PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 83399796) NA APELAÇÃO nº 0000007-23.2004.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADOS: Valdete Santos da Silva e outros (3)
Advogado(s):RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ

III L/II A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LEI 14.905/24. SUPERVENIÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. IMPERIOSIDADE. ACÓRDÃO. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO.

I - Os embargos de declaração apenas são admitidos nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão judicial evidenciar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

II - O STJ possui entendimento pacificado no sentido de ser inadmissível, em embargos declaratórios, a tese de omissão do acórdão que deixou de apreciar temas não suscitados anteriormente, ainda que se trate de matéria de ordem pública, motivo pelo qual inexiste, no caso, omissão do acórdão ao deixar de aplicar a Lei 14.905/24, vez que esta matéria não integrou o debate processual precedente.

III - Conquanto ausentes vícios no julgado, o advento da Lei 14.905/24 impõe a reforma do acórdão, ex officio, para readequar os parâmetros dos consectários legais, devendo incidir sobre a reparação civil a correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, correção pelo IPCA e juros pela taxa Selic, deduzido o IPCA.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO MODIFICADO, EX OFFICIO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração ID 83399796, opostos na Apelação nº 0000007-23.2004.8.05.0006, da Comarca de Amargosa, em que figuram como Embargante BANCO DO BRASIL SA e como Embargados BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS, IRÊNIO MACHADO DOS SANTOS, MARIA LÍDIA MACHADO DOS SANTOS, VALDETE SANTOS DA SILVA e EDVALDO PEREIRA DOS REIS FILHO.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e MODIFICAR O ACÓRDÃO, EX OFFICIO, pelas razões que integram o voto condutor.

 

Sala das Sessões,


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 83399796) NA APELAÇÃO nº 0000007-23.2004.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADOS: Valdete Santos da Silva e outros (3)
Advogado(s): RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ

 

III L/II A

RELATÓRIO

 

O BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração (ID 83399796) contra acórdão que rejeitou os aclaratórios anteriormente opostos, para manter o provimento parcial do recurso da seguradora e negar provimento ao apelo da Instituição Financeira.

 

Alegou omissão quanto à fixação correta dos juros de mora e da correção monetária. Relatou que o Código Civil foi alterado pela Lei nº 14.905/2024, norma que uniformizou, na ausência de lei especial, o IPCA/IBGE como índice de correção monetária e a Taxa referencial da taxa Selic, deduzida do IPCA, como taxa de juros de mora.

 

Afirmou que a incidência dos juros moratórios atende a normas de natureza processual, que se aplicam de imediato aos processos em curso, mesmo na fase de cumprimento da sentença.

 

Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com a reforma do acórdão impugnado, para sanar a omissão apontada.

 

A parte embargada apresentou as contrarrazões no ID 86318368.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de novembro de 2025

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 83399796) NA APELAÇÃO nº 0000007-23.2004.8.05.0006
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
EMBARGADOS: Valdete Santos da Silva e outros (3)
Advogado(s): RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA registrado(a) civilmente como RAIMUNDO DANTAS CERQUEIRA E SILVA, CLAUDIO DOS SANTOS QUEIROZ

 

III L/II A

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a alegada existência de omissão no acórdão, que supostamente não teria considerado as inovações trazidas pela Lei 14.905/24, quanto aos critérios de atualização monetária e juros legais aplicáveis ao caso.

 

Enfatize-se, inicialmente, que os Embargos de Declaração apenas são admitidos, em regra, nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, isto é, quando a decisão for obscura ou contraditória, omissa ou, ainda, quando contenha erro material.

 

Lecionando sobre este tema, AMARAL SANTOS assevera que:

 

“Dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado.”

(in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4ª ed., V. III, p. 761).

 

Evidencia-se, assim, que os aclaratórios visam apenas garantir a inteligibilidade, a inteireza e a harmonia lógica da decisão, nos exatos termos do artigo 1022, I e II do Código de Processo Civil.

 

Acerca da omissão, o parágrafo único do mencionado dispositivo legal define que decisão omissa é aquela desprovida de fundamentação ou que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, aquela que incorra em qualquer das condutas descritas no artigo 489, § 1º, in litteris:

 

“Art. 1022. (…)

Parágrafo Único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Quanto à alegada omissão, relativa aos consectários legais decorrentes da Lei 14.905/24, observa-se que tal matéria não foi anteriormente suscitada nas razões do apelo, diante da superveniência da referida norma somente após a interposição do recurso.

 

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os embargos de declaração não constituem via adequada para inovação da matéria recursal, sendo afastada a tese de omissão no julgamento por falta de apreciação de matérias não suscitadas anteriormente, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Senão vejamos:

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS. OMISSÃO VERIFICADA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Resta evidenciada a omissão do acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante, pois não se manifestou acerca da tese de ilegitimidade passiva. 2. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito desse espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. Precedentes. 3. Ainda que assim não fosse, nos termos do reiterado entendimento do STJ, não é possível, na instância especial, o exame de questão que não foi debatida pelo Tribunal de origem, isto é, carente do requisito do prequestionamento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes. 4. Embargos de declaração acolhidos, para suprir omissão, sem a concessão de efeitos infringentes.

(STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1549836 RS 2015/0181398-4 , Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2019 ) (grifei)

 

Entretanto, considerando o advento da Lei 14.905/24, que promoveu significativas alterações no Código Civil quanto aos parâmetros de atualização monetária e juros legais, impõe-se a adequação do acórdão embargado, de ofício.

 

Com a nova redação dada pela Lei suso referida, o artigo 389, parágrafo único, do Código Civil passou a prever que, na ausência de convenção entre as partes ou previsão em lei específica, a atualização monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

 

Ademais, o artigo 406, parágrafo 1º, passou a determinar que a taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389.

 

O artigo 5º, inciso II, da Lei 14.905/24, estabeleceu, ainda, que a produção dos seus efeitos se dará a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 (sessenta) dias após sua publicação.

 

Confiram-se os dispositivos legais mencionados:

 

“Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.”(NR)

“Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

(...)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos:

(...)

II - 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.”

 

Assim, imperiosa é a reforma do acórdão embargado, ex officio, a fim de estabelecer que, sobre a reparação civil incida, até 29/08/2024, correção monetária pelo INPC e juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, conforme sistemática até então vigente.

 

E a partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor do novo regramento, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora seguirão a taxa Selic, deduzida do IPCA, de forma simples.

 

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e MODIFICO O ACÓRDÃO, EX OFFICIO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA