PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-17.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATALINO ALVES FERNANDES
Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s):


ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ABONO SALARIAL DO PASEB. NÃO RECEBIMENTO POR ERRO ADMINISTRATIVO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME


Apelação Cível interposta por servidor público em face de sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes do não recebimento do abono salarial do PASEP nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2022, por erro administrativo imputável ao ente público, acolhendo a condenação apenas quanto aos danos materiais.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser mantido, em grau recursal, o benefício da gratuidade da justiça concedido na origem; (ii) estabelecer se o não recebimento do abono salarial do PASEP, por erro administrativo, configura dano moral indenizável; e (iii) determinar a necessidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em razão da sucumbência recursal.



III. RAZÕES DE DECIDIR



A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural subsiste em grau recursal quando não elidida a presunção legal de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, inexistindo elementos nos autos que indiquem capacidade econômica da parte autora.



O erro administrativo que impede temporariamente o recebimento do abono salarial do PASEP configura prejuízo de natureza patrimonial, passível de recomposição material, não ensejando, por si só, dano moral in re ipsa.



A caracterização do dano moral exige prova concreta de violação a direitos da personalidade, com demonstração de dor, vexame ou humilhação que extrapolem os meros dissabores da vida funcional, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu.



O abono salarial possui natureza de gratificação anual acessória, não comprometendo a subsistência do servidor quando mantido o pagamento regular da remuneração mensal.



A teoria do desvio produtivo não se aplica quando ausente demonstração de perda relevante e injusta do tempo vital decorrente de conduta abusiva ou reiteradamente recalcitrante da Administração.



A sentença é líquida, por depender apenas de cálculos aritméticos, afastando a incidência da remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC.



A sucumbência recursal integral do apelante impõe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Apelo não provido.



Tese de julgamento:



A gratuidade da justiça concedida à pessoa natural mantém-se em grau recursal quando não afastada por elementos concretos que infirmem a presunção legal de hipossuficiência.



O não recebimento temporário do abono salarial do PASEP por erro administrativo gera apenas dano material, não configurando dano moral sem prova de violação a direitos da personalidade.



A sentença que depende de mero cálculo aritmético é líquida e não se submete à remessa necessária.



A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, ainda que suspensa sua exigibilidade pela gratuidade da justiça.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n. 8000128-17.2024.8.05.0101, da Comarca de Igaporã/Bahia em que figuram como apelante, NATALINO ALVES FERNANDES e como apelado, MUNICÍPIO DE IGAPORÃ.



ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer o Apelo e lhe negar provimento, com a majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos do voto da Relatora. 


Salvador, .

 12 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-17.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATALINO ALVES FERNANDES
Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor NATALINO ALVES FERNANDES, contra capítulo da sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer e Danos Morais, tombada sob o n. 8000128-17.2024.8.05.0101, que tramita perante a 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Igaporã/BA, ajuizada contra o MUNICÍPIO DE IGAPORÃ, que julgou o pedido autoral de arbitramento de indenização a título de dano moral improcedente.



Adota-se, em sua inteira propriedade, o relatório da sentença do ID n. 97032107, ao qual aduzo que o MM. Juiz a quo julgou o pedido autoral de arbitramento de indenização a título de dano moral improcedente, nos seguintes termos:



“[…] Por tais razões e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

CONDENAR o Município de Igaporã ao pagamento, a título de indenização por danos materiais, das quantias a que o autor faria jus ao abono salarial referente aos períodos de 2018, 2019,2020 e 2022.

Os valores devidos à parte autora serão corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e os juros de mora calculados, a partir da citação, de acordo com a remuneração oficial aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei no 11.960/2009), na esteira do entendimento do STJ, firmado no julgamento do REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques 22/02/2018). Para as verbas vencidas a partir de 09/12/2021, os juros de mora e correção monetária serão aplicados de acordo com a EC 113/21 (exclusivamente pela taxa Selic), apurando-se o valor final em sede de liquidação de sentença.

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.

Condeno o requerido ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, que arbitro no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §3º, I, do CPC).

Ante a sucumbência recíproca, condeno a autora em 50% das custas processuais e a custear honorários advocatícios, em favor da parte adversa, no importe de 10% sobre o montante pedido a título de danos morais, na qual restou sucumbente (art. 85, § 3°, I c/c art. 86, ambos do CPC), ficando a obrigação decorrente sobre condição suspensiva de exigibilidade, vez que beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3°, do CPC).

O Réu é isento de custas processuais por força de legislação estadual.

Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de sanção por litigância de má-fé e certificação do trânsito em julgado desta sentença - precedentes do e.STJ.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta no prazo de 15 dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, com as homenagens do juízo, para apreciação do(s) recurso(s).

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Confere-se à presente sentença força de MANDADO/OFÍCIO/CARTA/PRECATÓRIA, para os fins devidos.

P. R.I. Cumpra-se.”.



Em suas razões recursais, do ID n. 97032108, o autor/apelante sustentou, em breve síntese, a necessidade de reforma da sentença exclusivamente no tocante aos danos morais.



Argumentou a verba do PASEP possuía caráter alimentar e era destinada a trabalhadores de baixa renda, sendo que sua privação, por erro administrativo, gerou dano moral in re ipsa.



Invocou a teoria do desvio produtivo do consumidor/cidadão, destacando o tempo útil perdido e o desgaste emocional para solucionar uma falha gerada unicamente pela negligência da Administração Pública.



Requereu o provimento do Apelo com a reforma parcial da sentença a quo e julgamento procedente do pedido de indenização a título de dano moral.



O réu/apelado não apresentou contrarrazões, segundo certidão do ID n. 97032114.



No ID n. 97052650, termo de distribuição, por sorteio, realizada em 12.01.2026 pela Diretoria de Distribuição do Segundo Grau, cabendo a esta Desembargadora a relatoria do feito.


Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.


Salvador, 29 de janeiro de 2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000128-17.2024.8.05.0101
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: NATALINO ALVES FERNANDES
Advogado(s): TIAGO GOMES DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE IGAPORA
Advogado(s): 


VOTO

Inicialmente, a parte autora/apelante requer, na peça recursal, a manutenção do beneficio da gratuidade da justiça concedida pelo juízo a quo.


Registre-se tal deferimento em juízo de origem, não implica em sua necessária manutenção em grau recursal. Contudo, extrai-se do caderno processual, ID n. 97031365, a parte autora/apelante preencheu os pressupostos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça diante da presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos exclusiva da pessoa natural e não havendo indícios em sentido contrário nos autos, de acordo com a norma do art. 99, § 3º, da Lei Adjetiva Pátria.


Portanto, com lastro na presunção legal que milita em favor da parte autora/apelante, não desconstituída pelo réu/apelado, não há como, neste momento processual, imputar-lhe a obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal. Contudo, comprovada, em momento posterior, a má-fé da parte autora/apelante, resta cientificada que incidirá a norma do parágrafo único do art. 100 do CPC.


Desta forma, o Apelo é tempestivo e atende, também, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.



O objeto da controvérsia recursal versa acerca da ocorrência, ou não, de lesão moral pelo não recebimento, por parte do autor, do abono salarial do PASEB nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2022 por erro administrativo atribuível ao réu.



De logo, cabe assinalar não se mostra controvertido, neste momento processual, que o autor ficou privado do recebimento do abono salarial do PASEB nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2022 por erro administrativo atribuível ao réu.



Noutro giro, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público  (PASEP) é uma contribuição social devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do abono salarial aos trabalhadores públicos.


Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Colenda Segunda Câmara Cível consolidou o entendimento de que o mero descumprimento de obrigações administrativas ou contratuais, bem como o equívoco em lançamentos cadastrais, não gera, por si só, dano moral in re ipsa e para que surja o dever de indenizar extrapatrimonialmente, é necessária a demonstração cabal de que a conduta do ente público atingiu direitos da personalidade do indivíduo, causando-lhe dor, humilhação ou vexame que fujam à normalidade. Corroborando:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504588-37.2017.8 .05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): APELADO: EDIESLA FERNANDES BATISTA Advogado (s):ANDREA PEIXOTO SILVA, MARCOS KLEVER TAVARES DE SA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ENTE ESTATAL. SERVIDORA PÚBLICA. PAGAMENTO RETROATIVO DO ABONO SALARIAL DO PIS/PASEB . REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. CADASTRAMENTO TARDIO NA RAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DA ADMINISTRAÇÃO. INADIMPLIDA . DANOS MATERIAIS. CONFIGURADOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA . AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. ÔNUS DO ART. 373, I, CPC, NÃO DESINCUMBIDO. PRECEDENTES . APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cuida-se de Apelação que busca a reforma da Sentença que responsabilizou o Apelante pelo cadastramento tardio da Apelada no sistema RAIS, condenando-o ao pagamento de indenização por danos materiais, referente ao abono salarial do PIS /PASEP correspondente ao ano de 2014, bem como indenização por danos morais dosados em R$ 3 .000,00 (três mil reais). 2. O abono salarial concedido através do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), disciplinado pelo art. 239, §3º da CF/88 e pelo art . 1º, I, II e parágrafo único da Lei n. 7.859/89, é pago no valor correspondente a um salário-mínimo vigente ao servidor público que atenda aos seguintes requisitos: i) cinco anos de cadastro no PIS/PASEP, através do RAIS (Relatório Anual de Informações Sociais); ii) possuir carteira assinada durante, pelo, menos 30 (trinta) dias – consecutivos ou não – no ano base; e iii) auferir, em média, até dois salários-mínimos. 3 . In casu, da análise dos documentos que acompanharam a Exordial (ID. 23914973), verifica-se que a Autora preencheria esses requisitos em 06/04/2014, fazendo jus ao abono, se o ente estatal tivesse cumprido seu dever de cadastrar a servidora no RAIS em 06/4/2009 (data de sua admissão), no entanto, somente o fez, confessadamente, em 2015. 4. O cadastramento tardio não se justifica por suposto atraso do servidor em fornecer os documentos necessários ao cadastro, uma vez que incumbe ao ente estatal cadastrar a servidora no RAIS quando da sua admissão no serviço público, a fim de possibilitar a tempestiva fluência do quinquênio necessário à percepção do abono do PIS/PASEP . Precedentes.   5. Mantida, portanto, a Sentença na parte em que condenou o Réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor do salário-mínimo vigente à época, limitado ao ano de 2014. 6 . O dano moral decorre de violação a direito personalíssimo, ocasionando abalo íntimo, sofrimento ou angústia lesiva ao patrimônio intangível do ofendido, ao qual incumbe o ônus de provar, cabalmente, a ocorrência dessa lesão extrapatrimonial, porquanto se tratar do fato constitutivo do seu direito a uma possível indenização, nos termos do art. 373, I do CPC/15, ônus não desincumbido pela Autora.   7. O dano moral alegado na Inicial não encontra respaldo nos documentos trazidos, os quais não têm o condão de demonstrar que a falha da Administração maculou algum direito da personalidade da Autora, tratando-se, em verdade, de prejuízo que se limita à esfera patrimonial, não chegando a alcançar a órbita extrapatrimonial . Precedentes. 8. Assim, restando claro que, in casu, a alegação de danos morais está desprovida de qualquer prova concreta de sua efetiva ocorrência, não se pode impor à parte contrária o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa da Apelada. 9 . Merece reforma, portanto, o capítulo da Sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0504588-37 .2017.8.05.0113 de Itabuna, em que é Apelante o ESTADO DA BAHIA e Apelada EDIESLA FERNANDES BATISTA . ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA (TJ-BA - Apelação: 05045883720178050113, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/05/2022). Grifos acrescidos.



