PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042456-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANDRE SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO.

1. Ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração.

2. Não é necessária a comprovação de recebimento da notificação de mora pelo devedor para que seja determinada a busca e apreensão do bem. Caso ocorra notificação, no entanto, a presença de divergência quanto a dados formais do contrato não enseja sua nulidade.


Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8042456-71.2024.8.05.0000, em que é embargante MARCOS ANDRE SILVA DE ALMEIDA e em que é embargada a AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042456-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANDRE SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento que visava reformar decisão que havia deferido liminar de busca e apreensão. No acórdão, concluiu-se que, apesar de a notificação possuir elementos diferentes dos dados do contrato, ele serviu ao fim que se destinou: dar uma última chance ao devedor para purgar a mora antes da apreensão do veículo.


Em suas razões, o embargante alega que o acórdão é omisso por ter deixado de analisar o tópico do recurso referente ao encargo abusivo da capitalização, bem como sobre a descaracterização da mora face às divergências da notificação. Requer, portanto, que seja sanado o referido vício no acórdão.


Intimada, a embargada não apresentou resposta. 


Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento.


Salvador, 18 de novembro de 2024.

Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042456-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANDRE SILVA DE ALMEIDA
Advogado(s): GUSTAVO CORCETE MAFFIOLETTI
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO

 

CONHEÇO dos embargos de declaração, eis que preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade.


Não há omissão no acórdão embargado, tendo em vista que ambos os pontos indicados pela embargante foram abordados pela decisão colegiada. Como disposto no voto vencedor, concluiu-se que a mora não pode ser elidida por erros formais da notificação, como a data de pactuação e o número do contrato, tendo em vista que nem mesmo é necessária a comprovação de recebimento da notificação para que a mora seja configurada. Em outras palavras, se o colegiado decidiu que a notificação era válida, é óbvio que a mora não estava elidida, mas, sim, regularmente constituída e comprovada.


No mesmo voto, está explícito também que a capitalização de juros diária pode ser calculada a partir da taxa de juros mensal e anual, de modo que, apesar da ausência expressa da taxa diária cobrada, não há invalidade na capitalização. Em verdade, a embargante busca rediscutir o mérito da causa pela via dos embargos, o que não é adequado.


Diante do exposto, voto para REJEITAR os embargos de declaração interpostos pela parte ré.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator