recurso para reconhecer a prescrição quinquenal e restringir a condenação às parcelas vencidas a partir de 12/09/2018, mantidos os demais termos da sentença.

 

Nesses termos, REJEITO A PRELIMINAR e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,     

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI.

RELATORA