Direito Administrativo. Apelação. Abono PASEP. Parcial provimento . I. Caso em Exame Servidores públicos municipais de Mineiros do Tietê alegam não recebimento do abono PASEP devido à falta de envio da RAIS pela prefeitura, causando prejuízo financeiro e constrangimentos. Requerem pagamento dos valores devidos e indenização por danos morais. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a responsabilidade do município pelo não envio tempestivo da RAIS, prejudicando o recebimento do abono PASEP pelos servidores. III. Razões de Decidir 3 . A obrigação do município limita-se ao envio da RAIS, mas o descumprimento pode acarretar danos patrimoniais. Cabível o pagamento por parte do ente público, ressalvando-se a compensação de eventuais pagamentos realizados em razão da regularização tardia do envio da documentação, a serem apurados em liquidação de sentença. 4. Não há comprovação de danos morais, justificando o afastamento da indenização por danos morais . IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. Legislação Citada: Lei 7 .998/90, art. 9º (TJ-SP - Apelação Cível: 10053005320248260302 Jaú, Relator.: Joel Birello Mandelli, Data de Julgamento: 09/12/2025, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/12/2025). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. CADASTRO DO TRABALHADOR NO PIS /PASEP. PREENCHIMENTO EQUIVOCADO DA RAIS . PERDA DO ABONO SALARIAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RESSARCIMENTO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator . Fortaleza, 8 de fevereiro de 2022 MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00002105220148060217 Umari, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/02/2022). Grifos acrescidos.



RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. ABONO SALARIAL. PASEP. FALHA NA INCLUSÃO DO SISTEMA RAIS. OBRIGAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARREDADAS. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.

Ao que se verifica, no ano-base de 2014 a autora preencheu todos os requisitos para a percepção do abono salarial em 2015, o qual não foi a ela alcançado por ato exclusivo do requerido, que deixou de informar a existência da servidora nas RAIS de 2011 e 2012, assim como de remeter as informações necessárias ao Banco do Brasil.

(…)

Sobre o pedido de indenização pelos supostos danos morais sofridos, não verifico, no caso concreto, abalo que supere o mero dissabor causado pelo equívoco da Administração Pública.

Ressalto que os danos, no caso concreto, não são presumidos, sendo imprescindível a demonstração, através de prova robusta, da existência de dor, vexame, humilhação que afete profundamente o comportamento do indivíduo.

Não tendo sido produzidas provas nesse sentido, afasto o pedido. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008888729 RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Data de Julgamento: 16/12/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 05/02/2021). Grifos acrescidos.



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0348407-47.2014.8.09 .0001 APELANTE: LEINY AUGUSTO DA SILVA MACEDO APELADO: MUNICÍPIO DE ABADIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER CÂMARA: 4ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CADASTRO DO TRABALHADOR NO PASEP. PERDA DO ABONO SALARIAL . RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO RESSARCIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1 . Cabe ao ente público cadastrar o servidor público no Programa PIS /PASEP imediatamente após a investidura e prestar as contribuições pertinentes nos prazos e montantes previstos em lei. Havendo atraso na respectiva inscrição, ainda que venham a ser quitadas as contribuições vencidas, deve a administração ressarcir ao servidor o abono salarial que, em razão do cadastramento tardio, ele deixou de receber do Programa no ano em que, tendo completado o quinquênio de serviço, satisfez os requisitos necessários para a percepção. 2. Meros dissabores e aborrecimentos a que todos estão sujeitos no decorrer do dia a dia, sem maiores implicações para a sua esfera subjetiva, são incapazes de gerar qualquer fundamento para uma reparação moral . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - AC: 03484074720148090001 ABADIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER, Abadiânia - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ). Grifos acrescidos.

 

In casu, embora o erro administrativo seja evidente e tenha causado frustração ao autor ao ser impedido de sacar o abono PASEP nos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2022, não restou demonstrado qualquer desdobramento fático que tenha afetado a dignidade do servidor, inexistindo nos autos prova de que o autor tenha sofrido privações em suas necessidades básicas ou que tenha sido submetido a situações vexatórias em razão do atraso no recebimento desta verba específica ou qualquer lesão aos direitos da personalidade.



Noutro vértice, não há de se olvidar o abono salarial constitui uma gratificação anual que se soma à remuneração mensal regular do servidor, a qual continuou sendo paga normalmente, motivo pelo qual a perda temporária desse benefício, resolve-se no plano material, com a recomposição do patrimônio do autor mediante o pagamento dos valores devidos com os encargos legais, nos moldes determinados pelo magistrado sentenciante.



Ademais, quanto à alegada teoria do desvio produtivo, não se vislumbra que o tempo gasto pelo autor para a tentativa de solução do problema tenha sido de tal magnitude a ponto de caracterizar dano moral autônomo, pois o manejo de ação judicial é o caminho regular para a solução de conflitos resistidos, não se confundindo o exercício do direito de ação com a perda injusta do tempo vital, salvo em situações de extrema recalcitrância e abuso administrativo, o que não se extrai do caderno processual.



Assim, correta a sentença ao julgar improcedente o pleito de danos morais, uma vez que o abalo anímico alegado não restou minimamente comprovado, tratando-se de vicissitude da vida em sociedade e do relacionamento funcional com a Administração Pública.


À vista das considerações postas, agiu com total acerto o MM. Juiz a quo ao proferir a sentença ora recorrida no ponto acima delineado.


Em um segundo momento, é prudente ponderar a sentença apelada não está sujeita à Remessa Necessária, a teor da norma que se debulha do art. 496, § 3º, III, da Lei Adjetiva Pátria, pois se trata de sentença líquida - por não depender de liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum, conforme norma do art. 509 do CPC- que depende de meros cálculos aritméticos que não ultrapassam o quantum de cem salários mínimos. Corroborando:



RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. […] QUANTUM DEBEATUR. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. LIQUIDAÇÃO. DISPENSABILIDADE. […]

[…] 9. Quanto à delimitação do débito, quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá, desde logo, promover o cumprimento da sentença (arts. 475-J, do CPC/73; 509, § 2º, do CPC/15). […] 14. Recurso especial PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1798280 SP 2019/0046882-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/04/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020). Grifos acrescidos.



JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRESSÃO. IMPLEMENTAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO QUANTO AO RECEBIMENTO DA VERBA RETROATIVA (ART. 373, II, CPC). ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA LÍQUIDA UMA VEZ QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. NULIDADE AFASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Progressão é o avanço do servidor, para avaliação de desempenho, com interstício mínimo de 18 (dezoito) meses, de um padrão para o outro, na mesma classe, na escala de subsídios estabelecida na lei de regência da carreira.No caso dos autos, constata-se que a progressão foi corretamente implementada nos termos da lei. Lado outro, não restou demonstrado pela parte recorrente o adimplemento da verba retroativa respectiva, ônus este do qual não se desincumbiu, por força do art. 373, II, do CPC. Precedente:(RECURSO INOMINADO. Processo Nº 0006049-11.2014.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 9 de Maio de 2017). Ademais, é líquida a sentença que depende de mero cálculo aritmético, sendo este o caso dos autos. Nulidade inexistente. Precedentes:(Processo Nº 0052625-91.2016.8.03.0001, Relator ROMMEL ARAÚJO DE OLIVEIRA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 5 de Setembro de 2017), e (Processo Nº 0005159-72.2014.8.03.0001, Relator ALAIDE MARIA DE PAULA, TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, julgado em 17 de Agosto de 2017).Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-AP - RI: 00265048920178030001 AP, Relator: REGINALDO GOMES DE ANDRADE, Data de Julgamento: 08/02/2018, Turma recursal). Grifos acrescidos.



Em arremate, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, §§ 1º e 11, estabelece a obrigação do Tribunal de majorar a condenação dos honorários sucumbenciais, considerando o trabalho adicional do advogado em grau de recurso, desde que atendidos aos parâmetros definidos na lei para a fase de conhecimento. Por esta razão, tendo em vista a sucumbência recursal total do autor/apelante, e com esteio, inclusive, no entendimento do STJ consolidado, em sede de recurso repetitivo, quando do julgamento do Tema 1059, entendo deve ser majorada a verba advocatícia para o percentual de 13% (treze por cento) sobre o montante pedido a título de danos morais. Resta suspensa a exigibilidade pela manutenção do benefício da gratuidade da justiça.



Ante o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação e negar-lhe provimento, com a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.


Por fim, resta, de logo, advertida a parte autora de que oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a, ainda, certificação do trânsito em julgado.



Sala das Sessões,    de    de  2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12